Portaria Normativa Nº 350, de 11 de maio de 2021.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e "ad referendum" do Conselho Estadual de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e
Considerando a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, bem como da
Comissão de Política Salarial consubstanciadas no expediente SFP-DOS-2020/00024,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica instituído o "PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP", que tem por objetivo dar suporte financeiro aos
empregados que almejam desligar-se da Fundação CASA e que se enquadrem nas regras
constantes do Regulamento anexo desta Portaria.
Artigo 2º- Posteriormente, em ato administrativo, será designada Comissão para o cumprimento
das regras estabelecidas no Regulamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 11 de maio de 2021.
Fernando José da Costa
PRESIDENTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP
Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001
Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118
PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP
REGULAMENTO
1. OBJETIVO
O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte
financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se
enquadrem nas regras deste programa.
A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará
condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.
2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI
2.1 PÚBLICO ALVO
O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que
já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se
dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.
2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI
Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições:
a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por
livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP;
b) Empregados em contrato de experiência;
c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória
por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário;
d) Empregados com contratos por prazo determinado;
e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.
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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP
REGULAMENTO
1. OBJETIVO
O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte
financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se
enquadrem nas regras deste programa.
A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará
condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.
2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI
2.1 PÚBLICO ALVO
O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que
já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se
dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.
2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI
Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições:
a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por
livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP;
b) Empregados em contrato de experiência;
c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória
por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário;
d) Empregados com contratos por prazo determinado;
e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.
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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP
REGULAMENTO
1. OBJETIVO
O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte
financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se
enquadrem nas regras deste programa.
A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará
condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.
2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI
2.1 PÚBLICO ALVO
O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que
já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se
dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.
2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI
Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições:
a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por
livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP;
b) Empregados em contrato de experiência;
c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória
por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário;
d) Empregados com contratos por prazo determinado;
e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.
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I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante preenchimento da “Carta de
Solicitação de Desligamento”, em duas vias, sem timbre, de igual teor;
II. Cópia do presente regulamento rubricado e assinado;
III. Comunicado de Desligamento – CD, seguindo as orientações da Divisão de Recursos
Humanos da Fundação CASA/SP quanto à realização do Exame Médico Demissional,
devolução de materiais, uniformes e EPIs, bem como sobre a homologação;
IV. Termo de Acordo e Adesão ao Programa de Demissão Incentivada – PDI 2021,
Rescisão do Contrato de Trabalho, conforme Anexo I, preenchido em duas vias;
V. Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente comprovação;
VI. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou estabilidade legal, conforme
item 2.4.
5. DIREITOS TRABALHISTAS
5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT dos empregados que aderirem ao
PDI será processado como MÚTUO ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR (artigo
484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de desligamento por
iniciativa do empregado, com o pagamento das verbas rescisórias legais previstas em lei,
para a hipótese de Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo aos
prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador" (campo 22 do TRCT), com código
de afastamento 07 (campo 27 do TRCT)].
5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei:
• Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicionais até a data de
desligamento;
• 13° Salário proporcional;
• Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acréscimo de 1/3 (um terço);
• Outras verbas rescisórias legalmente previstas.
6. APOIO FINANCEIRO
6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, corresponderá ao
valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a
seis meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez)
remunerações bases do empregado, considerando como referência a data de
/ / (data de desligamento)
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6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes parcelas: salário base, gratificação de
regime especial de trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de tempo de
serviço incorporados por decisão judicial transitado em julgado.
6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título indenizatório, conforme
art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;
6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme
art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;
6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Programa de
Demissão Incentivada de empregado, não haverá incidência de Imposto de Renda e
recolhimento de encargos sociais.
6.6 O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias
constantes do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos
após a data de desligamento.
6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua assinatura em data e horário a serem
previamente comunicados pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação CASA/SP.
7. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PAS
7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manutenção do subsídio para o PAS pelo
prazo de 12 meses, a contar da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de
Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento.
7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter o direito de permanecer pelo período
de 12 meses no DAP, é necessário que o mesmo esteja cadastrado como titular do Plano
de Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao desligamento.
7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s) e agregado(s) cadastrado(s) no
ato da entrega do formulário de adesão ao PDI, conforme Anexo I, até a data limite de
acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/ou agregado(s)
mantenha(m) as condições para manutenção do plano, conforme previsto em contrato.
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7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorrogação do prazo citado.
7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e normas conforme contratos vigentes,
bem como, para fins de cálculo, a remuneração do item 6.2.
7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS a Fundação CASA/SP efetuará pagamento de
natureza indenizatória, de valor equivalente às mensalidades vincendas, ou providenciará
a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em novo Plano de Assistência à
Saúde.
