sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Mais um agente do sistema socioeducativo ganha o porte de arma




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-22.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CARLOS BOTTENBERG
ADVOGADO
:
SARAH CRISTINA CAVALHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























EMENTA























ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADE DE RISCO.
1) Restou demonstrado que impetrante ocupa o cargo de "Agente de Segurança Socioeducativo" da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, lotado na Gerência do Centro Socioeducativo Regional São Lucas, município de São José/SC, estabelecimento de recuperação de menores infratores, exercendo, portanto, uma atividade profissional de risco, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003.
2) O risco existente dentro dos centros de socioeducação já foi reconhecido pela Administração Pública, tanto que o cargo exercido pelo impetrante lhe confere direito ao recebimento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI.
 
 























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.



































Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983533v5 e, se solicitado, do código CRC F3D180CA.
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Data e Hora:08/06/2017 23:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-22.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CARLOS BOTTENBERG
ADVOGADO
:
SARAH CRISTINA CAVALHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























RELATÓRIO























Trata-se de apelação em Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a concessão da segurança para obtenção de porte de arma, em face do exercício de sua atividade profissional.

sentença concedeu a segurança(EVENTO 26 do processo originário). Do dispositivo constou:

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conceda a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido ao impetrante, se preenchidos os demais requisitos legais".

Apela a União, requerendo seja cassada a segurança concedida. Afirma que o impetrante é "agente de segurança socioeducativo", condição que não pode ser equiparada a "agente penitenciário" para fins de concessão de porte de arma, por ausência de previsão legal. Entende que não foi demonstrada nenhuma ameaça concreta a sua integridade física, em que pese os boletins de ocorrência e o fato de o impetrante trabalhar com menores infratores e em uma colônia penal agrícola. Neste passo, não existindo necessidade profissional e nem situação de defesa pessoal, não há direito ao porte de arma. Defende a discricionariedade do ato administrativo e requer seja cassada a segurança.

Com contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
Em pauta.
























VOTO























Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

"MÉRITO

Trata-se de ação mandamental por meio da qual postula o impetrante que se lhe assegure o direito de obter autorização de porte de arma de fogo, porquanto ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, lotado na Gerência do Centro SocioeducativoRegional São Lucas, estabelecimento de recuperação de menores infratores, exercendo, portanto, uma atividade profissional de risco.

A segurança somente pode ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29:

'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.'

Na hipótese em exame se vislumbra a existência do direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, devendo ser concedida a ordem nos termos em que vindicada.

Com efeito, o Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003 - trouxe no art. 6º previsão expressa acerca das pessoas que, em razão de vínculo funcional, podem portar arma de fogo. Eis a redação da lei epigrafada:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:I - os integrantes das Forças Armadas;II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Depreende-se da leitura dos dispositivos que o porte de arma, como visto, é proibido como regra e excepcionado apenas para determinadas categorias profissionais e institucionais em razão da natureza das atividades que desempenham.

Isso não significa, todavia, que o particular não possa adquirir legalmente a arma de fogo, portando-a de forma regular. Todavia, para que assim ocorra deve demonstrar perante a autoridade policial o atendimento concomitante aos requisitos dos artigos 4ª e 10º do Estatuto do Desarmamento, cuja redação é a seguinte:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de armade fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à armaregistrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.§ 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, que estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.123/2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, dispõe:

Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:I - o interessado deverá cumprir as seguintes formalidades:a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal:1. exigências constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 6o. desta IN;2. declaração de efetiva necessidade de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, anexando documentos comprobatórios;3. cópia autenticada do registro da arma de fogo de sua propriedade; e4. o interessado deverá ser submetido a uma entrevista com o policial designado, na qual serão expostos os motivos da pretensão e verificada, em caráter preliminar e não vinculante, a efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física;(...)§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;(...)

No caso dos autos, o impetrante demonstrou ser servidor público que trabalha como Agente de Segurança Socioeducativo em estabelecimento correicional onde menores cumprem pena (evento 17 - PROCADM2 - fl. 13), tratando-se de adolescentes infratores e revoltosos que se viram, de um momento para outro, privados a força do convívio social e familiar.

