quarta-feira, 12 de maio de 2021

Dia 12 de maio, dia internacional do enfermeiro


 O BLOG AGENTES NA NET, parabeniza toda a área da enfermagem pelo seu dia, são todos linha de frente, são trabalhadores de extrema essência para a saúde de todos nós..

São guerreiros, batalhadores, merecem todo mérito e valor por esse dia.

O Dia Internacional da Enfermagem (ou Dia Internacional dos Enfermeiros) é comemorado mundialmente desde 1965. A data oficial (12 de maio) foi decidida pelo Conselho Internacional de Enfermeiros em 1974, para assinalar os contributos dos enfermeiros e enfermeiras na sociedade.

A data lembra e homenageira o nascimento da britânica Florence Nightingale uma pioneira da enfermagem moderna, que nasceu em 12 de maio de 1820.

Florence Nightingale e o Dia Internacional da Enfermagem

Florence Nightingale, de nacionalidade inglesa, nasceu em Florença, na Itália daí o seu nome. Aos 17 anos, Florence Nightingale, que era cristã anglicana, decidiu ser enfermeira, acreditando ter um chamado de Deus para fazer enfermagem.

Foi na guerra da Crimeia em que o Reino Unido participou entre 1853 e 1856 que o seu trabalho se tornou mais conhecidom e ela foi chamada de "Dama da Lâmpada", instrumento que ela usava durante a noite para ajudar melhor os feridos. Florence Nightingale fundou a primeira Escola de Enfermagem secular do mundo na Inglaterra, em 1860.

Nightingale foi uma jovem que se rebelou contra o papel submisso que as mulheres exerciam na sociedade de sua época, destinadas ao casamento e à maternidade. Por isso, ela se tornou enfermeira (profissão normalmente exercida por freiras).

Ela se destacou por organizar e chefiar uma equipe de 38 enfermeiras voluntárias que partiram para o front da Guerra da Criméia (1853-1856) onde tratavam dos soldados feridos. Depois, na volta a seu país natal, também desenvolveu grandes esforços para melhorar as condições de tratamentos médicos dados a pobres e indigentes.

Além disso, foi ela quem lutou para dar à atividade um caráter profissional, fundando a Escola de Enfermagem do Hospital St. Thomas, que depois receberia seu nome. Lá foram lançadas as bases do ensino de enfermagem e de lá saíram as primeiras enfermeiras diplomadas.

Dia Internacional da Enfermagem no Brasil

O Dia Internacional da Enfermagem, ou Dia Internacional do Enfermeiro passou a ser uma data comemorativa no Brasil no ano de 1938, quando a data foi instituída pelo então presidente Getúlio Vargas, através de decreto-lei.

No Brasil, entre 12 e 20 de maio, comemora-se a Semana da Enfermagem, que relembra outra mulher que se dedicou à mesma profissão, pioneiramente, em nossa terra: a baiana Ana Néri (Ana Justina Ferreira Néri).

Sobre Ana Neri

Nascida em 13 de dezembro de 1814, Néri morreu em 20 de maio de 1880. Foi uma mulher de posses, que deixou uma vida tranquila para servir voluntariamente como enfermeira na Guerra do Paraguai (1865-1870), cuidando dos soldados brasileiros na frente de batalha.

Enquanto acompanhante, que cuidava dos enfermos, a enfermagem existe desde a Antigüidade. Tornou-se uma prática não profissional durante a Idade Média e era desenvolvida por religiosas, principalmente, como uma forma de sacerdócio. Só depois da atividade de Florence Nightingale a atividade receberia status profissional. Inicialmente feminina, a profissão hoje é exercida por ambos os sexos.

No Brasil, a formação de pessoal de enfermagem para atender inicialmente aos hospitais civis e militares e, posteriormente, às atividades de saúde pública, principiou com a criação, pelo governo, da Escola Profissional de Enfermeiros e Enfermeiras, no Rio de Janeiro, junto ao Hospital Nacional de Alienados do Ministério dos Negócios do Interior.

Esta escola, que é de fato a primeira escola de Enfermagem brasileira, foi criada pelo Decreto Federal nº 791, de 27 de setembro de 1890, e denomina-se hoje Escola de Enfermagem Alfredo Pinto, pertencendo à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, a profissão de enfermeiro(a) é regulamentada por lei e existe tanto no nível técnico (ensino médio) quanto no ensino superior. Da mesma maneira existem um Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) com seções nos diversos Estados brasileiros. índiceÍNDICE DE DATAS imprimirIMPRIMIR

Informações sobre o plano de demissão incentivada dos servidores da Fundação CASA

 Portaria Normativa Nº 350, de 11 de maio de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e "ad referendum" do Conselho Estadual de

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e

Considerando a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, bem como da

Comissão de Política Salarial consubstanciadas no expediente SFP-DOS-2020/00024,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Fica instituído o "PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP", que tem por objetivo dar suporte financeiro aos

empregados que almejam desligar-se da Fundação CASA e que se enquadrem nas regras

constantes do Regulamento anexo desta Portaria.

Artigo 2º- Posteriormente, em ato administrativo, será designada Comissão para o cumprimento

das regras estabelecidas no Regulamento.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 11 de maio de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que 

já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se 

dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que 

já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se 

dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 


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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que 

já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se 

dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 





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I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante preenchimento da “Carta de 

Solicitação de Desligamento”, em duas vias, sem timbre, de igual teor; 

II. Cópia do presente regulamento rubricado e assinado;

III. Comunicado de Desligamento – CD, seguindo as orientações da Divisão de Recursos 

Humanos da Fundação CASA/SP quanto à realização do Exame Médico Demissional, 

devolução de materiais, uniformes e EPIs, bem como sobre a homologação; 

IV. Termo de Acordo e Adesão ao Programa de Demissão Incentivada – PDI 2021, 

Rescisão do Contrato de Trabalho, conforme Anexo I, preenchido em duas vias; 

V. Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente comprovação; 

VI. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou estabilidade legal, conforme 

item 2.4. 

5. DIREITOS TRABALHISTAS 

5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT dos empregados que aderirem ao 

PDI será processado como MÚTUO ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR (artigo 

484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de desligamento por 

iniciativa do empregado, com o pagamento das verbas rescisórias legais previstas em lei, 

para a hipótese de Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo aos 

prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador" (campo 22 do TRCT), com código 

de afastamento 07 (campo 27 do TRCT)]. 

5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei: 

• Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicionais até a data de 

desligamento; 

• 13° Salário proporcional; 

• Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acréscimo de 1/3 (um terço); 

• Outras verbas rescisórias legalmente previstas. 

6. APOIO FINANCEIRO 

6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, corresponderá ao 

valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a 

seis meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) 

remunerações bases do empregado, considerando como referência a data de 

 / / (data de desligamento) 


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6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes parcelas: salário base, gratificação de 

regime especial de trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de tempo de 

serviço incorporados por decisão judicial transitado em julgado. 

6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título indenizatório, conforme 

art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;

6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme 

art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;

6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Programa de 

Demissão Incentivada de empregado, não haverá incidência de Imposto de Renda e 

recolhimento de encargos sociais. 

6.6 O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias 

constantes do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos 

após a data de desligamento. 

6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua assinatura em data e horário a serem 

previamente comunicados pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação CASA/SP. 

7. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PAS 

7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manutenção do subsídio para o PAS pelo 

prazo de 12 meses, a contar da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de 

Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento.

7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter o direito de permanecer pelo período 

de 12 meses no DAP, é necessário que o mesmo esteja cadastrado como titular do Plano 

de Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao desligamento.

7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s) e agregado(s) cadastrado(s) no 

ato da entrega do formulário de adesão ao PDI, conforme Anexo I, até a data limite de 

acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/ou agregado(s) 

mantenha(m) as condições para manutenção do plano, conforme previsto em contrato.


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7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorrogação do prazo citado. 

7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e normas conforme contratos vigentes, 

bem como, para fins de cálculo, a remuneração do item 6.2. 

7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS a Fundação CASA/SP efetuará pagamento de 

natureza indenizatória, de valor equivalente às mensalidades vincendas, ou providenciará 

a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em novo Plano de Assistência à 

Saúde. 

7.4.2 Após finalizado o período de 12 meses de manutenção do subsídio para o PAS, na forma 

prevista neste Regulamento, o servidor poderá continuar no Plano de Saúde em 

Continuidade de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com a 

totalidade do plano, nas seguintes condições: 

I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou 

mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa 

empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde 

que não seja admitido em novo emprego. 

II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período 

inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada 

ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer 

esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em 

novo emprego. 

7.4.3 As situações não especificadas deverão seguir a legislação pertinente. 

8. DISPOSIÇÕES GERAIS 

8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de Implantação, sendo garantido o 

pagamento normal dos vencimentos até o último dia de trabalho do empregado. 

8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir da disponibilidade financeira e 

manutenção das atividades da Fundação CASA/SP. 

8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados que aderirem ao PDI não se 

aplicarão às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a qualquer momento, ou 

sem justa causa, bem como em casos de solicitação de desligamento de empregados que 

não se enquadram nos critérios estabelecidos neste regulamento, ou quando a solicitação 

ocorrer após o prazo de inscrição estabelecido. 


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8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que aderirem ao PDI. 

8.5 A Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer 

tempo e fase, suspender este PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou 

obrigações aos empregados participantes deste Programa. 

8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição se conveniente, sem gerar 

quaisquer direitos ou obrigações aos empregados participantes do Programa. 

8.7 A Fundação CASA/SP poderá, a qualquer tempo, alterar ou reprogramar a data para o 

processamento do desligamento do empregado. 

8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão ao PDI e antes de seu desligamento 

efetivo, os valores correspondentes ao incentivo e às verbas rescisórias legais serão 

pagos aos seus herdeiros e sucessores legais. 

8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser recontratados como empregados 

em comissão. 

8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao PDI até a data programada limite de 

entrega do “Termo de Adesão ao PDI”. Após essa data, a adesão ao programa será 

irrevogável. 

8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento mediante a condição de apto no 

exame demissional. 

8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão deduzidas do valor do incentivo 

financeiro. 

8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista as 

vantagens adicionais às quais a Fundação CASA/SP se obriga mediante mútua quitação, 

fica estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as 

obrigações aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato 

outorgada, relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste 

instrumento, a Fundação CASA/SP poderá, independentemente de qualquer notificação 

ou aviso ao EMPREGADO, interromper o cumprimento das obrigações que neste ato 

assume, inclusive as vantagens adicionais previstas na mencionada Resolução de 

Diretoria Executiva referente ao Programa de Demissão Incentivada de 2021. 


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8.14 Na hipótese do EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no item anterior, a Fundação 

CASA/SP poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para ser restituída 

de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente, ou 

obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo 

EMPREGADO, podendo inclusive valer-se da compensação, nos termos previstos no artigo 767 

da CLT. 

8.15 O pedido de revisão do indeferimento de adesão ao PDI será dirigido à Diretoria 

Executiva, que decidirá sobre a seu deferimento. 

8.16 O empregado dará ciência e assinará o presente regulamento, recebendo uma cópia 

deste. 

8.17 Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP. 

ANEXO I – TERMO DE ADESÃO 

Nome: 

Cargo: 

RE: Lotação: 

E-mail: Telefone: 

Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão 

ao PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI 2021, instituído pela Fundação CASA/SP, 

declarando ser conhecedor de todas as suas condições, e: 

• Estar ciente de todas as condições, direitos e deveres previstos no Regulamento do PDI – 

2021 e Termo de Uso do Benefício Assistência Médica, rubricados e assinados, em anexo; 

• Estar ciente e de acordo com o direito reservado à Fundação CASA/SP de rejeitar minha 

adesão ao PDI 2021, caso não atenda aos critérios estabelecidos no Regulamento do 

Programa; 

• Estar ciente que de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, 

tendo em vista as regras e condições do Regulamento; 

• Estar ciente e de acordo com o direito reservado à Fundação CASA/SP de definir a data de 

meu desligamento da Fundação CASA/SP, em conformidade com o cronograma estabelecido; 

• Estar ciente que uma vez deferida minha adesão ao PDI, esta passa a ser irrevogável e 

irretratável. 


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Aposentado pelo INSS: SIM NÃO 

São Paulo, de de 20XX. 

Empregado Superior imediato 

São Paulo, de _ de 20XX. 

 Divisão de Recursos Humanos 

ANEXO II – TERMO DE USO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 

Acolhida a adesão no Programa de Demissão Incentivada – PDI, na 

Modalidade do Artigo 484-A, CLT, o empregado declara estar ciente de que sendo beneficiário 

aposentado contributário, que paga parte do custeio do plano básico ou que fez opção por plano 

superior, poderá optar pela continuidade do benefício, na condição de inativo e assumindo o 

pagamento integral junto à operadora do plano de Assistência Médica, de acordo com a Lei 

Federal nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde – 

ANS; 

• O empregado terá direito a manter os dependentes e/ou agregados que estiverem 

cadastrados no plano no ato da entrega do formulário de adesão, conforme anexo I, 

desde que os mesmos mantenham as condições para manutenção do plano, conforme 

previsto em contrato e comunicados DRH, não sendo possível a mudança de categoria no 

ato da adesão; 

• A Fundação CASA/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória extensivo, 

exclusivamente, aos dependentes, equivalente ao subsídio variável de acordo com a 

tabela de desconto aplicável aos demais empregados, calculado sobre o valor facial do 

plano básico de acordo com a faixa de remuneração especificada no item 6.2 do 

Regulamento, observado o contrato de prestação de serviços vigente, pelo período de 12 

meses a contar da data da adesão ao plano em continuidade para demitidos e 

aposentados, que deverá ocorrer no ato do desligamento; 


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ANEXO III - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ADESÃO AO PDI 

FUNDAÇÃO CASA -SP, inscrita no CNPJ sob o nº 44.480.283/0001-91, neste ato representada 

pelo Sr(a)xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente EMPREGADORA, e 

o Sr(a). NOME, portador da CTPS nº XXXX, nº de série XXXX, doravante denominado 

simplesmente EMPREGADO, têm, entre si, justo e acordado o seguinte: 

Cláusula 1ª: A presente rescisão fundamenta-se nas disposições contidas no artigo 444 e 484- 

A da CLT e na Portaria Normativa nº 350/2021. 

Cláusula 2ª: A iniciativa de rescindir o contrato de trabalho decorre de livre e espontânea 

vontade do EMPREGADO, conforme manifestado expressamente, em razão de se enquadrar nas 

condições estabelecidas no Programa de Demissão Incentivada - PDI 2021. 

Cláusula 3ª: Em contrapartida, a EMPREGADORA concede, além das verbas rescisórias 

compatíveis com o Programa (saldo de salários; Férias vencidas ou proporcionais, se houver, 

com o acréscimo de 1/3; 13° Salário proporcional), apoio financeiro, conforme discriminado no 

item 6 do Regulamento do mencionado Programa. A data para o desligamento da 

EMPREGADORA será definida conforme item Calendário/Cronograma, do Programa. 

Cláusula 4ª: O EMPREGADO receberá como vantagem complementar apoio financeiro previsto 

no item 6 do Programa, a título de indenização, considerando-se os seguintes fatores: 

a) O cálculo do apoio financeiro será feito com base em uma remuneração mensal, composta 

por salário base, gratificação de regime especial de trabalho (GRET), gratificações 

incorporadas e adicionais de tempo de serviço incorporados por decisão judicial transitado 

em julgado, a que faz jus o EMPREGADO, no mês em que ocorrer o desligamento; 

b) O tempo de serviço será computado por ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis 

meses, excluindo-se os períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) 

remunerações; 

c) A contagem do tempo de serviço será computada até a data do desligamento; 

d) Os incentivos financeiros a título indenizatório compreendem em: 

I - Apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, correspondente ao 

valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis 

meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) remunerações 

bases do empregado; 

II - Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título indenizatório, 

conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017; 



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Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

III - Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme 

art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017. 

Cláusula 5ª: O EMPREGADO e seus dependentes, devidamente cadastrados na 

EMPREGADORA para fins de assistência médico-hospitalar, conforme item 7 e respectivos 

subitens do regulamento, contarão com o subsídio a esse benefício por 12 (doze) meses, a contar 

da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de Demitidos e Aposentados

(DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento, nos mesmos moldes dos empregados ativos.

Parágrafo Único: Neste ato o EMPREGADO declara expressamente ter pleno conhecimento de 

que ficando em atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da coparticipação e/ou quota 

do plano de saúde será efetuado o cancelamento por inadimplência do benefício referido nesta 

cláusula 

Cláusula 6ª: Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista 

as vantagens adicionais às quais a EMPREGADORA se obriga mediante mútua quitação, fica 

estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as obrigações 

aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato outorgada, 

relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste instrumento, a 

EMPREGADORA poderá, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao EMPREGADO, 

interromper o cumprimento das obrigações que neste ato assume, inclusive as vantagens 

adicionais previstas na Portaria Normativa nº 350/2021, referente ao Programa de Demissão 

Incentivada – 2021. 

Parágrafo Único: Na hipótese de o EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no "caput" desta 

cláusula, a EMPREGADORA poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para 

ser restituída de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente, 

ou obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo EMPREGADO, 

podendo inclusive se valer da compensação, nos termos previstos no artigo 767 da CLT. 

Cláusula 7ª: O EMPREGADO declara ter pleno e irrestrito conhecimento do Regulamento do 

Programa de Demissão Incentivada – 2021, e que pelas suas características faz jus a multa de 

20% calculada sobre o saldo do FGTS, a 50% do aviso prévio indenizado e não faz jus ao seguro￾desemprego, nada tendo a opor quanto as suas regras, razão pela qual, livre e voluntariamente, 

escolheu solicitar a sua inclusão no mesmo. 

Parágrafo Único: O EMPREGADO declara ter pleno conhecimento que, caso seja detectada, a 

qualquer tempo, a não observância das condições aqui mencionadas ou do Regulamento do PDI, 

obrigar-se-á a devolver à EMPREGADORA o valor correspondente à indenização recebida a 

título de incentivo financeiro, devidamente corrigido, além de se sujeitar às demais sanções 

previstas em lei. 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

Cláusula 8ª: O EMPREGADO reconhece a exatidão das parcelas/valores discriminados no Termo 

de Rescisão de Contrato, cujo pagamento se dará no prazo legal, obedecidas às demais 

formalidades legais. 

Cláusula 9ª: O EMPREGADO reconhece o direito da EMPREGADORA de efetuar, do pagamento 

das verbas rescisórias, desconto de quaisquer antecipações remuneratórias ou valores 

indenizatórios, inclusive aqueles previstos no artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT. 

Cláusula 10ª: Constitui parte integrante deste Instrumento o Termo de Rescisão do Contrato 

de Trabalho, o Formulário de Adesão e o Regulamento do Programa de Demissão Incentivada - 

PDI 2021, devidamente assinados pelo EMPREGADO. 

Cláusula 11º: O EMPREGADO renuncia à estabilidade legal ou prevista em instrumento de 

negociação coletivo, por livre e espontânea vontade. 

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em caráter 

irrevogável e irretratável, em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, 

considerando-se homologado este ato e passando a produzir todos os jurídicos e legais efeitos. 

São Paulo, XX de XXXXXXXXXX de 2021. 

FUNDAÇÃO CASA-SP 

NOME EMPREGADO 

Testemunhas: 

XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX

RG: RG:


GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

ANEXO IV – CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO 

Providência Referência Prazo Prazo (semana)

Divulgação 1 dia após a 

aprovação 13/05/2021 Quarta-feira 

Início das Inscrições 1º dia útil do mês 17/05/2021 Segunda-feira 

Término das Inscrições 30 dias 15/06/2021 Terça-feira 

Avaliação das Adesões 5 dias 22/06/2021 Terça-feira 

Divulgação dos Pedidos 

Indeferidos 1 dia 23/06/2021 Quarta-feira 

Recurso de Indeferimento das 

Avaliações* 5 dias 30/06/2021 Quarta-feira 

Divulgação dos Resultados dos 

Recursos 5 dias 07/07/2021 Quarta-feira 

Início dos Desligamentos 1º dia útil do mês 19/07/2021 Segunda-feira 

Término dos Desligamentos 29 dias 26/08/2021 Quinta-feira 




























Informação sobre a portaria do programa de demissão incentivada da Fundação CASA


FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

Portaria Normativa – 350, de 11-5-2021

O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio￾educativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP, no uso de sua 

competência, e “ad referendum” do Conselho Estadual de 

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e

Considerando a manifestação favorável da Procuradoria 

Geral do Estado, bem como da Comissão de Política Sala￾rial consubstanciadas no expediente SFP-DOS-2020/00024, 

determina:

Artigo 1º - Fica instituído o “Programa de Demissão Incen￾tivada da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao 

Adolescente – Fundação Casa-SP”, que tem por objetivo dar 

suporte financeiro aos empregados que almejam desligar-se da 

Fundação Casa e que se enquadrem nas regras constantes do 

Regulamento anexo desta Portaria.

Artigo 2º – Posteriormente, em ato administrativo, será 

designada Comissão para o cumprimento das regras estabele￾cidas no Regulamento.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 

publicação.

Programa de Demissão Incentivada da Fundação Centro 

e Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação 

Casa/SP

Regulamento

1. Objetivo

O presente Programa de Demissão Incentivada – PDI tem 

por objetivo dar suporte financeiro aos empregados que alme￾jam desligar-se da Fundação Centro de Atendimento Socioedu￾cativo ao Adolescente – Fundação Casa/SP e que se enquadrem 

nas regras deste programa.

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de 

desligamento, pois a aprovação ficará condicionada às regras do 

Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.


Critérios Estabelecidos para Adesão ao PDI

2.1 Público Alvo

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da 

Fundação Casa/SP, estáveis ou não, que já se encontram 

aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social 

(RGPS), cuja adesão se dá por ato de livre e espontânea 

vontade do empregado.

2.2 Empregados Impedidos de Aderir ao PDI

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se 

encontrem nas seguintes condições:

a) Colaboradores contratados exclusivamente como 

empregados em comissão (contratos por livre provimento), 

sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação 

Casa/SP;

b) Empregados em contrato de experiência;

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em 

decorrência de aposentadoria provisória por invalidez, auxílio 

doença acidentário ou previdenciário;

d) Empregados com contratos por prazo determinado;

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não 

transitada em julgado.

f) Empregados aposentados pelo RGPS, com a utilização de 

tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função 

pública, depois da entrada em vigor da EC 103/2019 ou que 

preencheram os requisitos para a aposentação, mas realizaram 

o requerimento válido do benefício após a entrada em vigor da 

Emenda 103/19.

g) Empregados respondendo a sindicância ou a processo 

administrativo

2.3 Os empregados em Licença Remunerada ou não Remu￾nerada deverão retornar previamente ao trabalho para adesão 

ao Programa.

2.4 Os empregados que possuam garantia de emprego ou 

estabilidade legal, direitos renunciáveis e disponíveis, deverão 

apresentar carta de renúncia expressa à garantia de emprego 

ou estabilidade legal, firmada de próprio punho e com a 

assistência do respectivo sindicato, cujo representante assinará 

conjuntamente com o interessado ambos os documentos (artigo 

500 da CLT).

3. Validação da Adesão e Formalização do Desligamento

3.1 O aceite de adesão ao PDI estará condicionado ao 

preenchimento dos critérios de elegibilidade constantes do 

programa.

