domingo, 11 de janeiro de 2026

STJ: Devedor não responde por atraso na transferência de valores bloqueados


Ministros entenderam que responsabilidade por atraso na transferência de valores da penhora online para conta vinculada ao processo é do Poder Judiciário.

Da Redação


quinta-feira, 25 de julho de 2024


Atualizado às 17:08


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Devedor não deve arcar com juros de mora e correção monetária por demora na transferência de valores bloqueados em penhora online para conta judicial. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao confirmar decisão do TJ/RN.


No caso, a empresa credora executou título extrajudicial contra a devedora.


Após a penhora de R$ 2.147.161,42, em 2012, via Bacenjud, houve atraso de quase quatro anos na transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao processo. 


A credora alegou que a devedora deveria arcar com juros de mora e correção monetária durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem atualização, já que o bloqueio dos valores não significava adimplemento da execução. 


O TJ/RN, ao analisar o caso, entendeu que o devedor não tem responsabilidade sobre os encargos. O STJ confirmou a decisão.




Para 3ª turma do STJ, devedor não responde por juros de mora e correção monetária em caso de atraso na transferência de valores para conta judicial.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a mora não pode ser imputada ao devedor quando a demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud ocorre por culpa do Poder Judiciário. 


O ministro afirmou que, segundo o art. 396 do CC, o cumprimento da ordem judicial é responsabilidade do exequente ou do juízo, que deve promover as diligências necessárias para a transferência dos valores para a conta judicial.


Também ressaltou a inaplicabilidade do tema 677 do STJ, que trata da responsabilidade do devedor pelo pagamento de encargos moratórios quando há atualização dos valores por instituição financeira. 


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Para o colegiado, no caso específico, não houve atualização dos valores bloqueados, configurando-se situação distinta.


Assim, por unanimidade, a terceira turma do STJ decidiu que não há como imputar ao devedor-executado a responsabilidade por encargos financeiros decorrentes da demora na transferência de valores bloqueados para uma conta judicial.


Processo: REsp 1.763.569

Veja o acórdão.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/412054/devedor-nao-responde-por-atraso-na-transferencia-de-valores-bloqueados

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