GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP
Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar – Luz – São Paulo – SP – CEP 01030-001 – Tel. 2927-9116 / 9117 / 9118
expediente.fcasa@sp.gov.br
Publicada no DOE de 10/02/2023
PORTARIA NORMATIVA N° 420/2023
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando que o SINASE (2006) prevê acompanhamento técnico para
os Programas de Atendimento Socioeducativo e esses deverão oportunizar atendimento
psicossocial individual em frequência regular;
Considerando a necessidade de acompanhar os avanços que possibilitam
maior acessibilidade e fluidez de comunicação, sobretudo na atenção à saúde, com a
implantação do teleatendimento como uma modalidade de atendimento individual, nas
ocasiões em que se fizerem necessárias,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica autorizado o teleatendimento aos profissionais da
Psicologia e do Serviço Social, em caráter excepcional e parcial, nos Centros de
Atendimento Socioeducativo em que, necessariamente, o quadro da equipe esteja
incompleto, conforme as regulações da presente Portaria Normativa, sem prejuízo de que
sejam esgotadas todas as providências necessárias para a regularização dos quadros.
Artigo 2º - Para a implantação do teleatendimento em Psicologia e/ou
Serviço Social, deverá haver a anuência da Diretoria de Gestão e Articulação Regional -
DGAR e Assessoria Especial de Política Socioeducativa - AEPS/Superintendência de Saúde -
SUPSAUDE e acompanhamento da Divisão Regional e SUPSAUDE.
Artigo 3º - A proposta de implantação da modalidade de atendimento
deverá ser apresentada por meio de Plano de Trabalho que informe a organização da
agenda do profissional, número de adolescentes que ficarão sob sua responsabilidade,
inscrição no sistema do Conselho Federal de Psicologia – E-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) e
outras informações observadas pertinentes à avaliação da proposta.
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Parágrafo único: O Plano de Trabalho deverá estar em consonância com
as diretrizes postas pelo Caderno Técnico da Superintendência de Saúde, Portarias e
Ordens de Serviço, inclusive quanto à periodicidade do atendimento, acrescido de que seja
presencial, ao menos uma vez ao mês.
Artigo 4º - Nos casos em que se configurar a necessidade de
implementação do atendimento psicológico/social online, a atuação da Equipe de
Referência, diretriz institucional que prevê a intervenção multidisciplinar, deverá estar
ainda mais estimulada, como forma de fortalecer o acompanhamento presencial. Além
disso, na composição da dupla Psicossocial de referência, um dos dois profissionais deverá
atuar, exclusivamente, na modalidade presencial.
Parágrafo único: O atendimento realizado pelas Equipes de Referência
deverá ter regularidade semanal, com a presença das demais áreas, articulando os temas
que tenham sido previamente discutidos, inclusive pelo profissional que estiver atuando,
parcialmente, no teleatendimento.
Artigo 5º - Nas circunstâncias de adesão ao teleatendimento em Psicologia
e/ou Serviço Social, algumas intervenções ou estratégias de atendimento, deverão ser
mantidas na modalidade presencial, sendo elas:
a) Primeiro atendimento ao adolescente;
b) Atendimentos pós ocorrências, sobretudo se envolverem riscos à
integridade do adolescente e;
c) Outras que sejam identificadas pelo profissional responsável, enquanto
comprometedoras à efetividade da intervenção necessária e/ou da
Medida Socioeducativa.
§ 1º - Havendo impossibilidade da realização dos atendimentos
mencionados nos itens acima, “a” à “c”, na modalidade presencial, pelo profissional de
referência do adolescente, o procedimento deverá ser conduzido por outro profissional da
mesma área, inclusive por aquele que componha a equipe gestora do Centro de
Atendimento ou da Divisão Regional, buscando-se as providências necessárias para que o
profissional de referência realize o atendimento presencial, com a maior brevidade
possível.
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§ 2º - Conforme previsto pelo Regimento Interno dos Centros de
Atendimento Inicial, Internação Provisória, Internação e de Semiliberdade da FUNDAÇÃO
CASA-SP - artigos 24 e 25, o primeiro atendimento ao adolescente deve se dar no menor
prazo possível, a partir de seu ingresso no Centro de Atendimento.
Artigo 6º - Ao profissional responsável pela modalidade de atendimento
online, recairá as atribuições já exercidas na modalidade presencial, em conformidade,
inclusive, ao Caderno Técnico da Superintendência de Saúde, das quais se destaca:
a) Compor a Equipe de Referência do adolescente;
b) Realizar as articulações com a Rede Socioassistencial ou Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS), que poderão ser realizadas virtualmente,
exceto na primeira Discussão de Caso, para a qual se deve priorizar a
interação presencial e, na impossibilidade do profissional de referência,
esse deverá estar representado por outro profissional da mesma área,
considerando, inclusive, membros da equipe gestora do Centro ou da
Divisão Regional, desde que da mesma formação;
c) Realizar o acompanhamento da família/responsável legal, em
conformidade com as atribuições propostas para sua área de atuação,
sem quaisquer prejuízos e/ou interferência nas ações de campo que
serão mantidas nas circunstâncias de implementação do
teleatendimento com o adolescente, entre elas, se destaca: visita
domiciliar, visita à rede socioassistencial ou a qualquer equipamento
com o qual se esteja estabelecendo a rede de cuidado ao adolescente e
família.
Artigo 7º - Caberá às Divisões Regionais e Centros de Atendimento:
a) Designar os profissionais disponíveis e recursos administrativos para
operacionalização, considerando que o profissional da Psicologia deverá
estar cadastrado no https://e-psi.cfp.org.br/, incluindo aqueles que
ocupam cargos de gestão e supervisão técnica;
b) Disponibilizar recursos físicos (sala de atendimento, computador com
tecnologia audiovisual), resguardando as questões éticas sobre o sigilo e
privacidade dos atendimentos;
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c) Adequar a logística para deslocamento do profissional, na ocasião dos
atendimentos presenciais, considerando a macrorregião de lotação do
servidor;
d) Organizar o planejamento de atendimento, considerando a agenda do
profissional e do adolescente;
e) Providenciar o acesso aos sistemas institucionais (Portal do Adolescente
e SIG - Sistema Integrado de Gestão) para registro dos atendimentos,
bem como para elaboração dos relatórios técnicos e outros registros que
se fizerem necessários;
f) No teor dos relatórios técnicos e dos registros dos atendimentos online
deverá constar a modalidade dos atendimentos prestados;
g) Os atendimentos online deverão ocorrer, prioritariamente, com
préstimos de profissionais entre os Centros de Atendimento de uma
mesma Divisão Regional. Na impossibilidade, poderá haver tratativas
entre as gestões de diferentes Divisões Regionais e ciência da
Superintendência de Saúde, respeitando os parâmetros do SINASE
(2006).
Artigo 8º - As circunstâncias não mencionadas na presente Portaria
poderão ser encaminhadas para a análise da Superintendência de Saúde, por meio de sua
Gerência Psicossocial.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
G.P., em 09 de fevereiro de 2023.
Presidente: João Veríssimo Fernandes
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, POR MEIO DO SISTEMA SP SEM PAPEL
AEPS/mcnc