CLÁUSULA 01ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de
março de cada ano.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo será extensivo a todos (as) os (as)
servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos
permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de
São Paulo;
Parágrafo Segundo: A vigência das cláusulas consideradas econômicas será
pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois)
anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.
CLÁUSULA 02ª - PISO SALARIAL: Os servidores (as) da Fundação Casa
perceberão remuneração de ingresso na instituição no valor de 4,7 salários-
mínimos fixado pelo Governo do Estado de São Paulo acrescido da parcela
“GRET”; respeitando-se as condições mais vantajosas e aplicadas aos seus
servidores pela Fundação Casa.
CLÁUSULA 03ª - ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL: Será concedido aos
servidores (as) a título de reajuste e reposição salarial o percentual de 15% para
o período de 1º de março de 2.022 até o dia 1º de março de 2.023.
Parágrafo Único: As perdas salariais históricas, acumuladas no período entre
1º de março de 2000 até 28 de fevereiro de 2022, é equivalente a 40,09% de
acordo com os índices de variação do INPC/IBGE, a Fundação CASA
providenciará o respectivo pagamento em 5 parcelas anuais.
CLÁUSULA 04ª - BONIFICAÇÃO POR RESULTADO: Fica estabelecido que os
servidores (as) da Fundação CASA receberão o bônus por resultado todos os
anos, sempre no 5º dia útil do mês de março de cada ano, conforme parágrafo
único desta cláusula;
Parágrafo Primeiro: O valor do bônus mencionado nesta cláusula, será
equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos do Estado de São Paulo de maneira
igual para todos(as) servidores (as), independente de avaliação ou critérios.
Parágrafo Segundo: Será formada uma comissão entre empregador e
servidores indicados pela entidade sindical para identificar as metas de cada
setor de trabalho.
CLÁUSULA 05ª - VALE REFEIÇÃO: Os servidores (as) receberão da Fundação
CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, Vale
Refeição no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) em cartão
magnético, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês,
inclusive no período de gozo de férias.
Parágrafo Primeiro: Os servidores (as) que venham a sofrer acidente do
trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período
do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.
Parágrafo Segundo: Ao final do ano será creditada a cada trabalhador, em seu
cartão uma parcela extra do Vale Refeição.
Parágrafo Terceiro: Será dado a opção ao servidor(a) de integralizar
diretamente no contracheque o valor do Vale Refeição e terá caráter
indenizatório, para todos os efeitos, não integrando a base de cálculo para
pagamento de nenhum valor, inclusive contribuições previdenciárias e fundo de
garantia.
CLÁUSULA 06ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os servidores (as) receberão vale-
alimentação mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)
mediante pagamento em cartão magnético a título indenizatório, inclusive nos
períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra a base de
cálculo e ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS,
Imposto de Renda e FGTS.
Parágrafo Primeiro: Os servidores (as) afastados por doença ou acidente de
trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o
afastamento.
Parágrafo Segundo: Ao final do ano será creditada a cada trabalhador, em seu
cartão uma parcela décimo terceiro do Vale Alimentação.
Parágrafo Terceiro: Será dada a opção ao servidor(a) de integralizar
diretamente no contracheque o valor do Vale Alimentação e terá caráter
indenizatório, para todos os efeitos, não integrando a base de cálculo para
pagamento de nenhum valor, inclusive contribuições previdenciárias e fundo de
garantia.
Parágrafo Quarto: A FUNDAÇÃO CASA viabilizará junto à operadora do vale
alimentação e refeição uma forma de remanejamento dos valores percebidos
para o tipo de benefício que melhor convém ao Servidor.
CLÁUSULA 07ª - DO CONCURSO PARA O QUADRO PERMANENTE: A
Fundação CASA deve realizar concurso público imediatamente, para completar
seu quadro permanente de servidores (as), nas diversas áreas de atuação,
considerando os parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo Primeiro: Considerando as situações que vêm acontecendo com os
trabalhadores da área de vigilância patrimonial que, atualmente, prestam
serviços terceirizados à Instituição, onde muitas vezes os postos de serviços são
cobertos por Agentes de Apoio Socioeducativos, a Fundação CASA deverá
contratar servidores(as) por meio de concurso público, para o cargo, devendo
este ter habilidade para porte de arma e escolta.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os cargos do quadro permanente
na Fundação CASA não poderão ser preenchidos por trabalhadores (as) de
empresa ou entidades prestadoras de serviços terceirizados ou Organizações
Não Governamentais, inclusive por gestões compartilhadas.
Parágrafo Terceiro: Na falta de funcionários terceirizados da vigilância
patrimonial, os postos por estes ocupados poderão ser supridos por
Servidores(a) do quadro funcional da FUNDAÇÃO CASA, desde que a
substituição seja feita por Servidores(a) que estejam de folga e, serão
remunerados por tal serviço em horas extras, para que não haja prejuízo do
contingente funcional escalado na ausência destes vigilantes.
CLÁUSULA 08ª – DOS CARGOS COMISSIONADOS: A Fundação CASA
deverá realizar concurso interno com prova objetiva para os quadros de cargo
comissionado.
Parágrafo Primeiro: Aos servidores (as) de carreira que desempenharem
função em cargo de comissionado, será concedida uma gratificação de função
de no mínimo 50% calculado sobre os vencimentos integrais;
Parágrafo Segundo: Os (As) servidores (as) que perceberem gratificação de
função por cinco anos ou mais, em caso de retorno à função de origem, será
incorporado ao salário a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira;
Parágrafo Terceiro: A dispensa do cargo comissionado somente ocorrerá
mediante a prática de falta grave regularmente apurada em regular procedimento
administrativo; devendo ser respeitada de qualquer forma a lotação de origem
ou facultada a indicação de locais de interesse dos servidores (as).
Parágrafo Quarto: O servidor(a) que exercer cargo em comissão ou função de
confiança terá a incorporação em seu salário de dois décimos do valor a cada
ano trabalhado no cargo ou função que lhe forneça uma gratificação de função,
de forma ininterrupta ou não, até o limite de dez décimos.
Parágrafo Quinto: Durante a substituição eventual em cargo de livre provimento
ou função gratificada, os servidores (as) substitutos perceberão salários iguais
aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 09ª - VALE-TRANSPORTE: O servidor fará jus ao vale-transporte
ou vale-combustível fornecido gratuitamente.
Parágrafo Primeiro: Aos servidores que trabalham em locais de difícil acesso
ou área não urbanizada e não servido por transporte público, será disponibilizado
de forma gratuita e a título indenizatório vale-combustível no valor compreendido
entre 30% até 50% do salário base, previstos em Lei Complementar nº 688/1992
e nº 1.197/2013 (ALE);
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa fornecerá às suas expensas transporte
para os servidores (as) que encerrarem suas jornadas de trabalho após as 23
horas e ou fornecerá vale-combustível nos termos do parágrafo primeiro desta
cláusula.
Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa pagará um auxílio transporte (gasolina,
álcool, diesel) para quem utilizar de seu transporte próprio para trabalhar nas
unidades. O auxílio será no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês,
descontando apenas 6% do valor em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: A Fundação CASA fornecerá vale transporte
independentemente de haver ou não a catraca de acesso no
ônibus/microônibus, quando o servidor (a) fizer uso do transporte intermunicipal.
CLÁUSULA 10ª – DOS ADICIONAIS: Ficam instituídos os seguintes critérios
para os adicionais relacionados abaixo:
Parágrafo Primeiro - Do Quinquênio e Sexta Parte: Todos os servidores (as)
receberão a título de adicional por tempo de serviço o percentual, no mínimo de
5% (cinco por cento) sobre sua remuneração a partir do quinto ano de serviço
público e, a partir do 20º ano perceberão a sexta parte dos seus vencimentos
integrais, com fundamento nos dispositivos previstos nos art.129, caput 115,
inciso XVI da Constituição do Estado de São Paulo. Para a aquisição destes
adicionais, deverá ser considerado todo o tempo de serviço público, exercido
pelo(a) servidor (a), inclusive em outros órgãos, ou entes públicos da
administração direta ou indireta de quaisquer do Estado de São Paulo;
Parágrafo Segundo - Da Periculosidade: Será pago adicional de
periculosidade, fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a
todos os servidores que desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e CASA’s,
Centros de Semiliberdade e nos NAI’s.
Parágrafo Terceiro – Da Insalubridade: Será pago o adicional de
insalubridade, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário respectivo
vigente, aos servidores (as) que laborarem atividade em locais onde são
detectados agentes nocivos à saúde do trabalhador, conforme Normas
Regulamentadoras do MTE.
Parágrafo Quarto - Da Penosidade: Será pago adicional de penosidade, fixado
em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os servidores que
desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e CASA’s, Centros de Semiliberdade
e nos NAI’s, que será cumulativo com os adicionais de periculosidade e
insalubridade, além GRET – Gratificação Regime Especial de Trabalho.
CLÁUSULA 14ª - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE: Será
concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com garantia da
remuneração, todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, a todas as
servidoras gestantes e ou que vierem a adotar crianças com idade de até 14
anos.
Parágrafo Primeiro: Aos servidores gozarão de licença paternidade pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo: A Fundação CASA deverá conceder licença para todos os
pais adotivos a partir da expedição da guarda provisória pelo prazo de 180 dias.
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA nos contratos da Operadora do
convênio médico em vigência, realizará a inclusão de filhos adotivos desde a
expedição da guarda provisória para fins de adoção.
CLÁUSULA 15ª – DA QUALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: A
Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos
servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos
cargos e funções.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina
do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico,
ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e
diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos
MÉDICOS que acompanham os servidores que atestam não deter condições de
exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata
comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Com base nos laudos apresentados pelos médicos que
acompanham os servidores (as), a Fundação CASA deverá proceder a imediata
reabilitação ou readaptação profissional, e, dependendo do diagnóstico médico
adotar os procedimentos para a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA, em parceria com a Secretaria da
Segurança Pública do Estado, garantirá a segurança de seus servidores (as),
por meio de policiamento ostensivo nas dependências dos CAI’s, CIP’s e
CASA’s, as quais estejam situadas em localidades que ofereçam riscos à sua
integridade física;
Parágrafo Quarto: A Fundação CASA disponibilizará equipamentos adequados
e com boa manutenção para o regular exercício das atividades diárias,
substituindo os móveis que não estejam adequados ou danificados sempre que
tiver ciência, de modo a impedir eventuais prejuízos à saúde do corpo funcional,
fornecerá ainda, refeitórios, banheiros e sala de convivência, com estrutura
adequada para o conforto do Servidor(a).
Parágrafo Quinto: Nos centros de atendimento situados em locais de difícil
acesso e/ou distantes de estabelecimentos comerciais que forneçam refeições,
em especial os centros de atendimento do interior de São Paulo, a FUNDAÇÃO
CASA acrescerá 30 (trinta) minutos nos intervalos intrajornada.
Parágrafo Sexto: Serão providenciadas vagas de estacionamento em todas as
Unidades para os veículos de todos os servidores.
Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA destacará sempre 02 servidores (as) para
acompanhamento externo de adolescentes, independentemente da gravidade
da infração por este cometida, com vistas a garantir a integridade, segurança e
guarda dos envolvidos.
Parágrafo Oitavo: Nas saídas externas ocasionadas por motivos de saúde,
caso o procedimento não seja acompanhado por auxiliar de enfermagem, o
responsável pelo Centro deverá substituir a(o) profissional da saúde por um
profissional do centro ou solicitar apoio externo.
Parágrafo Nono: Nos Centros de Atendimento de Semiliberdade, quando das
saídas e acompanhamento necessários por parte dos Servidores(as), a
Fundação deverá proporcionar meios adequados para melhor fruição do
trabalho, como por exemplo, o fornecimento de transporte próprio.
Parágrafo Décimo: A Fundação Casa adotará procedimentos, que serão
aplicados por todos os Centros para o isolamento de adolescentes em caso de
doenças contagiosas, a fim de preservar a saúde de servidores e demais
adolescentes.
CLÁUSULA 16ª - DO CORPO DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO: A
Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e
externo, alterando a nomenclatura de agente de apoio socioeducativo para
agente de segurança socioeducativo, devendo o treinamento ser realizado por
órgãos credenciados de segurança pública.
Parágrafo Primeiro: O salário base do Agente de Apoio Socioeducativo passa
a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º de março de 2023;
Parágrafo Segundo: A Fundação CASA providenciará a confecção de cartão
Identidade Funcional com chip eletrônico, nos padrões especificados pela Lei
Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultam a
falsificação;
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA providenciará a adequação de Grupos
de Apoio em todas as divisões e seus plantões noturnos, a fim de manter a
segurança preventiva em todos os complexos;
Parágrafo Quarto: A Fundação CASA providenciará cofre para guarda
identificada de armas pessoais, devidamente regulamentadas em portarias
externas ao Centro;
Parágrafo Quinto: A segurança externa realizará escoltas, patrulhamento no
entorno dos Centros, identificada com brasões do Estado de São Paulo
(segurança socioeducativa). Os integrantes das equipes de segurança serão
nomeados mediante prévia aprovação em concurso interno que deverá ser
realizado entre os atuais exercentes do cargo de agentes de apoio
socioeducativo; como também poderá fazer parte do corpo de segurança externa
todo servidor que tenha qualquer restrição de serviço interno junto aos
adolescentes sem prejuízo do processo seletivo;
Parágrafo Sexto: A Fundação CASA providenciará a adequação de Grupos de
Apoio em todas as Divisões, inclusive com plantões noturnos, a fim de manter a
segurança preventiva em todos os Complexos, tendo sua composição através
de concurso interno.