Os inúmeros boletins de ocorrência juntados pelo impetrante no processo administrativo (evento 17 - PROCADM2 - fls. 15 e seguintes) mostram que este convive, cotidianamente, com situações de risco, enfrentando ameaças de morte, ameaças de agressões físicas, riscos provocados por evasões de detentos, etc, tudo a demonstrar que se enquadra em atividade profissional de risco, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, cuja função, na verdade, se equipara ao agente penitenciário.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA.1. Não há dúvida de que a avaliação do que seja "efetiva necessidade", requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, §1º, I, da Lei 10.826/2003) está sujeita a um grau de subjetivismo, de modo que traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo. E esse juízo de valor, que é realizado pelo administrador, não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, a não ser que se afigure desprovido de razoabilidade.2. O fato de o impetrante estar submetido a riscos superiores ao da população em geral em razão de sua atividade profissional faz com que mereça o tratamento diferenciado previsto pela Lei nº. 10.826/2003 para a autorização do porte de arma de fogo. (TRF4 5017459-05.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)

Extraio do corpo do referido acordão o seguinte trecho do voto da MM. Desembargadora Federal Relatora, que bem se amolda à situação jurídica aqui sob apreciação:

"A autorização pretendida é medida excepcional e deve ser demonstrada estritamente com o amparo nos limites e ressalvas normativos. Portanto, são necessárias todas as cautelas legais, as quais serão minuciosamente examinadas pelo administrador, em conformidade com a legislação vigente.

A Lei n. 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, assim estabelece no que interessa ao feito:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (grifado)

II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

O impetrante pretende a concessão de porte de arma de fogo, sob a alegação de que exerce atividade de risco, a de educador social (cargo de agente de execução), desempenhando funções de fiscalização e segurança de adolescentes infratores, semelhantes às funções do "agente penitenciário". Disse que em decorrência de seu trabalho já sofreu ameaças fora da unidade correcional e que, juntamente com sua família, está exposto a um risco maior que a população em geral.

A autoridade coatora, por sua vez, indeferiu o pedido argumentando que a atividade de educador social, desempenhada pelo impetrante, não está elencada entre aquelas que autorizam o porte (art. 6º da Lei n. 10.826/2003) e que os riscos dela decorrentes não superariam os riscos comuns e habituais a que todos estão sujeitos na convivência em sociedade.Alega, ainda, que o porte de armafuncional é ato administrativo vinculado, dependendo da prévia conferência, pelo Estado-Administração, do cumprimento dos requisitos legalmente previstos, enquanto que a concessão de porte de arma para defesa pessoal é ato discricionário.

Não há dúvida de que a avaliação do que seja "efetiva necessidade", requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10, §1º, I) está sujeita a um grau de subjetivismo, de modo que traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo. E esse juízo de valor, que é realizado pelo administrador, não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, a não ser que se afigure desprovido de razoabilidade, como bem destacado pelo Julgador Singular.

Com efeito, a discricionariedade como margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para o fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal que, no caso do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003 - é limitar o acesso da população às armas de fogo, não escapa, contudo, do exame da razoabilidade.

O impetrante insurge-se quanto ao motivo do ato administrativo, reputando-o em desacordo com a lei, já que afirma enquadrar-se na situação excepcional que justificaria o porte de arma.

Da mesma forma que a sentença, entendo que lhe assiste razão (EV. 18 - SENT1):

"O impetrante trabalha com adolescentes infratores e revoltosos, que foram privados forçosamente do convívio social e familiar, conforme evento 1 - OUT 8. O fato de serem menores não afasta ou arrefece a periculosidade de suas ações, de modo que eventual conflito entre o impetrante e estes adolescentes durante a atividade laboral poderá ter implicações para ele e sua família fora da unidade correicional.

O risco existente dentro dos centros de socioeducação já foi reconhecido pela Administração Pública, tanto que o cargo exercido pelo impetrante lhe confere direito ao recebimento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI (art. 2º, Decreto 2.471/2004, do Estado do Paraná).