7.4.2 Após finalizado o período de 12 meses de manutenção do subsídio para o PAS, na forma
prevista neste Regulamento, o servidor poderá continuar no Plano de Saúde em
Continuidade de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com a
totalidade do plano, nas seguintes condições:
I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou
mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa
empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde
que não seja admitido em novo emprego.
II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período
inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada
ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer
esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em
novo emprego.
7.4.3 As situações não especificadas deverão seguir a legislação pertinente.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de Implantação, sendo garantido o
pagamento normal dos vencimentos até o último dia de trabalho do empregado.
8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir da disponibilidade financeira e
manutenção das atividades da Fundação CASA/SP.
8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados que aderirem ao PDI não se
aplicarão às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a qualquer momento, ou
sem justa causa, bem como em casos de solicitação de desligamento de empregados que
não se enquadram nos critérios estabelecidos neste regulamento, ou quando a solicitação
ocorrer após o prazo de inscrição estabelecido.
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8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que aderirem ao PDI.
8.5 A Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer
tempo e fase, suspender este PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou
obrigações aos empregados participantes deste Programa.
8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição se conveniente, sem gerar
quaisquer direitos ou obrigações aos empregados participantes do Programa.
8.7 A Fundação CASA/SP poderá, a qualquer tempo, alterar ou reprogramar a data para o
processamento do desligamento do empregado.
8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão ao PDI e antes de seu desligamento
efetivo, os valores correspondentes ao incentivo e às verbas rescisórias legais serão
pagos aos seus herdeiros e sucessores legais.
8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser recontratados como empregados
em comissão.
8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao PDI até a data programada limite de
entrega do “Termo de Adesão ao PDI”. Após essa data, a adesão ao programa será
irrevogável.
8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento mediante a condição de apto no
exame demissional.
8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão deduzidas do valor do incentivo
financeiro.
8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista as
vantagens adicionais às quais a Fundação CASA/SP se obriga mediante mútua quitação,
fica estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as
obrigações aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato
outorgada, relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste
instrumento, a Fundação CASA/SP poderá, independentemente de qualquer notificação
ou aviso ao EMPREGADO, interromper o cumprimento das obrigações que neste ato
assume, inclusive as vantagens adicionais previstas na mencionada Resolução de
Diretoria Executiva referente ao Programa de Demissão Incentivada de 2021.
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8.14 Na hipótese do EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no item anterior, a Fundação
CASA/SP poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para ser restituída
de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente, ou
obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo
EMPREGADO, podendo inclusive valer-se da compensação, nos termos previstos no artigo 767
da CLT.
8.15 O pedido de revisão do indeferimento de adesão ao PDI será dirigido à Diretoria
Executiva, que decidirá sobre a seu deferimento.
8.16 O empregado dará ciência e assinará o presente regulamento, recebendo uma cópia
deste.
8.17 Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP.
ANEXO I – TERMO DE ADESÃO
Nome:
Cargo:
RE: Lotação:
E-mail: Telefone:
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão
ao PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI 2021, instituído pela Fundação CASA/SP,
declarando ser conhecedor de todas as suas condições, e:
• Estar ciente de todas as condições, direitos e deveres previstos no Regulamento do PDI –
2021 e Termo de Uso do Benefício Assistência Médica, rubricados e assinados, em anexo;
• Estar ciente e de acordo com o direito reservado à Fundação CASA/SP de rejeitar minha
adesão ao PDI 2021, caso não atenda aos critérios estabelecidos no Regulamento do
Programa;
• Estar ciente que de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado,
tendo em vista as regras e condições do Regulamento;
• Estar ciente e de acordo com o direito reservado à Fundação CASA/SP de definir a data de
meu desligamento da Fundação CASA/SP, em conformidade com o cronograma estabelecido;
• Estar ciente que uma vez deferida minha adesão ao PDI, esta passa a ser irrevogável e
irretratável.
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Aposentado pelo INSS: SIM NÃO
São Paulo, de de 20XX.
Empregado Superior imediato
São Paulo, de _ de 20XX.