3.2. A adesão é de livre iniciativa do empregado, que dará 

quitação das obrigações trabalhistas, referente as parcelas 

recebidas.

3.3 Com o objetivo de respeitar a capacidade econô￾mico-financeira do programa, as adesões serão ranqueadas 

pela perspectiva de economia gerada no desligamento, 

considerando as possibilidades de reposição e não reposi￾ção, até alcançar o valor de custo total previsto e orçado 

para o programa.

3.3.1 Os critérios de seleção, segundo os parâmetros do 

item 3.3, são os seguintes:

I. serão classificados com prioridade os empregados que 

representarem maior economia, no período de 12 meses, por 

ocasião do seu desligamento;

II. caso haja empate nesse quesito, terá prioridade o 

empregado público com menor saldo de FGTS para fins 

rescisórios;

3.4 As adesões que, depois de ordenadas por perspectiva 

econômica, estiverem além do limite econômico-financeiro 

citado no item anterior serão indeferidas;

3.5 A proposta de opção a este Programa será reque￾rida via sistema pelo empregado, com ciência do superior 

imediato, ambos assinando através de login e senha, nos 

termos do modelo anexo, "Termo de Adesão", que será 

direcionado à Divisão de Recursos Humanos, observado o 

prazo de adesão.

3.6 As propostas de adesão ao Programa serão analisa￾das de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria 

Executiva da Fundação Casa/SP levando-se em considera￾ção a importância na manutenção dos empregados cujos 

vínculos sejam essenciais ao bom andamento dos serviços 

da Fundação Casa/SP, sendo analisados individualmente os 

desligamentos que possam colocar em risco a continuidade 

dos seus serviços.

3.7 A Diretoria Executiva da Fundação Casa/SP poderá 

ainda, caso julgue necessário, negociar prazo de desligamento 

superior ao estabelecido, sem alteração do apoio financeiro 

definido neste PDI.

3.8 O deferimento ou indeferimento da Fundação Casa/SP 

sobre a respectiva adesão do empregado, assim como o cance￾lamento pelo limite econômico-financeiro serão devidamente 

comunicados.

3.9 O empregado que tiver sua inscrição indeferida pode￾rá interpor recurso à Diretoria Executiva da Fundação Casa/

SP atendendo aos prazos determinados no Cronograma de 

Implantação.

4. Prazo e Como Aderir

4.1 O período para adesão será de 30 dias corridos, a partir 

da abertura do Programa.

4.2 Esse prazo poderá ser prorrogado por livre deliberação 

e/ou conveniência da Diretoria Executiva.

4.3 Após o encerramento do período de manifestação 

de interesse, a Diretoria Executiva verificará se os empre￾gados são elegíveis ou não ao Programa, observando as 

manifestações de interesse que estiverem além da capa￾cidade econômico-financeira do Programa, e ordenará os 

empregados por perspectiva de economia, emitindo uma 

relação de inscrições deferidas;

4.4 A partir do deferimento das adesões e com a 

definição do cronograma de desligamentos, o empregado 

será contatado para dar andamento ao referido processo, 

momento em que deverá apresentar os seguintes documen￾tos de formalização:

I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante 

preenchimento da “Carta de Solicitação de Desligamento”, em 

duas vias, sem timbre, de igual teor;

II. Cópia do presente regulamento rubricado e assinado;

III. Comunicado de Desligamento – CD, seguindo as 

orientações da Divisão de Recursos Humanos da Fundação 

Casa/SP quanto à realização do Exame Médico Demissional, 

devolução de materiais, uniformes e EPIs, bem como sobre 

a homologação;

IV. Termo de Acordo e Adesão ao Programa de Demissão 

Incentivada – PDI 2021, Rescisão do Contrato de Trabalho, 

conforme Anexo I, preenchido em duas vias;

V. Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente 

comprovação;

VI. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou 

estabilidade legal, conforme item 2.4.

5. Direitos Trabalhistas

5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT 

dos empregados que aderirem ao PDI será processado como 

Mútuo Acordo Entre Empregado e EmpregadoR (artigo 484-A, 

da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de 

desligamento por iniciativa do empregado, com o pagamento 

das verbas rescisórias legais previstas em lei, para a hipótese de 

Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo 

aos prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador" 

(campo 22 do TRC


5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei:

Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicio￾nais até a data de desligamento;

13° Salário proporcional;

Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acrésci￾mo de 1/3 (um terço);

Outras verbas rescisórias legalmente previstas.

6. Apoio Financeiro

6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago 

em parcela única, corresponderá ao valor de 01 (uma) 

remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou 

superior a seis meses, excluindo-se períodos de licença não 

remunerada, limitado a 10 remunerações bases do empre￾gado, considerando como referência a data de __/___/____ 

(data de desligamento)

6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes 

parcelas: salário base, gratificação de regime especial de 

trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de 

tempo de serviço incorporados por decisão judicial transi￾tado em julgado.

