terça-feira, 15 de setembro de 2020

Trabalhador com jornada suspensa ou reduzida deve ter 13° e férias menores

 

Meses não trabalhados não entram no cálculo dos benefícios. Já quem teve salário reduzido pode ser impactado se não tiver trabalhado o equivalente a mais da metade do mês

Publicado em 14/09/2020 às 18h14
Atualizado em 14/09/2020 às 21h30
Funcionária batendo  o ponto no trabalho: 165 mil profissionais tiveram jornada reduzida ou contrato suspenso na pandemia. Crédito: Ricardo Medeiros
Funcionária batendo o ponto no trabalho: 165 mil profissionais tiveram jornada reduzida ou contrato suspenso na pandemia. Crédito: Ricardo Medeiros

Vai chegando o final do ano e a maioria trabalhadores já começa a fazer planos com ele, o 13º salário. Porém, em 2020, muitos podem se decepcionar ao olhar a conta em dezembro. Acontece que os profissionais que tiveram o contrato de trabalho suspenso em função da pandemia do coronavírus, ou mesmo a jornada reduzida, em alguns casos, não terão esse tempo contabilizado no cálculo do 13º nem para concessão de férias.

Acontece que a lei que autorizou a redução ou suspensão da jornada não fala como vai se dar o impacto dela nesses benefícios do trabalhador, ou seja, prevalece a regra que consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo advogados trabalhistas consultados por A Gazeta. Em todo o Espírito Santo, cerca de 165 mil trabalhadores tiveram contrato suspenso ou reduzido.

Pela legislação vigente, o mês só é computado para fins de cálculo do valor do 13º e do tempo necessário para tirar férias se o empregado trabalhar pelo menos por 15 dias. Ou seja, se ele não trabalhou regularmente ao menos durante metade do mês, esse mês não entra na base de cálculo.

Isso vai afetar sobretudo os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso. Por exemplo: se um profissional que ganha R$ 2 mil deixou de trabalhar por três meses por causa do acordo, terá o 13º calculado com base apenas nos nove meses efetivamente trabalhados. Então, ao invés do abono natalino ser de R$ 2 mil, ele receberá R$ 1,5 mil, o que equivale a 9/12 avos do benefício.

"O décimo terceiro salário é pago de forma proporcional aos meses trabalhados. A empresa não tem obrigação de pagar para quem ficou suspenso na pandemia porque a lei não trouxe isso. Então, haverá sim uma redução para ele, mas não por conta do salário que ele recebeu a menos e sim pela conta dos meses trabalhados", explicou a advogada trabalhista e de Direito de Família Josânia Pretto.

Acontece de forma semelhante com as férias, como ressaltou a advogada especialista em Direito do Trabalho Patrícia da Motta Leal: "Esses meses acabam não contando para a soma do período aquisitivo de férias, porque consta que não foram trabalhados. Então, para completar o período aquisitivo e ter direito a férias novamente, o que seria com 1 ano, vai gastar um pouco mais de tempo". 

O advogado trabalhista e previdenciário Cristovam Ramos Pinto Neto esclareceu ainda que a situação de um mês não trabalhado por suspensão de contrato é diferente do que acontece em um mês de férias. "O contrato não está produzindo efeito nesse período, não há trabalho do profissional nem pagamento de salário do outro.  Já nas férias você não trabalha, mas por ser um direito legal, o empregador te remunera. O vínculo continua normal".

E NOS CASOS EM QUE SÓ HOUVE JORNADA REDUZIDA?

Parte dos trabalhadores que tiveram apenas a jornada e o salário reduzidos também será afetada, uma vez que os profissionais que assinaram acordos que previam redução superior a 50% acabaram tendo um total de horas trabalhadas inferior à metade de um mês. Logo, esses meses não são contabilizados para cálculo de 13º e de tempo para concessão de férias.

Exemplo: se um profissional que trabalha 120 horas por mês tiver tido redução de jornada/salário de 70% por quatro meses, isso significa que ele trabalhou apenas 36 horas em cada mês. Com isso, esses quatro meses não serão contados e ele receberá um décimo terceiro salário equivalente a 8/12 avos do seu salário integral.

 "O trabalhador que teve jornada reduzida precisa ver se as horas que foram trabalhadas por ele vão ser superiores à metade da carga horária. Se foi uma redução de apenas 25%, por exemplo, isso vai ser computado para 13º e férias porque ele trabalhou mais da metade da carga horária. Mas se a soma der menos esse mês não conta", enfatizou Cristovam.

Os advogados acreditam que muitos trabalhadores vão ser pegos de surpresa no final do ano com essa redução, e, diante do tema polêmico, temem uma enxurrada de casos na Justiça do Trabalho por pessoas que se sentirem prejudicadas e um cenário de insegurança jurídica por parte das empresas, pela falta de clareza em como proceder.

O assunto não é consenso entre especialistas. Para o advogado empresarial Victor Passos Costa, será preciso esperar uma decisão da Justiça do Trabalho. "É um tema muito controverso. Na minha visão, como a lei foi criada como uma exceção apenas para impedir o aumento do desemprego, o certo seria que ela não deveria influenciar nesses benefícios. Mas isso quem vai dizer é o Judiciário trabalhista", opinou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário