sábado, 13 de julho de 2024

TRT-4 valida trecho da CLT sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre

 TRT-4 valida trecho da CLT sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre

O art. 611-A, XIII, da CLT, permite a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Da Redação


sexta-feira, 12 de julho de 2024


Atualizado às 14:36


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O Tribunal Pleno do TRT da 4ª região decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 611-A, XIII, da CLT, que permite a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A decisão foi fundamentada na interpretação de que essa flexibilização não viola os princípios constitucionais de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.


A lei 13.467/17 inseriu à CLT, dentre outros dispositivos, o art. 611-A, XIII, segundo o qual:


"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho."




TRT-4 valida trecho da CLT sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A decisão surgiu em um recurso ordinário trabalhista envolvendo a empresa JBS, no qual a recorrente questionou a constitucionalidade do referido artigo da CLT. A relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, destacando que ele contraria os princípios constitucionais de proteção à saúde e segurança no trabalho. No entanto, a maioria dos magistrados do Tribunal Pleno rejeitou essa interpretação.


Durante a sessão de julgamento, foram discutidos os limites da negociação coletiva, especialmente sobre quais direitos podem ou não ser transigidos. A jurisprudência majoritária apontou que normas coletivas devem respeitar direitos de indisponibilidade absoluta, como é o caso das normas de saúde e segurança no trabalho.


Alguns desembargadores acompanharam a relatora em seu voto pela inconstitucionalidade, argumentando que a norma permite a prorrogação de jornadas em condições que podem aumentar os riscos à saúde dos trabalhadores. Outros, no entanto, divergiram, sustentando que a norma do art. 611-A, XIII, da CLT, poderia ser interpretada de maneira a complementar o art. 60 da CLT, sem invalidá-lo.


A maioria concluiu que o dispositivo não contraria a Constituição Federal, pois os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de negociação entre as partes e encontram respaldo no princípio da autonomia coletiva. A decisão reforçou que a Constituição garante o direito à negociação coletiva e que o dispositivo legal em questão apenas regulamenta esta prática, respeitando os limites impostos pelos direitos indisponíveis dos trabalhadores.


Processo: 0020526-09.2020.5.04.0403

Leia o acórdão.


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Negociações coletivas - Reforma trabalhista - Prevalência ou não prevalência do negociado sobre o legislado

Orlando José de Almeida

O que pode ser concluído é que por ocasião das celebrações dos instrumentos normativos, é necessário evitar transigir de forma contrária às disposições contidas no art. 611-A, 611-B, da CLT e aos direitos previstos na Constituição Federal revestidos de indisponibilidade absoluta.

quarta-feira, 3 de maio de 2023


Atualizado às 07:40


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A Constituição Federal prevê no caput do art. 7º, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", sendo consagrado no inciso XXVI, o direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."


A interpretação no que tange ao alcance da norma apresentava grandes controvérsias, quer na doutrina, quer na jurisprudência.


Com o objetivo de tentar pacificar o assunto, foi editada a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista.


Nestes termos o art. 611-A, da CLT, estabeleceu as hipóteses em que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei".


O Supremo Tribunal Federal foi provocado a manifestar acerca da constitucionalidade da supremacia do negociado sobre o legislado.


Nessa direção fixou a tese no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral, que dispõe: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".


Recentemente o TST, em duas oportunidades, como não poderia deixar de ser, seguiu o posicionamento do STF.


O primeiro caso diz respeito à aplicação do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, que autoriza a negociação coletiva para fins de "prorrogação de jornada em ambientes insalubres", sem a exigida licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", prevista no art. 60, da CLT.


A Quinta Turma nos autos do Agravo em Recurso de Revista, processo Ag-RRag-713-29.2021.5.06.0201, rejeitou o recurso de um empregado da BRF S.A. que pretendia invalidar a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho, sem a autorização prévia apontada por parte do MTE. No julgamento, cujo acórdão foi publicado no dia 31 de março, a Col. Turma posicionou no sentido de que no período posterior à Reforma Trabalhista, empresas e sindicatos têm autonomia para estabelecer normas que afastem ou limitem direitos, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.


A ementa do acórdão, na parte relativa ao tema, resume a controvérsia e bem sintetiza o entendimento adotado. Vejamos:


"... II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual foi reputado inválido o banco de horas, no período de 17/03/2015 até 31/01/2018, e, após essa data, foi confirmada a validade de acordo coletivo, no qual foi pactuada a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Regional quanto à invalidade da compensação de jornada em face da atividade insalubre, sem a necessária autorização da autoridade competente, está em consonância com a Súmula 85, VI, do TST. No tocante ao período posterior à vigência da lei 13.467/17, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Essa inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) e que foi objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte, impôs aos atores sociais novas e maiores responsabilidades, notadamente em questões como a posta nos autos, em que a previsão de sobrejornada em ambiente insalubre há de impor a verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados, sem o que o objeto negocial estará viciado (CF, arts. 6º, "caput", 7º, XXII, 196 c/c o arts. art. 104, II, do CC, e 157, I, da CLT). Nesse contexto, eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais responsáveis, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). De se notar, ainda que segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/93), com as medidas administrativas e judiciais correlatas. A delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou apenas estimular o diálogo social responsável entre os atores sociais, jamais permitir a construção, pela via negocial coletiva, de condições que submetam os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. Vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/22 (Ata publicada no DJE de 14/6/22), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Logo, a decisão Regional foi proferida em sintonia com a legislação trabalhista e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ...". (Destacamos).


O segundo caso também está vinculado à aplicação do que foi condicionado no Tema 1046, do Ementário de Repercussão Geral do TST, ao estabelecer são constitucionais os acordos e as convenções coletivos "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".


O Ministério Público do Trabalho postulou fosse declarada a nulidade de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, que condicionou a estabilidade provisória da empregada gestante à prévia comunicação à empresa e restringe os meios pelos quais a comprovação do estado gravídico poderá ser realizada. Apontou que a exigência violou o disposto no art. 10, II, "b", do ADCT. O pleito foi acolhido desde a primeira instância. E no julgamento proferido no corrente mês de abril de 2023, mediante acórdão publicado no dia 20, por intermédio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, nos autos do RO-503-47.2018.5.08.0000, restou confirmada a declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva de trabalho. A Ementa é a seguinte:


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DO ITEM 8.1 DA CLÁUSULA 8ª - GARANTIA DE EMPREGO, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO PARA FINS DA ESTABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Ora, os direitos que visam à proteção da gestante e do nascituro estão previstos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, o que leva ao reconhecimento de que estão revestidos de indisponibilidade absoluta, não podendo ser objeto de negociação coletiva. O art. 10 do ADCT, na alínea "b" do seu inciso II, ao tratar da estabilidade da gestante, não impõe nenhuma condicionante a esse direito, pelo que, mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa, não afasta a proteção constitucionalmente garantida. Ou seja, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT. 3. No caso em tela, o item 8.1 da cláusula 8ª - GARANTIA DE EMPREGO, impõe que a empregada gestante, dispensada sem justa causa, comunique e comprove o seu estado gravídico, apresentando relatório acerca de tal condição, a fim de exercer o direito relativo à garantia de emprego, criando condicionantes ao direito constitucionalmente garantido. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade do item 8.1 da cláusula 8ª, decidiu em consonância à tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, não havendo o que reformar na decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido." (Destacamos).


Assim, a previsão em normas coletivas trazendo exigência não consagrada no ordenamento jurídico ao fixar a necessidade de prévia comunicação do estado gravídico ao empregador e ao impor prazo para a comprovação da gravidez, viola direito regulado pelo art. 7°, XVIII, da CF, e ao art. 10, II, "b", do ADCT.


Na fundamentação do acordão foi indicado, ainda, que "a jurisprudência deste Tribunal consubstanciou-se na súmula 244 do TST, que, em seu item I, estabelece que o  desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da  indenização decorrente da estabilidade."


O que pode ser concluído é que por ocasião das celebrações dos instrumentos normativos, é necessário evitar transigir de forma contrária às disposições contidas no art. 611-A, 611-B, da CLT e aos direitos previstos na Constituição Federal revestidos de indisponibilidade absoluta, considerando-se que as cláusulas negociadas em direção oposta, poderão ser declararas nulas em caso de questionamentos perante o Judiciário.



Orlando José de Almeida

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.



Homero Costa Advogados

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Jornada 12X36, insalubridade e licença prévia

Marcus Linhares

As decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023


Atualizado às 07:27


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Recentemente a 7ª Turma do TST proferiu acórdão nos autos do Processo 0000882-02.2018.5.23.0022 reconhecendo a invalidade da jornada de trabalho 12x36 em atividade insalubre sem que houvesse autorização do órgão competente, conforme preceitua o art. 60 da CLT.


Art. 60, CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


De acordo com o texto legal, as atividades insalubres somente podem ter sua jornada prorrogada mediante autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do Trabalho. Em que pese o descanso ser maior (36 horas) a exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador é bem maior, por isso a necessidade da autorização.


Todavia, a decisão da Colenda Turma pode gerar alguma dúvida referente ao conflito de Normas, pois a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) trouxe uma novidade na CLT em seu art. 611-A, inciso XIII. Vejamos:


Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:


XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;


Na mesma CLT os dois arts. 60 e 611-A, teoricamente são conflitantes entre si. Contudo a mesma Reforma Trabalhista inseriu o Parágrafo Único, justamente isentando a exigência da licença prévia:


Art. 60, Parágrafo único, CLT - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.


Passada a dúvida sobre o inexistente conflito de Normas, questiona-se o porquê da decisão do TST invalidando a jornada de 12x36 sem autorização prévia no processo 0000882-02.2018.5.23.0022.


No Direito do Trabalho temos como um dos princípios da aplicação da norma no tempo e espaço. A aplicação das Normas no Direto do Trabalho entra em vigor conforme expresso no texto legal, mas sempre respeitando a irretroatividade sem atingir o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.


No caso concreto, a relação de emprego teve início e término (4/3/15 a 30/9/17), portanto antes da reforma trabalhista, devendo a norma aplicada no tempo ser utilizada, respeitando assim o direito adquirido.


Desta forma, embora o processo tenha sido protocolado após a reforma, as decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades.


Por fim, deve-se salientar que após o advento da Reforma Trabalhista, com a inserção do parágrafo único do Art. 60 e o art. 611-A, inciso XIII, nos casos de jornadas de 12x36 em locais insalubres, não se necessita mais de licença prévia, sendo suficiente acordo coletivo ou convenção coletiva tratando do tema.



Marcus Linhares

Advogado, especialista em direito trabalhista e coordenador do Núcleo Trabalhista do Nelson Wilians Advogados - CE/MA.



Nelson Wilians Advogados

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George Marum


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Muito bem observada e examinada, pelo articulista, a questão. Muito útil a reflexão.

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