Levando em conta a excepcionalidade da matéria e por vislumbrar a presença dos requisitos necessários, a desembargadora Ivete Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, concedeu liminar para adiar uma audiência virtual em ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra a Eletropaulo, concessionária de energia elétrica.
A Eletropaulo entrou com mandado de segurança defendendo a realização da audiência de forma presencial a fim de que não haja violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A empresa também afirmou ter grande dificuldade de ordem prática e técnica relacionada ao acesso à internet pelas testemunhas que serão ouvidas e destacou que o reclamante também pediu o adiamento da sessão.
A desembargadora acolheu o pedido e determinou que a audiência ocorra de forma presencial, após o período de epidemia do coronavírus. "A fim de evitar prejuízo às partes na produção de provas, concedo a liminar requerida para determinar o adiamento da audiência para data posterior ao período de isolamento social imposto pela pandemia", afirmou.
A Eletropaulo é patrocinada pelo escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados. Essa foi a segunda liminar a favor da empresa concedida pelo TRT-2 para adiar audiências virtuais agendas pelos magistrados de primeira instância.
Decisão semelhante
Em outra ação trabalhista, o mesmo escritório de advocacia conseguiu liminar favorável à Vopak Brasil, uma empresa de logística, para suspender uma audiência virtual na Bahia. Ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a Vopak argumentou que a oitiva de testemunhas por videoconferência, "fora das repartições públicas de domínio do Poder Judiciário e sem adequado monitoramento e/ou supervisão", coloca em cheque sua credibilidade.
A desembargadora Yara Ribeiro Dias Trindade afirmou que, embora se reconheça, com a medida determinada pelo juízo de origem, os objetivos de entrega da efetiva prestação jurisdicional e de garantia da celeridade processual, "a designação de audiência telepresencial, nos moldes em que ocorrem nesse período de suspensão de atividades presenciais causada pela pandemia, deve levar em consideração as dificuldades técnicas e práticas que envolvem sua realização".
Segundo a magistrada, deve-se atentar à própria questão sanitária decorrente da epidemia, não apenas relativas à locomoção, mas também ao contato entre advogados, partes e testemunhas, que, não dispondo de meios tecnológicos adequados, teriam que recorrer aos seus procuradores para participar das audiências, "o que vai de encontro ao propósito primeiro estabelecido com as audiências por videoconferência, de assegurar o exercício da prestação jurisdicional mantendo o distanciamento social necessário à prevenção da Covid-19".
1000864-07.2019.5.02.0056
0001583-59.2020.5.05.0000
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