sexta-feira, 5 de junho de 2020

São Paulo proíbe reajuste salarial dos servidores


Em troca de pacote emergencial, governo estadual congela salários; medida vale também aos municípios

Reajuste a servidores está proibido em SP
Tribunal de Justiça e Ministério Público subscreveram norma. Crédito da foto: Divulgação

O governo e as prefeituras de São Paulo estão oficialmente proibidos de conceder reajustes e adicionais salariais ou contratar novos servidores até dezembro de 2021.

Em ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado de ontem os Tribunais de Justiça e de Contas e o Ministério Público de São Paulo subscreverem a nova norma que regulamenta as determinações do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus no Estado. A lei federal, que garante socorro de R$ 60 bilhões a Estados e municípios para combater a epidemia da doença, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 27 e já previa congelamento de salários do funcionalismo público como contrapartida pelo repasse.

Em São Paulo, qualquer aumento, adicional por tempo de serviço, reajuste ou adequação de remuneração estarão vedados até o final do ano que vem.

As admissões ou contratações de pessoal também serão suspensas. A exceção é em caso de reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento, desde que não impliquem aumento de despesa. A abertura de concursos públicos está autorizada somente se for necessário repor cargos efetivos ou vitalícios em caso de vacância.

O ato normativo foi assinado pelos chefes do Tribunal de Justiça paulista, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, e do Tribunal de Contas do Estado, Edgard Camargo Rodrigues, além do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo.

A lei que garante socorro de R$ 60 bilhões a Estados e municípios foi sancionada por Bolsonaro na semana passada, 21 dias após de ter sido aprovada no Congresso. Antes de confirmar a sanção, o presidente buscou entendimento com governadores para conseguir apoio ao congelamento de salários de todos os servidores, sem poupar nenhuma categoria do funcionalismo, o que havia sido aventado pelo próprio Bolsonaro a despeito da proposta inicial da equipe econômica.

A demora na oficialização do projeto foi criticada por governantes, que têm pressa em acessar o montante para implementar medidas de combate à disseminação do coronavírus.

Repasses

O repasse será feito em quatro parcelas mensais, sendo que R$ 10 bilhões — R$ 7 bilhões para Estados e Distro Federal e R$ 3 bilhões para municípios — serão destinados especificamente a ações de saúde e assistência social no combate à pandemia de coronavírus. Dos R$ 50 bilhões restantes, R$ 30 bilhões ficarão com Estados e DF e R$ 20 bilhões, com municípios. A distribuição levará em conta as perdas de arrecadação e o número de habitantes. (Rayssa Motta e Fausto Macedo – Estadão Conteúdo)

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quinta-feira, 4 de junho de 2020

acordo individual para jornada de 12h por 36h é inconstitucional

Para PGR, acordo individual para jornada de 12h por 36h é inconstitucional

Convergência Digital - Carreira
Convergência Digital* - 04/06/2020

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/1943 –, por meio da Lei 13.467/2017. A manifestação é pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

A ação questiona a expressão “acordo individual escrito” constante do artigo 59-A por autorizar o estabelecimento do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (conhecido por trabalho em escala 12h/36h) por meio de acordo individual escrito, entre empregado e empregador. A CNTS também aponta a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 59-A, que prevê que os pagamentos devidos ao trabalhador a título de descanso semanal remunerado e de descanso em feriados estão abrangidos pela remuneração mensal pactuada pela escala 12h/36h. De acordo com o dispositivo, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno já estão compensados quando adotada a referida escala.

Para Augusto Aras, os dois trechos apontados pela ação são inconstitucionais. Ele destaca que a duração da jornada de trabalho é tema afeto à saúde e à segurança do trabalhador. Aponta que, pela relevância, o tema está no centro das atenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde sua criação. “A imposição de limites à duração do trabalho tem fundamentos de natureza biológica, social e econômica, conectados, em maior ou menor grau, à segurança do trabalhador e à saúde humana, física e mental”, assinala.

O PGR explica que a Constituição de 1988 limita a duração do trabalho normal a oito horas diárias e a 44 horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Ele cita que o artigo 7º da Constituição “impõe a obediência aos limites fixados quanto à duração do trabalho, embora ressalve a possibilidade de pactuação coletiva de regime compensatório de horários”.

