domingo, 27 de junho de 2021

Jornada de Trabalho: Entenda a escala 5×2 na CLT

 

Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado
Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado

A jornada de trabalho é o período reservado pelo trabalhador e pelo empregador para a execução da atividade profissional responsável por este vínculo empregatício.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os colaboradores celetistas precisam cumprir uma jornada média de 44 horas semanais e 220 horas mensais. 

Para que o relacionamento entre ambas as partes possa funcionar plenamente, é preciso estruturar as escalas de trabalho no intuito de organizar os horários e otimizar a execução das tarefas em cada dia que o funcionário deva cumprir a jornada no ambiente de trabalho.

Em contrapartida, existem vários tipos de escalas que podem ser adotadas pela empresa, elas podem variar de acordo com as normas da CLT, ou serem estabelecidas entre acordos diretos entre a instituição e o trabalhador no momento da contratação. 

Todas as escalas de trabalho precisam estar de acordo com a legislação, entretanto, a modalidade 5×2 é a mais comum e adotada pelos empregadores.

Ainda assim, são várias as dúvidas sobre esta alternativa, principalmente após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017. 

Definição da escala 5×2

De maneira resumida, basicamente, as escalas de trabalho se tratam do modo de distribuição dos dias de trabalho e de descanso do funcionário.

Na opção 5×2, quer dizer que, o colaborador irá trabalhar por cinco dias seguidos e folgar por dois dias ao final do período.

Ainda que pareça simples, esta escala pode ser executada mediante um modelo tradicional ou de revezamento. 

Na primeira opção, quer dizer que o serviço será exercido de segunda a sexta-feira, de modo que, consequentemente, os dois dias de folga serão no sábado e no domingo.

Já na segunda alternativa, os dias de descanso não são obrigatórios para os finais de semana, de modo que, o funcionário pode trabalhar de terça a sábado, e folgar no domingo e na segunda. 

Escala 5×2 na legislação

Não há normas específicas na CLT que dispõem sobre a escala 5×2.

As regras da carteira de trabalho, correspondem apenas à jornada de trabalho dos funcionários, bem como, aos respectivos horários de entrada e saída.

Conforme o artigo 58 do Decreto de Lei nº 5.452/43, o período de trabalho não deve ultrapassar oito horas por dia, com exceção dos demais limites que não estão definidos.

Neste modelo, o funcionário pode cumprir o máximo de duas horas extras por dia, as quais deverão ser remuneradas no final do mês. 

É importante destacar que, conforme a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador pode se atrasar somente de cinco a dez minutos em um dia, antes do registro de ponto.

Se este tempo de carência for excedido, provavelmente o atraso será descontado na folha de pagamento. 

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

A CLT também estabelece algumas normas sobre os intervalos de interjornada e intrajornada.

Sendo que, o primeiro é aquele que acontece entre uma jornada e outra.

Ou seja, período diário de descanso do trabalhador, que deve ser de, no mínimo, 11 horas.

No caso da intrajornada, se trata do intervalo de uma a duas horas dentro da jornada de trabalho do funcionário, obrigando a empresa a promover um local para repouso ou alimentação.

Mudanças após a Reforma Trabalhista

Promulgada em 2017, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas particularidades correspondentes à jornada de trabalho dos trabalhadores.

Entretanto, ainda que não tenha ocorrido nenhuma alteração direta na modalidade 5×2, é importante se atentar quanto às regras.

Isso porque, caso o empregador não cumpra a legislação vigente, ele pode ser punido judicialmente, devendo arcar até com multas fiscais. 

Uma das modificações impostas pela reforma trabalhista está a exclusão do intervalo de intrajornada.

Escala 5×2 na CLT

Portanto, o quarto parágrafo do artigo 71, estabelece que, se o empregador não conceder mesmo que, integral ou parcialmente este intervalo, ele deverá pagar uma indenização sobre o período de descanso negado aos funcionários, acrescidos 50% na remuneração de hora normal.

“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

Pagamento da escala 5×2 com trabalho aos domingos 

norma imposta na escala 5×2 é a mesma das demais alternativas, de modo que, o pagamento do salário, conforme o artigo 459 da CLT, deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês.

Contudo, se este dia cair no domino, a empresa precisará se organizar para efetuar o pagamento o próximo dia útil, no caso, na segunda-feira. 

Pagamento de feriados trabalhados na escala 5×2

Este pagamento deve seguir a mesma linha de raciocínio do tópico anterior, além do que, todas as horas extras contabilizadas devem ser integradas à remuneração mensal. 

