quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Querendo economizar gastos nos precatórios, Governo deve convocar 170 mil trabalhadores para acordos e tenta evitar judicialização

 

Com a medida, a União tenta remediar gastos com precatórios; economia prevista é de 225 milhões

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

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O governo federal deverá convocar, nos próximos noventa dias, cerca de 170 mil trabalhadores que tiveram requerimentos indeferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. A informação foi revelada nesta segunda-feira 5 pelo jornal O Globo.

Para o governo, a ideia é tentar diminuir os gastos com precatórios, que são os valores que o Estado tem que pagar depois que é condenado pela Justiça. 

Com o movimento, o governo pretende tratar de casos em que já há interpretação favorável na Justiça aos cidadãos. Dessa forma, seria possível fazer acordos e iniciar os pagamentos, evitando que os casos se convertam em ações na Justiça.

A estimativa é que se possa economizar cerca de 225 milhões de reais, já que, com os eventuais acordos, a União não precisaria pagar juros e custas processuais. Órgãos como a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União  e o próprio INSS devem atuar na iniciativa.

De acordo com o Ministério do Planejamento, mais de 70 bilhões de reais devem ser pagos só no ano que vem em precatórios referentes a decisões judiciais para as quais já não cabe mais recurso.

Para os cidadãos, a medida de negociação vai ser chamada de “Pacifica”. De início, ela deve beneficiar aposentados e trabalhadores rurais, assim como quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) e salário-maternidade.


O governo ainda vai dar detalhes sobre como as negociações serão feitas, mas, a princípio, os cidadãos vão poder acionar a AGU para um acordo através do aplicativo Meu INSS.

Essa não será a única iniciativa para se tentar diminuir o volume de gastos com precatórios. A AGU e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, já firmaram uma parceria para buscar formas de diminuir a quantidade de ações na Justiça referente a dez teses jurídicas ligadas a benefícios da Previdência.

Ao evitar a judicialização, a União espera deixar de arcar com os custos. Segundo a AGU, a expectativa é que quase 140 mil ações deixem de ser ajuizadas em 2025. 

Caso os acordos não sejam feitos e as ações sejam movidas no Judiciário, o impacto para a União, em caso de derrotas, rondaria a casa dos 117 bilhões de dólares.

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terça-feira, 6 de agosto de 2024

APROVADO O DIA NACIONAL DO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.



 APROVADO O DIA NACIONAL DO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.



Foi aprovado hj, 6, o PL 6279/2019 de autoria do Deputado @deputadosanderson que institui o dia 04 de outubro como o dia nacional do Agente de Segurança Socioeducativo.

De relatoria da Senadora @damaresalvesoficial1 o PL foi aprovado por unanimidade na Comissão de Segurança Pública do Senado onde agora irá a Sanção Presidencial.

Agradecemos a todos os parlamentares envolvidos na aprovação nas dias casas desse importante projeto de lei.

Ter cravado no calendário oficial um dia reservado a nossa categoria é mais um passo em busca do reconhecimento da importância do nosso trabalho enquanto operador da Segurança Pública.

Lei garante a crianças e adolescentes o direito de visitar pais internados em instituição de saúde

 

Alteração no ECA foi sancionada por meio de decreto presidencial

ODiário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (8) altera o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por meio da Lei 14.950/2024, que concede ao púbico infantojuvenil o direito de visitar mãe ou pai internados em instituições de saúde. O texto é assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelos ministros dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Almeida, e da Saúde, Nísia Trindade.

Até então crianças e adolescentes devem estar acompanhados pelos responsáveis em caso de internação. Com mudança prevista para ser implementada em seis meses, as visitas ocorrerão conforme as Normas Regulamentadoras de saúde.

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/08/2024 Edição: 149 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 12. ...............................................................................................................

Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Confira, aqui, a publicação

Texto: T.P.

Edição: R.D.

Revisão: A.O.

Para dúvidas e mais informações:

gab.sndca@mdh.gov.br

Atendimento exclusivo à imprensa:

imprensa@mdh.gov.br

Assessoria de Comunicação Social do MDHC

(61) 2027-3538

(61) 9558-9277 - WhatsApp exclusivo para relacionamento com a imprensa

Comunicações e Transparência Pública

Lula sanciona Lei Orgânica da Defensoria Pública

 

Texto cria conselho curador do fundo de aperfeiçoamento, órgão responsável por gerenciar e aplicar recursos.

5/8/2024

Já está em vigor a Lei Orgânica da Defensoria Pública. A lei 14.941/24, sancionada pelo presidente Lula, cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento, no âmbito da Defensoria Pública da União, órgão responsável por gerenciar e aplicar recursos destinados à melhoria da instituição, visando fortalecer a estrutura e a atuação da Defensoria Pública.

Lula sanciona Lei Orgânica da Defensoria Pública.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

Com sede em Brasília, o conselho será composto do defensor público-Geral Federal, que será o presidente e terá voto de qualidade em caso de empate; o subdefensor público-Geral; o diretor da Escola Nacional da DPU; e 3 defensores públicos federais, sendo 1 de cada categoria, eleitos pelo conselho superio da Defensoria da União.

Entre as principais funções do Conselho Curador estão a gestão dos recursos destinados ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública, a aprovação de convênios e contratos, e a execução de outras atribuições regulamentares. O fundo poderá receber recursos de diversas fontes, incluindo doações de empresas privadas, contribuições de entidades nacionais e internacionais, e transferências de outros fundos com natureza privada.

Os recursos arrecadados serão administrados em uma conta especial, garantindo que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos pela lei, sem integrar o orçamento anual da Defensoria Pública - e, portanto, sem o risco de retenção administrativa ou judicial.

A lei é assinada por Lula e pelo ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski.

Leia a íntegra do texto:

 LEI Nº 14.941, DE 30 DE JULHO DE 2024

Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, será composto:

I – do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II – do Subdefensor Público-Geral Federal;

III – do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU);

IV – de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);

II – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;

III – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 4º Além dos honorários que couberem à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais, ainda poderão constituir receita do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I – as doações, as contribuições em dinheiro, os valores, os bens móveis e imóveis que venha a receber de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e aqueles decorrentes de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

II – as transferências de outros fundos com natureza privada;

III – outros recursos que lhe forem destinados, com natureza privada.

§ 1º A receita destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União será recolhida em conta especial, sob o título Fundo para Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União.

§ 2º As verbas destinadas ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União têm natureza privada com finalidade pública, não integrando o orçamento da Defensoria Pública da União autorizado na lei orçamentária anual.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estarão sujeitos a retenção administrativa ou judicial.

Art. 5º Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União editar o regulamento e as demais instruções normativas necessárias ao funcionamento do Conselho Curador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

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