De acordo com Augusto Aras, o art. 7º, XIII, da Constituição valoriza a negociação coletiva como forma de flexibilização da duração do trabalho e somente pode servir à melhoria da condição social dos trabalhadores. “Não se admite a simples redução ou renúncia de direitos, especialmente de direitos constitucionais indisponíveis, mas exige-se a pactuação de compensação ou de contrapartida”, aponta em um dos pontos da manifestação.

Nesse contexto, Aras sustenta que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista questionada na ação promove restrição ao âmbito normativo do direito fundamental dos trabalhadores de defender, por meio de suas associações sindicais representativas, uma jornada de trabalho adequada aos interesses da categoria, fixada em contratualização coletiva. “O espaço reservado à negociação coletiva pela Constituição em relação ao tema da duração do trabalho não pode ser ocupado pelo legislador heterônomo, sob pena de se promover esvaziamento da autonomia privada coletiva”, frisa. Para o PGR, a fixação da jornada 12h/36h por norma estatal infringe, assim, “importantíssimo espaço de autonomia privada coletiva e, via de consequência, do direito de resistência coletiva dos trabalhadores para obtenção de contrapartidas laborais”.

Pactuação coletiva – Para Augusto Aras, a necessidade de pactuação coletiva da escala 12h/36h, “além de atender ao comando constitucional expresso relativo à adoção do regime compensatório, privilegia a democracia participativa na edição de normas autônomas e viabiliza a efetivação do caput do art. 7º da Constituição”. Segundo ele, o prestígio conferido pela Constituição à convenção e ao acordo coletivo de trabalho, fontes formais de direito do trabalho, denota a valorização da autonomia privada coletiva.

“A norma impugnada, em sentido oposto à orientação constitucional de incentivo à autocomposição dos conflitos trabalhistas, desestimula a negociação coletiva e impõe aos entes sindicais perda de poder de defesa coletiva dos trabalhadores”, assinala o PGR. Para ele, dessa forma, entrega-se às categorias econômicas, sem exigência de contrapartida, relevante “moeda de troca” das categorias profissionais submetidas à escala 12h/36h.

Remuneração – Outro ponto questionado na ação é o trecho que considera incluídos na remuneração devida ao trabalhador que cumpre escala de 12h/36h o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, a compensação dos feriados e as prorrogações de trabalho noturnos. Para Augusto Aras, o dispositivo também é inconstitucional. Ele destaca que a obrigação do empregador de conceder folga compensatória ou de remunerar em dobro o trabalho não compensado em dias de feriado é medida de justiça e equidade, que atende ao princípio constitucional da isonomia.

O PGR cita que o trabalhador em jornada regular recebe salário fixo calculado por mês ou quinzenalmente, já tem incluída nessa paga a remuneração do repouso semanal e dos feriados usufruídos. “Essa continência, na remuneração mensal, dos pagamentos relativos aos repousos semanais e feriados somente se opera na hipótese de observância do direito à fruição dos descansos”, explica.

Para ele, ao afirmar no parágrafo único do art. 59-A da CLT que o trabalhador submetido à escala 12h/36h tem incluídos, na sua remuneração mensal, os pagamentos alusivos ao trabalho em repouso semanal e em feriados, o legislador admite que tal trabalhador tem direito ao não trabalho nesses dias e à correspondente remuneração, de forma simples. Ele alerta que a norma exime o empregador tanto de conceder folgas compensatórias quanto de remunerar (com a “dobra”) por esse trabalho, o que significa negar efetividade ao direito ao gozo dos descansos e à respectiva remuneração.

A manifestação aponta ofensa ao princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput) comparativamente aos trabalhadores não submetidos a tal escala legalmente fixada, que têm direito ao repouso semanal e em feriados, e ao pagamento da dobra de remuneração em contraprestação ao trabalho nesses dias. “Nesse contexto, é preciso reconhecer que o parágrafo único do art. 59-A da CLT impõe condição prejudicial aos direitos fundamentais dos trabalhadores ao gozo do repouso semanal e feriados”. Augusto Aras aponta que o parágrafo único, do referido artigo da CLT, “nega aos trabalhadores sujeitos à escala 12h/36h o direito à fruição dos repousos semanais e dos feriados, porquanto o intervalo elastecido entre duas jornadas de trabalho ao mesmo empregador compensa unicamente a duração diária ou semanal de trabalho majorada”.

* Com informações do STF

Governo irá testes rápido de Covid-19 na Fundação CASA

São Paulo fará testes rápidos de covid-19 em asilos e na Fundação Casa Profissional de saúde realiza teste para o novo coronavírus Imagem: UESLEI MARCELINO Do UOL, em São Paulo 04/06/2020 13h13 O governo de São Paulo vai começar hoje a realizar testes rápidos de covid-19 na Fundação Casa e em asilos. O anúncio foi feito hoje em entrevista coletiva do Comitê de Contingência no Palácio dos Bandeirantes. De acordo com o governo, a Fundação Casa tem 138 unidades e 4.8 mil internos. Além disso, o estado tem 552 asilos. ... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/06/04/sao-paulo-fara-testes-rapidos-de-covid-19-em-asilos-e-na-fundacao-casa.htm?cmpid=copiaecola

Governo de SP fará testes rápidos de coronavírus para assintomáticos

Exame identifica anticorpos do vírus no sangue

Publicado em 30/04/2020 - 15:23

Por Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil São Paulo

Um profissional de saúde realiza um teste finalizado em um local de testes de coronavírus fora dos Serviços Comunitários de Saúde Internacionais no Distrito Internacional de Chinatown durante o surto de doença por coronavírus (COVID-19) em

A partir de 15 de maio, o governo de São Paulo vai iniciar a aplicação de testes rápidos para identificação de coronavírus mesmo para as pessoas assintomáticas, que não desenvolveram sintomas da doença. Esse exame rápido identifica os anticorpos do vírus no sangue.

A ideia é testar pessoas que tiveram contato com os pacientes com diagnóstico positivo para a covid-19 [doença provocada pelo novo coronavírus], mas que permaneceram assintomáticos por mais de 14 dias.  O teste rápido identifica, em cerca de 15 minutos, a presença de anticorpos do vírus no sangue das pessoas. Para aqueles pacientes com os sintomas, mesmo leves, será indicado o exame de RT-PCR, que é aplicado na fase aguda da doença.

Segundo o diretor do Instituto Butantan, Dimas Covas, membro do Centro de Contingência do Coronavírus de São Paulo, um projeto piloto já foi iniciado no estado, testando 35 mil policiais militares e seus familiares, em um total de 145 mil pessoas. “Temos que ter um sistema de contabilização desses casos que seja muito precisa. Temos que saber, com maior precisão possível, o número de contaminados, o número de suspeitos”, disse Covas.

“Esses números precisam refletir a realidade”, acrescentou. “Precisamos avaliar se as medidas que estamos tomando estão sendo eficientes para fazer a epidemia caber dentro do sistema de saúde. Quando estamos falando em ter maior ou menor grau de isolamento, no fundo no fundo estamos discutindo se a epidemia, daqui a algumas semanas, vai estar dentro [caber] do sistema de saúde ou não”, explicou.

O aumento da testagem na população paulista foi dividida em fases. Na primeira serão feitos cerca de 1 milhão de exames rápidos, sendo 500 mil deles comprados pelo Instituto Butantan e o restante, enviados pelo Ministério da Saúde aos municípios do interior do estado.

“No momento, estamos testando por RT-PCR, ou seja, estamos procurando o vírus nos pacientes graves, internados, óbitos e profissionais de saúde. As outras estratégias nós colocamos em fases. A que tem que ser implementada até o dia 15 de maio, é o que chamamos de uso dos testes para anticorpos, que identificam a cicatriz, a resposta do organismo à infecção. E basicamente, esses indivíduos são os assintomáticos, os que tiveram a infecção, não tiveram os sintomas e que não aparecem nas estatísticas”, disse Covas.

Nessa primeira fase, além dos policiais, serão também testadas, independentemente de terem tido contato com pessoas infectadas, os profissionais das áreas de saúde e de segurança pública, a população privada de liberdade, os doadores de sangue e pessoas que vivem em asilos e casas de repousos, além dos menores da Fundação Casa e pessoas que vivem em orfanatos. “A ampliação, que chamamos de fase 1, são os testes rápidos com 400 mil testes do Ministério da Saúde distribuídos para o interior e 500 mil testes que a Secretaria da Saúde adquiriu para a população de atenção especial”, falou Covas.

Na segunda fase, serão testados os familiares de pacientes internados. Segundo a Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo, o protocolo adotado para as pessoas que tiveram contato com pacientes infectados pelo novo coronavírus e estão sem sintomas há menos de 14 dias prevê a realização do exame do tipo RT-PCR, que identifica o material genético (RNA) do vírus e que atualmente é realizado no estado somente para os pacientes internados, em estado grave, ou para óbitos e profissionais da saúde.

“Os familiares dos casos positivos serão testados pelo [exame] RT-PCR com essa lógica: se eles apresentarem sintomas, farão o RT-PCR. Se forem assintomáticos, e o contato foi a menos de 14 dias, poderá ser feito o RT-PCR. Idealmente, essa pessoa fará o isolamento domiciliar, aguardar 14 dias e fazer o teste rápido”, explicou Covas.

Na terceira fase serão testados os assintomáticos, que serão identificados pela Vigilância Epidemiológica. “Com os sintomas, serão testados pelo RT-PCR. Com mais de 14 dias, pelo teste rápido”, falou Dimas Covas.

Rede de laboratórios

Criada no início de abril, a Plataforma de Laboratórios para Diagnóstico do Coronavírus conta com 42 laboratórios habilitados e capacidade para fazer até 5 mil exames por dia. A partir de maio a capacidade será de até 8 mil processamentos de amostras diárias. Segundo Dimas Covas, São Paulo terá capacidade de realizar cerca de 27 mil exames de PCR por milhão de habitantes, superior a países como Estados Unidos, França e Reino Unido, por exemplo.

Edição: Valéria Aguiar

STJ permite que parte dos presos do semiaberto de MG siga para prisão domiciliar


Por unanimidade, ministros do Superior Tribunal de Justiça concederam habeas corpus coletivo que era pleiteado por presos de duas unidades por causa da pandemia de Covid-19

Qua, 03/06/20 - 10h42
STJ permite que parte dos presos do semiaberto de MG siga para prisão domiciliar
Justiça determinou que presos do semiaberto devem cumprir prisão domiciliar em Minas Gerais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa terça-feira (2), por unanimidade, que  os presos dos regimes aberto e semiaberto que tenham autorização para trabalhar no sistema penitenciário de Minas Gerais devem passar a cumprir pena em casa, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus coletivo da defensoria pública mineira em favor dos internos de duas penitenciárias de Uberlândia. Os cinco ministros da Sexta Turma decidiram não só confirmar a liminar (decisão provisória) que já havia sido concedida pelo relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, como também estender os efeitos da ordem a todos os demais presos do aberto e semiaberto de MG.

Em 

 seu voto, Sebastião Reis Júnior disse que negar o habeas corpus coletivo seria uma “flagrante ilegalidade” e que a situação de Minas Gerais se enquadra na norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre medidas preventivas ao contágio do coronavírus no sistema prisional (Resolução 62/2020). 

No mesmo julgamento, porém, a Sexta Turma negou, por maioria, estender os efeitos da decisão aos presos do sistema prisional do Distrito Federal. Os ministros entenderam ser necessária uma análise em separado para cada unidade da federação

TJ de São Paulo estuda prorrogar trabalho remoto até 30 de junho

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) examina a possibilidade de estender o regime de trabalho remoto no tribunal até 30 de junho. Um rascunho do provimento 2.651 circulou nesta terça-feira (2/6), mas o tribunal apenas confirma que a extensão do prazo está sendo avaliada para essa data.

ReproduçãoTJ de São Paulo prorroga trabalho remoto até 30 de junho em razão da epidemia

Ainda vale, portanto, o provimento anterior, de 22 de maio, segundo o qual o trabalho remoto deve continuar sendo feito até 14 de junho.

Pretendentes a adoção
Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da epidemia de Covid-19, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo publicou um comunicado que trata da habilitação de pretendentes a adoção. Durante esse período, os interessados poderão enviar os documentos por e-mail.

De acordo com o comunicado, os pedidos de habilitação dos pretendentes a adoção deverão ser recebidos por mensagem eletrônica no endereço de e-mail do Ofício da Infância e da Juventude competente, que poderá ser obtido no site Adotar.

O magistrado poderá, até a conclusão do processo de habilitação, solicitar a complementação de informações e documentos, além de determinar a repetição de atos de forma presencial ao término do sistema remoto de trabalho, se assim julgar conveniente.

*Texto atualizado às 11h19 para correção de informações.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 8h3

A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias


De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a referida MP 936/2020, tendo em vista que a mesma estava por vencer e ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que a prorrogação da MP pelo Congresso não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.

Significa dizer que os limites para suspensão do contrato de trabalho, por conta da pandemia, ainda continua sendo de 60 dias, e o empregador que ainda não se utilizou deste recurso, poderá fazê-lo a qualquer momento, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

Caso o empregado já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário.

Alternativamente, poderá também se utilizar das medidas previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Tenha acesso a detalhes importantes sobre as medidas trabalhistas durante a Pandemia Covid-19 na obra abaixo.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

STF define critérios para pagamento de precatórios alimentares e não-alimentares


STF define critérios para pagamento de precatórios alimentares e não-alimentares

O Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão tomada no dia 28/5, que os precatórios alimentares têm prioridade de pagamento sobre quaisquer outros precatórios não-alimentares desde que inseridos no mesmo orçamento. Caso o precatório não-alimentar seja de um ano anterior ao de um precatório alimentar, a prioridade deve ser atribuída ao não-alimentar. A discussão teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão irá nortear julgamentos sobre o mesmo tema em todo o Poder Judiciário.

O caso

Os alimentares são assim chamados porque dizem respeito à remuneração de servidores públicos em atividade, aposentados ou pensionistas. Já os precatórios não-alimentares são dívidas do Poder Público com pessoas e empresas decorrentes, por exemplo, de desapropriações de imóveis.

O julgamento tratou da legalidade ou não do sequestro de verbas para quitar um precatório alimentar mais antigo em detrimento de um precatório não-alimentar mais recente. A primeira decisão sobre o caso foi dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP), que julgou não haver ilegalidade no pagamento de precatório de natureza comum em detrimento aos de natureza alimentar. Para o TJ SP, só haveria ilegalidade na hipótese de pagamento antecipado de crédito posteriormente inscrito da mesma categoria (comum).

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ considerou que é possível haver ordens distintas de pagamentos de acordo com a natureza do crédito. Mas que precatórios alimentares têm preferência absoluta sobre os precatórios comuns.

A Administração Pública paulista levou, então, o caso ao STF, alegando que não houve quebra na ordem cronológica de pagamentos de precatórios alimentares, conforme entendido pelo TJ SP.

Decisão

Relator do caso no STF, o ministro Edson Fachin entendeu que o pagamento de qualquer precatório de natureza comum configura quebra da ordem cronológica de pagamentos de créditos alimentares.

Para o ministro Fachin, “é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não-alimentar mais moderno”. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Já o ministro Alexandre de Moraes entendeu que, apesar de os créditos alimentares possuírem inegável preferência no pagamento, deve ser observada a data de exercício dos precatórios. Nesse sentido, precatórios de natureza comum podem ter preferência no pagamento caso estejam incluídos em ano de exercício anterior aos precatórios de natureza alimentar.

Acompanharam o entendimento de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes também seguiu entendimento de Alexandre de Moraes, apesar de votar pelo provimento do recurso movido pelo Estado de São Paulo.

Os votos contrários dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Portanto, foi fixada a tese defendida pelo ministro Alexandre de Moraes:

O pagamento parcelado dos créditos não-alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:

  1. a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição.
  2. inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes.
  3. quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não-alimentares do mesmo ano.
  4. passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

 

Processo: RE 612.707

Imagem: diegograndi/iStock.com