O fato de o Estado do Paraná não conferir à carreira do impetrante porte de armafuncional, nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003, não implica afastar os perigos decorrentes das respectivas funções, prova disso foi a abordagem que o impetrante sofreu em local público por três adolescentes, sendo que um deles tinha passagem pelo centro de socioeducação onde o demandante trabalha (CENSE I), conforme boletim de ocorrência juntado no evento 1 - OUT 16.

Assim, resta claro que o impetrante está submetido a riscos superiores ao da população comum, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003."

Assim, adotando em complementação os fundamentos da sentença como razões de decidir, tenho que o fato de o impetrante estar submetido a riscos superiores ao da população em geral, faz com que mereça o tratamento diferenciado previsto pela Lei nº. 10.826/2003 para a autorização do portede arma de fogo.

Mantida, portanto, a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo de concessão de porte de armarequerido pelo impetrante e, atendidos os demais requisitos previstos em lei, que não o discutido nestes autos, expeça a competente autorização para porte de arma de fogo." (Grifei)

Desta feita, na esteira do entendimento jurisprudencial, entendo que a aquisição, registro e porte de arma de fogo podem ser concedidos a Agentes de Segurança Socioeducativos lotados em unidades de recuperação de menores infratores, desde que preencham todos os demais requisitos legais e submetam-se à autorização prévia da autoridade concedente, porquanto submetidos a riscos superiores ao da população comum, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003".

De fato, da leitura dos autos, entendo que o impetrante logrou demonstrar os requisitos exigidos pela Lei 10.826/2003, já que comprovadamente exerce atividade considerada como de risco, o que justifica a concessão do porte, já que preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.























Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018502-22.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185022220164047200


RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercantes
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CARLOS BOTTENBERG
ADVOGADO
:
SARAH CRISTINA CAVALHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL





Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.





Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.





RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE









Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria














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Data e Hora:

Processo trabalhista: suas etapas e como funcionam




Processo trabalhista: suas etapas e como funcionam


O processo trabalhista existe pela insatisfação de uma das partes da relação de emprego (empregado ou empregador) com a outra por algo que ela fez, deixou de fazer ou deixou de cumprir.
Esse conflito é submetido à Justiça do Trabalho, que irá decidir se a insatisfação da parte que move a demanda tem cabimento tanto legal quanto de fato.
A situação mais comum é de empregados processando seus empregadores, mas o contrário também pode acontecer. Por razões didáticas, iremos nos ater no presente post apenas à primeira hipótese (empregado com processo trabalhista contra o empregador).
processo trabalhista funciona
Imagem original no link

Etapas do processo trabalhista

Doutor, em quanto tempo vai sair meu processo trabalhista?
Essa é de longe a pergunta mais comum que nós advogados escutamos quando contratados para cuidar dos interesses de alguém em uma demanda na Justiça do Trabalho, para a qual não há resposta porque é impossível dar uma previsão.
Quando perguntam o tempo para “sair o processo” ninguém está preocupado com a decisão de mérito em primeira instância, eventual recurso ordinário, ou fase de liquidação, a pessoa quer saber em quanto tempo o dinheiro estará na mão dela.
Se essa última parte ficou confusa, foi só para ilustrar que as coisas não são tão simples.

Contratação do advogado e “montagem” do processo trabalhista

Na Justiça do Trabalho a parte não precisa necessariamente contratar um advogado, pode entrar sozinha na Justiça, mas as coisas podem ser complicadas sem a experiência de alguém que na prática faz isso comumente.
Vamos supor então que o empregado contratou um advogado. Necessariamente o causídico precisará de vários documentos para fazer prova das alegações do empregado ao juiz que decidirá a causa.
Na maior parte das vezes é de responsabilidade da própria parte conseguir os documentos para instruir (fundamentar) a causa e o que ela persegue, seja férias não pagas, rescisão incorreta, dano moral etc.
Ao advogado cabe traduzir aquilo que a parte está pedindo para o “juridiquês”, descartando tudo o que não for essencial e explicando os motivos e a fundamentação com os documentos que a parte lhe trouxe. Essa explicação é uma peça escrita que recebe o nome de petição inicial, na qual se anexa a documentação pertinente ao caso.
Dependendo da complexidade da matéria, a elaboração da petição inicial e a reunião dos documentos pela parte pode demorar mais ou menos tempo.

