sábado, 11 de abril de 2020

Suspensão de contrato e redução de salário têm efeito após manifestação de sindicatos, decide ministro

Por Fernanda Vivas e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF — Foto: Fátima Meia/Futura Press/Estadão ConteúdoO ministro Ricardo Lewandowski, do STF — Foto: Fátima Meia/Futura Press/Estadão Conteúdo
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF — Foto: Fátima Meia/Futura Press/Estadão Conteúdo
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (6) que suspensão de contrato e redução de salário e de jornada terão efeito após o aval de sindicatos.
Lewandowski é relator de uma ação que questionou no STF a medida provisória (MP) editada pelo governo federal que permite a suspensão dos contratos e a redução do salário e da jornada.
Pela decisão de Lewandowski, contudo, se o sindicato consultado não se manifestar em até 10 dias, será considerado automaticamente o aval à negociação individual.
A MP foi editada em razão do cenário de crise na economia, provocada pelo avanço da pandemia do novo coronavírus. O governo argumenta que a medida provisória permitirá a manutenção dos postos de emprego.
A decisão do ministro é liminar (provisória) e ainda precisará ser analisada de forma definitiva pelos demais ministros do STF.
00:00/07:57
Empregado e empregador poderão decidir em consenso redução de jornada e salário

Decisão

Lewandowski considerou que fere a Constituição a previsão, na medida provisória, de que os sindicatos serão somente comunicados da decisão tomada em acordo individual.
Para o ministro, o problema pode ser sanado se o entendimento passar a ser que os acordos individuais "somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados".

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Comunicado redução da jornada de trabalho e salário por acordos individuais

Em 1.º de abril de 2020, veio a ser editada pelo presidente da República a Medida
Provisória 936, que admite a celebração de acordos individuais entre o empre- gado e o empregador, que reduzam a jornada de trabalho e o salário na mesma
proporção.
A celebração destes acordos individuais só é admitida para os trabalhadores que
recebam salários até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) por mês,
ou, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 12.202,00 (doze mil, duzentos e
dois reais).
Nos demais casos, a redução só poderá ser realizada através de negociação co- letiva. No dia 6 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandosvki, do Supremo
Tribunal Federal (STF) deferiu Medida Cautelar, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 6363, na qual reconhece, em caráter provisório, que o
acordo individual celebrado para reduzir jornada de trabalho e salário, sem a
concordância dos sindicatos profissionais, é inconstitucional – violação ao
art.1.º, III e IV, além do at.7.º, VI e XIII, bem como o art.170, da Constituição
Federal.
Por consequência, reiterou a obrigação das empresas em comunicar ao sindicato
profissional a celebração dos acordos individuais no prazo de 10 dias, contados
de sua celebração, e facultou às entidades sindicais a possibilidade de não acei-
tar estes acordos e iniciar a negociação coletiva a respeito da proposta de redu- ção de jornada e de salário. Na hipótese do sindicato profissional não se mani- festar sobre os acordos individuais eles serão validados.
Em face desta decisão, a Direção Nacional da CBT orienta a todos as suas enti-
dades filiadas, a promoveram uma ampla divulgação da Medida Cautelar defe-
rida pelo Ministro Lewandovski. Esta divulgação deverá orientar aos trabalha-
dores e trabalhadoras representadas a não celebrarem acordos individuais de
redução de jornada e salário, cabendo ao sindicato representativo de cada
grupo de empregados, desenvolver uma negociação coletiva a respeito deste
tema.
Na hipótese de serem realizados acordos individuais, a Direção Nacional da
CTB orienta aos seus sindicatos filiados a se manifestarem, expressamente,
sobre todos eles. Nesta manifestação, poderão concordar com o seu conteúdo,
ou discordar dos seus termos, hipótese em que poderão solicitar a imediata
abertura de negociação coletiva de trabalho sobre a matéria em debate.
Essa manifestação sobre os acordos individuais deverá ser feita por escrito, no
prazo máximo de 8(oito) dias, contados da data em que o sindicato tiver co-
nhecimento de sua existência. Caso a empresa não concorde com a deflagra-
ção do processo negocial, os acordos individuais celebrados não terão valida-
de, podendo ser questionados judicialmente.
Em 24 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.º 6363. Aguardaremos esta decisão para definir
quais os próximos passos a serem seguidos por nossas entidades filiadas.

Em face desta decisão, a Direção Nacional da CBT orienta a todos as suas enti-
dades filiadas, a promoveram uma ampla divulgação da Medida Cautelar defe-
rida pelo Ministro Lewandovski. Esta divulgação deverá orientar aos trabalha-
dores e trabalhadoras representadas a não celebrarem acordos individuais de
redução de jornada e salário, cabendo ao sindicato representativo de cada
grupo de empregados, desenvolver uma negociação coletiva a respeito deste
tema.
Na hipótese de serem realizados acordos individuais, a Direção Nacional da
CTB orienta aos seus sindicatos filiados a se manifestarem, expressamente,
sobre todos eles. Nesta manifestação, poderão concordar com o seu conteúdo,
ou discordar dos seus termos, hipótese em que poderão solicitar a imediata
abertura de negociação coletiva de trabalho sobre a matéria em debate.
Essa manifestação sobre os acordos individuais deverá ser feita por escrito, no
prazo máximo de 8(oito) dias, contados da data em que o sindicato tiver co-
nhecimento de sua existência. Caso a empresa não concorde com a deflagra-
ção do processo negocial, os acordos individuais celebrados não terão valida-
de, podendo ser questionados judicialmente.
Em 24 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.º 6363. Aguardaremos esta decisão para definir
quais os próximos passos a serem seguidos por nossas entidades filiadas.

Governo de MG deixa de pagar servidores. Situação pode se estender a outros estados


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Governador de MG, Romeu Zema (Imagem Agência Brasil)
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O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), declarou que não há previsão para o pagamento dos servidores públicos em seu estado. Em entrevista ao Estado de Minas, jornal do grupo Diários Associados, na terça-feira (7), o governador pediu desculpas e disse que não há mais recursos para pagamento de salários, por conta da quebra econômica causada pelo isolamento por conta da pandemia do covid-19.
“Peço desculpas. Eu não consigo tornar previsível o que não tenho como dar previsibilidade. Não é por uma decisão deliberada que estamos deixando de pagar. É porque, infelizmente, o recurso não existe. Temos de pagar na hora que o recurso entra no cofre. Não adianta, nem se eu quisesse, emitir um cheque e mandar para todo mundo se o cheque estiver sem fundo. Peço essa compreensão”, disse.
O governo informou que servidores das áreas da saúde e da segurança receberão os salários nesta quinta. Para as outras categorias, o governo informa que pagará “assim que possível”.
Outros estados poderão ter o pagamento de salários aos funcionários públicos suspensos.
Dados econômicos da Pesquisa Mensal do Comércio (PMC) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram crescimento de 1,2% na venda do varejo nos meses de janeiro e fevereiro de 2020. Porém, com o fechamento do comércio, os dados preliminares mostram uma perda de R$ 53,3 bilhões no mês de Março.
Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em dados de dez estados, responsáveis por 72,5% do volume de vendas do varejo nacional, a estimativa para o mês de março é de uma queda de 46,1% no faturamento do comércio varejista, desde a introdução de medidas restritivas até o dia 7 de abril.
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