segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Fazer eventualmente tarefas compatíveis ao cargo não caracteriza desvio de função

 

Ele afirma que ministrava aulas, orientava trabalhos acadêmicos, elaborava planos de ensino, supervisionava estágios e aplicava e corrigia provas. 

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que o profissional trabalha administrativamente, atendendo demandas da população, supervisionando os estagiários e alunos em formação. Também comprovou que as horas eventualmente trabalhadas foram registradas e pagas ou compensadas juntando aos autos os contracheques dos reclamantes. 

Ao analisar o caso, a juíza apontou que a mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, por si só, o exercício do magistério, o que afasta a alegação de desvio de função. 

“Portanto, considerando o ônus do reclamante, (artigo 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pela inexistência de desvio funcional, com a prestação concluo de serviços condizentes com a condição pessoal do empregado, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos reportados na inicial”, resumiu a magistrada. Por fim, ela condenou o autor da ação ao pagamento de custas. 

Para o advogado Tomaz Nina, sócio na Advocacia Maciel, decisões da Justiça do Trabalho vêm seguindo um entendimento basilar e correto de que as atividades exercidas pelos orientadores-advogados coadunam-se com a de um supervisor de estágio.

“A mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, nem de longe, o exercício do magistério, portanto, correto o afastamento de suposto desvio de função ou enquadramento de professor. É importante fazer essa diferença, pois, o advogado contratado presta orientação de alunos, fogem a passos largos do exercício do magistério, que ocorre efetivamente dentro das salas de aula da instituição de ensino.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001091-85.2023.5.10.0012

Nenhum comentário:

Postar um comentário