Lula indicou Cármen Lúcia e Toffoli em mandatos anteriores; Fux, Rosa Weber, Barroso e Fachin foram nomeados por Dilma. No atual mandato, Lula indicou Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Por Mateus Rodrigues, g1 — Brasília
Por Mateus Rodrigues, g1 — Brasília
O ministro Luís Roberto Barroso, que completaria 75 anos em 2033, anunciou nesta quinta-feira (9) que vai antecipar a aposentadoria do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ministro Luís Barroso anuncia aposentadoria do STF
A saída de Barroso abrirá a primeira vaga na Corte desde a aposentadoria de Rosa Weber, que deixou o tribunal em setembro de 2023 ao atingir a idade máxima no serviço público e foi substituída pelo ministro Flávio Dino.
O plenário do STF é formado por 11 ministros. A tabela abaixo mostra o ano em que cada um tomou posse, quem os indicou e a data limite para aposentadoria compulsória (aos 75 anos).
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Infográfico - Anos de aposentadoria dos ministros do STF. — Foto: Arte/g1
Após a saída de Barroso, o próximo ministro a deixar o Supremo por idade deve ser Luiz Fux, em 2028. Depois dele vêm Cármen Lúcia (2029) e Gilmar Mendes (2030).
Os ministros também podem se aposentar voluntariamente antes dos 75 anos, por motivos pessoais ou de saúde.
6 de outubro de 2025, 16h17
A reforma administrativa no Brasil é um tema que desperta debates acalorados, especialmente quando se discute a estabilidade dos servidores públicos. A estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, é um direito assegurado aos servidores públicos estatutários após três anos de efetivo exercício, desde que aprovados em estágio probatório. Contudo, a possibilidade de perda do cargo por insuficiência de desempenho, também prevista no mesmo artigo, permanece sem regulamentação adequada desde a promulgação da Constituição. Este artigo analisa a importância de regulamentar a avaliação especial de desempenho, mantendo a estabilidade como um pilar do serviço público, mas garantindo maior eficiência e responsabilidade.
O artigo 41 da Constituição estabelece que o servidor público estável só perderá o cargo em três situações: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa. A estabilidade é uma garantia constitucional que visa a proteger o servidor contra pressões políticas e perseguições indevidas, assegurando a continuidade e a imparcialidade do serviço público. Contudo, ela não é absoluta, estando condicionada à ausência de justa causa para a exoneração.
A justa causa, no contexto do serviço público, pode incluir a insuficiência de desempenho, mas a falta de regulamentação da avaliação periódica de desempenho tem impedido a aplicação prática dessa previsão constitucional. Desde 1998, com a Emenda Constitucional número 19, foi introduzida a possibilidade de perda do cargo por desempenho insuficiente, mas a ausência de uma lei complementar que discipline esse procedimento tem mantido a norma ineficaz.
A Emenda Constitucional número 19 de 1998 alterou o artigo 41 da Constituição para incluir a avaliação periódica de desempenho como mecanismo de controle da eficiência do servidor público. A intenção era clara: equilibrar a garantia da estabilidade com a necessidade de um serviço público eficiente e responsivo às demandas da sociedade. No entanto, passados mais de 25 anos, a lei complementar necessária para regulamentar esse dispositivo ainda não foi aprovada, o que impede a implementação de critérios objetivos e transparentes para avaliar o desempenho dos servidores.
A regulamentação da avaliação especial de desempenho não implica, necessariamente, o fim da estabilidade. Pelo contrário, ela pode fortalecer o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A avaliação periódica, se bem estruturada, pode identificar servidores que não cumprem suas funções adequadamente, garantindo que a exoneração ocorra apenas em casos de insuficiência comprovada, com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.
A proposta de extinção completa da estabilidade, frequentemente levantada em debates sobre reforma administrativa, é vista por muitos como uma medida drástica e potencialmente prejudicial. A estabilidade é um mecanismo que protege o servidor de pressões políticas indevidas, garantindo que decisões administrativas sejam tomadas com base no interesse público e não em interesses partidários ou pessoais. Sem ela, há o risco de aumento da influência política sobre o funcionalismo, comprometendo a continuidade de políticas públicas de longo prazo.