6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa 

do FGTS, a título indenizatório, conforme art. 484–A da 

CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017, da Reforma 

Trabalhista;

6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso 

prévio, a título indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, 

com redação trazida pela Lei 13.467/2017, da Reforma 

Trabalhista;

6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa 

à adesão ao Programa de Demissão Incentivada de empregado, 

não haverá incidência de Imposto de Renda e recolhimento de 

encargos sociais.

6.6 O pagamento será realizado em parcela única junta￾mente com as verbas rescisórias constantes do TRCT – Termo de 

Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos após 

a data de desligamento.

6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua 

assinatura em data e horário a serem previamente comunicados 

pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação Casa/SP.

7. Plano de Assistência À Saúde – PAS

7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manuten￾ção do subsídio para o PAS pelo prazo de 12 meses, a contar 

da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de 

Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do 

desligamento.

7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter 

o direito de permanecer pelo período de 12 meses no DAP, é 

necessário que o mesmo esteja cadastrado como titular do Plano 

de Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao 

desligamento.

7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s) 

e agregado(s) cadastrado(s) no ato da entrega do formulário 

de adesão ao PDI, conforme Anexo I, até a data limite de 

acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/

ou agregado(s) mantenha(m) as condições para manutenção do 

plano, conforme previsto em contrato.

7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorroga￾ção do prazo citado.

7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e 

normas conforme contratos vigentes, bem como, para fins de 

cálculo, a remuneração do item 6.2.

7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS a Fundação 

Casa/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória, de 

valor equivalente às mensalidades vincendas, ou providenciará 

a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em novo 

Plano de Assistência à Saúde.

7.4.2 Após finalizado o período de 12 meses de manutenção 

do subsídio para o PAS, na forma prevista neste Regulamento, o 

servidor poderá continuar no Plano de Saúde em Continuidade 

de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com 

a totalidade do plano, nas seguintes condições:

I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde 

por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano 

enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício 

aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido 

em novo emprego.

II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 

período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um 

ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empre￾gadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados 

ativos e que não seja admitido em novo emprego.

7.4.3 As situações não especificadas deverão seguir a 

legislação pertinente.

8. Disposições Gerais

8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de 

Implantação, sendo garantido o pagamento normal dos venci￾mentos até o último dia de trabalho do empregado.

8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir 

da disponibilidade financeira e manutenção das atividades da 

Fundação Casa/SP.

8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados 

que aderirem ao PDI não se aplicarão às rescisões de contrato 

de trabalho por justa causa, a qualquer momento, ou sem justa 

causa, bem como em casos de solicitação de desligamento de 

empregados que não se enquadram nos critérios estabelecidos 

neste regulamento, ou quando a solicitação ocorrer após o prazo 

de inscrição estabelecido.

8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que 

aderirem ao PDI.

8.5 A Diretoria Executiva da Fundação Casa/SP poderá, a 

seu exclusivo critério e a qualquer tempo e fase, suspender este 

PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou obrigações 

aos empregados participantes deste Programa.

8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição 

se conveniente, sem gerar quaisquer direitos ou obrigações aos 

empregados participantes do Programa.

8.7 A Fundação Casa/SP poderá, a qualquer tempo, alterar 

ou reprogramar a data para o processamento do desligamento 

do empregado.

8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão 

ao PDI e antes de seu desligamento efetivo, os valores cor￾respondentes ao incentivo e às verbas rescisórias legais serão 

pagos aos seus herdeiros e sucessores legais.

8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser 

recontratados como empregados em comissão.

8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao 

PDI até a data programada limite de entrega do “Termo de 

Adesão ao PDI”. Após essa data, a adesão ao programa 

será irrevogável.

8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento 

mediante a condição de apto no exame demissional.

8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão 

deduzidas do valor do incentivo financeiro.

8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, 

bem como tendo em vista as vantagens adicionais às quais a 

Fundação Casa/SP se obriga mediante mútua quitação, fica esta￾belecido que na hipótese de qualquer ato do Empregado visando 

descumprir as obrigações aqui compromissadas ou desconstituir 

ou tornar ineficaz a quitação neste ato outorgada, relativamente 

a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste 

instrumento, a Fundação Casa/SP poderá, independentemente 

de qualquer notificação ou aviso ao Empregado, interromper 

o cumprimento das obrigações que neste ato assume, inclusive








 

Aposentados vão receber valores revisados do INSS; veja se você está na lista

 


Revisão abrange benefícios concedidos entre 2002 e 2009; ao todo, Previdência vai empenhar R$ 925 milhões em valores atrasados

Aposentados devem receber valor a mais na aposentadoria em maio
Foto: Márcia Foletto/Agência O Globo
Aposentados devem receber valor a mais na aposentadoria em maio

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai pagar mais um lote da revisão de benefícios por incapacidade e pensões deles decorrentes agora em maio. No Rio de Janeiro, 129.459 terão direito ao pagamento. Em todo o país, serão contempladas 1.468.305 de pessoas, informou o instituto.

