Juiz suspende uso de raio-X em agentes penitenciários por risco à saúde
Decisão liminar aponta falhas em normas de radioproteção.
Da Redação
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:05
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O juiz do Trabalho Wanderley Piano da Silva, da 9ª vara do Trabalho de Cuiabá/MT, concedeu liminar para suspender o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raio X (“body scanner”) dos servidores do sistema penitenciário de Mato Grosso.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPT e se baseia na constatação de que os trabalhadores estavam sendo expostos a níveis de radiação ionizante acima dos limites considerados seguros, sem a adoção das medidas obrigatórias de radioproteção e acompanhamento da saúde.
O magistrado fixou prazo de 10 dias úteis, contados da intimação, para que o Estado suspenda a prática. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 30 mil por dia e por unidade prisional.
Juiz suspende uso diário de body scanners em presídios de MT. Decisão aponta risco à saúde de servidores.(Imagem: Reprodução/Iapen)
Entenda o caso
O MPT ingressou com a ação após apuração em inquérito civil que identificou a submissão de servidores do sistema penitenciário a escaneamento corporal diário e indiscriminado, sem observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Segundo o órgão ministerial, nem todos os equipamentos estavam devidamente registrados junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear, os operadores não possuíam capacitação adequada e não havia plano de proteção radiológica, programa de monitoração radiológica ocupacional nem acompanhamento médico dos servidores.
Também foi apontada a ausência de treinamentos sobre riscos radiológicos e de critérios claros para isenção do procedimento em casos de restrições de saúde.
Além disso, perícia técnica realizada em procedimento de produção antecipada de prova constatou discrepância relevante entre os níveis de radiação informados pelos equipamentos e aqueles aferidos pelo perito, bem como a exposição dos servidores a doses superiores ao limite anual previsto na norma CNEN NN 3.01.
Diante desses elementos, o MPT requereu, em caráter liminar, a suspensão do escaneamento corporal até a implementação de medidas efetivas de radioproteção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
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Falhas na proteção radiológica
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o direito fundamental à saúde e a um meio ambiente de trabalho seguro é assegurado pela CF, por normas internacionais ratificadas pelo Brasil e pela legislação infraconstitucional.
Ressaltou que, embora as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho se destinem, em regra, a empregados celetistas, devem ser aplicadas aos servidores públicos por analogia, diante da garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Com base nas provas reunidas, concluiu que o Estado descumpriu reiteradamente normas de saúde e segurança do trabalho, expondo os servidores a radiação ionizante acima dos limites tolerados, sem a adoção das medidas técnicas exigidas.
Segundo a decisão, a suspensão do escaneamento diário e indiscriminado é necessária, proporcional e adequada para preservar a saúde dos trabalhadores, sendo possível a adoção de outras formas de inspeção corporal, desde que não impliquem exposição cotidiana à radiação.
Assim, foi determinada a suspensão do escaneamento corporal diário em todas as unidades prisionais do estado, até que sejam implementadas medidas efetivas de radioproteção e acompanhamento da saúde.
O descumprimento da ordem judicial acarretará multa diária de R$ 30 mil por unidade prisional.
Leia a íntegra da decisão.
Pedido de reconsideração
Após a concessão da tutela provisória, o estado de Mato Grosso apresentou pedido de reconsideração, alegando que a suspensão do escaneamento compromete a segurança das unidades prisionais e dos próprios servidores, ao facilitar a entrada de objetos ilícitos.
O ente público também sustentou que a alternativa seria o retorno das revistas manuais, consideradas mais invasivas à intimidade dos trabalhadores.
Em despacho proferido em 12 de janeiro, o juiz determinou a prévia oitiva do MPT, concedendo prazo de cinco dias para manifestação antes de apreciar o pedido do Estado. Até nova deliberação, permanece válida a decisão que suspendeu o escaneamento corporal diário e indiscriminado.
Processo: 0001267-42.2025.5.23.0009
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Acusação falsa
TST: Empresa indenizará agente acusado de facilitar celular em prisão
Justa causa foi baseada em acusações não comprovadas de improbidade, reforçando a jurisprudência sobre o direito à reparação.
Da Redação
terça-feira, 2 de setembro de 2025
Atualizado às 14:58
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Uma empresa responsável pela gestão prisional em Manaus foi condenada a indenizar um agente de ressocialização que conseguiu reverter judicialmente sua demissão por justa causa. A dispensa ocorreu com base em suspeitas infundadas de que o profissional estaria envolvido em um esquema para facilitar a venda de celulares a detentos.
A decisão do TST está alinhada com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a indenização é devida na ausência de comprovação do ato de improbidade que justificou a demissão.
A 8ª turma determinou que uma empresa de gestão prisional, localizada no Amazonas, pagasse R$ 5 mil ao agente de socialização, que foi dispensado sem a devida comprovação das acusações que lhe foram imputadas.
A justa causa foi convertida em rescisão sem motivo, e, por se tratar de uma acusação de improbidade, o trabalhador não precisou demonstrar que sofreu danos morais para ter direito à indenização.
O caso
O trabalhador, que foi admitido em maio de 2017, foi transferido em 2019 para o Compaj - Complexo Penitenciário Anísio Jobim devido a ameaças recebidas de internos, onde acabou sendo dispensado.
A empresa alegou que a SEAP - Secretaria de Segurança de Administração Penitenciária teria interceptado seu celular e encontrado indícios de uma suposta negociação de venda de aparelhos para os internos da unidade onde ele havia trabalhado anteriormente.
Em sua ação, o agente argumentou que a penalidade foi imposta com base em um ato ilícito não comprovado pela empresa e que não lhe foi dada a oportunidade de se defender.
O juízo da 11ª vara do Trabalho de Manaus/AM converteu a justa causa em dispensa sem motivo, ressaltando que o documento apresentado pela empresa para justificar a demissão era um ofício solicitando o afastamento do agente, e não sua demissão.
A sentença destacou que a empresa deveria ter investigado os fatos antes de proceder com a demissão, e não havia nos autos evidências que comprovassem o envolvimento do agente nas acusações. Outro aspecto considerado foi que a quebra do sigilo telefônico ocorreu sem autorização judicial. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado.
Colegiado reverteu justa causa do empregado.(Imagem: AdobeStock)
Em busca da indenização, o profissional argumentou, em recurso ao TRT da 11ª região, que a justa causa lhe trouxe prejuízos em entrevistas de emprego, especialmente quando questionado sobre seu desligamento anterior.
Ele afirmou que, atuando no setor de segurança, precisa transmitir confiança, mas suas chances de conseguir um novo emprego foram reduzidas. Contudo, a sentença foi mantida pelo TRT, que não encontrou provas de que a demissão causou abalo moral ao trabalhador.
O relator do recurso de revista do agente, ministro Sérgio Pinto Martins, enfatizou que, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, o TST reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a reversão da demissão por justa causa, fundamentada em ato de improbidade não comprovado, garante o direito à reparação civil por danos morais, sem a necessidade de provas.
Processo: RRAg-756-81.2019.5.11.0011
Leia aqui o acórdão.
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