Além disso, a estabilidade não impede a exoneração por justa causa. O artigo 41 da Constituição já prevê mecanismos para a perda do cargo em casos de infrações disciplinares ou insuficiência de desempenho, desde que observados os procedimentos legais. Portanto, o problema não reside na estabilidade em si, mas na falta de regulamentação que permita a aplicação prática das normas constitucionais.
A regulamentação da avaliação periódica de desempenho deve ser pautada por critérios objetivos, transparentes e mensuráveis, alinhados ao princípio da eficiência. Um sistema de avaliação bem desenhado deve incluir critérios claros, com indicadores de desempenho baseados nas atribuições do cargo e metas realistas; periodicidade definida, com avaliações regulares e prazos claros; participação e transparência, com envolvimento de comissões imparciais e divulgação dos resultados; ampla defesa, garantindo que o servidor possa contestar os resultados da avaliação; e capacitação, com programas de treinamento para servidores que apresentem desempenho abaixo do esperado antes de qualquer medida de exoneração.
A regulamentação deve ser feita por meio de uma lei complementar, conforme determina a Constituição, e deve considerar as especificidades de cada carreira pública, respeitando as diferenças entre funções administrativas, técnicas e de alta complexidade.
A ausência de regulamentação da avaliação de desempenho tem gerado críticas à administração pública, que muitas vezes é percebida como ineficiente ou distante das necessidades da sociedade. Por outro lado, a implementação de um sistema robusto de avaliação pode trazer benefícios significativos, como aumento da produtividade, melhoria da imagem do serviço público e gestão mais eficaz de recursos humanos. Servidores motivados por metas claras e recompensas por bom desempenho tendem a ser mais produtivos. Um sistema que premie a eficiência e puna a negligência pode recuperar a confiança da sociedade no funcionalismo. A identificação de lacunas de desempenho pode orientar políticas de capacitação, otimizando o uso de recursos públicos.
Os desafios, no entanto, são igualmente relevantes. A elaboração de uma lei complementar enfrenta resistências de grupos que temem a flexibilização da estabilidade, mesmo que injustificada. Além disso, é necessário evitar que a avaliação seja utilizada como instrumento de perseguição política, o que reforça a importância de critérios objetivos e da garantia de ampla defesa.
A reforma administrativa no Brasil não precisa, nem deve, abolir a estabilidade dos servidores públicos. A estabilidade, consagrada no artigo 41 da Constituição, é um pilar fundamental para a proteção da administração pública contra ingerências indevidas. No entanto, a regulamentação da avaliação periódica de desempenho, prevista desde 1998, é uma medida urgente e necessária para alinhar a estabilidade com o princípio da eficiência.
A criação de uma lei complementar que discipline esse processo, com critérios objetivos, transparentes e respeitosos ao devido processo legal, é o caminho para modernizar o serviço público, garantindo sua qualidade e legitimidade perante a sociedade. O Brasil não precisa reinventar a roda, mas apenas cumprir o que a Constituição já determina há mais de duas décadas.

Agência Câmara de Notícias
O Projeto de Lei 803/25, da deputada Erika Kokay (PT-DF), suspende o porte de arma de fogo dos profissionais das forças de segurança afastados do trabalho por problema de saúde mental.
Pelo texto, a suspensão ficará válida até a apresentação de uma avaliação de aptidão psicológica. A proposta, que inclui a regra no Estatuto do Desarmamento, tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo a deputada, a exposição diária dos profissionais de segurança a situações de pressão e estresse, aliada à prevalência de condições precárias de trabalho,
tem gerado impactos muitas vezes irreversíveis na qualidade de vida e saúde mental desses agentes, com resultados como lesões não naturais na folga e até suicídios.
"Trata-se de medida crucial para a prevenção de acidentes e a preservação da vida. Não nos parece razoável nem adequado que um policial afastado de suas funções por sofrimento psíquico esteja em condições de portar uma arma de fogo", afirmou.
Erika Kokay acrescentou que, nesses casos, o porte de arma pode colocar em risco a vida tanto do policial quanto de outras pessoas.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.