quinta-feira, 6 de junho de 2024

Sistema Socioeducativo, Mudança da nomenclatura é debatida em reunião na Secretaria de Justiça e Cidadania

 Mudança da nomenclatura é debatida em reunião na Secretaria de Justiça e Cidadania

Na tarde desta segunda, 3 junho, na sede da Secretaria de Justiça e Cidadania, aconteceu uma importante reunião sobre a nomenclatura dos cargos dos servidores da Fundação Casa. O encontro envolveu o Sitsesp, a Secretaria de Justiça e Cidadania, a Fundação Casa e representante do Legislativo.

O presidente Neemias de Souza destacou a importância de retomar o diálogo sobre o tema. “Conseguimos reunir nomes de peso em torno da necessidade e urgência na aprovação da mudança. Sensibilizamos as autoridades para um tema relevante para os servidores. São mais de 15 anos de luta, desde o decreto 54.873, datado de 06/10/2009, quando foi imposta a nomenclatura ‘Agente de Apoio Socioeducativo'”, afirmou.

Vale lembrar que as últimas mudanças na nomenclatura ocorreram por decreto, sem que a categoria fosse ouvida.

O secretário Fabio Prieto assumiu o compromisso de agilizar o estudo de impacto. Estudos anteriores indicam que a mudança não trará impacto econômico para o governo do estado.

O secretário de Organização, José de Souza, ressaltou o compromisso da nova diretoria do Sitsesp com o tema. “Em menos de dois meses, a gestão articulou este importante encontro”, disse ele.

A diretoria do Sitsesp foi representada pelo presidente Neemias de Souza, pelo secretário de Organização José de Souza, pelo Vice-Secretário Jurídico Luiz Eduardo Amaral de Freitas e pelo Secretário Regional sul Luís Vagner Pereira da Silva. Eles se reuniram com o secretário de Justiça e Cidadania Fábio Prieto de Souza, o vice-secretário Raul Christiano, a presidente da Fundação Casa Claudia Carletto e o deputado estadual Gilmacir Santos (Republicanos).

Sobre o PL 875/19.

O deputado estadual Major Meca foi o autor do PL 875/19, que defende a mudança de nomenclatura de “agente de apoio” para “agente de segurança socioeducativo”. A mudança tem relação direta com a aposentadoria dos servidores, trazendo ganhos com o acréscimo da periculosidade, uma vez que a nomenclatura “agente de apoio” não é reconhecida pelo INSS.

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Planos de saúde: empresas negociam criar contratos sem cobertura de internação em nova lei

 

 comentário

O acordo para que os planos de saúde suspendessem os cancelamentos unilaterais de contratos de usuários em tratamento continuado, anunciado na semana passada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), foi condicionado a alguns termos que estarão na nova lei que regulamenta o setor.

Um dos temas que estão sendo negociados com deputados e que devem estar no novo texto da lei é o que se refere à regulamentação de um novo produto, o chamado “plano segmentado”. A modalidade de contratação daria aos usuários o direito apenas a consultas e exames, sem contemplar internações.

As operadoras argumentam que isso aliviaria os seus caixas, já que os contratantes de planos com esta restrição teriam que arcar, à parte, com os custos de eventuais permanências em hospitais para tratamentos.

Além disso, a regulamentação deste tipo de “plano popular” evitaria aquilo que os planos chamam de “judicialização da saúde”, que ocorre quando pacientes conseguem liminares que obrigam as operadoras a custear as suas internações. Com os planos segmentados que restringem o rol de atendimentos, portanto, seria criada uma espécie de “blindagem jurídica” para o setor.

Isso é equivalente ao modelo de planos de saúde populares proposto em 2016, num projeto que não avançou. Ao oferecer menos serviços que o que estava previsto no rol, esses planos seriam mais acessíveis à população, ampliando a entrada de pessoas na saúde suplementar.

