sexta-feira, 23 de março de 2018

NOTA DE REPUDIO DO CONASSES/DF CONTRA O ATAQUE DO MPF SOBRE A ENTRADA DO SOCIOEDUCATIVO NA SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

NOTA DE REPUDIO DO CONASSES/DF CONTRA O ATAQUE DO MPF SOBRE A ENTRADA   DO SOCIOEDUCATIVO NA SUSP: NOTA DE REPÚDIO AO POSICIONAMENTO DE PARTE DO MINSTÉRIO
PÚBLICO CONTRA A INCLUSÃO DO SOCIOEDUCATIVO NO SUSP
O Conselho Nacional de Entidades Representativas de Servidores e
Trabalhadores do Sistema Socioeducativo - CONASSE, representante dos
profissionais do sistema socioeducativo de todo o país, e em nome de suas
entidades filiadas, vem externar todo o seu repúdio quanto a nota publicada no dia
22/03/2018 pela Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) do
Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), vinculado ao Conselho Nacional de
Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios e da União (CNPG).
A nota só vem expor a total falta de sintonia de entidades ligadas a ditos
movimentos de direitos humanos, mas que somente se mostram subservientes a
interesses de manutenção de um aparelhamento ideológico em detrimento de uma
política pública efetiva, no que tange o Sistema Socioeducativo brasileiro.
A referida nota o COPEIJ tenta fazer uma confusão quanto a real intenção
do legislador que é fazer uma integração entre os órgãos que lidam com toda a
segurança da sociedade, afirma ainda que fazer parte da segurança pública é ser
retrogrado, e diz que tal medida faria com que tenhamos dentro do Socioeducativo
uma redução de destinação de recursos pois, segundo eles, as medidas seriam
tratadas em segundo plano.
Ora, o COPEIJ, pelo que se percebe, não está realmente inteirado da
realidade das medidas socioeducativas. Quando os profissionais do Sistema
Socioeducativo, por diversos motivos, dentre eles a melhoria de condições de
trabalho, realizam movimentos paredistas são considerados, pelo próprio Ministério
Público, como atividade policial, relacionada ou similar à Segurança Pública.
Isso é facilmente comprovado nos processos que citaremos a seguir:
PROCESSO TJDFT Nº 2011.01.1.222319-9
“Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS - MPDFT em face do DISTRITO
FEDERAL e do SINDICATO DOS ATENDENTES DE
REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL -
SIND-ATRS/DF. O MPDFT alega que os servidores
ocupantes do cargo de atendente de reintegração
social, pertencentes à Carreira da Assistência Social
do Distrito Federal, responsáveis pela custódia dos
adolescentes infratores, objetivam entrar em greve
às 24 horas do dia 26 de novembro de 2011,
conforme noticiado pelo Ofício 19/2011, assinado
pelo presidente do sindicato réu. Afirma que a greve
suspenderá todas as atividades com os
adolescentes infratores, exceto atendimento de
emergência para os hospitais e escoltas para o
Judiciário, o gerará grave dano ao direito destes
menores infratores. Salienta que o direito de greve
dos servidores públicos que exercem atividades
relacionadas à manutenção da ordem e segurança
pública deve ser mitigado, observando-se o bem
maior que é o interesse da população. Destaca que
o STF já proferiu julgados neste sentido. Tece
considerações quanto à necessidade da
manutenção do serviço e colaciona julgados.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, que seja declarada a ilegalidade do
movimento grevista dos integrantes da carreira de
Assistência Social do Distrito Federal, especialidade
Atendente de Reintegração Social, para que se
determine a não paralisação…”
PROCESSO TJDFT Nº 2013.01.1.069489-7 “
..... Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada
ao rito ordinário, proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do
SINDICATO DOS ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO
SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E DO DISTRITO
FEDERAL.
....... Discorre sobre a legitimidade do Ministério
Público para propositura da demanda e sobre o
direito vindicado. Afirma que a greve afronta os
direitos fundamentais dos adolescentes
acautelados e da própria sociedade, em face da
relação da atividade com os setores de segurança
pública. Menciona que a inexistência de legislação
que regulamente o direito de greve dos servidores

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