Decisão final só beneficia sindicalizados, diz TST
Decisão final em uma ação coletiva ajuizada por sindicato não alcança trabalhadores não sindicalizados. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros julgaram Embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, e reformaram decisão da 1ª Turma. Foi restabelecido o acórdão regional sobre a questão.
Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a 1ª Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso — e por não haver normatização sobre o tema na CLT —, se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.
A conclusão da 1ª Turma foi a de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.
Segundo o relator dos Embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão dada na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.
Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”.
A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito.
E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011
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