Consórcio para compras

Outro pedido dos planos é a criação de uma espécie de consórcio para a aquisição de medicamentos de alto custo, essenciais para alguns tratamentos.

Em alguns casos previstos em lei, as seguradoras são obrigadas a custear remédios para pacientes em estado grave. Entretanto, o setor reclama de preços altos, sobretudo em medicamentos importados.

Através de uma espécie de “pool”, as seguradoras poderiam fazer compras com preços iguais aos aplicados ao governo, quando faz compras para abastecer hospitais públicos atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Também está entre os pleitos das seguradoras a criação de uma espécie de “prontuário unificado eletrônico”, válido tanto para a rede pública quanto para a privada. Hoje, as duas redes não têm canal único de comunicação.

Desta forma, um paciente que é transferido de um hospital público para a rede privada, em muitos casos, precisa realizar novamente exames de imagem e ressonância, por exemplo — o que acarreta um sobrecusto aos planos. Com a criação de um prontuário eletrônico, este custo poderia ser poupado.

Proibição de rescisões

Em contrapartida aos pedidos dos planos, a Câmara também apresentou alguns pontos considerados “inegociáveis”, que estarão no texto da nova lei: a proibição das rescisões unilaterais de contratos que estejam adimplentes e a criação de uma fórmula de cálculo que impeça o que se considera reajustes abusivos dos planos coletivos.

A ideia é criar um cálculo que faça uma razão entre todos os contratos das seguradoras, impedindo o reajuste abusivo para uma única empresa.

Relator da Lei dos Planos de Saúde, o deputado Duarte Jr. (PSB-MA) diz estar disposto a negociar alguns pontos com os planos para o novo texto, mas reitera a vontade de impedir as rescisões unilaterais. Pelo acordo firmado por Lira, o texto final, com ajustes, deve ser votado até o fim do ano.

— Este projeto tramita há incríveis 18 anos na Câmara e já está pronto para ser votado, com requerimento de urgência aprovado. Podemos fazer alguns ajustes, sim, dialogar entre as partes. Mas, precisamos combater essa prática imoral, ilegal e criminosa que é rescindir contratos de maneira unilateral de pacientes que se tratam de câncer e usuários com espectro autista, por exemplo. Isto é mais do que crime, é um pecado praticado pelos planos — afirma o parlamentar.

O texto atual

O ponto do projeto que proíbe as operadoras de rescindirem unilateralmente os contratos firmados com beneficiários, ressalta a exceção de casos em que o atraso na mensalidade supere 60 dias consecutivos. Outro ponto obriga o poder público a manter plataforma digital com informações relativas ao histórico de saúde de pacientes atendidos em toda a rede de saúde do Brasil.

O texto prevê ainda, na hipótese de o contrato prever coparticipação, que o percentual máximo a ser cobrado do beneficiário não poderá ultrapassar 30% do valor do procedimento ou evento.

Cancelamentos

Nos últimos meses, aumentaram as queixas de rescisões feitas pelas operadoras e que têm afetado usuários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou doenças graves. Após negociações entre Lira e representantes do setor na semana passada ficou acertada a suspensão de rescisões unilaterais.

Esses casos compreendem pacientes internados, pacientes com câncer com terapia em curso e pacientes com dois transtornos de desenvolvimento: Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGD).

O acerto foi firmado em reunião que contou com a presença de Duarte Jr. e representantes de empresas como Unimed, Amil, Bradesco Saúde, SulAmérica, associações do setor e ANS.

O acordo também foi feito em meio à mobilização na Câmara por uma CPI dos planos de saúde, hipótese que está praticamente descartada nos bastidores

JUSTIÇA AFASTA RESCISÃO INDIRETA POR IRREGULARIDADES NO ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA


 


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A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho de porteiro que não recebia regularmente o adicional noturno e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.