Fase de conhecimento

Diz-se “de conhecimento”, pois a matéria começará a ser discutida frente ao Judiciário e dela resultará o título executivo judicial, cujo valor será transformado em dinheiro na próxima fase (de liquidação).

Distribuição e marcação de audiência

Assim que a petição inicial estiver completa, chega a hora de sua distribuição, cujo nome é bem ilustrativo, pois o advogado distribuirá a peça inicial (petição inicial) do processo trabalhista para uma das Varas do Trabalho da região competente para conhecer do conflito.
Em outros termos, há um sistema eletrônico de distribuição que fará um sorteio para alguma das Varas do Trabalho onde a nova demanda cairá; caso exista apenas uma Vara do Trabalho na cidade ou região, não haverá sorteio (por razões óbvias). Com o sorteio também geralmente já é designada a data da primeira audiência pelo sistema eletrônico.
Nessa etapa se iniciam as distorções de tempo entre processos idênticos que foram distribuídos no mesmo dia, mas que caíram em varas diferentes.
Vamos supor que essa foi exatamente a situação: duas colegas contrataram o mesmo advogado, pois foram demitidas no mesmo dia, sem pagamento correto da rescisão porque a empresa estava fechando as portas; as ações foram distribuídas no mesmo dia e hora, mas a primeira audiência de uma delas seria depois de duas semanas após a distribuição e a outra após um ano.
Essa distorção ocorre pois as Varas do Trabalho têm juízes diferentes, passam por certos problemas peculiares que outras não passam etc.; pode haver uma infinidade de fatores para que o serviço em uma esteja atrasado e na outra ocorra com uma precisão britânica.

Audiências

A CLT dispõe que a audiência no processo trabalhista é UNA, em outras palavras, deve ser realizada em uma única ida ao fórum a proposta de conciliação, a instrução e o julgamento.
Contudo, na prática de São Paulo (TRT 2ª Região) pelo menos, há a divisão dessa audiência em duas ou mais, conforme segue:

Audiência inicial (e de conciliação)

Necessária a presença das partes.
Caso o empregado não compareça o processo é arquivado. Porém, caso quem não compareça é o empregador, o processo é julgado à sua revelia, ou seja, toda a matéria fática que a petição inicial trouxe ao conhecimento do juiz é considerada como verdadeira.
Ambos estando presentes, o juiz deve sempre buscar a conciliação, para que as partes entrem em um acordo e deem um fim ao processo pela negociação presencial em audiência.
Chegando em um acordo (conciliação), o processo trabalhista acaba aqui mesmo: combina-se como se dará o pagamento (quantas vezes e o valor).
Sendo que em caso de não pagamento do acordo, estipulam-se multas altas e o vencimento antecipado das parcelas restantes, e o processo irá diretamente para a fase de execução(abaixo).
Por outro lado, caso não haja acordo, o juiz determinará a juntada da contestação da empresa (caso compareça) e a produção das demais provas que se fizerem necessárias e não puderam ser obtidas unicamente com os documentos do empregado (na petição inicial) e do empregador (na contestação).

Audiência de instrução (e de conciliação)

Necessária a presença das partes.
Conforme já salientado, essas duas audiências (inicial e instrução) podem ocorrer num único ato, mas em geral pelo volume de processos crescente da Justiça do Trabalho elas são divididas em duas ou mais.
A audiência de instrução serve ao propósito de produção de prova oral, faz-se a prova que não pôde (seja por impossibilidade ou falta específica de oportunidade) ser produzida documentalmente, sendo concretizada por meio do depoimento de testemunhas e das próprias partes envolvidas.

