A condenação à perda do cargo em casos de improbidade administrativa não atinge apenas a função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais. Em vez disso, implica em perda de direito de ocupar cargo público, tendo como função banir da administração o agente ímprobo a partir do trânsito em julgado da ação condenatória.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito das turmas que julgam Direito Público na corte.
Prevaleceu a jurisprudência da 2ª Turma, já pacífica e de onde saiu o acórdão contestado em embargos. A ideia é que a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92 visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza.
Na 1ª Turma, o entendimento era outro, e por maioria: o de que a sanção só valeria para o cargo ocupado quando do cometimento do crime. Assim, se o agente ímprobo mudasse de cargo na administração pública, não poderia ser punido por atos não relacionados à nova função.
Foi o que manifestou os ministros Gurgel de Faria, relator dos embargos de divergência, e Napoleão Nunes Maia, que ficaram vencidos. Compõe a maioria nessa matéria, na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves, que não votou nesta quarta-feira (9/9) porque é o presidente da 1ª Seção.
Banimento
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Francisco Falcão, segundo a qual a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação. Ele foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Regina Helena Costa, Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
O entendimento é que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública. Durante os debates, ministros que aderiram à divergência encaparam a ideia de que o agente ímprobo deve ser banido da administração, sendo esse o sentido da reprimenda pela lei.
“É a improbidade em si quase como um repelente para eventuais cargos públicos que possam ser ocupados”, exemplificou o ministro Herman Benjamin. “O conceito não é de improbidade no cargo, mas na administração, na atuação no âmbito de qualquer esfera administrativa e em qualquer cargo”, concordou a ministra Regina Helena Costa.
Já a ministra Assusete destacou que a interpretação da norma deve ser feita de acordo com a sua finalidade. Condicionar a perda da função ao cargo ocupado na época do ilícito tornaria a lei potencialmente inócua.
Voto vencido
Ao votar vencido, o relator, ministro Gurgel de Faria, defendeu que as normas que descrevem infrações administrativas e culminam em penalidade constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
“A subsistir entendimento mais rigoroso, ficaria o agente público ímprobo, inclusive os que fizeram novos concursos públicos, com uma espada sobre suas cabeças até a hora do trânsito em julgado, de modo a alcançar todo e qualquer cargo ocupado, implicando no banimento do servidor do serviço público, mesmo que tenha refeito sua vida em outra carreira”, destacou.
Para o relator, essa posição viola o princípio da proporcionalidade, descabendo ao STJ fazer interpretação de forma tão ampla. Destacou ainda que essa postura é mais gravosa do que a aplicada pelas turmas que julgam Direito Penal e pela Corte Especial, ao analisar hipótese de crime contra a administração pública.
“Não desconheço a independência entre as instâncias cível e penal, mas as infrações na seara penal são, em regra, mais gravosas. Se no âmbito criminal o STJ reconhece a impossibilidade de alcançar cargo diverso, tenho dificuldade para, à míngua de lei, autorizar perda de todo e qualquer cargo”, afirmou.
“Penso que não é compatível com o pensamento judicial adotar-se esse tipo de radicalismo”, concordou o ministro Napoleão Nunes Maia.
Sobre o tema, a ministra Regina Helena Costa fez considerações. Apontou que na instância criminal a perda do cargo é efeito secundário e tem caráter preventivo. Não é pena, nem sanção. Já na improbidade administrativa, o caráter é repressivo.
Caso concreto
O caso trata de ação por improbidade administrativa cometida por dois policiais que usaram veículo oficial para rodar cerca de 80 km até Ituporanga (SC), onde forma a show musical e consumiram bebidas alcoólicas. Ao final da noite, fizeram sete disparos com arma de fogo sem qualquer motivo aparente, segundo os autos. Os projéteis atingiram uma residência e mataram uma criança.
Um dos condenados perdeu o cargo de policial. O outro prestou concurso e foi aprovado para integrar a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação. Se prevalecesse o entendimento majoritário da 1ª Turma, poderia manter a função.
EREsp 1.701.967
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