Parágrafo Sétimo: Os materiais utilizados para contenção de tumultos nas
unidades, algemas, escudos, tonfas, capacete, máscaras, luvas, uniformes,
entres outros, devem ser periciados semestralmente, sendo o caso
imediatamente substituídos por novos equipamentos, possibilitando melhor
utilização de recursos e menor emprego de força.
Parágrafo Oitavo: O papel deste grupo será o de garantir física e mentalmente
a segurança dos servidores (as), adolescentes e seus familiares, como também
de autoridades nos ambientes dos CAI´s, CIP´s, CI´s, com o objetivo de evitar
resgates e evasões (fuga) de adolescentes, e intervenham em rebeliões, motins
e tumultos.
Parágrafo Nono: Considerando os riscos à segurança e integridade física dos
servidores e adolescentes nas eventuais situações limite, todos os Centros
devem, de acordo com o SINASE, contar com equipes de segurança externa
preparadas para atuar em conflitos de média e grande monta, notadamente em
relação ao Corpo de Segurança externa nos Centros.
Parágrafo Décimo: Considerando os riscos à segurança e integridade física dos
servidores e adolescentes, todas as saídas externas devem ser realizadas com
escolta policial e utilização de algemas.
Parágrafo Décimo Primeiro: A Fundação CASA fornecerá e autorizará o uso
de camisetas, nas cores branca e preta, com o escudo do Estado de São Paulo
e o símbolo da Fundação.
Parágrafo Décimo Segundo: Todos os centros da Fundação Casa, com
objetivo de aumentar a segurança, deverão possuir estruturas, tais como,
alambrados, iluminação, serpentina e outros mais que se provarem necessários.
Parágrafo Décimo Terceiro: A Fundação CASA fornecerá ao SITSESP,
semanalmente, relatório do efetivo dos centros, com objetivo de municiar o
cumprimento da legislação de regência.
CLÁUSULA 17ª - BDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos servidores
(as), conforme o sistema de BDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo
INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma
antecipada caso haja transferências dos servidores (as), para efetivo
acompanhamento por parte do Sindicato;
Parágrafo Segundo: Os servidores (as) afastados pelo INSS por prazo superior
a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de trabalho
anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum
acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao
SITSESP.
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA realizará transferências na forma do
regulamento interno, obedecendo o BDIT, assim como permitirá a realização das
transferências por meio de permuta, ainda que não estejam inscritos no BDIT;
Parágrafo Quarto: No caso de fechamento de centros e de casas de
semiliberdade, a Fundação CASA somente poderá transferir o servidor (a) para
local que não exceda 50 quilômetros de distância do endereço de moradia e
garantindo-lhe adicional de 30% que incidirá sobre salários e gratificações.
Parágrafo Quinto: Caso esse fechamento acarrete quadro excedente na
Regional, a Fundação CASA, a exemplo do que foi proposto para o quadro
administrativo deve buscar alternativa de empréstimo de servidores para outras
secretarias, assim como para o Programa Pós-Medida, visando garantir ao
servidor o direito de trabalhar no município de sua moradia.
Parágrafo Sexto: No caso de não encontrar servidor interessado na
transferência para região diferente da regional de sua lotação inicial, a Fundação
CASA deverá oferecer estímulos financeiros até que encontrem interessados na
transferência, bem como abrir a possibilidade da transferência de cônjuges
quando ambos forem servidores da instituição.
Parágrafo Sétimo: O servidor que reside em outras cidades do interior do
Estado de São Paulo, uma vez não dispondo de condições para ir e vir ao
trabalho, nos dias de folga, ou qualquer outro servidor que assim desejar, será
permitido fazer 4 trocas de plantão entre servidores, previamente comunicado
ao superior hierárquico, por meio de “papeleta” com antecedência mínima de 72
horas (setenta e duas horas).
Parágrafo Oitavo: Os servidores já transferidos compulsoriamente deverão, se
assim desejarem, retornarem para seu antigo local de trabalho.
CLÁUSULA 18ª - FÉRIAS: As férias serão concedidas aos servidores (as) nos
meses em que estes assim ajustarem por comum acordo.
Parágrafo Único: Os servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada
e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias
acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também
poderão usar para fins de emenda em feriados, inclusive os Agentes de Apoio
Socioeducativos;
CLÁUSULA 19ª - ENFERMAGEM: Os Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem
cumprirão a jornada de trabalho das 07h às 19h horas e das 19h às 07h horas
do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo
haver escala de trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não
sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso. Excepcionalmente,
será desenvolvida a escala 5x2 por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo
de segunda a sexta-feira, com 15 (quinze) minutos de descanso ou alimentação.
Parágrafo Primeiro: A FUNDAÇÃO CASA adotará o salário base nacional da
Enfermagem conforme os critérios da LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE
2022, readequando a tabela salarial do Plano de Cargos Carreira e Salários para
as enfermeiras e auxiliares de enfermagem, a partir de primeiro de março de
2023.
Parágrafo Segundo: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe
de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão;
Parágrafo Terceiro: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de
enfermagem será de 30 horas;
Parágrafo Quarto: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer
02 (duas) trocas de plantões entre si.
Parágrafo Quinto: A Fundação concederá folga no período de escala especial,
ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.
Parágrafo Sexto: O setor da saúde contará com 5 (cinco) folgas mensais com
o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além
daquelas previstas na cláusula quadragésima. Será possibilitado ao Servidor(a)
gozar as folgas desta cláusula em uma única vez.
Parágrafo Sétimo: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só
poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste,
independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
Parágrafo Oitavo: Será considerado feriado para o setor de enfermagem o dia
12 de maio (Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem), data em que se
comemora o “Dia do Enfermeiro”, resguardada a prestação de serviços conforme
escala prévia elaborada pela chefia da enfermagem, ressalvando-se ao(à)
Enfermeiro(a) que prestar serviço neste dia o direito de compensação ou de
recebimento das horas trabalhadas como extras com adicional de 100% (cem
por cento).
Parágrafo Nono: A Fundação CASA fornecerá obrigatoriamente e
gratuitamente, quatro uniformes por ano aos Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, quando exigido pelas empresas na prestação de serviço ou
quando exigido pela própria natureza do serviço.
CLÁUSULA 20ª - PEDAGOGIA: A Fundação CASA estenderá à todos os
profissionais que compõem a banda técnica do atendimento socioeducativo,
incluindo todos os profissionais do setor pedagógico (Pedagogos, Agentes
Educacionais, Agentes Técnicos, Auxiliar de Educação, Analistas Técnicos e
Coordenadores Pedagógicos concursados), jornada máxima de 30 (trinta) horas
semanais, sem redução salarial e sem redução dos benefícios já existentes.
Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais que estão na Banda
Pedagógica passa a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º
de março de 2023.
Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Pedagógica só poderão ser
transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se
o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA promoverá a formação continuada aos
servidores (as) da área pedagógica em parceria com as Secretarias de
Educação, Segurança Pública, Justiça e Defesa da Cidadania e outras que
tenham temáticas afins com o objetivo de aprimorar o trabalho pedagógico em
parceria com os adolescentes, além de promover seminários, palestras, debates
e congressos juntos às Universidades e Faculdades (USP, UNESP, UNICAMP,
entre outras).
Parágrafo Quarto: A Equipe técnica-pedagógica executa o trabalho nos dias
úteis, de segunda a sexta-feira, em escala 5x2, descanso semanal remunerado
aos sábados e domingos.
Parágrafo Quinto: A equipe técnica-pedagógica poderá exercer seu trabalho
técnico por meio do teletrabalho, todo cargo da equipe terá direito, caso opte por
teletrabalho, ao menos uma vez na semana executará o trabalho em casa, sendo
no máximo dois dias de teletrabalho.
Justificativa: Todos os membros desta equipe, sendo eles: coordenador
pedagógico concursado, agente educacional, pedagogo, professor de educação,
agente técnico e analista técnico, possuem demandas burocráticas, podemos
verificá-las em alguns documentos oficiais como: Caderno técnico-pedagógico e
Documento orientador de relatórios, mas podemos verificar de forma branda em
outros documentos como SINASE, plano decenal. Sintetizando o burocrático:
portal pedagógico (todos os cargos); registro de atendimento (todos os cargos),
este registro pode ser, avaliação de atividade, desenvolvimento do adolescente
nas oficinas que ministramos, desenvolvimento dos adolescentes em atividades
oficiais, atendimento técnico; registro da oficina e sua avaliação (todos os
cargos); pesquisas pedagógicas (todos os cargos);
Parágrafo Sexto: Por objetivo de revisar, alterar e/ou inserir conteúdos no
Caderno Técnico-Pedagógico da Fundação CASA, criar-se-á um grupo bipartite
composto por representante da Unicasa e/ou da Superintendência Pedagógica,
do Sindicato (sendo ele membro do setor técnico-pedagógico) e representante
do setor eleito em assembleia, totalizando 4 membros mínimos.
Justificativa: Ocorreu duas publicações recentes do caderno Técnico-
Pedagógico, sendo que os representantes do setor pedagógico não participaram
da discussão de ambas. É fundamental que o setor possa estar representado
para além da possibilidade de dar sugestão, uma vez que é quem acompanha o
dia a dia do trabalho pedagógico da medida socioeducativa.
CLÁUSULA 21ª – PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA: As atribuições
dos servidores (as) que ocupam o cargo e função de Profissional de Educação
Física no âmbito da Fundação CASA deixará a Banda do Setor Pedagógico e
passarão a integrar a Banda do Setor de Saúde, nos termos da Resolução
editada pelo Ministério do Trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações,
Código 2241-40).
Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais de Educação Física passa
a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º de março de 2023.
Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Pedagógica só poderão ser
transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se
o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço;
Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos profissionais de Educação Física
será de 30 horas semanais, não podendo ultrapassar 150 horas mensais, sendo
executada de segunda a sexta-feira, com os descansos semanais remunerado
aos sábados e domingos.
CLÁUSULA 22ª - PSICOSSOCIAL: O trabalho psicossocial deve seguir os
preceitos do Código de Ética profissional, bem como ter a garantia de equipe
multidisciplinar de acordo com os critérios do SINASE. A duração dos
atendimentos aos adolescentes deve estar pautada pela fundamentação teórica
do profissional, e não na demanda excessiva ou remuneração. Do contrário,
poderá ser considerada infração ética. A definição da abordagem teórica,
periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do profissional que
o atende. A duração do atendimento deve ser suficiente para garantir sua
qualidade, contemplando os objetivos propostos.
Parágrafo Primeiro: Piso salarial para o psicossocial dando início a progressiva
carreira na Fundação Casa passa a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por
mês, a partir de 1º de março de 2023;
Parágrafo Segundo: Aos profissionais do setor psicossocial deverão ser
oferecidas melhorias na estrutura das salas de atendimentos, inclusive com
TICs*, de forma a garantir o atendimento on-line, a alimentação do portal e o
sigilo, conforme preconiza os respectivos códigos de ética das referidas
categorias. (*TICs: Tecnologias da Informação e da Comunicação). Também será facultado ao setor psicossocial o trabalho tele presencial 2 vezes na semana
em escala alternada com a sua dupla;
Parágrafo Terceiro: Os atendimentos psicológicos devem ser conforme a
necessidade observada pelo profissional, desde que o adolescente tenha
garantido seu atendimento individual.
Parágrafo Quarto: A duração dos atendimentos aos adolescentes deve estar
pautada pela fundamentação teórica do profissional, nunca pela exigência da
instituição, demanda excessiva ou remuneração. A definição da abordagem
teórica, periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do
profissional que o atende.
Parágrafo Quinto: A seleção de técnicas. Instrumentos. Métodos e a
identificação do tempo de atendimento e demais características do trabalho
ficam a cargo do profissional, tendo em vista que somente os psicólogos são
dotados de capacidade teórica e técnica em matéria de psicologia, conforme o
Decreto n°53464/64 que dispõe sobre a profissão de psicólogo. E a lei 8662/93
CEPSS que dispõe sobre a profissão do Assistente Social.
Parágrafo Sexto: Os atendimentos psicológicos deverão ser intercalados com
os dos assistentes sociais, mantendo-se os atendimentos e periodicidade
quinzenal nos atendimentos psicológicos;
Parágrafo Sétimo: Os profissionais da Banda Técnica só poderão ser
transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se
o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
Parágrafo Oitavo: A Fundação CASA deverá manter um número de no máximo
20 adolescentes para atendimentos por técnicos (psicólogos e assistentes
sociais).
Parágrafo Nono: Os servidores do setor psicossocial quando convocados para
laborarem nos plantões de visita familiar, recebimento e transferência de
adolescente; entre outros, será devido o pagamento de horas extras no índice
apontado na cláusula 35ª dessa pauta; e
Parágrafo Décimo: A Fundação implantará o sistema de Folha de Ponto como
registro de entradas/lanche/saídas para todos os (as) servidores(as)da equipe
psicossocial e de saúde.
Parágrafo Décimo Primeiro: Assistentes sociais trabalham na Fundação CASA
30 horas semanais, em turno de 5x2 e a fim de melhor atendimento
socioeducativo, estes técnicos quando convocados aos finais de semana
(sábados e domingos) para laborarem nos plantões de visita familiar,
recebimento e transferência de adolescente; entre outros. A Fundação CASA
deverá nesses eventos pagar horas extras (CAI’s, CIP’s, CASA’s), conforme
cláusula 5ª desta pauta de reivindicações, parágrafos 1º, 2º, 3º.
Parágrafo Décimo Segundo: Que a Fundação Casa autorize, as equipes
psicossociais, dos centros, UAISAS, RH e demais setores da instituição, ao trabalho híbrido, dois dias em teletrabalho e três dias de trabalho presencial, sem
a retirada de benefícios e direitos.