Audiência de julgamento

Não é necessária a presença das partes.
Esse é um dos últimos atos do juiz da vara no processo na fase de conhecimento, quando ele decide e julga a causa que lhe foi apresentada, levando em consideração todos os elementos dos autos, como petição inicial e documentos, defesa e documentos, laudos periciais, depoimentos das partes e testemunhas entre outros. As provas já foram produzidas e o processo trabalhista está maduro para ser decidido (sentenciado).
O juiz exerce a sua função, podendo desagradar o empregado (ação julgada improcedente), o empregador (ação julgada procedente) ou ambos (ação julgada parcialmente procedente). Alguém geralmente estará insatisfeito com a decisão, seja pelo juiz deferir ou indeferir, no todo ou em parte, aquilo que foi pedido pelo empregado, ou pelo empregador, cabendo à parte que se sentir lesada recorrer.

Recurso para o segundo grau

Na Justiça Trabalhista a apelação recebe o nome de recurso ordinário, tendo 8 dias para recorrer qualquer das partes; quando aceito o recurso, o processo trabalhista “sobe” para o segundo grau.
Enquanto na Vara (primeiro grau) o processo é decidido por um único juiz, no segundo grau três juízes diferentes decidem acerca daquela questão em particular que foi abordada no recurso ordinário do empregado, do empregador ou de ambos. São três juízes (denominados desembargadores) que fazem parte de uma Turma, um deles escreve como vota (escreve o voto da questão), outros dois revisam aquele voto e votam favorável ou contrariamente ao entendimento, sendo que o entendimento da maioria irá prevalecer, por isso se fala em julgamento colegiado.
Nas denominadas Sessões de Julgamento os advogados das partes podem sustentar oralmente (discursar) as razões pelas quais a decisão do juiz de primeira instância (sentença) deve ser reformada ou mantida, sendo que os votos são pronunciados logo depois, ou na próxima Sessão de Julgamento caso da sustentação oral suscitar algum ponto relevante não considerado no voto.

Recurso para o Tribunal Superior do Trabalho

Caso a decisão dos desembargadores em segunda instância contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o Tribunal Superior do Trabalho, ou contrarie literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (Brasília).
Após, não cabendo mais recursos, dá-se o “trânsito em julgado” do processo trabalhista na fase de conhecimento.

Fase de liquidação e execução

Após a discussão do direito que não precisa necessariamente passar por todas as fases “de conhecimento”, e caso exista algum crédito em favor do empregado, temos a denominada fase de liquidação e execução da decisão judicial, na qual aquilo discutido nas diversas instâncias é transformado em dinheiro.

Fase de liquidação do processo trabalhista

Com o trânsito em julgado – que, repita-se, pode se dar em qualquer das fases de conhecimento – o processo volta ao juiz da Vara sendo aberto prazo para que o empregado ou empregador apresentem cálculos detalhados daquilo que foi determinado nas decisões da fase de conhecimento.
Apresentados os cálculos por uma das partes e não concordando a outra com os valores, poderá apresentar uma impugnação aos cálculos de liquidação, demonstrando os motivos de sua discordância e os cálculos que entende corretos.
Caso as partes não se acertem acerca do valor, o juiz pode optar pelos cálculos que entender corretos (aqueles apresentados pelo empregado ou pelo empregador), ou determina que sejam realizados por um perito contador de sua confiança.
Seja qual dos cálculos o juiz decida por acertados (empregado, empregador ou perito) realiza sua homologação, em outros termos, o valor apresentado nos cálculos homologados passa a ser efetivamente exigível pela parte credora, sendo que, ultrapassada tal fase, inicia-se a execução.

Fase de execução

Após a determinação do valor devido pelo empregador (executado) ao empregado (exequente), o juiz expede mandado para que o executado pague a dívida mediante depósito em dinheiro ou ofereça bens à penhora no prazo de 48 horas; tais bens ficam subordinados à Justiça para eventual alienação. Caso o bem desapareça ou seja destruído, o responsável pode responder como depositário infiel.
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm 5 dias para impugnar o valor que foi homologado pelo juiz.
O exequente pode apresentar uma petição denominada impugnação à sentença de liquidação, no qual deve indicar o porquê os cálculos homologados estão incorretos; a mesma prerrogativa é dada ao executado, contudo, apenas mediante depósito ou penhora, denominando-se tal como embargos à execução.

Recurso para o segundo grau em execução

Deve o juiz decidir qualquer desses recursos na fase de execução.
Desta decisão é possível ingressar (qualquer das partes) com um novo recurso no prazo de 8 dias à segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho) denominado agravo de petição. Tal recurso também será julgado por 3 desembargadores.
Importante destacar que na fase de execução só são aceitos recursos aos Tribunais Superiores em casos de violação à Constituição Federal.

Pagamento

Também há o denominado trânsito em julgado na fase de execução; assim, quando não houver recursos após a homologação dos cálculos, ou todos os recursos já tiverem sido decididos sem que haja pendência de julgamento, o depósito judicial pode ser liberado ao exequente ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
Essas duas possibilidades (liberação do dinheiro e leilão) não são imediatas.
Para que a parte ou o advogado possam levantar o dinheiro depositado no processo, a Vara precisa expedir o denominado alvará de levantamento, que é uma determinação da Justiça do Trabalho ao banco de que o dinheiro pode ser levantado por quem consta do alvará, o que nem sempre é um processo rápido, pois a Vara pode demorar na confecção do documento e o banco pode (como raramente ocorre) estar em greve.
Já o leilão do bem penhorado pode ser um calvário ainda maior, em razão de ser necessário aguardar a existência de diversos bens correspondentes a centenas de outros processos para que o leilão seja realizado, em geral, num único dia. Sendo que só após a efetiva venda do bem o valor poderá ser liberado ao exequente.

Ausência de bens – executado insolvente

Todo esse procedimento (acredite se quiser!) é como seria o processo trabalhista em um mundo ideal.
Contudo, situação das mais comuns e que toma muita energia das Varas do Trabalho é aquela em que não há nem dinheiro nem bens para pagar o exequente. Passa-se por todo o procedimento e o processo “não sai” no final, o famoso “ganhou, mas não levou”.
Em outros termos: a parte tem o direito reconhecido, mas o valor que lhe é devido não foi encontrado ou não existe para satisfazer esse direito.
O processo trabalhista busca sempre a maior efetividade possível, ou seja, esse direito reconhecido lá atrás na fase de conhecimento deve ser transformado em valor que pode ser auferido e aproveitado na vida real, afinal de contas, de nada adianta não receber aquilo que é reconhecidamente devido em título judicial.
Por tal razão há mecanismos como penhora de contas judiciais de empresas, verificação se possuem bens móveis e imóveis (DETRAN e ARISP em São Paulo), busca no patrimônio dos sócios caso haja suspeita de fraude ou ocultação dolosa do patrimônio etc.
Se mesmo assim não forem encontrados bens ou valores, o processo trabalhista segue para o arquivo provisório e de tempos em tempos há novas verificações de possíveis bens em nome das empresas e seus sócios.

Glossário de andamentos – o que significa

Provavelmente este post de como funciona o processo trabalhista não tenha respondido a dúvida lá do começo: “quando ele sai?”, quando a pessoa receberá o dinheiro?
Como já dito, não há como precisar o tempo, mas tomando-se por base o andamento processual, há como saber em que fase se encontra o processo.
Cada Estado possui o seu Tribunal Regional do Trabalho, com exceção de São Paulo, que possui dois (2ª e 15ª Região).
Geralmente no site de cada um dos Tribunais há uma seção dedicada aos andamentos processuais, sendo que cada processo é identificado por um número único como, por exemplo, 0004321-99.2020.5.02.0123, onde:
  • 0004321 – significa o número do processo;
  • 99 – dígito verificador;
  • 2020 – ano do ajuizamento (distribuição);
  • 5 – pertence à Justiça do Trabalho;
  • 02 – qual das Regiões (no exemplo é a 2ª Região); e
  • 0123 – código da vara em que se encontra.
Cada um dos processos possui seu próprio andamento, como nossa atuação mais comum se dá no TRT da 2ª Região, faremos o glossário baseado nos andamentos processuais mais comuns desse Tribunal.
  • Distribuído com marcação de audiência: como explicado acima, nada mais é que o sorteio para uma das varas do trabalho após a petição inicial estar finalizada;
  • Expedição de Intimação/Citação para audiência: o aviso ao empregador/empregado de que há um processo em face dele já foi expedido pela Vara, informando sobre a data e local em que a audiência será realizada;
  • Concluso (ao juiz): pode ser literalmente qualquer coisa, algo que precise ser decidido pelo juiz para que o processo possa ter seu andamento normal retomado;
  • Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento: após as audiências que exigem a presença das partes e em não sendo conciliadas (acordo), o juiz deve sentenciar (decidir) a causa em audiência de julgamento;
  • Improcedência, procedência ou procedência em parte de Ação: resultado dos pedidos em sentença;
  • Remessa para 2ª Instância: seja pelo recurso ordinário (fase de conhecimento), ou pelo agravo de petição (fase de execução), os autos são remetidos da Vara ao Tribunal para decisão do recurso;
  • Recebimento do TRT: após a decisão da 2ª instância ou do Tribunal Superior do Trabalho, o processo retorna à vara de origem;
  • Protocolo de petição (várias): o processo trabalhista é composto de inúmeros atos individuais das partes, do juiz e dos assistentes do juiz. Cada um desses atos das partes é realizado por meio de petições, um recurso ordinário é uma petição, apresentação de cálculos é feito por meio de petição também… enfim, todos os atos são realizados e registrados por meio de petições que são peças (escritos) solicitando alguma providência, obedecendo alguma ordem judicial ou recorrendo de decisões;
  • Despacho: os atos do juiz dentro do processo que não são sentenças, podem ser considerados despachos que não necessariamente decidem a questão final objeto do processo trabalhista, mas determinam alguma providência para o seu andamento;
  • Publicação de Notificação Ciência Despacho: aviso por meio do Diário Oficial, para uma das partes ou para todas, acerca do despacho do juiz;
  • Publicação de intimação: aviso por meio do Diário Oficial, para uma das partes ou para todas, de que alguma providência precisa ser tomada;
  • Entrega em carga/vista: alguma parte ou interessado retirou os autos da Vara;
  • Recebimento de autos: o processo foi devolvido para a Vara;
  • Decurso de prazo para (várias): decorreu o prazo para que a parte interessada realizasse alguma providência teoricamente de seu interesse;
  • Expedição de Mandado Citação Penhora Avaliação: após homologados os cálculos a parte é citada para pagamento;
  • Trânsito em Julgado: não cabe mais recurso;
Há diversos outros andamentos, mas esses são os que aparecem com maior frequência.

Conclusão

Depois de explicados e abordados diversos temas e o procedimento mais ou menos comum que os processos individuais do trabalho seguem, ainda não chegamos nem perto de explicar todas as possibilidades do procedimento.
Porém essa jamais foi nossa intenção, mas sim mostrar a complexidade do processo trabalhista e o porque ele muitas vezes “não sai” mais rápido

01 de setembro – Dia do Profissional de Educação Física





01 de setembro – Dia do Profissional de Educação Física


No dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional deEducação Física, uma data voltada para a valorização e entendimento das várias modalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidir com a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física.
De acordo com o Conselho Federal de Educação Física, é reconhecido como Profissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainner, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringe apenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginástica laboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que o profissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bacharelado possibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino (personal trainer, por exemplo).

Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, ele sempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidade de vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado e devidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas, por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir a saúde de quem está praticando.
Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúde da população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática de exercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre o funcionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana, bioquímica, biofísica e comportamento motor.
Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpo perfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado de trabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos de exercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos. Sendo assim, ao iniciar uma atividade física, sempre se informe se há um profissional orientando a atividade.
Curiosidade: O Símbolo da Educação Física é o Discóbolo de Mirón (imagem do início deste texto) e foi escolhido como uma forma de simbolizar a força e o dinamismo da profissão. A pedra do curso, por sua vez, é a de cor verde, que é usada por todos os profissionais da saúde

DEFENSORIA PÚBLICA AJUÍZA AÇÃO CIVIL PARA MANTER centro socioeducativo EM FUNCIONAMENTO

 ajuíza Ação Civil Pública para manter FUNDAC em funcionamento

30/08/2017 15:24 | Por Daniel Gramacho - DRT/BA - 3686
Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública e FUNDAC permanecerá aberta em Juazeiro

A 5ª Regional da Defensoria Pública, em Juazeiro, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar para manter em funcionamento a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC em Juazeiro. O subcoordenador da Regional, André Lima Cerqueira, foi informado de que a FUNDAC e o Estado da Bahia iriam encerrar as atividades da unidade socioeducativa de semiliberdade no município, em razão do encerramento do contrato com a Organização Não Governamental – ONG que gerencia a unidade na cidade.
Com o encerramento das atividades, os adolescentes seriam transferidos para cumprirem medidas socioeducativas em outras cidades, como Salvador e Feira de Santana, fazendo com que os adolescentes fiquem distantes das suas respectivas famílias, o que acaba por prejudicar a sua socialização.
De acordo com André Cerqueira a intenção de fechar a unidade de semiliberdade, afastando os adolescentes do convívio de sua unidade familiar, ofende direitos previstos na Constituição Federal, Tratados Internacionais que o Brasil é signatário, além do Estatuto da Criança e Adolescente, que coloca as crianças e adolescentes a salvo de toda e qualquer forma de tratamento desumano e discriminatório, principalmente quando se está distante de justificativa financeira, em franca ofensa à vedação.
Acatando os argumentos da Defensoria Pública, o juiz da Vara da Infância e Juventude concedeu a medida liminar pleiteada, obrigando a FUNDAC e o Estado da Bahia, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), a não encerrar suas atividades, bem como abrir edital de chamamento público para Organizações Não Governamentais, para fins de contratação de nova instituição para gerir a unidade de Juazeiro.
Segundo André Cerqueira a “cláusula da reserva do possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como é o caso dos direitos da criança e adolescente”.
A Defensoria Pública forneceu ao Poder Judiciário, relatório de inspeção realizado, bem como ofício oriundo da FUNDAC dando conta da sua intenção de encerrar as atividades em Juazeiro no próximo dia 2 de setembro deste ano, razão pela qual era fundamental, para garantir os direitos dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa em Juazeiro, o ajuizamento da ação civil pública

Lucro do FGTS já está na conta e trabalhadores com direito podem sacar

Lucro do FGTS já está na conta e trabalhadores com direito podem sacar

Regras para saque são as mesmas usadas para contas inativas
​Depois da liberação dos valores correspondentes às contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o governo Federal liberou a distribuição do lucro alcançado pelo benefício em 2016. O valor começou a ser depositado na conta dos trabalhadores na última terça-feira (29) e está disponível para saque.
Conforme informações da Caixa Econômica Federal serão distribuídos R$ 7,2 bilhões em 245,7 milhões de contas. O valor corresponde à metade do lucro líquido do FGTS do ano passado, que chegou a R$ 14,5 bilhões.
Segundo informações divulgadas pela Caixa Econômica Federal, a rentabilidade subiu de 5,11% para 7,14% com a distribuição dos lucros, que resultou em crescimento de 1,93% no rendimento durante o ano passado.
A distribuição é proporcional ao saldo em cada conta do FGTS no dia 31 de dezembro de 2016 e de acordo com a instituição financeira, assim como no caso das contas inativas, o valor só poderá ser sacado de acordo com as normas previstas em lei.
Como consultar o saque:
O trabalhador pode consultar o benefício por meio nosite da Caixa. É preciso informar o número do CPF (Cadastro de Pessoas Física) ou do PIS (Programa de Integração Social) e a senha FGTS. Informações também podem ser obtidas pelo telefone: 0800 726 2017.