Classif. documental 006.01.10.003
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
CHEFIA DE GABINETE
OFÍCIO
Ofício Nº: G.P. 212/2023.
Assunto: Resposta ao AFCESP Ofício nº 016/2023.
Ao Senhor
Presidente da Associação dos Servidores da Fundação CASA do Estado - AFCESP
E-mail: secretariageral@afcesp.com.br e afcesp2022@gmail.com
Capital – SP
Senhor Presidente,
Reportamo-nos ao Ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Senhoria
solicita pagamento imediato de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário
base de todos os Agentes de Apoio Socioeducativo, bem como seja alterada a nomenclatura deste
cargo para “agente de segurança socioeducativo”.
A despeito do quesito de pagamento do adicional de periculosidade em
favor dos Agentes de Apoio Socioeducativo, passamos a expor:
Em 2012 foi editada a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que altera
o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de redefinir os critérios para
caracterização das atividades ou operações perigosas, nas atividades profissionais de segurança
pessoal e patrimonial.
Em 2013 a matéria foi regulamentada, por meio da Portaria MTE nº 1885
de 02/12/2013, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 -
Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e operações perigosas.
Nesse contexto, a caracterização de atividades tidas como perigosas, é
realizada por meio de Laudos Técnicos elaborados pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho,
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
CHEFIA DE GABINETE
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nos termos da Norma Regulamentadora NR-16 e seus anexos, assim, os adicionais de
periculosidade são calculados sobre o salário-base e pagos atualmente pela Fundação CASA, com
base no artigo 193, § 1º da CLT.
Cabe salientar que os Agentes de Apoio Socioeducativo desta Fundação
não laboram em nenhuma das condições previstas na Norma supracitada, haja vista que as
atividades realizadas nos centros de atendimento são previstas na Lei nº 8069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
No tocante ao mencionado Processo de nº 1001796-60.2014.5.02.0382 -
Tema Repetitivo nº 16 do TST, Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, que reconheceu o direito
ao adicional de periculosidade a todos os agentes de apoio socioeducativos do país, no percentual
de 30% sobre o salário-base, consta que a decisão ainda não transitou em julgado, contando com
recurso extraordinário pendente de julgamento.
Quanto à alteração da nomenclatura do cargo de Agente de Apoio
Socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativo, este carece de autorização
governamental, além do mais, o cargo pretendido está em desacordo com o Plano de Carreira,
Cargos e Salários - PCCS 2013, aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Por todo o exposto, e em que pesem os argumentos expendidos, resta
prejudicado o presente pleito, visto que a missão institucional é socioeducativa, conforme
legislação federal.
Na oportunidade, renovamos protestos de apreço e consideração.
São Paulo, 28 de março de 2023.
ANA PAULA RIBEIRO
CHEFE DE GABINETE
CHEFIA DE GABINETE
FUNDCASASPOFI202308355A
Assinado com senha por ANA PAULA RIBEIRO - 28/03/2023 às 09:21:53.
Documento Nº: 68743795-6405 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=68743795-6405
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