terça-feira, 6 de agosto de 2024

Lula sanciona Lei Orgânica da Defensoria Pública

 

Texto cria conselho curador do fundo de aperfeiçoamento, órgão responsável por gerenciar e aplicar recursos.

5/8/2024

Já está em vigor a Lei Orgânica da Defensoria Pública. A lei 14.941/24, sancionada pelo presidente Lula, cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento, no âmbito da Defensoria Pública da União, órgão responsável por gerenciar e aplicar recursos destinados à melhoria da instituição, visando fortalecer a estrutura e a atuação da Defensoria Pública.

Lula sanciona Lei Orgânica da Defensoria Pública.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

Com sede em Brasília, o conselho será composto do defensor público-Geral Federal, que será o presidente e terá voto de qualidade em caso de empate; o subdefensor público-Geral; o diretor da Escola Nacional da DPU; e 3 defensores públicos federais, sendo 1 de cada categoria, eleitos pelo conselho superio da Defensoria da União.

Entre as principais funções do Conselho Curador estão a gestão dos recursos destinados ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública, a aprovação de convênios e contratos, e a execução de outras atribuições regulamentares. O fundo poderá receber recursos de diversas fontes, incluindo doações de empresas privadas, contribuições de entidades nacionais e internacionais, e transferências de outros fundos com natureza privada.

Os recursos arrecadados serão administrados em uma conta especial, garantindo que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos pela lei, sem integrar o orçamento anual da Defensoria Pública - e, portanto, sem o risco de retenção administrativa ou judicial.

A lei é assinada por Lula e pelo ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski.

Leia a íntegra do texto:

 LEI Nº 14.941, DE 30 DE JULHO DE 2024

Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, será composto:

I – do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II – do Subdefensor Público-Geral Federal;

III – do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU);

IV – de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);

II – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;

III – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 4º Além dos honorários que couberem à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais, ainda poderão constituir receita do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I – as doações, as contribuições em dinheiro, os valores, os bens móveis e imóveis que venha a receber de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e aqueles decorrentes de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

II – as transferências de outros fundos com natureza privada;

III – outros recursos que lhe forem destinados, com natureza privada.

§ 1º A receita destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União será recolhida em conta especial, sob o título Fundo para Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União.

§ 2º As verbas destinadas ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União têm natureza privada com finalidade pública, não integrando o orçamento da Defensoria Pública da União autorizado na lei orçamentária anual.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estarão sujeitos a retenção administrativa ou judicial.

Art. 5º Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União editar o regulamento e as demais instruções normativas necessárias ao funcionamento do Conselho Curador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

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