A julgadora se convenceu do vínculo pelo longo período dedicado ao treinamento e da quantidade de horas em que o trabalhador ficou à disposição da empresa
A juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG), decidiu pela existência de vínculo empregatício de trabalhador. De acordo com a magistrada, não se tratou de mero processo seletivo, como alegou a empresa, mas sim de início do contrato de trabalho.
Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empresa de telemarketing. O reconhecimento se deu no período de 15 dias antecedentes à contratação formal.
Vínculo empregatício
A juíza, ao examinar as provas, apontou que a própria representante da ré se referiu, em depoimento, à palavra “treinamento” para designar a forma de prestação de serviços do autor no período.
Portanto, na avaliação da magistrada, a fala conflita com a tese de mero processo seletivo. Isto porque, se revelou a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de emprego; processo em que há necessidade de familiarização com a rotina de trabalho.
A magistrada explicou que, a formação do vínculo empregatício se estabelece no momento em que a empresa passa a oferecer ao empregado “efetivo esforço formador”.
Condenação
No caso em concreto, isso ocorreu 15 dias antes da data registrada na carteira de trabalho. Por isso, a julgadora condenou a ré a corrigir a anotação, bem como a pagar as parcelas proporcionais relativas ao período. Ou seja, as verbas pertinentes a salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e, de todos, em FGTS mais 40%.
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Confirmação da decisão
Diante da decisão a empresa de telemarketing recorreu ao Tribunal. Entretanto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a sentença. Assim, por unanimidade, julgadores da Primeira Turma avaliaram não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia caracterizar a fase pré-contratual.
“O longo período dedicado ao processo seletivo e ao treinamento, desenvolvido durante seis dias por semana, em extenso horário; autoriza a conclusão no sentido de que a reclamante efetivamente permaneceu à disposição da empresa; correspondendo tal lapso a verdadeiro período de experiência consoante reconhecido em 1º grau”, constou do acórdão.
Período de experiência
Segundo os fundamentos da decisão, a verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência. Momento em que o empregador poderá apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo. Nesse sentido, dispõem os artigos 443, parágrafo 2º, e 445, parágrafo único, ambos da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, além de se sujeitar a horário de trabalho, ficou demonstrado que a autora assinava lista de presença. Assim, para os integrantes da Turma, o tempo despendido com o treinamento deve ser considerado como período à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Por esse motivo negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a sentença que determinou a integração do período ao contrato de trabalho.
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