A revisão abrange benefícios concedidos entre 2002 e 2009, pois houve mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas.

Neste lote, estão os segurados que tiveram os benefícios cessados em 17 de abril de 2012, data da citação do INSS, idade de até 45 anos e com valores atrasados de até R$ 6 mil. No total, serão pagos, aproximadamente, R$ 925 milhões de acordo com o final do benefício.

De forma automática

Vale lembrar que o pagamento dos valores atrasados dessa revisão vêm sendo feitos de forma automática desde 2013, e acabará em 2022. Um acordo foi firmado em agosto de 2012, entre o INSS, o Ministério Público Federal (MPF) e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindapi) , ligado à Força Sindical, para que a revisão fosse paga de forma administrativa

O problema com esses benefícios é que, na hora de calcular a renda inicial, foram considerados 100% dos salários-de-contribuição, quando na verdade deveriam ter sido levados em conta apenas os 80% maiores.

Na época do acordo (2012) o presidente do Sindnapi, João Batista Inocentini, chegou a reclamar do prazo longo para receber a correção do benefício. Os pagamentos começaram em fevereiro de 2013 e terminarão somente no ano que vem.

"Nós ficamos indignados porque entendemos que dez anos é muito tempo", afirmou

terça-feira, 11 de maio de 2021

Cabe honorário na execução trabalhista, cumulado ao da fase de conhecimento

 


É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução trabalhista, cumulativamente aos deferidos na fase de conhecimento. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Decisão é 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região
Divulgação

Em primeira instância, o juiz negou o pagamento argumentando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que os honorários cabem apenas na fase de conhecimento. O TRT-1 discordou. 

Para a corte, diante da omissão presente na CLT, deve ser aplicado o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença — provisório ou definitivo —, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

"Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do parágrafo 1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, norma de conteúdo idêntico ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT", disse em seu voto o desembargador Mario Sergio M. Pinheiro, relator do processo. 

"Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução", prossegue o magistrado. A decisão foi unânime. 

Atuaram no caso os advogados Ruy Smith e Rafael Almeida. Eles comemoraram a decisão. "O entendimento fixado imprime maior responsabilidade às partes e inibe atitudes protelatórias, permitindo que a ação tenha um desfecho mais célere". 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100308-53.2020.5.01.0046

DIRETORES sindical, visitam o complexo Raposo Tavares

 



SITSESP EM MOVIMENTO | Diretores presentes no Complexo Brás auxiliando servidores e servidoras nas suas demandas. #campanhasalarial2021


O sindicato também esteve presente no  Complexo Raposo Tavares a fim de tratar algumas questões relacionadas à escala de revezamento na DRMNO e escutamos os relatos de servidores sobre assédio moral e perseguição. Os encaminhamentos jurídicos serão tomados. Estavam presentes na reunião César Horta, Iuri Teixeira, Dr. Edmilson e Dr. Otávio de forma virtual.

Participem da live dia 13 de maio sobre a campanha salarial e atos públicos dos servidores da Fundação CASA

 


 | Dia 13 de maio às 20h o SITSEP realizará uma live para tratar sobre a campanha salarial, ataques da Fundação CASA, desafios da categoria e será também um espaço para dialogar com a categoria em geral. Participem!


A transmissão será realizada no facebook do SITSESP. 


Acessem o link

https://www.sitsesp.org.br/





Servidores da Fundação CASA buscam apoio político pra que que não sejam reduzidos os vales refeições dos trabalhadores


Hoje viemos na  Alesp fomos recebidos pelo líder do governador Dep. Vinícius Camarinha aonde levamos pra ela a insatisfação de toda a nossa categoria com mais essa retirada de direitos "VR" o Dep solicitou para que a direção do sindicato envie um ofício informando sobre isso e se mostrou a disposição de levar esse assunto ao governador. Tivemos a oportunidade de falar com o chefe de gabinete do Dep. Emídio de Souza na qual se mostrou apoiar nessa nossa luta contra essa retirada e também com a chefe de gabinete da Dep. Janaína Paschoal.

Lembrando que essa luta contra nenhum direito a menos só está começando e precisamos estar mais unidos do que nunca.

Juntos somos mais fortes.



 

Assinem o abaixo assinado pra que a Fundação CASA não reduza nossos vales refeições


Colegas vou fazer tudo que estiver ao meu alcance para evitar a perda do VR. Preparei esse abaixo assinado, com destino a ALESP. Assinem, clicando no link abaixo: