sábado, 2 de março de 2019

*CLT: Contribuição Sindical - Novas alterações

*CLT: Contribuição Sindical - Novas alterações*

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

D.O.U em 01/03/2019 Edição extra

*Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990*.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR) "
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado." (NR) "
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR) "
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR) "
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
*Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação*.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=01/03/2019&totalArquivos=1

Veja se você entra nas regras de transição e com quantos anos se aposenta


Descrição de chapéuPREVIDÊNCIA

Veja se você entra nas regras de transição e com quantos anos se aposenta

Há 3 regras para quem já trabalha no setor privado e se aposentaria por tempo de contribuição

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SÃO PAULO
​A proposta de reforma da Previdência apresentada pelo governo Bolsonaro estabelece três regras de transição diferentes para quem já está no mercado de trabalho do setor privado e planejava se aposentar por tempo de contribuição.
Nas tabelas desta página é possível ver se você se encaixa em alguma delas e a partir de quantos anos poderá pedir a aposentadoria. Para isso, use a idade e o tempo de contribuição que você terá no dia 1º de janeiro de 2020.
Nos casos que se enquadram em mais de uma regra de transição, a tabela indica aquela que permite se aposentar mais cedo.
Pelas regras de hoje, é possível se aposentar sem idade mínima, ao cumprir 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30, no caso das mulheres.
Se você já tiver cumprido esse tempo mínimo não precisa se preocupar. Terá direito garantido de se aposentar sem idade mínima a qualquer tempo, com o benefício calculado pelo fator previdenciário (que aumenta com a idade e a contribuição - a tabela do fator para este ano pode ser consultada no site da Previdência).
Como a antiga fórmula 85/95 será extinta, para se aposentar com benefício sem descontos será preciso contribuir até que o fator previdenciário chegue a 1 (hoje, isso ocorre no caso de homens com 64 anos de idade e 35 de contribuição, ou com 62 anos de idade e 40 de contribuição, por exemplo).
Se as regras de transição propostas pelo governo forem aprovadas sem mudanças, também vão continuar sem idade mínima todos os homens que tiverem no mínimo 33 anos de contribuição e as mulheres com no mínimo 28 anos de contribuição.
Esses trabalhadores terão que cumprir um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltava. Por exemplo, um homem que contribuiu 33 anos terá que contribuir mais 3 (os 2 que faltavam mais 1 de pedágio). Uma mulher que contribuiu 29 terá que contribuir mais 1,5 (1 ano que faltava mais 0,5 de pedágio).
Por essa regra, um homem que tiver começado a contribuir aos 16 anos de idade poderá se aposentar antes de completar 52 anos.
Uma mulher que tiver contribuído ininterruptamente desde os 16 anos poderá se aposentar antes de completar 47 anos de idade.
No outro extremo dos atuais trabalhadores fica a parcela que não consegue pegar as regras de transição —isso acontece, por exemplo, com todos os homens com até 56 anos de idade e menos de 33 anos de contribuição e todas as mulheres com até 46 anos de idade e menos de 28 anos de contribuição (considerando idades e contribuição em janeiro de 2020).
Nesse caso, a aposentadoria será pelas novas regras da proposta do governo, se ela for aprovada como está: idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, e mínimo de 20 anos de contribuição.
Para homens a partir de 56 anos e mulheres a partir de 46 (considerando a idade em janeiro de 2020), a chance de pegar alguma das outras duas regras de transição cresce se o tempo de contribuição for maior.
Numa delas, vale a idade do trabalhador depois de completar a contribuição mínima. Na outra, vale a soma da idade com o tempo de contribuição, também depois de completar a contribuição mínima.
Mas o alívio não será tão grande assim, principalmente para os homens. Os que conseguem pegar uma dessas duas regras de transição terão que trabalhar, na melhor das hipóteses, até os 62 anos de idade (caso de homens com 60 anos de idade e 32,5 de contribuição.
Mulheres que pegarem uma dessas duas regras de transição se aposentam, na melhor das hipóteses, com 57 anos de idade (caso das que tiverem 55 de idade e 27,5 de contribuição).
Para quem pegar as regras de transição por idade ou por pontos, o cálculo do benefício será o mesmo do da regra geral: 60% da média dos salários de contribuição para os primeiros 20 anos de contribuição, mais 2 pontos percentuais para cada ano adicional.
Ou seja, quem contribui por 30 anos recebe 80% da média e quem contribui por 35 anos recebe 90%. Para receber 100% da média dos salários de contribuição, é preciso contribuir por 40 anos.
Além da aposentadoria por tempo de contribuição, existe hoje a aposentadoria por idade, que exige 65 anos para homens e 60 para mulheres, e 15 anos de contribuição. Quem já tiver cumprido esses requisitos tem direito adquirido de se aposentar por essa regra.

ENTENDA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO


Regra 1: pelo fator previdenciário, com pedágio
Quem pode entrar: homens com no mínimo 33 anos de contribuição e mulheres com no mínimo 28 anos de contribuição na data da promulgação da nova lei
Como funciona: 
  • será possível se aposentar sem cumprir idade mínima
  • será preciso contribuir 50% a mais do tempo que falta para chegar a 35 anos de contribuição, para homens, ou 30 ano, para mulheres
  • cálculo do benefício será pelo fator previdenciário, que reduz o valor para aposentados mais jovens
Regra 2: pela idade mínima
Quem consegue entrar: 
parte dos homens com ao menos 58 anos de idade e mais de 28 anos de contribuição em 1/1/2020
parte das mulheres com ao menos 51 anos de idade e mais de 19 anos de contribuição em 1/1/2020.
Como funciona:
  • é preciso cumprir contribuição mínima de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres)
  • é preciso cumprir idade mínima, que começa em 61 anos para homens e 56 para mulheres e sobe 6 meses por ano até chegar a 65 para homens e 56 para mulheres
  • cálculo do benefício é pela regra nova, e parte de 90% do benefícios para homens (35 anos de contribuição), e 80% para mulheres (30 anos de contribuição); porcentagem sobe 2 pontos a cada ano de contribuição, até chegar a 100% com 40 anos de contribuição

Regra 3: pelo sistema de pontos
Quem consegue entrar: 
homens com 32 anos de contribuição e 57 anos de idade, ou com 32,5 anos de contribuição e 56,5 anos de idade em 1/1/2020
parte das mulheres com mais de 46 anos de idade e ao menos 25 anos de contribuição em 1/1/2020
Como funciona:
  • é preciso cumprir contribuição mínima de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres)
  • somam-se os anos de contribuição com a idade; a soma necessária começa em 96 pontos para homens e 86 para mulheres, e sobe 1 ponto a cada ano, até chegar a 105, para homens, e 100, para mulheres
  • como a cada ano de vida se acrescenta um ano de contribuição, ganham-se 2 pontos por ano
  • cálculo do benefício é pela regra nova, e parte de 90% do benefícios para homens (35 anos de contribuição), e 80% para mulheres (30 anos de contribuição); porcentagem sobe 2 pontos a cada ano de contribuição, até chegar a 100% com 40 anos de contribuição

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