Segundo os autos, o trabalhador fazia jornada 12x36, que consiste em 36 horas de repouso a cada 12 horas de trabalho. As atividades eram realizadas das 19h às 7h, sem recebimento dos valores de adicional noturno  referentes à prorrogação da jornada após às 5 da manhã. Além disso, não era rendido para o intervalo intrajornada, tendo que fazer as refeições dentro da guarita.

Segundo a juíza-relatora Meire Iwai Sakata, as irregularidades do contrato poderiam ser corrigidas por ação judicial, sem necessidade do rompimento do vínculo contratual. Para a magistrada, deve ser aplicado no caso o princípio da continuidade da relação de emprego, já que as faltas não são graves e não poderiam ensejar o tipo de rompimento contratual pretendido pelo porteiro. A julgadora citou jurisprudência do próprio Regional, que considera como justificadoras de rescisão indireta somente as faltas que tornem inviável e insuportável a manutenção do contrato.

Além disso, a juíza afastou o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada do trabalhador a partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a considerar compensadas as prorrogações dentro da remuneração mensal pactuada nos contratos de 12x36. Dessa forma, o adicional é devido ao porteiro somente entre 6 e 10 de novembro de 2017.

(Processo nº: 1001555-67.2022.5.02.0039)

 

terça-feira, 4 de junho de 2024

Cancelamento de precatório sob lei de 2017 só vale com inércia do credor

 

3 de junho de 2024, 13h46

O cancelamento automático do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) enquanto esteve em vigor a Lei 13.463/2017 só é válido se caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito no prazo até então estabelecido.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Paulo Sérgio Domingues, cancelamento automático de precatórios é medida desproporcional

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado é de observância obrigatória por juízes e tribunais das instâncias ordinárias.

Precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.

A Lei 13.463/2017 permitiu o cancelamento dos precatórios e RPVs que não tivessem sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. Ela vigeu de julho de 2017 até julho de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional ao julgar a ADI 5.755.

O STF ainda modulou os efeitos da decisão: decidiu que ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação da ata de julgamento.

Com isso, milhares de cancelamentos foram preservados. Coube ao STJ definir o que fazer com eles.

Primeiro, a 1ª Seção entendeu que as partes poderiam pedir a expedição de novos precatórios ou RPVs. Mas que essa possibilidade se sujeita à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

Agora, a corte foi chamada a avaliar a legalidade do procedimento adotado para o cancelamento. A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo.

Tese firmada

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado

Inércia necessária

O procedimento fixado pela Lei 13.463/2017 para o cancelamento dos precatórios e RPVs era automático. Os valores ficavam em conta reservada em instituições financeiras depositórias. Mês a mês, elas varriam essas contas para ver qual delas aguardavam levantamento há mais de dois anos.

Identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente o cancelamento, devolvendo o valor para a Conta Única do Tesouro Nacional. A ocorrência era informada ao presidente do respectivo tribunal que emitiu o precatório e havia a intimação do credor.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs apenas em razão do tempo de dois anos decorrido é medida absolutamente desproporcional.

Isso porque abriu-se a possibilidade de cancelar precatórios e RPVs mesmo em casos em que não houve inércia do credor.

Seria o caso, por exemplo, de existência de ordem judicial impeditiva do pagamento ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

O relator levantou a posição jurisprudencial segundo a qual o titular de uma pretensão só deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela.

“Não se deve permitir o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada no processo respectivo a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático”, afirmou.

Restrição

Segundo o advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, Gilberto Badaró, a decisão apenas restringe a interpretação da modulação feita pelo STF na ADI 5.755.

“Nos casos em que o não levantamento se deu por outros motivos, a exemplo de recursos pendentes que suspenderam o pagamento, o cancelamento de precatórios foi considerado ilegal”, explica.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.045.191
REsp 2.045.193

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

    Cancelamento de precatório sob lei de 2017 só vale com inércia do credor

    3 de junho de 2024, 13h46

    O cancelamento automático do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) enquanto esteve em vigor a Lei 13.463/2017 só é válido se caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito no prazo até então estabelecido.

    Lucas Pricken/STJ

    Para ministro Paulo Sérgio Domingues, cancelamento automático de precatórios é medida desproporcional

    A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado é de observância obrigatória por juízes e tribunais das instâncias ordinárias.

    Precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.

    A Lei 13.463/2017 permitiu o cancelamento dos precatórios e RPVs que não tivessem sido levantados pelos credores no prazo de dois anos. Ela vigeu de julho de 2017 até julho de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional ao julgar a ADI 5.755.

    O STF ainda modulou os efeitos da decisão: decidiu que ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação da ata de julgamento.

    Com isso, milhares de cancelamentos foram preservados. Coube ao STJ definir o que fazer com eles.

    Primeiro, a 1ª Seção entendeu que as partes poderiam pedir a expedição de novos precatórios ou RPVs. Mas que essa possibilidade se sujeita à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

    Agora, a corte foi chamada a avaliar a legalidade do procedimento adotado para o cancelamento. A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo.

    Tese firmada

    É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado

    Inércia necessária

    O procedimento fixado pela Lei 13.463/2017 para o cancelamento dos precatórios e RPVs era automático. Os valores ficavam em conta reservada em instituições financeiras depositórias. Mês a mês, elas varriam essas contas para ver qual delas aguardavam levantamento há mais de dois anos.

    Identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente o cancelamento, devolvendo o valor para a Conta Única do Tesouro Nacional. A ocorrência era informada ao presidente do respectivo tribunal que emitiu o precatório e havia a intimação do credor.

    Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs apenas em razão do tempo de dois anos decorrido é medida absolutamente desproporcional.

    Isso porque abriu-se a possibilidade de cancelar precatórios e RPVs mesmo em casos em que não houve inércia do credor.

    Seria o caso, por exemplo, de existência de ordem judicial impeditiva do pagamento ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

    O relator levantou a posição jurisprudencial segundo a qual o titular de uma pretensão só deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela.

    “Não se deve permitir o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada no processo respectivo a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático”, afirmou.

    Restrição

    Segundo o advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, Gilberto Badaró, a decisão apenas restringe a interpretação da modulação feita pelo STF na ADI 5.755.

    “Nos casos em que o não levantamento se deu por outros motivos, a exemplo de recursos pendentes que suspenderam o pagamento, o cancelamento de precatórios foi considerado ilegal”, explica.

    Clique aqui para ler o acórdão
    REsp 2.045.191
    REsp 2.045.193

    • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Associação de advogados questiona no STF lei que proibiu “saidinhas”

 


Entidade ressaltou a importância das saidinhas para a reintegração social dos detentos.

4/6/2024

A Anacrim - Associação Nacional da Advocacia Criminal apresentou ao STF uma ADIn 7.663 contra a lei 14.843/24, que alterou a lei de execução penal para proibir as saídas temporárias de presos, popularmente chamadas de "saidinhas".

A entidade alegou que a norma viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e sua vida privada, e fere direitos dos detentos ao restringir mecanismos que garantam a sua reintegração à sociedade.

Associação de advogados entra com ação no STF contra lei que proibiu “saidinhas” de presos.(IMAGEM: FREEPIK)

Afirmou ainda que, ao barrar a saída temporária de presos, o Brasil violaria acordos como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Ambos preveem a garantia de tratamento humano, respeitoso e digno à população carcerária.

Também é mencionado o julgamento em que o STF reconheceu, em outubro de 2023, a violação massiva de direitos fundamentais nos presídios (ADPF 347). Para a Anacrim, a proibição das saidinhas pode agravar este estado.

"A extinção das saídas temporárias promovida pelo Congresso Nacional contraria esses preceitos internacionais, agravando as condições de encarceramento e dificultando a reintegração social dos presos, em violação aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional", sustenta.

A ADIn foi distribuída ao ministro Edson Fachin.