Parágrafo Décimo Terceiro: Que a Fundação CASA, respeite o SINASE, no
seguinte: Capítulo V - Da atenção integral à saúde de adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa; Seção II - Do atendimento ao
adolescente com transtorno mental e com dependência de álcool e de substância
psicoativa. Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa
que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou
associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e
multissetorial. Desta forma as equipes psicossociais solicitam transporte
abrangente e necessário a todos (as) adolescentes de saúde mental, durante o
tempo que o adolescente necessitar, ainda na medida socioeducativa de
internação, conforme incompletude institucional, a fim de que os profissionais
deste setor, não sejam punidos por demandas que não lhe pertencem.
Parágrafo Décimo Quarto: Que a Fundação CASA oriente os gestores a não
transferência de adolescentes internos, por motivo de saúde, saúde mental,
estruturação infracional, ou outros, sem haver discussão com as equipes de
referência, dos centros e entre centros (internação, semiliberdade e vice-versa),
a fim de que nenhum trabalhador seja refém de pressão ou assédio moral,
conforme ordenação legal (ECA, SINASE e diretrizes da instituição).
CLÁUSULA 23ª - MOTORISTAS: DAS MULTAS EM SERVIÇO QUANDO EM
CARRO OFICIAL: A Fundação Casa em parceria com os Órgãos de Trânsito e
Secretaria de Transporte de São Paulo providenciará um selo/adesivo/passe,
que possibilite o tráfego dos veículos da Fundação Casa sem a imputação de
multas por infrações de trânsito cometidas, especialmente quando em traslados
com adolescentes nas Comarcas, além disso a instituição fornecerá uniforme.
Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais Motoristas passa a ser no
valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º de março de 2023;
Parágrafo Segundo: Os profissionais Motoristas só poderão ser transferidos de
Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o
Centro/Unidade ficar no mesmo endereço;
Parágrafo Terceiro: A escala de trabalho dos servidores motorista no período
diurno deverá ser realizada 5x2 – 06:00 às 15:00 – 07:00 às 16:00 – 13:00 às
22:00 de segunda à sexta-feira e no período Noturno 2x2 – 18:00 as 06:00 –
19:00 às 07:00, sendo composto por 30% do efetivo geral. Aos servidores
motoristas que quiserem laborar na escala 2x2 no período diurno poderão
realizar de comum acordo com a gestão;
Parágrafo Quarto: Os servidores motoristas que laborarem na escala 2x2
deverão fazer jus às duas trocas de plantão mensais e duas folgas;
Parágrafo Quinto: A Fundação CASA deverá alterar a nomenclatura de agente
operacional/ motorista para motorista categoria “D”;
Parágrafo Sexto: As viaturas utilizadas pela Fundação CASA devem ser
respectivamente apropriadas (com separação física entre motoristas e
adolescentes) para cada tipo de atividades, sejam elas transportem de
adolescentes em atendimento em foco e atendimento em pronto-socorro como
também transporte de profissionais ou materiais, todas seguindo as normas
regulamentadoras de segurança e de vigilância sanitária;
Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA deverá garantir efetivo de profissionais
diversos em suas atribuições e competências previstas em edital de modo a
evitar desvios de função como atendimento telefônico por motoristas.
Parágrafo Oitavo - Da Periculosidade: Será pago adicional de periculosidade,
fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os
motoristas.
CLÁUSULA 24ª – DOS OPERACIONAIS: A jornada de trabalho dos
Operacionais dar-se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora
de descanso/alimentação, com o direito à três trocas de plantão por mês e 8
(oito) folgas anuais, além daquelas prevista na cláusula quadragésima primeira.
Parágrafo único: Excepcionalmente, será desenvolvida a escala 5x2 por acordo
mútuo entre servidor e gestor, sendo está de segunda a sexta-feira, com 1 hora
de descanso ou alimentação.
Parágrafo Primeiro: O salário base dos profissionais que estão na Banda
Operacional passa a ser no valor de 4,7 salários-mínimos por mês, a partir de 1º
de março de 2023;
Parágrafo Segundo: Os profissionais da Banda Operacional só poderão ser
transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se
o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
Parágrafo Terceiro: Os profissionais da banda operacional deverão receber o
salário base de suas respectivas categorias/especialidades acrescido do GRET.
Parágrafo Quarto: Será entregue, sempre que necessário, EPI (NR 06) ao
Agente Operacional, bem como ferramentas adequadas (para manutenção das
máquinas e ventiladores, limpeza) para a execução do serviço exigido.
Parágrafo Quinto: A Fundação CASA readequará o pagamento da
Insalubridade de 20% para 40% a TODOS os Agentes Operacionais da área da
manutenção, no caso, encanadores, profissionais de limpeza, lavanderia,
esgoteiros, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros e
chaveiros.
Parágrafo Sexto: A Fundação CASA remunerará com o adicional de
periculosidade de 30% os Agentes Operacionais da área da manutenção, no
caso, eletricistas e motoristas.
Parágrafo Sétimo: A Fundação CASA modificará a nomenclatura de Agente de
Apoio Operacional para Agente Operacional, promovendo a devida isonomia
salarial desses servidores.
CLÁUSULA 25ª – DO SETOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO
TRABALHO: Os Técnicos em Segurança do Trabalho lotados no setor da
Medicina e Segurança do Trabalho terão jornada de 06 (seis) horas diárias de
segunda a sexta-feira, limitada 30 horas semanais e 150 horas mensais.
Parágrafo Único: O piso salarial dos Técnicos em Segurança do Trabalho será
equivalente a 4,7 salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com o salário-
mínimo vigente, readequando a tabela salarial do PCCS equivalente, a partir de
1º de março de 2.023.
CLÁUSULA 26ª – DOS NUTRICIONISTAS: Os Nutricionistas lotados no setor
de Saúde terão jornada de 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira,
limitada a 30 horas semanais e 150 horas mensais.
Parágrafo Único: O piso salarial dos Nutricionistas será equivalente a 4,7
salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com o salário-mínimo vigente,
readequando a tabela salarial do PCCS equivalente, a partir de 1º de março de
2.023.
CLÁUSULA 27ª – DOS PROFISSIONAIS DA BANDA ADMINISTRATIVA: Os
profissionais da Banda Administrativa terão jornada de 06 (seis) horas diárias de
segunda a sexta-feira, limitada a 30 horas semanais e 150 horas mensais.
Parágrafo Único: O piso salarial dos profissionais da Banda Administrativa será
equivalente a 4,7 salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com o salário-
mínimo vigente, readequando a tabela salarial do PCCS equivalente, a partir de
1º de março de 2.023.
CLÁUSULA 28ª - APOSENTADORIA: Todos os servidores terão adquirido a
estabilidade pré-aposentadoria quando estiver faltando 24 meses para o período
da referida aposentadoria, seja ela de qualquer espécie.
