terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Servidores da Fundação CASA confiram as PAUTAS DE REIVINDICAÇÕES – CAMPANHA SALARIAL 2023






CLÁUSULA 01ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de 

março de cada ano. 

Parágrafo Primeiro: O presente acordo será extensivo a todos (as) os (as) 

servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos 

permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de 

São Paulo;

Parágrafo Segundo: A vigência das cláusulas consideradas econômicas será 

pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) 

anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário. 

CLÁUSULA 02ª - PISO SALARIAL: Os servidores (as) da Fundação Casa 

perceberão remuneração de ingresso na instituição no valor de 4,7 salários-

mínimos fixado pelo Governo do Estado de São Paulo acrescido da parcela 

“GRET”; respeitando-se as condições mais vantajosas e aplicadas aos seus 

servidores pela Fundação Casa. 

CLÁUSULA 03ª - ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL: Será concedido aos 

servidores (as) a título de reajuste e reposição salarial o percentual de 15% para 

o período de 1º de março de 2.022 até o dia 1º de março de 2.023. 

Parágrafo Único: As perdas salariais históricas, acumuladas no período entre 

1º de março de 2000 até 28 de fevereiro de 2022, é equivalente a 40,09% de 

acordo com os índices de variação do INPC/IBGE, a Fundação CASA 

providenciará o respectivo pagamento em 5 parcelas anuais.

CLÁUSULA 04ª - BONIFICAÇÃO POR RESULTADO: Fica estabelecido que os 

servidores (as) da Fundação CASA receberão o bônus por resultado todos os 

anos, sempre no 5º dia útil do mês de março de cada ano, conforme parágrafo 

único desta cláusula; 

Parágrafo Primeiro: O valor do bônus mencionado nesta cláusula, será 

equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos do Estado de São Paulo de maneira 

igual para todos(as) servidores (as), independente de avaliação ou critérios. 

Parágrafo Segundo: Será formada uma comissão entre empregador e 

servidores indicados pela entidade sindical para identificar as metas de cada 

setor de trabalho. 

CLÁUSULA 05ª - VALE REFEIÇÃO: Os servidores (as) receberão da Fundação 

CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, Vale 

Refeição no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) em cartão 

magnético, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês, 

inclusive no período de gozo de férias. 

Parágrafo Primeiro: Os servidores (as) que venham a sofrer acidente do 

trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período 

do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário. 

Parágrafo Segundo: Ao final do ano será creditada a cada trabalhador, em seu 

cartão uma parcela extra do Vale Refeição.

Parágrafo Terceiro: Será dado a opção ao servidor(a) de integralizar 

diretamente no contracheque o valor do Vale Refeição e terá caráter 

indenizatório, para todos os efeitos, não integrando a base de cálculo para 

pagamento de nenhum valor, inclusive contribuições previdenciárias e fundo de 

garantia.

CLÁUSULA 06ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os servidores (as) receberão vale-

alimentação mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)

mediante pagamento em cartão magnético a título indenizatório, inclusive nos 

períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra a base de 

cálculo e ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, 

Imposto de Renda e FGTS.

Parágrafo Primeiro: Os servidores (as) afastados por doença ou acidente de 

trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o 

afastamento.

Parágrafo Segundo: Ao final do ano será creditada a cada trabalhador, em seu 

cartão uma parcela décimo terceiro do Vale Alimentação.

Parágrafo Terceiro: Será dada a opção ao servidor(a) de integralizar 

diretamente no contracheque o valor do Vale Alimentação e terá caráter 

indenizatório, para todos os efeitos, não integrando a base de cálculo para 

pagamento de nenhum valor, inclusive contribuições previdenciárias e fundo de 

garantia.

Parágrafo Quarto: A FUNDAÇÃO CASA viabilizará junto à operadora do vale 

alimentação e refeição uma forma de remanejamento dos valores percebidos 

para o tipo de benefício que melhor convém ao Servidor.

CLÁUSULA 07ª - DO CONCURSO PARA O QUADRO PERMANENTE: A 

Fundação CASA deve realizar concurso público imediatamente, para completar 

seu quadro permanente de servidores (as), nas diversas áreas de atuação, 

considerando os parágrafos 1º e 2º. 

Parágrafo Primeiro: Considerando as situações que vêm acontecendo com os 

trabalhadores da área de vigilância patrimonial que, atualmente, prestam


serviços terceirizados à Instituição, onde muitas vezes os postos de serviços são 

cobertos por Agentes de Apoio Socioeducativos, a Fundação CASA deverá 

contratar servidores(as) por meio de concurso público, para o cargo, devendo 

este ter habilidade para porte de arma e escolta. 

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os cargos do quadro permanente 

na Fundação CASA não poderão ser preenchidos por trabalhadores (as) de 

empresa ou entidades prestadoras de serviços terceirizados ou Organizações 

Não Governamentais, inclusive por gestões compartilhadas.

Parágrafo Terceiro: Na falta de funcionários terceirizados da vigilância 

patrimonial, os postos por estes ocupados poderão ser supridos por 

Servidores(a) do quadro funcional da FUNDAÇÃO CASA, desde que a 

substituição seja feita por Servidores(a) que estejam de folga e, serão 

remunerados por tal serviço em horas extras, para que não haja prejuízo do 

contingente funcional escalado na ausência destes vigilantes.

CLÁUSULA 08ª – DOS CARGOS COMISSIONADOS: A Fundação CASA 

deverá realizar concurso interno com prova objetiva para os quadros de cargo 

comissionado.

Parágrafo Primeiro: Aos servidores (as) de carreira que desempenharem 

função em cargo de comissionado, será concedida uma gratificação de função 

de no mínimo 50% calculado sobre os vencimentos integrais;

Parágrafo Segundo: Os (As) servidores (as) que perceberem gratificação de 

função por cinco anos ou mais, em caso de retorno à função de origem, será 

incorporado ao salário a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade 

financeira;

Parágrafo Terceiro: A dispensa do cargo comissionado somente ocorrerá 

mediante a prática de falta grave regularmente apurada em regular procedimento 

administrativo; devendo ser respeitada de qualquer forma a lotação de origem 

ou facultada a indicação de locais de interesse dos servidores (as).

Parágrafo Quarto: O servidor(a) que exercer cargo em comissão ou função de 

confiança terá a incorporação em seu salário de dois décimos do valor a cada 

ano trabalhado no cargo ou função que lhe forneça uma gratificação de função, 

de forma ininterrupta ou não, até o limite de dez décimos.

Parágrafo Quinto: Durante a substituição eventual em cargo de livre provimento 

ou função gratificada, os servidores (as) substitutos perceberão salários iguais 

aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais. 

CLÁUSULA 09ª - VALE-TRANSPORTE: O servidor fará jus ao vale-transporte 

ou vale-combustível fornecido gratuitamente.

Parágrafo Primeiro: Aos servidores que trabalham em locais de difícil acesso 

ou área não urbanizada e não servido por transporte público, será disponibilizado 

de forma gratuita e a título indenizatório vale-combustível no valor compreendido 

entre 30% até 50% do salário base, previstos em Lei Complementar nº 688/1992 

e nº 1.197/2013 (ALE); 

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa fornecerá às suas expensas transporte 

para os servidores (as) que encerrarem suas jornadas de trabalho após as 23 

horas e ou fornecerá vale-combustível nos termos do parágrafo primeiro desta 

cláusula. 

Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa pagará um auxílio transporte (gasolina, 

álcool, diesel) para quem utilizar de seu transporte próprio para trabalhar nas 

unidades. O auxílio será no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês, 

descontando apenas 6% do valor em folha de pagamento. 

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA fornecerá vale transporte 

independentemente de haver ou não a catraca de acesso no 

ônibus/microônibus, quando o servidor (a) fizer uso do transporte intermunicipal.

CLÁUSULA 10ª – DOS ADICIONAIS: Ficam instituídos os seguintes critérios 

para os adicionais relacionados abaixo:

Parágrafo Primeiro - Do Quinquênio e Sexta Parte: Todos os servidores (as) 

receberão a título de adicional por tempo de serviço o percentual, no mínimo de 

5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a partir do quinto ano de serviço 

público e, a partir do 20º ano perceberão a sexta parte dos seus vencimentos 

integrais, com fundamento nos dispositivos previstos nos art.129, caput 115, 

inciso XVI da Constituição do Estado de São Paulo. Para a aquisição destes 

adicionais, deverá ser considerado todo o tempo de serviço público, exercido 

pelo(a) servidor (a), inclusive em outros órgãos, ou entes públicos da 

administração direta ou indireta de quaisquer do Estado de São Paulo; 

Parágrafo Segundo - Da Periculosidade: Será pago adicional de 

periculosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a 

todos os servidores que desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e CASA’s, 

Centros de Semiliberdade e nos NAI’s.

Parágrafo Terceiro – Da Insalubridade: Será pago o adicional de 

insalubridade, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário respectivo 

vigente, aos servidores (as) que laborarem atividade em locais onde são 

detectados agentes nocivos à saúde do trabalhador, conforme Normas 

Regulamentadoras do MTE.

Parágrafo Quarto - Da Penosidade: Será pago adicional de penosidade, fixado 

em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os servidores que 

desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e CASA’s, Centros de Semiliberdade 

e nos NAI’s, que será cumulativo com os adicionais de periculosidade e 

insalubridade, além GRET – Gratificação Regime Especial de Trabalho.


CLÁUSULA 14ª - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE: Será 

concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com garantia da 

remuneração, todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, a todas as 

servidoras gestantes e ou que vierem a adotar crianças com idade de até 14 

anos.

Parágrafo Primeiro: Aos servidores gozarão de licença paternidade pelo 

período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Segundo: A Fundação CASA deverá conceder licença para todos os 

pais adotivos a partir da expedição da guarda provisória pelo prazo de 180 dias. 

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA nos contratos da Operadora do 

convênio médico em vigência, realizará a inclusão de filhos adotivos desde a 

expedição da guarda provisória para fins de adoção.

CLÁUSULA 15ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: A 

Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos 

servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos 

cargos e funções. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina 

do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico, 

ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e 

diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos 

MÉDICOS que acompanham os servidores que atestam não deter condições de 

exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata 

comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento. 

Parágrafo Segundo: Com base nos laudos apresentados pelos médicos que 

acompanham os servidores (as), a Fundação CASA deverá proceder a imediata 

reabilitação ou readaptação profissional, e, dependendo do diagnóstico médico 

adotar os procedimentos para a aposentadoria por invalidez. 

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA, em parceria com a Secretaria da 

Segurança Pública do Estado, garantirá a segurança de seus servidores (as), 

por meio de policiamento ostensivo nas dependências dos CAI’s, CIP’s e 

CASA’s, as quais estejam situadas em localidades que ofereçam riscos à sua 

integridade física; 

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA disponibilizará equipamentos adequados 

e com boa manutenção para o regular exercício das atividades diárias, 

substituindo os móveis que não estejam adequados ou danificados sempre que 

tiver ciência, de modo a impedir eventuais prejuízos à saúde do corpo funcional, 

fornecerá ainda, refeitórios, banheiros e sala de convivência, com estrutura 

adequada para o conforto do Servidor(a).


Parágrafo Quinto: Nos centros de atendimento situados em locais de difícil 

acesso e/ou distantes de estabelecimentos comerciais que forneçam refeições, 

em especial os centros de atendimento do interior de São Paulo, a FUNDAÇÃO 

CASA acrescerá 30 (trinta) minutos nos intervalos intrajornada.

Parágrafo Sexto: Serão providenciadas vagas de estacionamento em todas as 

Unidades para os veículos de todos os servidores.

Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA destacará sempre 02 servidores (as) para 

acompanhamento externo de adolescentes, independentemente da gravidade 

da infração por este cometida, com vistas a garantir a integridade, segurança e 

guarda dos envolvidos.

Parágrafo Oitavo: Nas saídas externas ocasionadas por motivos de saúde, 

caso o procedimento não seja acompanhado por auxiliar de enfermagem, o 

responsável pelo Centro deverá substituir a(o) profissional da saúde por um 

profissional do centro ou solicitar apoio externo.

Parágrafo Nono: Nos Centros de Atendimento de Semiliberdade, quando das 

saídas e acompanhamento necessários por parte dos Servidores(as), a 

Fundação deverá proporcionar meios adequados para melhor fruição do 

trabalho, como por exemplo, o fornecimento de transporte próprio.

Parágrafo Décimo: A Fundação Casa adotará procedimentos, que serão 

aplicados por todos os Centros para o isolamento de adolescentes em caso de 

doenças contagiosas, a fim de preservar a saúde de servidores e demais 

adolescentes.

CLÁUSULA 16ª - DO CORPO DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO: A 

Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e 

externo, alterando a nomenclatura de agente de apoio socioeducativo para 

agente de segurança socioeducativo, devendo o treinamento ser realizado por 

órgãos credenciados de segurança pública. 

Parágrafo Primeiro: O salário base do Agente de Apoio Socioeducativo passa 

a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º de março de 2023; 

Parágrafo Segundo: A Fundação CASA providenciará a confecção de cartão 

Identidade Funcional com chip eletrônico, nos padrões especificados pela Lei 

Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultam a 

falsificação; 

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA providenciará a adequação de Grupos 

de Apoio em todas as divisões e seus plantões noturnos, a fim de manter a 

segurança preventiva em todos os complexos;

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA providenciará cofre para guarda 

identificada de armas pessoais, devidamente regulamentadas em portarias 

externas ao Centro;


Parágrafo Quinto: A segurança externa realizará escoltas, patrulhamento no 

entorno dos Centros, identificada com brasões do Estado de São Paulo 

(segurança socioeducativa). Os integrantes das equipes de segurança serão 

nomeados mediante prévia aprovação em concurso interno que deverá ser 

realizado entre os atuais exercentes do cargo de agentes de apoio 

socioeducativo; como também poderá fazer parte do corpo de segurança externa 

todo servidor que tenha qualquer restrição de serviço interno junto aos 

adolescentes sem prejuízo do processo seletivo;

Parágrafo Sexto: A Fundação CASA providenciará a adequação de Grupos de 

Apoio em todas as Divisões, inclusive com plantões noturnos, a fim de manter a 

segurança preventiva em todos os Complexos, tendo sua composição através 

de concurso interno.

Parágrafo Sétimo: Os materiais utilizados para contenção de tumultos nas 

unidades, algemas, escudos, tonfas, capacete, máscaras, luvas, uniformes, 

entres outros, devem ser periciados semestralmente, sendo o caso 

imediatamente substituídos por novos equipamentos, possibilitando melhor 

utilização de recursos e menor emprego de força.

Parágrafo Oitavo: O papel deste grupo será o de garantir física e mentalmente 

a segurança dos servidores (as), adolescentes e seus familiares, como também 

de autoridades nos ambientes dos CAI´s, CIP´s, CI´s, com o objetivo de evitar 

resgates e evasões (fuga) de adolescentes, e intervenham em rebeliões, motins 

e tumultos.

Parágrafo Nono: Considerando os riscos à segurança e integridade física dos 

servidores e adolescentes nas eventuais situações limite, todos os Centros 

devem, de acordo com o SINASE, contar com equipes de segurança externa 

preparadas para atuar em conflitos de média e grande monta, notadamente em 

relação ao Corpo de Segurança externa nos Centros. 

Parágrafo Décimo: Considerando os riscos à segurança e integridade física dos 

servidores e adolescentes, todas as saídas externas devem ser realizadas com 

escolta policial e utilização de algemas.

Parágrafo Décimo Primeiro: A Fundação CASA fornecerá e autorizará o uso 

de camisetas, nas cores branca e preta, com o escudo do Estado de São Paulo 

e o símbolo da Fundação.

Parágrafo Décimo Segundo: Todos os centros da Fundação Casa, com 

objetivo de aumentar a segurança, deverão possuir estruturas, tais como, 

alambrados, iluminação, serpentina e outros mais que se provarem necessários.

Parágrafo Décimo Terceiro: A Fundação CASA fornecerá ao SITSESP, 

semanalmente, relatório do efetivo dos centros, com objetivo de municiar o 

cumprimento da legislação de regência.


CLÁUSULA 17ª - BDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos servidores 

(as), conforme o sistema de BDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo 

INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma 

antecipada caso haja transferências dos servidores (as), para efetivo 

acompanhamento por parte do Sindicato; 

Parágrafo Segundo: Os servidores (as) afastados pelo INSS por prazo superior 

a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de trabalho 

anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum 

acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao 

SITSESP.

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA realizará transferências na forma do 

regulamento interno, obedecendo o BDIT, assim como permitirá a realização das 

transferências por meio de permuta, ainda que não estejam inscritos no BDIT;

Parágrafo Quarto: No caso de fechamento de centros e de casas de 

semiliberdade, a Fundação CASA somente poderá transferir o servidor (a) para 

local que não exceda 50 quilômetros de distância do endereço de moradia e 

garantindo-lhe adicional de 30% que incidirá sobre salários e gratificações. 

Parágrafo Quinto: Caso esse fechamento acarrete quadro excedente na 

Regional, a Fundação CASA, a exemplo do que foi proposto para o quadro 

administrativo deve buscar alternativa de empréstimo de servidores para outras 

secretarias, assim como para o Programa Pós-Medida, visando garantir ao 

servidor o direito de trabalhar no município de sua moradia. 

Parágrafo Sexto: No caso de não encontrar servidor interessado na 

transferência para região diferente da regional de sua lotação inicial, a Fundação 

CASA deverá oferecer estímulos financeiros até que encontrem interessados na 

transferência, bem como abrir a possibilidade da transferência de cônjuges 

quando ambos forem servidores da instituição.

Parágrafo Sétimo: O servidor que reside em outras cidades do interior do 

Estado de São Paulo, uma vez não dispondo de condições para ir e vir ao 

trabalho, nos dias de folga, ou qualquer outro servidor que assim desejar, será 

permitido fazer 4 trocas de plantão entre servidores, previamente comunicado 

ao superior hierárquico, por meio de “papeleta” com antecedência mínima de 72 

horas (setenta e duas horas).

Parágrafo Oitavo: Os servidores já transferidos compulsoriamente deverão, se 

assim desejarem, retornarem para seu antigo local de trabalho.

CLÁUSULA 18ª - FÉRIAS: As férias serão concedidas aos servidores (as) nos 

meses em que estes assim ajustarem por comum acordo.

Parágrafo Único: Os servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada 

e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias 


acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também 

poderão usar para fins de emenda em feriados, inclusive os Agentes de Apoio 

Socioeducativos; 

CLÁUSULA 19ª - ENFERMAGEM: Os Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem 

cumprirão a jornada de trabalho das 07h às 19h horas e das 19h às 07h horas 

do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo 

haver escala de trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não 

sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso. Excepcionalmente, 

será desenvolvida a escala 5x2 por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo 

de segunda a sexta-feira, com 15 (quinze) minutos de descanso ou alimentação. 

Parágrafo Primeiro: A FUNDAÇÃO CASA adotará o salário base nacional da 

Enfermagem conforme os critérios da LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 

2022, readequando a tabela salarial do Plano de Cargos Carreira e Salários para 

as enfermeiras e auxiliares de enfermagem, a partir de primeiro de março de 

2023.

Parágrafo Segundo: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe 

de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão; 

Parágrafo Terceiro: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de 

enfermagem será de 30 horas; 

Parágrafo Quarto: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 

02 (duas) trocas de plantões entre si. 

Parágrafo Quinto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, 

ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro. 

Parágrafo Sexto: O setor da saúde contará com 5 (cinco) folgas mensais com 

o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além 

daquelas previstas na cláusula quadragésima. Será possibilitado ao Servidor(a) 

gozar as folgas desta cláusula em uma única vez.

Parágrafo Sétimo: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só 

poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, 

independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

Parágrafo Oitavo: Será considerado feriado para o setor de enfermagem o dia 

12 de maio (Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem), data em que se 

comemora o “Dia do Enfermeiro”, resguardada a prestação de serviços conforme 

escala prévia elaborada pela chefia da enfermagem, ressalvando-se ao(à) 

Enfermeiro(a) que prestar serviço neste dia o direito de compensação ou de 

recebimento das horas trabalhadas como extras com adicional de 100% (cem 

por cento).

Parágrafo Nono: A Fundação CASA fornecerá obrigatoriamente e 

gratuitamente, quatro uniformes por ano aos Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, quando exigido pelas empresas na prestação de serviço ou 

quando exigido pela própria natureza do serviço.

CLÁUSULA 20ª - PEDAGOGIA: A Fundação CASA estenderá à todos os 

profissionais que compõem a banda técnica do atendimento socioeducativo, 

incluindo todos os profissionais do setor pedagógico (Pedagogos, Agentes 

Educacionais, Agentes Técnicos, Auxiliar de Educação, Analistas Técnicos e 

Coordenadores Pedagógicos concursados), jornada máxima de 30 (trinta) horas 

semanais, sem redução salarial e sem redução dos benefícios já existentes. 

Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais que estão na Banda 

Pedagógica passa a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º 

de março de 2023. 

Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Pedagógica só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se 

o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA promoverá a formação continuada aos 

servidores (as) da área pedagógica em parceria com as Secretarias de 

Educação, Segurança Pública, Justiça e Defesa da Cidadania e outras que 

tenham temáticas afins com o objetivo de aprimorar o trabalho pedagógico em 

parceria com os adolescentes, além de promover seminários, palestras, debates 

e congressos juntos às Universidades e Faculdades (USP, UNESP, UNICAMP, 

entre outras).

Parágrafo Quarto: A Equipe técnica-pedagógica executa o trabalho nos dias 

úteis, de segunda a sexta-feira, em escala 5x2, descanso semanal remunerado 

aos sábados e domingos.

Parágrafo Quinto: A equipe técnica-pedagógica poderá exercer seu trabalho 

técnico por meio do teletrabalho, todo cargo da equipe terá direito, caso opte por 

teletrabalho, ao menos uma vez na semana executará o trabalho em casa, sendo 

no máximo dois dias de teletrabalho. 

Justificativa: Todos os membros desta equipe, sendo eles: coordenador 

pedagógico concursado, agente educacional, pedagogo, professor de educação, 

agente técnico e analista técnico, possuem demandas burocráticas, podemos 

verificá-las em alguns documentos oficiais como: Caderno técnico-pedagógico e 

Documento orientador de relatórios, mas podemos verificar de forma branda em 

outros documentos como SINASE, plano decenal. Sintetizando o burocrático: 

portal pedagógico (todos os cargos); registro de atendimento (todos os cargos), 

este registro pode ser, avaliação de atividade, desenvolvimento do adolescente 

nas oficinas que ministramos, desenvolvimento dos adolescentes em atividades 

oficiais, atendimento técnico; registro da oficina e sua avaliação (todos os 

cargos); pesquisas pedagógicas (todos os cargos);

Parágrafo Sexto: Por objetivo de revisar, alterar e/ou inserir conteúdos no 

Caderno Técnico-Pedagógico da Fundação CASA, criar-se-á um grupo bipartite

composto por representante da Unicasa e/ou da Superintendência Pedagógica, 

do Sindicato (sendo ele membro do setor técnico-pedagógico) e representante 

do setor eleito em assembleia, totalizando 4 membros mínimos.

Justificativa: Ocorreu duas publicações recentes do caderno Técnico-

Pedagógico, sendo que os representantes do setor pedagógico não participaram 

da discussão de ambas. É fundamental que o setor possa estar representado 

para além da possibilidade de dar sugestão, uma vez que é quem acompanha o 

dia a dia do trabalho pedagógico da medida socioeducativa.

CLÁUSULA 21ª – PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA: As atribuições 

dos servidores (as) que ocupam o cargo e função de Profissional de Educação 

Física no âmbito da Fundação CASA deixará a Banda do Setor Pedagógico e 

passarão a integrar a Banda do Setor de Saúde, nos termos da Resolução 

editada pelo Ministério do Trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações, 

Código 2241-40).

Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais de Educação Física passa 

a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º de março de 2023. 

Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Pedagógica só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se 

o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço;

Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos profissionais de Educação Física 

será de 30 horas semanais, não podendo ultrapassar 150 horas mensais, sendo 

executada de segunda a sexta-feira, com os descansos semanais remunerado 

aos sábados e domingos.

CLÁUSULA 22ª - PSICOSSOCIAL: O trabalho psicossocial deve seguir os 

preceitos do Código de Ética profissional, bem como ter a garantia de equipe 

multidisciplinar de acordo com os critérios do SINASE. A duração dos 

atendimentos aos adolescentes deve estar pautada pela fundamentação teórica 

do profissional, e não na demanda excessiva ou remuneração. Do contrário, 

poderá ser considerada infração ética. A definição da abordagem teórica, 

periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do profissional que 

o atende. A duração do atendimento deve ser suficiente para garantir sua 

qualidade, contemplando os objetivos propostos. 

Parágrafo Primeiro: Piso salarial para o psicossocial dando início a progressiva 

carreira na Fundação Casa passa a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por 

mês, a partir de 1º de março de 2023; 

Parágrafo Segundo: Aos profissionais do setor psicossocial deverão ser 

oferecidas melhorias na estrutura das salas de atendimentos, inclusive com 

TICs*, de forma a garantir o atendimento on-line, a alimentação do portal e o 

sigilo, conforme preconiza os respectivos códigos de ética das referidas 

categorias. (*TICs: Tecnologias da Informação e da Comunicação). Também será facultado ao setor psicossocial o trabalho tele presencial 2 vezes na semana 

em escala alternada com a sua dupla; 

Parágrafo Terceiro: Os atendimentos psicológicos devem ser conforme a 

necessidade observada pelo profissional, desde que o adolescente tenha 

garantido seu atendimento individual. 

Parágrafo Quarto: A duração dos atendimentos aos adolescentes deve estar 

pautada pela fundamentação teórica do profissional, nunca pela exigência da 

instituição, demanda excessiva ou remuneração. A definição da abordagem 

teórica, periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do 

profissional que o atende. 

Parágrafo Quinto: A seleção de técnicas. Instrumentos. Métodos e a 

identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho 

ficam a cargo do profissional, tendo em vista que somente os psicólogos são 

dotados de capacidade teórica e técnica em matéria de psicologia, conforme o 

Decreto n°53464/64 que dispõe sobre a profissão de psicólogo. E a lei 8662/93 

CEPSS que dispõe sobre a profissão do Assistente Social.

Parágrafo Sexto: Os atendimentos psicológicos deverão ser intercalados com 

os dos assistentes sociais, mantendo-se os atendimentos e periodicidade 

quinzenal nos atendimentos psicológicos;

Parágrafo Sétimo: Os profissionais da Banda Técnica só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se 

o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

Parágrafo Oitavo: A Fundação CASA deverá manter um número de no máximo 

20 adolescentes para atendimentos por técnicos (psicólogos e assistentes 

sociais).

Parágrafo Nono: Os servidores do setor psicossocial quando convocados para 

laborarem nos plantões de visita familiar, recebimento e transferência de 

adolescente; entre outros, será devido o pagamento de horas extras no índice 

apontado na cláusula 35ª dessa pauta; e

Parágrafo Décimo: A Fundação implantará o sistema de Folha de Ponto como 

registro de entradas/lanche/saídas para todos os (as) servidores(as)da equipe 

psicossocial e de saúde.

Parágrafo Décimo Primeiro: Assistentes sociais trabalham na Fundação CASA 

30 horas semanais, em turno de 5x2 e a fim de melhor atendimento 

socioeducativo, estes técnicos quando convocados aos finais de semana 

(sábados e domingos) para laborarem nos plantões de visita familiar, 

recebimento e transferência de adolescente; entre outros. A Fundação CASA 

deverá nesses eventos pagar horas extras (CAI’s, CIP’s, CASA’s), conforme 

cláusula 5ª desta pauta de reivindicações, parágrafos 1º, 2º, 3º.

Parágrafo Décimo Segundo: Que a Fundação Casa autorize, as equipes 

psicossociais, dos centros, UAISAS, RH e demais setores da instituição, ao  trabalho híbrido, dois dias em teletrabalho e três dias de trabalho presencial, sem 

a retirada de benefícios e direitos.

Parágrafo Décimo Terceiro: Que a Fundação CASA, respeite o SINASE, no 

seguinte: Capítulo V - Da atenção integral à saúde de adolescente em 

cumprimento de medida socioeducativa; Seção II - Do atendimento ao 

adolescente com transtorno mental e com dependência de álcool e de substância 

psicoativa. Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa 

que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou 

associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e 

multissetorial. Desta forma as equipes psicossociais solicitam transporte 

abrangente e necessário a todos (as) adolescentes de saúde mental, durante o 

tempo que o adolescente necessitar, ainda na medida socioeducativa de 

internação, conforme incompletude institucional, a fim de que os profissionais 

deste setor, não sejam punidos por demandas que não lhe pertencem.

Parágrafo Décimo Quarto: Que a Fundação CASA oriente os gestores a não 

transferência de adolescentes internos, por motivo de saúde, saúde mental, 

estruturação infracional, ou outros, sem haver discussão com as equipes de 

referência, dos centros e entre centros (internação, semiliberdade e vice-versa), 

a fim de que nenhum trabalhador seja refém de pressão ou assédio moral, 

conforme ordenação legal (ECA, SINASE e diretrizes da instituição).

CLÁUSULA 23ª - MOTORISTAS: DAS MULTAS EM SERVIÇO QUANDO EM 

CARRO OFICIAL: A Fundação Casa em parceria com os Órgãos de Trânsito e 

Secretaria de Transporte de São Paulo providenciará um selo/adesivo/passe, 

que possibilite o tráfego dos veículos da Fundação Casa sem a imputação de 

multas por infrações de trânsito cometidas, especialmente quando em traslados 

com adolescentes nas Comarcas, além disso a instituição fornecerá uniforme. 

Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais Motoristas passa a ser no 

valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º de março de 2023;

Parágrafo Segundo: Os profissionais Motoristas só poderão ser transferidos de 

Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o 

Centro/Unidade ficar no mesmo endereço;

Parágrafo Terceiro: A escala de trabalho dos servidores motorista no período 

diurno deverá ser realizada 5x2 – 06:00 às 15:00 – 07:00 às 16:00 – 13:00 às 

22:00 de segunda à sexta-feira e no período Noturno 2x2 – 18:00 as 06:00 –

19:00 às 07:00, sendo composto por 30% do efetivo geral. Aos servidores 

motoristas que quiserem laborar na escala 2x2 no período diurno poderão 

realizar de comum acordo com a gestão;

Parágrafo Quarto: Os servidores motoristas que laborarem na escala 2x2 

deverão fazer jus às duas trocas de plantão mensais e duas folgas;

Parágrafo Quinto: A Fundação CASA deverá alterar a nomenclatura de agente 

operacional/ motorista para motorista categoria “D”;

Parágrafo Sexto: As viaturas utilizadas pela Fundação CASA devem ser 

respectivamente apropriadas (com separação física entre motoristas e 

adolescentes) para cada tipo de atividades, sejam elas transportem de 

adolescentes em atendimento em foco e atendimento em pronto-socorro como 

também transporte de profissionais ou materiais, todas seguindo as normas 

regulamentadoras de segurança e de vigilância sanitária;

Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA deverá garantir efetivo de profissionais 

diversos em suas atribuições e competências previstas em edital de modo a 

evitar desvios de função como atendimento telefônico por motoristas.

Parágrafo Oitavo - Da Periculosidade: Será pago adicional de periculosidade, 

fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os 

motoristas.

CLÁUSULA 24ª – DOS OPERACIONAIS: A jornada de trabalho dos 

Operacionais dar-se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora 

de descanso/alimentação, com o direito à três trocas de plantão por mês e 8 

(oito) folgas anuais, além daquelas prevista na cláusula quadragésima primeira. 

Parágrafo único: Excepcionalmente, será desenvolvida a escala 5x2 por acordo 

mútuo entre servidor e gestor, sendo está de segunda a sexta-feira, com 1 hora 

de descanso ou alimentação.

Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais que estão na Banda 

Operacional passa a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º 

de março de 2023; 

Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Operacional só poderão ser 

transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se 

o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

Parágrafo Terceiro: Os profissionais da banda operacional deverão receber o 

salário base de suas respectivas categorias/especialidades acrescido do GRET.

Parágrafo Quarto: Será entregue, sempre que necessário, EPI (NR 06) ao 

Agente Operacional, bem como ferramentas adequadas (para manutenção das 

máquinas e ventiladores, limpeza) para a execução do serviço exigido.

Parágrafo Quinto: A Fundação CASA readequará o pagamento da 

Insalubridade de 20% para 40% a TODOS os Agentes Operacionais da área da 

manutenção, no caso, encanadores, profissionais de limpeza, lavanderia, 

esgoteiros, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros e 

chaveiros.

Parágrafo Sexto: A Fundação CASA remunerará com o adicional de 

periculosidade de 30% os Agentes Operacionais da área da manutenção, no 

caso, eletricistas e motoristas.


Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA modificará a nomenclatura de Agente de 

Apoio Operacional para Agente Operacional, promovendo a devida isonomia 

salarial desses servidores.

CLÁUSULA 25ª – DO SETOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO 

TRABALHO: Os Técnicos em Segurança do Trabalho lotados no setor da 

Medicina e Segurança do Trabalho terão jornada de 06 (seis) horas diárias de 

segunda a sexta-feira, limitada 30 horas semanais e 150 horas mensais. 

Parágrafo Único: O piso salarial dos Técnicos em Segurança do Trabalho será 

equivalente a 4,7 salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com o salário-

mínimo vigente, readequando a tabela salarial do PCCS equivalente, a partir de 

1º de março de 2.023. 

CLÁUSULA 26ª – DOS NUTRICIONISTAS: Os Nutricionistas lotados no setor 

de Saúde terão jornada de 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira, 

limitada a 30 horas semanais e 150 horas mensais. 

Parágrafo Único: O piso salarial dos Nutricionistas será equivalente a 4,7 

salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com o salário-mínimo vigente, 

readequando a tabela salarial do PCCS equivalente, a partir de 1º de março de 

2.023.

CLÁUSULA 27ª – DOS PROFISSIONAIS DA BANDA ADMINISTRATIVA: Os 

profissionais da Banda Administrativa terão jornada de 06 (seis) horas diárias de 

segunda a sexta-feira, limitada a 30 horas semanais e 150 horas mensais. 

Parágrafo Único: O piso salarial dos profissionais da Banda Administrativa será 

equivalente a 4,7 salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com o salário-

mínimo vigente, readequando a tabela salarial do PCCS equivalente, a partir de 

1º de março de 2.023.

CLÁUSULA 28ª - APOSENTADORIA: Todos os servidores terão adquirido a 

estabilidade pré-aposentadoria quando estiver faltando 24 meses para o período 

da referida aposentadoria, seja ela de qualquer espécie. 

Parágrafo Único: A Fundação instituirá Programa de Preparação para 

Aposentadoria para os trabalhadores com a finalidade de prestar auxílio na 

preparação, conscientização, avaliação e planejamento para a aposentadoria. 

CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a título de 

auxílio funeral ao cônjuge/companheiro (a) e aos dependentes do servidor e ou 

servidor falecido equivalente a 4,7 salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com salários-mínimos vigente, em uma única parcela, independentemente do 

valor devido a título de seguro de vida em grupo. 

Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento por acidente do trabalho, ou trajeto 

residência trabalho/trabalho residência, será pago a título de auxílio funeral o 

valor de 17 salários-mínimos e meio, a ser reajustado de acordo com o salário-

mínimo vigente, ao cônjuge/companheiro (a) e aos dependentes legais, 

independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.

Parágrafo Segundo: Na hipótese do servidor (a) falecido(a) não possuir 

cônjuge, descendentes, ascendentes ou outros dependentes legais, o valor do 

auxílio deverá ser destinado pela Fundação CASA para pagamento das 

despesas com o funeral do servidor (a), limitado ao valor efetivamente gasto.

CLÁUSULA 30ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: A Fundação CASA no intuito de 

incentivar a educação e a formação do Servidor concederá Bolsa de Estudo 

integral, desde que esteja regularmente matriculado em curso de formação, 

graduação ou especialização em estabelecimento de ensino reconhecido, 

comprovando a matrícula e frequência. 

CLÁUSULA 31ª - DEPENDENTES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: A 

Fundação Casa pagará Auxílio para Dependentes de Necessidades Especiais 

sem limite de idade no valor de um salário-mínimo vigente no Estado de São 

Paulo por dependente (incluindo os adotivos e tutelados) a todos os servidores 

(as). 

Parágrafo Primeiro: Aos servidores (as) que tiverem filhos com necessidades 

especiais (incluindo os adotivos e tutelados) deverão ser abonadas as 

justificativas de ausência que forem fornecidas declarações de 

acompanhamento em sessões saúde e terapêuticas, sem limite de idade; 

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa reduzirá a jornada do trabalhador que 

tiver filhos com necessidades especiais (incluindo os adotivos e tutelados) a fim 

de possibilitar um melhor desenvolvimento da pessoa com deficiência. 

Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa possibilitará a preferência de escolha do 

horário de sua jornada aos profissionais que possuem filhos com deficiência 

(incluindo os adotivos e tutelados), sendo que aos cargos que possuírem jornada 

noturna, possibilitará a manutenção do trabalhador neste. 

CLÁUSULA 32ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação CASA 

promoverá exames médicos periódicos, semestralmente para todos os 

servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, 

função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 

da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).

CLÁUSULA 33ª - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: Os (as) 

servidores (as) estudantes cursando faculdade presencial, semipresencial e ou 

EAD, cujos cursos exijam estágio prático para sua conclusão, serão dispensados 

(as) sem prejuízo nos salários e sem compensação das horas não trabalhadas, 

pelas horas necessárias para realizá-lo. 

Parágrafo Único: Quando existir atividade específica do estágio prático dos 

servidores (as) estes poderão desde que autorizado pela Mantenedora exercer 

o estágio na própria Fundação Casa, com garantia da comprovação, em sua 

jornada de trabalho. 

CLÁUSULA 34ª - VALE CULTURA: A Fundação CASA fará adesão ao 

Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012, 

fornecendo aos servidores (as) vale-cultura no valor equivalente a 10% (dez por 

cento) do salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo. 

Parágrafo Primeiro: O fornecimento do Vale Cultura depende de prévia 

aceitação pelo servidor (a) e não possui natureza remuneratória.

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa nos termos da Legislação citada no 

caput providenciará a sua habilitação como entidade beneficiária do Vale 

Cultura, junto a Secretaria de Fornecimento e Incentivo à Cultura - SEFIC do 

Ministério da Cultura. O vale-cultura foi instituído pela Lei 12.761/12, a qual foi 

regulamentada pelo Decreto 8.084/13.

CLÁUSULA 35ª - AUXÍLIO EDUCACIONAL: A Fundação CASA pagará a título 

de auxílio educação o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por filho 

(a) aos servidores (as) que tenham filhos de 0 a 17 anos e 11 meses e 29 dias, 

bem como a garantia de auxílio creche e escola especializada para filhos (as) 

portadores de necessidade especial sem limite de idade. 

CLÁUSULA 36ª - JORNADA DE TRABALHO DOS AAS: A Fundação adotará 

para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo a jornada de trabalho de 24x72, 

sendo garantido o pagamento do adicional noturno e a manutenção de até 20% 

do quadro funcional por local de trabalho na escala 2x2.

Parágrafo Primeiro: Caso a Fundação mantenha a jornada hoje praticada da 

escala 2x2, será concedido 8 (oito) folgas anuais, além das 6 (seis) faltas 

abonadas previstas na cláusula quadragésima primeira. 

Parágrafo Segundo: Com a manutenção da escala 2x2, a Fundação Casa irá 

manter um quadro funcional de 60% diurno e 40% noturno, com a finalidade de 

manutenção da segurança e integridade física dos adolescentes, servidores e 

prestadores de serviços. No caso dos servidores da semiliberdade, a Fundação 

CASA deverá manter o quadro funcional 50% diurno e 50% noturno.

Parágrafo Terceiro: Mantida a escala 2x2 para os Agentes de Apoio 

Socioeducativo, Coordenadores de Equipe e Agentes Operacionais nos 

seguintes horários: 19h às 7h, 7h às 19h, com uma hora de intervalo, sendo que 

nos dias domingo e feriados, nos quais tenha ocorrido o labor, serão devidos de 

forma dobrada, exceto se houver folga mensal específica, deverá ainda ser 

permitida troca de turnos, à base de 4 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo.

Parágrafo Quarto: Os Servidores(a) que não optarem por participar da escala 

especial nas festividades natalinas e de ano novo, quando do conhecimento da 

escala, deverão informar por escrito ao Gestor do Centro para que este 

providencie a manutenção de sua escala no 2x2.

Parágrafo Quinto: Não se adotando a escala 24x72, as partes deverão retornar 

à negociação após assembleia específica da categoria profissional, inclusive 

acerca da hipótese de revezamento de turnos. 

Parágrafo Sexto: A Fundação Casa alterou a nomenclatura de Agente de Apoio 

Socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativo.

Parágrafo Sétimo - Da Periculosidade: Será pago adicional de periculosidade, 

fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os agentes 

de apoio socioeducativo que desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e 

CASA’s, Centros de Semiliberdade e nos NAI’s nos termos da decisão do C. TST 

no IRR16.

CLÁUSULA 37ª - HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará todas as 

horas extras com o acréscimo do adicional 100%. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação Casa remunerará a todos os servidores, 

inclusive os comissionados, os feriados e aos domingos laborados com 

acréscimo do adicional de 100%. 

Parágrafo Segundo: A base de cálculo das horas extras será constituída dos 

vencimentos integrais do servidor. 

Parágrafo Terceiro: Uma vez verificado o baixo efetivo em seus Centros de 

Atendimento, excluindo-se o cargo de coordenador de equipe para cômputo do 

efetivo, a Fundação CASA convocará os trabalhadores em regime de horas 

extras. 

Parágrafo Quarto: O direito ao recebimento de horas extras pertence 

igualmente ao trabalhador e à trabalhadora, independente do cargo ocupado e 

da remuneração percebida mensalmente;

CLÁUSULA 38ª – HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa concederá 02 

(duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os servidores (as) 

realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser 

concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou 

antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho. 

CLÁUSULA 39ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa fornecerá 

aos servidores (as) duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, a 

saber: 

a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a cobertura de acidentes 

pessoais no capital segurado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de 

morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de 

redução funcional, estabelecido pela SUSEP;

b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes:

Seguro destinado a todos os servidores (as) ativos da Fundação envolvidos em 

situação de confronto com adolescentes, dentro ou fora do local de trabalho, em 

jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da 

Fundação Casa, para auxílio no controle da situação de confronto, no capital 

segurado de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de morte causada 

por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo 

com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. E, também, 

para os servidores (as) envolvidos na situação descrita na alínea “b”, será 

garantido o capital segurado individual no valor de R$180,00 (cento e oitenta 

reais) para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária – DIT, a partir do 16º 

dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento, 

situações que sejam em função das atividades exercidas dentro do local de 

trabalho ou fora do seu exercício. 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a Fundação Casa forneça cópias 

das apólices de seguro de vida em grupo a todos os servidores (as), bem como, 

toda vez que a mesma for renovada no prazo de até 60 dias da anterior à 

celebração do novo contrato. 

Parágrafo Segundo: O seguro previsto nesta cláusula, não obstaculiza o direito 

de indenização prevista em lei ou em sentença judicial.

CLÁUSULA 40ª - ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de 

justificativa de ausência dos servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos: 

I – Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa; 

II – Outros convênios em que os servidores (as) sejam formalmente segurados 

(nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico 

e comprovante de pagamento, anexado ao atestado). 

III – Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa; 

IV – Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria - SESC/SESI; 

V – Por Médico do INSS;

VI – Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do 

SUS; e 

VII – Como também, por médico particular. 

Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem às condições 

estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e 

devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;

Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no 

prazo de até 48 horas e em formato original no prazo de até 14 dias a contar da 

data de suas emissões. 

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA aceitará os atestados de doação de 

sangue no ciclo de um ano, sendo 4 atestados para servidores homens e três 

para servidoras mulheres.

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA abonará o dia e/ou as horas da consulta 

e/ou exame, quando o seu início e/ou seu término, não possibilitar o 

comparecimento prévio do servidor no início ou término da sua jornada por 

qualquer motivo.

CLÁUSULA 41ª - JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA 

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os 

atestados apresentados pelos servidores (as) para acompanhamento familiar. 

Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á às seguintes relações familiares 

para justificativa de acompanhamento familiar:

I – O (a) cônjuge; 

II – Os filhos, tutelados e curatelados;

III – Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapazes perante a 

lei. 

IV – Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os 

efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas. 

CLÁUSULA 42ª – FALTAS ABONADAS: Todos os servidores (as) terão direito 

a usufruir de 06 (seis) dias de faltas abonadas por ano. 

Parágrafo Primeiro: Os servidores (as) poderão usufruir de duas faltas 

abonadas consecutivas no mesmo mês e ou usufruí-las em períodos que 

antecedem ou sucedem feriados, em férias ou em casos de falecimento de 

parentes, para o exercício contínuo em dias. 

Parágrafo Segundo: Além das faltas abonadas, a Fundação Casa concederá 

um dia de abono no dia do aniversário de cada servidor (a), que deverá ser 

usufruído dentro do mês de aniversário.


CLÁUSULA 43ª - SERVIDORES ESTUDANTES: Com o intuito de garantir a 

formação dos seus servidores (as), a Fundação CASA flexibiliza o horário de 

estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em 

qualquer nível), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a 

devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais 

de um servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de 

estudo. 

Parágrafo Primeiro: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) servidor 

(a) que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou 

acadêmicos. 

Parágrafo Segundo: Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de 

trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares do 

servidor estudante

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido o abono do dia ao servidor (a) estudante 

para a realização dos exames vestibulares e de Órgãos de classe, desde que 

comunicado com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas e 

comprovada a sua realização no mesmo prazo.

Parágrafo Quarto: A Fundação CASA estabelecerá convênios com SESI e 

SENAI para que os dependentes dos servidores (as), a partir dos sete anos de 

idade possam estudar.

CLÁUSULA 44ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -

CIPA: Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das 

reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o 

Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão cursos de formação para os 

Cipeiros. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do 

período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento 

do SITSESP. 

Parágrafo Segundo: Nos locais de trabalho onde o número de servidores (as) 

não atinge os vinte, deverá ser indicado o "Designado" e este se equipara a 

membro da CIPA, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 45ª - CAT'S (Comunicação de Acidentes de Trabalho): A 

Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório 

contendo todos os CAT’s que sejam emitidos, sem exceções. 

CLÁUSULA 46ª - FORNECIMENTO DE EPI'S: A Fundação Casa fornecerá aos 

seus servidores (as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual



(EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos 

da legislação vigente. 

Parágrafo Primeiro: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais 

fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos servidores 

(as). 

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa fornecerá, sem custo algum, uniformes 

para os Agentes Operacional e de Apoio Socioeducativo, sendo que a entrega 

destes deverá ocorrer a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA 47ª - QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros 

e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso 

aos servidores (as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo 

político partidário ou ofensivo. 

CLÁUSULA 48ª - DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO: A 

Fundação Casa reconhece a representação de Delegados Sindicais e, a partir 

do registro das candidaturas até um ano após o término dos respectivos 

mandatos, os Delegados Sindicais eleitos não poderão ser removidos de seus 

locais de trabalho e ou dispensados do emprego, em quaisquer hipóteses, a 

partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato. 

Parágrafo Primeiro: Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos servidores (as) 

na proporção de um Delegado por Centro; 

Parágrafo Segundo: A Fundação Casa se compromete a liberar todos os 

Delegados Sindicais, sem prejuízo dos seus salários, para participações dos 

mesmos em reuniões ordinárias, extraordinárias, assembleias, seminários, 

Congressos e cursos de formação realizadas pelo SITSESP, mediante prévio 

aviso por parte da entidade sindical à Fundação CASA. 

CLÁUSULA 49ª - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados, 

por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os 

servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos, 

com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado 

previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os 

acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por 

parte da Fundação Casa aos servidores (as) em todos os locais de trabalho.

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA cumprirá a lei e o SINASE, oferecendo 

aos servidores capacitação prática de brigada de incêndio, primeiros socorros e 

defesa pessoal, trimestralmente.

Parágrafo Segundo: A Fundação CASA providenciará Cursos de capacitação 

para todos os servidores da área de segurança, tais como Legislação, Defesa Pessoal, ECA, segurança pública, etc., sendo que serão obrigatoriamente 

disponibilizados na forma presencial com professores capacitados para aos 

cursos.

CLÁUSULA 50ª - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os servidores 

(as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção 

de no mínimo 1 (um/uma) servidor (a) por Setor de Trabalho no Centro de 

Atendimento para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais 

como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, reuniões e etc.

CLÁUSULA 51ª - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A Fundação 

CASA, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem 

como as obrigações sindicais, abonará mensalmente os respectivos 

apontamentos de 15 (quinze) dirigentes do SITSESP, sem prejuízos de seus 

salários, inclusive os benefícios advindos do contrato de trabalho, como se em 

efetivo exercício fosse. 

Parágrafo Único: A Fundação Casa se compromete a liberar todos os 

integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal do SITSESP, sem prejuízo dos seus 

salários, para participação deles em reuniões ordinárias, extraordinárias, 

assembleias, seminários, Congressos e cursos de formação do SITSESP, 

mediante prévio aviso por parte do SITSESP à Fundação CASA. 

CLÁUSULA 52ª – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação Casa 

garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais a todas as dependências dos 

Centros de Atendimento Socioeducativo, para o exercício de suas atividades de 

representação dos trabalhadores. 

CLÁUSULA 53ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação CASA manterá 

uma mesa de negociação permanente com a entidade sindical, cuja 

periodicidade será de pelo menos 1 (uma) ao mês, lavrando-se a cada reunião 

a respectiva ata. 

CLÁUSULA 54ª - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-

EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente 

praticados pela Fundação CASA aos servidores (as), inclusive, aqueles 

estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias 

Normativas.


CLÁUSULA 55ª – GARANTIA DE EMPREGO: A Fundação CASA garantirá a 

todos os servidores(as) os seus respectivos empregos contra qualquer dispensa 

imotivada e/ou injustificada. 

Parágrafo Único: A Fundação Casa garantirá a não contratação de mão-de-

obra terceirizada. 

CLÁUSULA 56ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa fornecerá aos 

seus servidores (as), dependentes (incluído os tutelados e curatelados) e 

agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência 

Médica sem coparticipação, com abrangência nacional, garantindo todos os 

procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos 

mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e quaisquer 

outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.

Parágrafo Primeiro: Para fins de desconto em folha de pagamento, a Fundação 

observará os valores de cota-partes praticados em sete faixas salariais, sendo a 

base de cálculo apenas as verbas salariais percebidas ordinariamente, 

excluindo-se as extraordinárias, fixando este percentual 10%.

Parágrafo Segundo: Os servidores (as) demitidos sem justa causa ou 

aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência 

Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 

03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 

24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, 

nas mesmas condições e cobertura, dos Servidores(a) da ativa.

Parágrafo Terceiro: Os servidores (as) e dependentes, que estão com o 

contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, 

permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo 

pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente 

à Fundação.

Parágrafo Quarto: Os servidores (as), que estão com o contrato de trabalho 

suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como 

beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua 

contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação. 

Parágrafo Quinto: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços 

destinados à reabilitação global dos servidores (as), dependentes e agregados 

ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com 

cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada 

beneficiário. 

Parágrafo Sexto: O sindicato acompanhará todo o processo de licitação, a fim 

de avaliar o melhor custo-benefício para os servidores e verificará se o custo 

para o convênio na modalidade estadual é menor quando comparado ao custo 

do nacional.


Parágrafo Sétimo: Na ocasião que a fundação casa se reunir com a empresa 

do convênio médico, para discutir as eventuais correções ou sinistralidade, que 

o sindicato participe das reuniões.

CLÁUSULA 57ª - PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e 

Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo 

Governo do Estado, no mesmo ano, de forma automática, contínua e 

permanente. 

Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha 

nominal do ano vigente ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente. 

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados 

ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser 

avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, 

de acordo com as regras do PCCS. 

Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA executará o cumprimento do PCCS e 

aplicará as progressões referentes aos exercícios dos anos de 2017, 2018, 2019, 

2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, sendo executado 4 avalias no ano de 2023 e 4 

avalias no ano de 2024.

Parágrafo Quarto: Com o objetivo de valorizar a formação continuada como 

preconiza o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a 

Fundação CASA, a partir da vigência deste Acordo, pagará Adicional de 

Qualificação para todos os servidores (as) que possuírem, comprovadamente, 

grau de escolaridade superior àquele exigido para o cargo em que se encontra 

efetivamente enquadrado o servidor, observadas as seguintes condições: 

a) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível fundamental e tenham 

cursado o ensino médio terão um adicional de 6% (seis por cento) incidente 

sobre o valor global da remuneração; 

b) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Médio e sejam 

detentores de nível superior, o adicional será de 8% (oito por cento) incidente 

sobre o valor global da remuneração; 

c) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior e que 

possuam pós-graduação lato sensu/MBA, o adicional será de 10% (dez por 

cento) incidente sobre o valor global da remuneração; 

d) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior e que 

possuam pós-graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado, o adicional 

será de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor global da remuneração;

e) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior e que 

possuam pós-graduação stricto sensu na modalidade de Doutorado, o adicional 

será de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global da remuneração.


CLÁUSULA 58ª - GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS 

AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA 

FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam entre si a criação de um grupo de 

trabalho, formado por servidores (as) indicados pela Fundação Casa e SITSESP 

em igual número de representantes, para análise das causas dos afastamentos 

de saúde no ambiente de trabalho dos servidores da Fundação Casa, visando à 

criação de um protocolo de combate às causas que geram acidentes de trabalho 

e doenças profissionais. 

Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) 

dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 

Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar 

profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, 

para assessorar os servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no 

plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, 

com direito a voz. 

Parágrafo Terceiro: Gerência Medicina e Segurança do Trabalho - GMST em 

relação aos servidores (as) com problemas com álcool, drogas e tabagismo e 

transtornos psicológicos, fará acompanhamentos e encaminhará o servidor para 

um tratamento adequado na assistência médica (Amil ou Iamspe) e caps.

Parágrafo Quarto: A Gerência Medicina e Segurança do Trabalho - GMST fará 

o acolhimento dos servidores (as) que estiverem retornando de um auxílio 

previdenciário até que o mesmo esteja adaptado/readaptado às suas funções.

CLÁUSULA 59ª: A Fundação prestará socorro e transporte ao servidor (a) e 

prestadores de serviço em casos de urgência e emergência, em situações 

ocorridas dentro do centro, e em áreas de suas responsabilidades.

Parágrafo Único: O servidor (a) e o prestador de serviço que se acidentar no 

percurso ao centro, que a instituição preste socorro e transporte, se necessário 

para a ida ao hospital.

CLÁUSULA 60ª: DAS CÂMERAS: A Fundação CASA realizará estudo sobre a 

real necessidade de uso de câmeras internas, inclusive quanto a quantidade e 

localização das mesmas. E discutirá com os trabalhadores que deverão aprovar 

o uso das mesmas em assembleia.

CLÁUSULA 61ª: ABONO ASSIDUIDADE: A Fundação CASA instituirá um 

adicional de assiduidade no percentual de 25% sobre o salário para os 

servidores que não apresentarem faltas injustificadas no mês anterior.

CLÁUSULA 62ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de 

descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente 


acordo, o SITSESP poderá a seu critério notificar a Fundação Casa, solicitando 

reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (quarenta e oito horas), 

visando o cumprimento da condição ajustada.

CLÁUSULA 63ª - MULTA: Caso haja descumprimento de quaisquer das 

cláusulas ou condições acordadas, incidirá multa no valor de um salário nominal 

do servidor(a) prejudicado(a) por cláusula infringida revertido o valor ao mesmo.




































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