Horas de trabalho permitidas na escala 5×2

A jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais é distribuída em oito horas e 48 minutos por dia.

Deste modo, o funcionário pode ter o horário definido para iniciar às 09 horas, com uma hora de descanso e término às 18h48.

É importante observar que, se o colaborador trabalhar aos domingos e feriados, é preciso que estes dias sejam pagos em dobro, sem nenhuma alteração salarial correspondente ao Descanso Semanal Remunerado. 

Programação de início das férias em dia de folga

De acordo com o artigo 134 da CLT, é proibido que o empregador organize para que as férias do empregado se iniciem por um ou dois dias anteriores a um feriado ou repouso semanal remunerado.

A legislação prévia à Reforma Trabalhista não apresentava nenhuma restrição quanto a isso. 

Gestão da escala 5×2

A gestão da escala nada mais é do que, o controle e organização da jornada de trabalho dos funcionários de uma empresa.

Contudo, a depender do método de controle, essa tarefa pode se tornar complexa, além de demandar um tempo significativo do setor responsável, ou seja, o Recursos Humanos (RH) ou Departamento Pessoal (DP).

Estes, devem utilizar um sistema de controle de frequência dos funcionários, no caso, a marcação de ponto.

O procedimento pode ser mecânico, manual ou eletrônico, requerendo o registro dos horários de entrada e saída do expediente, bem como, pausa para o almoço e lanche. 

Benefícios da gestão de escala

Uma das principais vantagens neste processo e se manter em dia perante a lei, evitando problemas no futuro.

No caso das empresas que possuem mais de 20 funcionários, é obrigatório a implementação de um sistema para registro de ponto, caso contrário, há a possibilidade de receber multas fiscais e, até mesmo, processos trabalhistas.

Outro benefício é a possibilidade de averiguar todas as informações sobre a folha de ponto, como o excesso do banco de horas, faltas não justificadas, ou esquecimento da marcação de ponto. 

DEPARTAMENTO PESSOAL/RH/Contratação de Funcionário/CLT 

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sábado, 26 de junho de 2021

Até o momento Sitsesp está se omitindo pra categoria em relação a assembléia realizada no dia 26 de junho


Esse é o resultado da assembléia realizado hoje, dia 26 de junho  pelo Sitsesp.
69.7 % da categoria que participou da assembléia, decidiu se manter em Estado de greve.
São exatamente as 19:54 minutos da noite, e o SITSESP mais uma vez se omitiu em informações aos servidores, não tem absolutamente nada nas redes sociais do sitsesp falando sobre a assembléia 
Segundo informações de algumas lideranças da categoria não puderam participar da assembléia, mais uma vez segundo informações líderes da categoria não puderam falar ou participar de um grande ato em prol do servidor.
A verdade é que de um lado temos a instituição querendo implantar a escala 5x2 ou 2x2 sem folgas, pra renovar o acordo coletivo que está vencido desde 2019.
Do outro lado está a categoria querendo a escala 24 x 72 ou 2x2 com 8 folgas, ou até mesmo uma outra proposta que venha favorecer a categoria em troca da renovação do acordo coletivo.
A boatos que um diretor sindical esteja trabalhando na sede da instituição, e que o mesmo tentou induzir os servidores que estavam participando da assembléia a aceitar a escala 2x2 sem folgas, e o mesmo não conseguiu porque algumas lideranças interviram.
Para que essas dúvidas sejam sanadas, a CATEGORIA fica aguardando algum DIRETOR sindical se pronunciar no site oficial do Sitsesp, levando informações corretas aos servidores.
Esperamos que nenhum deles se omitam, que sejam esclarecedores e que não deixem nenhuma dúvida aos servidores.
E que nesse período de estado de greve tenha atos, Manifestações em prol dos AGENTES, que tanto são prejudicados em acordos coletivos sem que haja pagamentos de horas extras ou folgas favoráveis aos mesmos desde que o último acordo foi vencido.



sexta-feira, 25 de junho de 2021

Fundação CASA esclarece sobre as escalas de trabalho do Agente de Apoio Socioeducativo

 


Instituição apresenta posicionamento da CPS sobre proposta do Sitsesp

 

Apesar das várias tentativas junto à Comissão de Política Salarial (CPS) para a concessão de 02 folgas anuais para os agentes de apoio socioeducativo (AAS), além de 01 folga referente ao dia de aniversário de cada servidor, a CPS, nas datas de 16/06/21 e 23/06/21, nos expedientes n. 2021/01888 e 2021/03407, negou expressamente os pedidos.

Sem a autorização do órgão responsável, não foi possível prosseguir com a proposta inicial de ACORDO COLETIVO para a manutenção da escala 2x2, com as 03 folgas para o AAS, além das 06 folgas abonadas já praticadas.

No dia 23/06/21, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgou, então, o dissídio coletivo, indeferindo a concessão da escala 24x72, bem como a concessão da escala 2x2 com 08 folgas, conforme o pedido do Sitsesp.

Sabendo da importância da escala 2x2 para os servidores e para o bom andamento das atividades socioeducativas, no dia 23/06/21, a Fundação CASA propôs ao Sindicato que fosse levada à assembleia daquela data a possibilidade de acordo para a manutenção da escala 2x2, sem as 02 folgas, já que não foram autorizadas.

Contudo, o Sindicato informou à Fundação que levaria essa proposta para ser votada na assembleia do dia 26/06/21.

Após novos estudos da área jurídica da Instituição apontou-se que, sem acordo coletivo, a Fundação não poderá prosseguir com a implantação do revezamento de turno bimestral, como apontado na Portaria Administrativa n. 354/21, por implicar em impacto financeiro na folha, vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, nem a escala 2x2 nem a escala 5X2 podem ser implantadas com revezamento de turnos, se não for celebrado acordo coletivo entre o Sitsesp e a Fundação CASA.

Infelizmente, a única alternativa legalmente aceita que resta para a Fundação é a implantação da escala 5X2 com plantões fixos, sem qualquer revezamento, exceto se houver acordo com o Sindicato.

 A Fundação CASA continua aberta à negociação

Sentença coletiva do sindicato em Piracicaba


25/06/2021 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b…

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b8d595c2fcfe18… 1/4

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

PROCESSO: 0010358-91.2021.5.15.0051 - Ação Civil Coletiva

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE

LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

SENTENÇA

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP

Processo nº: 0010358-91.2021.5.15.0051

1. RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na

petição inicial, ingressou com a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, postulando o restabelecimento do plano de assistência

médica nos moldes anteriormente praticados, sem a incidência de coparticipação. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da

cobrança. Requereu a restituição dos valores descontados e diferenças de cota-parte. Junto documentos e procuração. Atribuiu à causa o

valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.

 Decisão de fls. 676/677 indeferindo a tutela pleiteada.

 Em contestação, a reclamada suscitou preliminares, prescrição e impugnou os pedidos.

 Réplica às fls. 1295/1311.

 Razões finais remissivas.

 É o relatório.

 Fundamento e decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em preliminar

Incompetência em razão da matéria

Rejeito a preliminar, uma vez que a adesão dos substituídos ao plano médico fornecido pela ré se deu em virtude do

contrato de trabalho firmado entre as partes. Logo, esta Especializada é competente para análise do pedido de restabelecimento do plano

de saúde, nos moldes anteriores, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

Ilegitimidade de parte – falta de interesse processual

O Sindicato atua como Substituto Processual, conforme artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 81, III da Lei

8.078/90, aplicado supletivamente ao processo trabalho, por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 e 769 da CLT, pois postula direitos 


25/06/2021 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b…

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

PROCESSO: 0010358-91.2021.5.15.0051 - Ação Civil Coletiva

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE

LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO

RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

SENTENÇA

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP

Processo nº: 0010358-91.2021.5.15.0051

1. RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na

petição inicial, ingressou com a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, postulando o restabelecimento do plano de assistência

médica nos moldes anteriormente praticados, sem a incidência de coparticipação. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da

cobrança. Requereu a restituição dos valores descontados e diferenças de cota-parte. Junto documentos e procuração. Atribuiu à causa o

valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.

 Decisão de fls. 676/677 indeferindo a tutela pleiteada.

 Em contestação, a reclamada suscitou preliminares, prescrição e impugnou os pedidos.

 Réplica às fls. 1295/1311.

 Razões finais remissivas.

 É o relatório.

 Fundamento e decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em preliminar

Incompetência em razão da matéria

Rejeito a preliminar, uma vez que a adesão dos substituídos ao plano médico fornecido pela ré se deu em virtude do

contrato de trabalho firmado entre as partes. Logo, esta Especializada é competente para análise do pedido de restabelecimento do plano

de saúde, nos moldes anteriores, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

Ilegitimidade de parte – falta de interesse processual

O Sindicato atua como Substituto Processual, conforme artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 81, III da Lei

8.078/90, aplicado supletivamente ao processo trabalho, por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 e 769 da CLT, pois postula direitos


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Portanto, acolho o pedido e determino que a reclamada restabeleça os critérios de pagamento do plano de saúde que

vigorou desde 2014 (no tocante à cota-parte e a não incidência de coparticipação), em 30 dias após o trânsito em julgado, e devolva aos

servidores ora substituídos, representados e assistidos pelo Sindicato, os valores pagos a maior pela alteração unilateral, incluindo os

valores relativos às diferenças da cota-parte e os valores despendidos a título de coparticipação, desde o mês de janeiro de 2.019, parcelas

vencidas e vincendas.. O descumprimento acarretará multa diária de R$500,00, por substituído, a qual, se aplicada, deverá ser limitada a

R$15.000,00 e revertida aos mesmos.

Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, visto que não estão preenchidos todos os requisitos do artigo 300 do

CPC, pois o plano de saúde continua ativo e os valores descontados a maior deverão ser ressarcidos após o trânsito em julgado desta

sentença, não havendo risco de outros danos aos trabalhadores.

 Da Justiça Gratuita

O Sindicato não pode ser beneficiário da Justiça Gratuita, pois tem condições de demandar em defesa da

categoria, para tanto recebendo contribuições dos representados.

 Indefiro.

Honorários de advogado

Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de

honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% do valor da causa.

3. DECISÃO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES os pedidos ajuizados por SINDICATO

DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, para condenar a Reclamada nas seguintes verbas, aos

trabalhadores substituídos:

- Restabelecimento do plano de saúde, nos moldes anteriores, em 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de

multa;

- Restituição das parcelas descontadas a maior – vencidas e vincendas, a partir de janeiro/2019.

Não há incidência de contribuição fiscal e previdenciária, dada a natureza indenizatória das parcelas.

Os trabalhadores substituídos beneficiários dos direitos acima reconhecidos poderão promover a execução individual

da sentença proferida nesta ação coletiva, por intermédio do Sindicato-Autor ou por intermédio de outro advogado constituído. As

parcelas vencidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Incidirá correção monetária a partir do vencimento da

obrigação até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Adota-se o IPCA-E, nos termos decisão proferida pelo Supremo Tribunal

Federal no Recurso Extraordinário 870947 (com repercussão geral) e na ADI 4357.

Quanto aos juros de mora, tratando-se de órgão público, observar-se-ão os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e da

Súmula 127 do TRT-15:

“JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações

impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39

da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F

da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da

Lei n.º 11.960/09." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. – Caderno

Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02).

Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em

R$50.000,00, das quais fica isenta nos termos do artigo 790-A da CLT.

Não há que se falar, no presente caso, em reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC e Instrução Normativa

39 do C.TST.

 

25/06/2021 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b…

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=1b9a938ce19e84d2b8d595c2fcfe18… 4/4

 Intimem-se.

 Piracicaba, 21 de junho de 2021.

VILSON ANTONIO PREVIDE

Juiz do Trabalho Substituto

PIRACICABA/SP, 21 de junho de 2021.

VILSON ANTONIO PREVIDE

Juiz do Trabalho Substituto













 

Comunicado oficial da Fundação CASA aos SERVIDORES sobre a escala de trabalho

 



Portaria Normativa Nº 355, de 25 de junho de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a necessidade de adequar a escala de trabalho dos Agentes de Apoio

Socioeducativo e Coordenadores de Equipe à escala prevista nos editais de contratação;

Considerando que a escala de trabalho na jornada diária de 8 horas, modalidade 5x2, tem

previsão legal e dispensa Acordo Coletivo;

Considerando a necessidade de critérios claros para definição de servidores que atuarão no

plantão noturno,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - O quadro funcional de Agentes de Apoio Socioeducativos e Coordenadores de

Equipe atuarão em escala de trabalho na modalidade 5x2, com três períodos de oito horas, sem

revezamento.

Artigo 2° - A escala de trabalho deverá respeitar a proporção de 38% dos servidores no primeiro

período (matutino), 38% dos servidores no segundo período (vespertino), 24% dos servidores no

terceiro período (noturno), de acordo com o quadro total em efetivo exercício. Os períodos

compreenderão os seguintes horários:

Matutino - 06h às 15h

Vespertino - 13h às 22h

Noturno - 22h às 07h

§ 1º - Em razão de atividades como revista pessoal, acompanhamento ao banho e outras

situações que expõem a intimidade dos adolescentes, deverá ser observado um número maior de

servidores do gênero masculino nos Centros masculinos e número maior de servidores do gênero

feminino nos Centros femininos, observando-se a seguinte proporção:

I - Centros de Atendimento masculino: no máximo 20% de servidores do gênero feminino por

turno;

II - Centros de Atendimento feminino: no máximo 50% de servidores do gênero masculino por

turno.

§ 2º - O servidor que optar por não trabalhar no período noturno, deverá fazê-lo por escrito à

Direção do Centro, que juntará a referida declaração no prontuário funcional; o mesmo

procedimento deverá ser adotado, caso a opção se altere.

Artigo 3° - Na designação de servidores para compor a escala do plantão noturno, será

observada a classificação abaixo:

I - Menor número de ausências injustificadas nos últimos 365 dias;

II - Maior número de dias efetivamente trabalhados nos últimos 365 dias;

III - Menor quantidade de minutos de atrasos nos últimos 365 dias;

IV - Em casos de empate, será utilizado o critério de maior tempo de dias efetivamente

trabalhados no Centro de Atendimento.

Parágrafo Único - Os dias em que o servidor permaneceu "À Disposição da Administração"

serão abatidos dos dias efetivamente trabalhados para fins de classificação.

Artigo 4° - O servidor será remanejado do plantão noturno para o matutino ou vespertino em

situações que, por decisão fundamentada do Diretor do Centro de Atendimento, com aval do

Diretor Regional, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - Atingir 02 faltas injustificadas em um mês;

II - Superar 120 minutos de atrasos em dois meses consecutivos ou 60 minutos e uma (01) falta

injustificada no mesmo mês;

III - Em situações em que sejam constatadas atuações em desacordo aos procedimentos de

segurança.

Parágrafo único - Para os incisos acima, há possibilidade de recurso em 5 (cinco) dias, à

Comissão de Transferências.

Artigo 5° - Os servidores que se enquadrarem nas situações a seguir, não participarão do plantão

noturno, devendo permanecer nos plantões matutino e vespertino.

I - Servidores em cumprimento de afastamento cautelar;

II - Servidores em cumprimento de afastamento judicial;

III - Servidores em afastamento junto ao INSS;

IV - Servidores à disposição da Administração;

V - Servidores com restrição ou vedação do exercício de atividades laborais no espaço

socioeducativo.


Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Normativa

nº 354/2021 e todas as disposições administrativas em contrário.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 25 de junho de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

PRESIDÊNCIA

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

3

FUNDCASASPPOR202100740A

Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 25/06/2021 às 18:12:23.

Documento Nº: 19799296-2415 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=19799296-2415


O que é turno ininterrupto de revezamento na CLT?

 

 

turno ininterrupto de revezamento na cltturno ininterrupto de revezamento na clt

departamento pessoal é responsável por administrar todas as questões contratuais dos colaboradores. Por isso, é fundamental que a área domine as leis que regem as relações entre empregador e trabalhador, sobretudo que diz respeito à jornada de trabalho. Um bom exemplo disso é o funcionamento do turno ininterrupto de revezamento na CLT.

Esse é um tema de grande importância para os funcionários, pois causa impacto direto nos seus horários de trabalho, tempo de descanso e qualidade de vida.

Pensando nisso, reunimos neste artigo tudo o que você precisa saber para tratar o assunto com o cuidado que ele merece. Quer saber mais? Continue conosco!

 

O que é o turno ininterrupto de revezamento?

Turno ininterrupto de revezamento é um modelo de trabalho que permite que a empresa funcione em tempo integral, sem pausas.

Ao invés de uma jornada fixa, as equipes cumprem horários que variam entre os períodos da manhã, tarde e noite, de modo que a operação esteja sempre ativa.

Esse tipo de jornada de trabalho é muito comum em atividades industriais, como linhas de montagem de máquinas e automóveis. Nesses casos, os empregados se revezam em turnos das 6h às 12h, 12 às 18, 18h às 00h e 00h às 6h.

A CLT e a Constituição Federal estabelecem algumas regras para aplicação desse modelo. Segundo o art. 7º, inciso XIV, da CF/88, a jornada diária em turnos ininterruptos deve ser de no máximo 6 horas, totalizando 36 horas semanais.