Parágrafo Único: A Fundação instituirá Programa de Preparação para
Aposentadoria para os trabalhadores com a finalidade de prestar auxílio na
preparação, conscientização, avaliação e planejamento para a aposentadoria.
CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a título de
auxílio funeral ao cônjuge/companheiro (a) e aos dependentes do servidor e ou
servidor falecido equivalente a 4,7 salários-mínimos, a ser reajustado de acordo com salários-mínimos vigente, em uma única parcela, independentemente do
valor devido a título de seguro de vida em grupo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento por acidente do trabalho, ou trajeto
residência trabalho/trabalho residência, será pago a título de auxílio funeral o
valor de 17 salários-mínimos e meio, a ser reajustado de acordo com o salário-
mínimo vigente, ao cônjuge/companheiro (a) e aos dependentes legais,
independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do servidor (a) falecido(a) não possuir
cônjuge, descendentes, ascendentes ou outros dependentes legais, o valor do
auxílio deverá ser destinado pela Fundação CASA para pagamento das
despesas com o funeral do servidor (a), limitado ao valor efetivamente gasto.
CLÁUSULA 30ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: A Fundação CASA no intuito de
incentivar a educação e a formação do Servidor concederá Bolsa de Estudo
integral, desde que esteja regularmente matriculado em curso de formação,
graduação ou especialização em estabelecimento de ensino reconhecido,
comprovando a matrícula e frequência.
CLÁUSULA 31ª - DEPENDENTES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: A
Fundação Casa pagará Auxílio para Dependentes de Necessidades Especiais
sem limite de idade no valor de um salário-mínimo vigente no Estado de São
Paulo por dependente (incluindo os adotivos e tutelados) a todos os servidores
(as).
Parágrafo Primeiro: Aos servidores (as) que tiverem filhos com necessidades
especiais (incluindo os adotivos e tutelados) deverão ser abonadas as
justificativas de ausência que forem fornecidas declarações de
acompanhamento em sessões saúde e terapêuticas, sem limite de idade;
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa reduzirá a jornada do trabalhador que
tiver filhos com necessidades especiais (incluindo os adotivos e tutelados) a fim
de possibilitar um melhor desenvolvimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa possibilitará a preferência de escolha do
horário de sua jornada aos profissionais que possuem filhos com deficiência
(incluindo os adotivos e tutelados), sendo que aos cargos que possuírem jornada
noturna, possibilitará a manutenção do trabalhador neste.
CLÁUSULA 32ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação CASA
promoverá exames médicos periódicos, semestralmente para todos os
servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo,
função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168
da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).
CLÁUSULA 33ª - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: Os (as)
servidores (as) estudantes cursando faculdade presencial, semipresencial e ou
EAD, cujos cursos exijam estágio prático para sua conclusão, serão dispensados
(as) sem prejuízo nos salários e sem compensação das horas não trabalhadas,
pelas horas necessárias para realizá-lo.
Parágrafo Único: Quando existir atividade específica do estágio prático dos
servidores (as) estes poderão desde que autorizado pela Mantenedora exercer
o estágio na própria Fundação Casa, com garantia da comprovação, em sua
jornada de trabalho.
CLÁUSULA 34ª - VALE CULTURA: A Fundação CASA fará adesão ao
Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012,
fornecendo aos servidores (as) vale-cultura no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do Vale Cultura depende de prévia
aceitação pelo servidor (a) e não possui natureza remuneratória.
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa nos termos da Legislação citada no
caput providenciará a sua habilitação como entidade beneficiária do Vale
Cultura, junto a Secretaria de Fornecimento e Incentivo à Cultura - SEFIC do
Ministério da Cultura. O vale-cultura foi instituído pela Lei 12.761/12, a qual foi
regulamentada pelo Decreto 8.084/13.
CLÁUSULA 35ª - AUXÍLIO EDUCACIONAL: A Fundação CASA pagará a título
de auxílio educação o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por filho
(a) aos servidores (as) que tenham filhos de 0 a 17 anos e 11 meses e 29 dias,
bem como a garantia de auxílio creche e escola especializada para filhos (as)
portadores de necessidade especial sem limite de idade.
CLÁUSULA 36ª - JORNADA DE TRABALHO DOS AAS: A Fundação adotará
para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo a jornada de trabalho de 24x72,
sendo garantido o pagamento do adicional noturno e a manutenção de até 20%
do quadro funcional por local de trabalho na escala 2x2.
Parágrafo Primeiro: Caso a Fundação mantenha a jornada hoje praticada da
escala 2x2, será concedido 8 (oito) folgas anuais, além das 6 (seis) faltas
abonadas previstas na cláusula quadragésima primeira.
Parágrafo Segundo: Com a manutenção da escala 2x2, a Fundação Casa irá
manter um quadro funcional de 60% diurno e 40% noturno, com a finalidade de
manutenção da segurança e integridade física dos adolescentes, servidores e
prestadores de serviços. No caso dos servidores da semiliberdade, a Fundação
CASA deverá manter o quadro funcional 50% diurno e 50% noturno.
Parágrafo Terceiro: Mantida a escala 2x2 para os Agentes de Apoio
Socioeducativo, Coordenadores de Equipe e Agentes Operacionais nos
seguintes horários: 19h às 7h, 7h às 19h, com uma hora de intervalo, sendo que
nos dias domingo e feriados, nos quais tenha ocorrido o labor, serão devidos de
forma dobrada, exceto se houver folga mensal específica, deverá ainda ser
permitida troca de turnos, à base de 4 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo.
Parágrafo Quarto: Os Servidores(a) que não optarem por participar da escala
especial nas festividades natalinas e de ano novo, quando do conhecimento da
escala, deverão informar por escrito ao Gestor do Centro para que este
providencie a manutenção de sua escala no 2x2.
Parágrafo Quinto: Não se adotando a escala 24x72, as partes deverão retornar
à negociação após assembleia específica da categoria profissional, inclusive
acerca da hipótese de revezamento de turnos.
Parágrafo Sexto: A Fundação Casa alterou a nomenclatura de Agente de Apoio
Socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo Sétimo - Da Periculosidade: Será pago adicional de periculosidade,
fixado em 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, a todos os agentes
de apoio socioeducativo que desempenham atividades nos CAI’s, CIP’s e
CASA’s, Centros de Semiliberdade e nos NAI’s nos termos da decisão do C. TST
no IRR16.
CLÁUSULA 37ª - HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará todas as
horas extras com o acréscimo do adicional 100%.
Parágrafo Primeiro: A Fundação Casa remunerará a todos os servidores,
inclusive os comissionados, os feriados e aos domingos laborados com
acréscimo do adicional de 100%.
Parágrafo Segundo: A base de cálculo das horas extras será constituída dos
vencimentos integrais do servidor.
Parágrafo Terceiro: Uma vez verificado o baixo efetivo em seus Centros de
Atendimento, excluindo-se o cargo de coordenador de equipe para cômputo do
efetivo, a Fundação CASA convocará os trabalhadores em regime de horas
extras.
Parágrafo Quarto: O direito ao recebimento de horas extras pertence
igualmente ao trabalhador e à trabalhadora, independente do cargo ocupado e
da remuneração percebida mensalmente;
CLÁUSULA 38ª – HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa concederá 02
(duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os servidores (as)
realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser
concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou
antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.
CLÁUSULA 39ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa fornecerá
aos servidores (as) duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, a
saber:
a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a cobertura de acidentes
pessoais no capital segurado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de
morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de
redução funcional, estabelecido pela SUSEP;
b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes:
Seguro destinado a todos os servidores (as) ativos da Fundação envolvidos em
situação de confronto com adolescentes, dentro ou fora do local de trabalho, em
jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da
Fundação Casa, para auxílio no controle da situação de confronto, no capital
segurado de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de morte causada
por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo
com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. E, também,
para os servidores (as) envolvidos na situação descrita na alínea “b”, será
garantido o capital segurado individual no valor de R$180,00 (cento e oitenta
reais) para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária – DIT, a partir do 16º
dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento,
situações que sejam em função das atividades exercidas dentro do local de
trabalho ou fora do seu exercício.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a Fundação Casa forneça cópias
das apólices de seguro de vida em grupo a todos os servidores (as), bem como,
toda vez que a mesma for renovada no prazo de até 60 dias da anterior à
celebração do novo contrato.
Parágrafo Segundo: O seguro previsto nesta cláusula, não obstaculiza o direito
de indenização prevista em lei ou em sentença judicial.
CLÁUSULA 40ª - ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de
justificativa de ausência dos servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos:
I – Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa;
II – Outros convênios em que os servidores (as) sejam formalmente segurados
(nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico
e comprovante de pagamento, anexado ao atestado).
III – Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa;
IV – Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria - SESC/SESI;
V – Por Médico do INSS;
VI – Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do
SUS; e
VII – Como também, por médico particular.
Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem às condições
estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e
devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;
Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no
prazo de até 48 horas e em formato original no prazo de até 14 dias a contar da
data de suas emissões.
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA aceitará os atestados de doação de
sangue no ciclo de um ano, sendo 4 atestados para servidores homens e três
para servidoras mulheres.
Parágrafo Quarto: A Fundação CASA abonará o dia e/ou as horas da consulta
e/ou exame, quando o seu início e/ou seu término, não possibilitar o
comparecimento prévio do servidor no início ou término da sua jornada por
qualquer motivo.
CLÁUSULA 41ª - JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os
atestados apresentados pelos servidores (as) para acompanhamento familiar.
Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á às seguintes relações familiares
para justificativa de acompanhamento familiar:
I – O (a) cônjuge;
II – Os filhos, tutelados e curatelados;
III – Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapazes perante a
lei.
IV – Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os
efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas.
CLÁUSULA 42ª – FALTAS ABONADAS: Todos os servidores (as) terão direito
a usufruir de 06 (seis) dias de faltas abonadas por ano.
Parágrafo Primeiro: Os servidores (as) poderão usufruir de duas faltas
abonadas consecutivas no mesmo mês e ou usufruí-las em períodos que
antecedem ou sucedem feriados, em férias ou em casos de falecimento de
parentes, para o exercício contínuo em dias.
Parágrafo Segundo: Além das faltas abonadas, a Fundação Casa concederá
um dia de abono no dia do aniversário de cada servidor (a), que deverá ser
usufruído dentro do mês de aniversário.
CLÁUSULA 43ª - SERVIDORES ESTUDANTES: Com o intuito de garantir a
formação dos seus servidores (as), a Fundação CASA flexibiliza o horário de
estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em
qualquer nível), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a
devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais
de um servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de
estudo.
Parágrafo Primeiro: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) servidor
(a) que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou
acadêmicos.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de
trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares do
servidor estudante
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido o abono do dia ao servidor (a) estudante
para a realização dos exames vestibulares e de Órgãos de classe, desde que
comunicado com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas e
comprovada a sua realização no mesmo prazo.
Parágrafo Quarto: A Fundação CASA estabelecerá convênios com SESI e
SENAI para que os dependentes dos servidores (as), a partir dos sete anos de
idade possam estudar.
CLÁUSULA 44ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -
CIPA: Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das
reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o
Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão cursos de formação para os
Cipeiros.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do
período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento
do SITSESP.
Parágrafo Segundo: Nos locais de trabalho onde o número de servidores (as)
não atinge os vinte, deverá ser indicado o "Designado" e este se equipara a
membro da CIPA, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 45ª - CAT'S (Comunicação de Acidentes de Trabalho): A
Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório
contendo todos os CAT’s que sejam emitidos, sem exceções.
CLÁUSULA 46ª - FORNECIMENTO DE EPI'S: A Fundação Casa fornecerá aos
seus servidores (as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual
(EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais
fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos servidores
(as).
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa fornecerá, sem custo algum, uniformes
para os Agentes Operacional e de Apoio Socioeducativo, sendo que a entrega
destes deverá ocorrer a cada 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 47ª - QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros
e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso
aos servidores (as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo
político partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 48ª - DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO: A
Fundação Casa reconhece a representação de Delegados Sindicais e, a partir
do registro das candidaturas até um ano após o término dos respectivos
mandatos, os Delegados Sindicais eleitos não poderão ser removidos de seus
locais de trabalho e ou dispensados do emprego, em quaisquer hipóteses, a
partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato.
Parágrafo Primeiro: Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos servidores (as)
na proporção de um Delegado por Centro;
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa se compromete a liberar todos os
Delegados Sindicais, sem prejuízo dos seus salários, para participações dos
mesmos em reuniões ordinárias, extraordinárias, assembleias, seminários,
Congressos e cursos de formação realizadas pelo SITSESP, mediante prévio
aviso por parte da entidade sindical à Fundação CASA.
CLÁUSULA 49ª - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados,
por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os
servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos,
com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado
previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os
acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por
parte da Fundação Casa aos servidores (as) em todos os locais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA cumprirá a lei e o SINASE, oferecendo
aos servidores capacitação prática de brigada de incêndio, primeiros socorros e
defesa pessoal, trimestralmente.
Parágrafo Segundo: A Fundação CASA providenciará Cursos de capacitação
para todos os servidores da área de segurança, tais como Legislação, Defesa Pessoal, ECA, segurança pública, etc., sendo que serão obrigatoriamente
disponibilizados na forma presencial com professores capacitados para aos
cursos.
CLÁUSULA 50ª - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os servidores
(as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção
de no mínimo 1 (um/uma) servidor (a) por Setor de Trabalho no Centro de
Atendimento para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais
como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, reuniões e etc.
CLÁUSULA 51ª - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A Fundação
CASA, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem
como as obrigações sindicais, abonará mensalmente os respectivos
apontamentos de 15 (quinze) dirigentes do SITSESP, sem prejuízos de seus
salários, inclusive os benefícios advindos do contrato de trabalho, como se em
efetivo exercício fosse.
Parágrafo Único: A Fundação Casa se compromete a liberar todos os
integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal do SITSESP, sem prejuízo dos seus
salários, para participação deles em reuniões ordinárias, extraordinárias,
assembleias, seminários, Congressos e cursos de formação do SITSESP,
mediante prévio aviso por parte do SITSESP à Fundação CASA.
CLÁUSULA 52ª – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação Casa
garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais a todas as dependências dos
Centros de Atendimento Socioeducativo, para o exercício de suas atividades de
representação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 53ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação CASA manterá
uma mesa de negociação permanente com a entidade sindical, cuja
periodicidade será de pelo menos 1 (uma) ao mês, lavrando-se a cada reunião
a respectiva ata.
CLÁUSULA 54ª - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-
EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente
praticados pela Fundação CASA aos servidores (as), inclusive, aqueles
estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias
Normativas.
CLÁUSULA 55ª – GARANTIA DE EMPREGO: A Fundação CASA garantirá a
todos os servidores(as) os seus respectivos empregos contra qualquer dispensa
imotivada e/ou injustificada.
Parágrafo Único: A Fundação Casa garantirá a não contratação de mão-de-
obra terceirizada.
CLÁUSULA 56ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa fornecerá aos
seus servidores (as), dependentes (incluído os tutelados e curatelados) e
agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência
Médica sem coparticipação, com abrangência nacional, garantindo todos os
procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos
mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e quaisquer
outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.
Parágrafo Primeiro: Para fins de desconto em folha de pagamento, a Fundação
observará os valores de cota-partes praticados em sete faixas salariais, sendo a
base de cálculo apenas as verbas salariais percebidas ordinariamente,
excluindo-se as extraordinárias, fixando este percentual 10%.
Parágrafo Segundo: Os servidores (as) demitidos sem justa causa ou
aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência
Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de
03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de
24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS,
nas mesmas condições e cobertura, dos Servidores(a) da ativa.
Parágrafo Terceiro: Os servidores (as) e dependentes, que estão com o
contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário,
permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo
pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente
à Fundação.
Parágrafo Quarto: Os servidores (as), que estão com o contrato de trabalho
suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como
beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua
contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.
Parágrafo Quinto: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços
destinados à reabilitação global dos servidores (as), dependentes e agregados
ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com
cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada
beneficiário.
Parágrafo Sexto: O sindicato acompanhará todo o processo de licitação, a fim
de avaliar o melhor custo-benefício para os servidores e verificará se o custo
para o convênio na modalidade estadual é menor quando comparado ao custo
do nacional.
Parágrafo Sétimo: Na ocasião que a fundação casa se reunir com a empresa
do convênio médico, para discutir as eventuais correções ou sinistralidade, que
o sindicato participe das reuniões.
CLÁUSULA 57ª - PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e
Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo
Governo do Estado, no mesmo ano, de forma automática, contínua e
permanente.
Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha
nominal do ano vigente ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados
ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser
avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção,
de acordo com as regras do PCCS.
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA executará o cumprimento do PCCS e
aplicará as progressões referentes aos exercícios dos anos de 2017, 2018, 2019,
2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, sendo executado 4 avalias no ano de 2023 e 4
avalias no ano de 2024.
Parágrafo Quarto: Com o objetivo de valorizar a formação continuada como
preconiza o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a
Fundação CASA, a partir da vigência deste Acordo, pagará Adicional de
Qualificação para todos os servidores (as) que possuírem, comprovadamente,
grau de escolaridade superior àquele exigido para o cargo em que se encontra
efetivamente enquadrado o servidor, observadas as seguintes condições:
a) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível fundamental e tenham
cursado o ensino médio terão um adicional de 6% (seis por cento) incidente
sobre o valor global da remuneração;
b) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Médio e sejam
detentores de nível superior, o adicional será de 8% (oito por cento) incidente
sobre o valor global da remuneração;
c) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior e que
possuam pós-graduação lato sensu/MBA, o adicional será de 10% (dez por
cento) incidente sobre o valor global da remuneração;
d) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior e que
possuam pós-graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado, o adicional
será de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor global da remuneração;
e) Para os servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior e que
possuam pós-graduação stricto sensu na modalidade de Doutorado, o adicional
será de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global da remuneração.
CLÁUSULA 58ª - GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS
AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA
FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam entre si a criação de um grupo de
trabalho, formado por servidores (as) indicados pela Fundação Casa e SITSESP
em igual número de representantes, para análise das causas dos afastamentos
de saúde no ambiente de trabalho dos servidores da Fundação Casa, visando à
criação de um protocolo de combate às causas que geram acidentes de trabalho
e doenças profissionais.
Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze)
dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar
profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho,
para assessorar os servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no
plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões,
com direito a voz.
Parágrafo Terceiro: Gerência Medicina e Segurança do Trabalho - GMST em
relação aos servidores (as) com problemas com álcool, drogas e tabagismo e
transtornos psicológicos, fará acompanhamentos e encaminhará o servidor para
um tratamento adequado na assistência médica (Amil ou Iamspe) e caps.
Parágrafo Quarto: A Gerência Medicina e Segurança do Trabalho - GMST fará
o acolhimento dos servidores (as) que estiverem retornando de um auxílio
previdenciário até que o mesmo esteja adaptado/readaptado às suas funções.
CLÁUSULA 59ª: A Fundação prestará socorro e transporte ao servidor (a) e
prestadores de serviço em casos de urgência e emergência, em situações
ocorridas dentro do centro, e em áreas de suas responsabilidades.
Parágrafo Único: O servidor (a) e o prestador de serviço que se acidentar no
percurso ao centro, que a instituição preste socorro e transporte, se necessário
para a ida ao hospital.
CLÁUSULA 60ª: DAS CÂMERAS: A Fundação CASA realizará estudo sobre a
real necessidade de uso de câmeras internas, inclusive quanto a quantidade e
localização das mesmas. E discutirá com os trabalhadores que deverão aprovar
o uso das mesmas em assembleia.
CLÁUSULA 61ª: ABONO ASSIDUIDADE: A Fundação CASA instituirá um
adicional de assiduidade no percentual de 25% sobre o salário para os
servidores que não apresentarem faltas injustificadas no mês anterior.
CLÁUSULA 62ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de
descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente
acordo, o SITSESP poderá a seu critério notificar a Fundação Casa, solicitando
reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (quarenta e oito horas),
visando o cumprimento da condição ajustada.
CLÁUSULA 63ª - MULTA: Caso haja descumprimento de quaisquer das
cláusulas ou condições acordadas, incidirá multa no valor de um salário nominal
do servidor(a) prejudicado(a) por cláusula infringida revertido o valor ao mesmo.
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