sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Comunicado da Fundação CASA aos servidores

 



COMUNICADO

  

Nº do Processo: 161.00232012/2024-99

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Assunto: Comunicado DRH 045/2024 - Eleições 2024 – Vedação de Participação Código

Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

  

Considerando que o Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, disciplina normas

destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado;

Considerando o impedimento de nomeação à presidentes e mesários previsto no Código

Eleitoral - Lei nº 4.737, Art. 120 § 1º, de 15 de julho de 1965, que determina:

 

(...) Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo

mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias

antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de

antecedência.

§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

I- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,

e bem assim o cônjuge;

II- os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

III- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de

cargos de confiança do Executivo;

IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral.

 

(...)

 

§5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos

referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Artigo 310.

 

(...)

 

Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer

irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos

expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja

admitido:

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 as-multa para o presidente da mesa.

 

 

C O M U N I C A:

 

1 – Os servidores da Fundação CASA que ocupam Função Gratificada ou Cargo de Livre Provimento deverão

declarar o impedimento legal, evitando deste modo sua participação nas eleições e treinamentos;

2 - O presente COMUNICADO tem por objetivo dar ampla publicidade ao disposto na Lei que envolve os servidores

da Fundação CASA, evitando deste modo o descumprimento dos ditames da legislação supracitada.

 

 

 

São Paulo, na data da assinatura digital.

 

EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA

Diretor de Divisão de Recursos Humanos

 

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Francisco Candido da Costa,

Diretor de Divisão I, em 16/08/2024, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador


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