segunda-feira, 2 de julho de 2018

AGENTES de apoio socioeducativo não poderão trabalhar de mesário nas eleições presidenciais







O Gabinete da Presidência da Fundação CASA divulgou nesta sexta-feira (29 de junho) o Comunicado GP nº 001/2018 que trata da impossibilidade de agentes de apoio socioeducativo e funcionários da Fundação CASA que desempenham cargo de confiança de não participar do processo eleitoral de 2018, na composição das juntas apuradoras e mesas receptoras, conforme orientação do Ofício Circular TRE/SP nº 828/2018.

A limitação, aplicada nas eleições gerais de 2018 que ocorrem em outubro, decorre do artigo 120, inciso III, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O descumprimento da lei eleitoral acarreta penalidades junto ao TRE/SP.
C O M U N I C A D O G.P. nº 001/2018
Considerando o disposto no Oficio Circular TRE/SP nº
828/2018 (cópia anexa), de 03 de maio de 2018, pelo qual solicitou especial atenção
para a não convocação de algumas categorias profissionais, dentre elas o
Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA, equiparados em atribuições
aos agentes citados no Art. 120, § 1º, para compor as Juntas Apuradoras, Mesas
Receptoras de Votos e afins durante o Processo Eleitoral;
Considerando o impedimento previsto no Código Eleitoral - Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, que determina:
(...)
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um
segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral
sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos
com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II- os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral.
(...)
§5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos
impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Artigo 310.
(...)
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,
qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do
Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Considerando que os impedimentos supramencionados deverão ser
declarados pelo servidor ocupante de cargo de agente de apoio socioeducativo ou de
cargo de confiança, evitando, deste modo, sua participação nas eleições e treinamentos e
possíveis sanções, caso a sessão seja anulada, em virtude do desacato a lei,
O presente COMUNICADO tem por objetivo dar ampla
publicidade ao disposto na Lei que envolve os Agentes de Apoio Socioeducativo e
os ocupantes de cargos de confiança, servidores desta Fundação, evitando deste
modo alegação de desconhecimento e descumprimento dos ditames da legislação
supracitada.
Dê-se ciência a todos os servidores, inclusive no site da Fundação
CASA.
G.P., em 27 de junho de 2018.
Márcio Fernando Elias Rosa: Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania – Respondendo
pelo Expediente da Fundação CASA

Ofício -Circular TRE/SP n. 828
São Paulo, 3 de maio de 2018.
Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral,
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal, solicito a Vossa Excelência especial atenção para os
impedimentos previstos no Código Eleitoral, no sentido de não serem
convocados os "agentes policiais", de quaisquer das carreiras civis e militares,
para comporem as Juntas Apuradoras (artigo 36, § 3-, inciso 111) ou para as
Mesas Receptoras de Votos (artigo 120, § 1-, inciso III), incluindo-se nas
proibições os ocupantes dos cargos de “Agente de Apoio Socioeducativo”,
"Agente de Segurança Penitenciária", "Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária", os integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outros com
atribuições equivalentes (artigo 5-, Portaria TRE/SP n. 113/2018), ainda que
inscritos na Campanha "Mesário Voluntário”.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e
consideração.

Ofício -Circular TRE/SP n. 828
São Paulo, 3 de maio de 2018.
Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral,
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal, solicito a Vossa Excelência especial atenção para os
impedimentos previstos no Código Eleitoral, no sentido de não serem
convocados os "agentes policiais", de quaisquer das carreiras civis e militares,
para comporem as Juntas Apuradoras (artigo 36, § 3-, inciso 111) ou para as
Mesas Receptoras de Votos (artigo 120, § 1-, inciso III), incluindo-se nas
proibições os ocupantes dos cargos de “Agente de Apoio Socioeducativo”,
"Agente de Segurança Penitenciária", "Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária", os integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outros com
atribuições equivalentes (artigo 5-, Portaria TRE/SP n. 113/2018), ainda que
inscritos na Campanha "Mesário Voluntário”.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e
consideração.
As páginas anteriores a esta correspondem ao documento eletrônico n° 074190/2018, registrado no sistema PAD
(Processo Administrativo Digital) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Este documento eletrônico foi assinado por:
i
! VITOR GAMBASSI PEREIRA
1 CPF 350.309.838-05
Assinado digitalmente em 08/05/2018 18 12:34
1
Lei 11.419/2006. art. P. §2'^. Illa
O documento eletrônico original pode ser obtido junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

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