Horas extras são permitidas apenas se houver acordo em convenção coletiva, com limite de duas por dia.

Os turnos ininterruptos dependem, ainda, de uma série de fatores, como a ordem ou alternância dos horários de trabalho prestado em revezamento.

Por exemplo: o mesmo empregado não pode trabalhar por dois turnos seguidos, sob risco de penalização à empresa.

O objetivos dessas regras é preservar a saúde dos colaboradores, uma vez que esse modelo de trabalho traz um desgaste maior que a jornada convencional.

Afinal, cada turno é realizado em um horário diferente, o que dificulta a adaptação do organismo da pessoa a necessidades básicas como sono e alimentação.

 

Quais são os direitos dos trabalhadores que atuam em turno ininterrupto?

Além do direito à jornada reduzida de 6h diárias, trabalhadores que atuam em turno ininterrupto de revezamento têm outras garantias pela CLT.

Tais medidas foram estabelecidas para proteger o direito ao descanso e à remuneração justa dos empregados.

Confira alguns dos principais pontos da lei brasileira sobre os direitos desses profissionais.

 

Descanso semanal de 24 horas consecutivas

De acordo com a lei, funcionários que atuam por escala têm direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, assim como trabalhadores que atuam em horário fixo.

Para quem atua em horário comercial, normalmente esse descanso ocorre no fim de semana. No caso dos turnos ininterruptos, esse período pode cair durante a semana útil.

 

Direito à folga dominical

A CLT não permite que nenhum trabalhador passe todos os domingos sem folga. O texto diz:

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

Quando há trabalho em turnos ininterruptos, é necessário organizar as escalas para que todas as equipes consigam ter folgas dominicais por meio de revezamento.

“Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

Para mulheres que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, a CLT exige que o descanso dominical seja, ao menos, quinzenal.

A preferência dada aos domingos tem caráter absolutamente social. Domingo é o dia mais apropriado para o descanso, pois possibilita ao trabalhador recarregar suas baterias por meio do contato com amigos e familiares.

Impossibilitar folgas nesse dia específico seria tirar dos empregados a oportunidade de usar seu tempo livre para lazer e recreação com pessoas próximas.

 

Intervalos de 15 minutos

Mesmo em jornadas reduzidas, o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador um intervalo para descanso e alimentação.

No entanto, no turno ininterrupto de revezamento, o tempo é de 15 minutos, não de 1 hora, como normalmente ocorre.

 

Horas extras

Como dito anteriormente, funcionários que trabalham nesse modelo podem fazer até duas horas extras por dia, caso seja acordado em convenção coletiva.

A regra para o pagamento dessas horas é a mesma aplicada para outros profissionais: deve haver um acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal.

 

Adicional noturno

Colaboradores escalados para trabalhar à noite também contam com outro benefício: o adicional noturno.

A regra se aplica a todas as atividades profissionais realizadas entre as 22h e 5h. O acréscimo deve ser de ao menos 20% sobre o valor da hora comum.

O tamanho da hora de trabalho também é reduzido: em vez de 60 minutos, são considerados 52 minutos e 30 segundos.

 

Quais são as consequências em caso de descumprimento da lei?

Por envolver regras muito específicas, turnos ininterruptos de revezamento demandam atenção especial que não haja nenhum tipo de infração.

O maior risco é o de passivos trabalhistas. Se os empregados se sentirem lesados, poderão recorrer à Justiça para buscar seus direitos.

Dependendo do caso e da decisão judicial, as cifras envolvidas podem causar um grande prejuízo ao caixa da empresa.

Há, ainda, consequências relacionadas à qualidade da gestão de pessoas. Quando o empregador impõe condições de trabalho em desacordo com a lei, os funcionários ficam insatisfeitos e desmotivados.

Isso interfere negativamente na produtividade, o que é péssimo para os resultados do negócio.

Além disso, não cumprir a Constituição prejudica a imagem da organização no mercado, o que compromete seu poder de atrair talentos e investimentos.

 

Agora que você já sabe tudo sobre o turno ininterrupto de revezamento na CLT, que tal colocar o que aprendeu em prática?

Esse tipo de jornada é bem diferente dos horários fixos, mas com conhecimento e atenção tudo fica mais fácil. Basta ficar atento aos detalhes e garantir os direitos dos seus empregados!

 

Gostou do artigo? Deixe um comentário com suas dúvidas e opiniões. Será um prazer saber um pouco mais sobre a sua experiência com turnos e escalas!