quarta-feira, 3 de junho de 2020

STF define critérios para pagamento de precatórios alimentares e não-alimentares


STF define critérios para pagamento de precatórios alimentares e não-alimentares

O Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão tomada no dia 28/5, que os precatórios alimentares têm prioridade de pagamento sobre quaisquer outros precatórios não-alimentares desde que inseridos no mesmo orçamento. Caso o precatório não-alimentar seja de um ano anterior ao de um precatório alimentar, a prioridade deve ser atribuída ao não-alimentar. A discussão teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão irá nortear julgamentos sobre o mesmo tema em todo o Poder Judiciário.

O caso

Os alimentares são assim chamados porque dizem respeito à remuneração de servidores públicos em atividade, aposentados ou pensionistas. Já os precatórios não-alimentares são dívidas do Poder Público com pessoas e empresas decorrentes, por exemplo, de desapropriações de imóveis.

O julgamento tratou da legalidade ou não do sequestro de verbas para quitar um precatório alimentar mais antigo em detrimento de um precatório não-alimentar mais recente. A primeira decisão sobre o caso foi dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP), que julgou não haver ilegalidade no pagamento de precatório de natureza comum em detrimento aos de natureza alimentar. Para o TJ SP, só haveria ilegalidade na hipótese de pagamento antecipado de crédito posteriormente inscrito da mesma categoria (comum).

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ considerou que é possível haver ordens distintas de pagamentos de acordo com a natureza do crédito. Mas que precatórios alimentares têm preferência absoluta sobre os precatórios comuns.

A Administração Pública paulista levou, então, o caso ao STF, alegando que não houve quebra na ordem cronológica de pagamentos de precatórios alimentares, conforme entendido pelo TJ SP.

Decisão

Relator do caso no STF, o ministro Edson Fachin entendeu que o pagamento de qualquer precatório de natureza comum configura quebra da ordem cronológica de pagamentos de créditos alimentares.

Para o ministro Fachin, “é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não-alimentar mais moderno”. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Já o ministro Alexandre de Moraes entendeu que, apesar de os créditos alimentares possuírem inegável preferência no pagamento, deve ser observada a data de exercício dos precatórios. Nesse sentido, precatórios de natureza comum podem ter preferência no pagamento caso estejam incluídos em ano de exercício anterior aos precatórios de natureza alimentar.

Acompanharam o entendimento de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes também seguiu entendimento de Alexandre de Moraes, apesar de votar pelo provimento do recurso movido pelo Estado de São Paulo.

Os votos contrários dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Portanto, foi fixada a tese defendida pelo ministro Alexandre de Moraes:

O pagamento parcelado dos créditos não-alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:

  1. a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição.
  2. inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes.
  3. quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não-alimentares do mesmo ano.
  4. passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

 

Processo: RE 612.707

Imagem: diegograndi/iStock.com

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