Divisão de Recursos Humanos
ANEXO II – TERMO DE USO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Acolhida a adesão no Programa de Demissão Incentivada – PDI, na
Modalidade do Artigo 484-A, CLT, o empregado declara estar ciente de que sendo beneficiário
aposentado contributário, que paga parte do custeio do plano básico ou que fez opção por plano
superior, poderá optar pela continuidade do benefício, na condição de inativo e assumindo o
pagamento integral junto à operadora do plano de Assistência Médica, de acordo com a Lei
Federal nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde –
ANS;
• O empregado terá direito a manter os dependentes e/ou agregados que estiverem
cadastrados no plano no ato da entrega do formulário de adesão, conforme anexo I,
desde que os mesmos mantenham as condições para manutenção do plano, conforme
previsto em contrato e comunicados DRH, não sendo possível a mudança de categoria no
ato da adesão;
• A Fundação CASA/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória extensivo,
exclusivamente, aos dependentes, equivalente ao subsídio variável de acordo com a
tabela de desconto aplicável aos demais empregados, calculado sobre o valor facial do
plano básico de acordo com a faixa de remuneração especificada no item 6.2 do
Regulamento, observado o contrato de prestação de serviços vigente, pelo período de 12
meses a contar da data da adesão ao plano em continuidade para demitidos e
aposentados, que deverá ocorrer no ato do desligamento;
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ANEXO III - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ADESÃO AO PDI
FUNDAÇÃO CASA -SP, inscrita no CNPJ sob o nº 44.480.283/0001-91, neste ato representada
pelo Sr(a)xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente EMPREGADORA, e
o Sr(a). NOME, portador da CTPS nº XXXX, nº de série XXXX, doravante denominado
simplesmente EMPREGADO, têm, entre si, justo e acordado o seguinte:
Cláusula 1ª: A presente rescisão fundamenta-se nas disposições contidas no artigo 444 e 484-
A da CLT e na Portaria Normativa nº 350/2021.
Cláusula 2ª: A iniciativa de rescindir o contrato de trabalho decorre de livre e espontânea
vontade do EMPREGADO, conforme manifestado expressamente, em razão de se enquadrar nas
condições estabelecidas no Programa de Demissão Incentivada - PDI 2021.
Cláusula 3ª: Em contrapartida, a EMPREGADORA concede, além das verbas rescisórias
compatíveis com o Programa (saldo de salários; Férias vencidas ou proporcionais, se houver,
com o acréscimo de 1/3; 13° Salário proporcional), apoio financeiro, conforme discriminado no
item 6 do Regulamento do mencionado Programa. A data para o desligamento da
EMPREGADORA será definida conforme item Calendário/Cronograma, do Programa.
Cláusula 4ª: O EMPREGADO receberá como vantagem complementar apoio financeiro previsto
no item 6 do Programa, a título de indenização, considerando-se os seguintes fatores:
a) O cálculo do apoio financeiro será feito com base em uma remuneração mensal, composta
por salário base, gratificação de regime especial de trabalho (GRET), gratificações
incorporadas e adicionais de tempo de serviço incorporados por decisão judicial transitado
em julgado, a que faz jus o EMPREGADO, no mês em que ocorrer o desligamento;
b) O tempo de serviço será computado por ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis
meses, excluindo-se os períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez)
remunerações;
c) A contagem do tempo de serviço será computada até a data do desligamento;
d) Os incentivos financeiros a título indenizatório compreendem em:
I - Apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, correspondente ao
valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis
meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) remunerações
bases do empregado;
II - Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título indenizatório,
conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017;
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III - Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme
art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017.
Cláusula 5ª: O EMPREGADO e seus dependentes, devidamente cadastrados na
EMPREGADORA para fins de assistência médico-hospitalar, conforme item 7 e respectivos
subitens do regulamento, contarão com o subsídio a esse benefício por 12 (doze) meses, a contar
da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de Demitidos e Aposentados
(DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento, nos mesmos moldes dos empregados ativos.
Parágrafo Único: Neste ato o EMPREGADO declara expressamente ter pleno conhecimento de
que ficando em atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da coparticipação e/ou quota
do plano de saúde será efetuado o cancelamento por inadimplência do benefício referido nesta
cláusula
Cláusula 6ª: Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista
as vantagens adicionais às quais a EMPREGADORA se obriga mediante mútua quitação, fica
estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as obrigações
aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato outorgada,
relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste instrumento, a
EMPREGADORA poderá, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao EMPREGADO,
interromper o cumprimento das obrigações que neste ato assume, inclusive as vantagens
adicionais previstas na Portaria Normativa nº 350/2021, referente ao Programa de Demissão
Incentivada – 2021.
Parágrafo Único: Na hipótese de o EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no "caput" desta
cláusula, a EMPREGADORA poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para
ser restituída de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente,
ou obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo EMPREGADO,
podendo inclusive se valer da compensação, nos termos previstos no artigo 767 da CLT.
Cláusula 7ª: O EMPREGADO declara ter pleno e irrestrito conhecimento do Regulamento do
Programa de Demissão Incentivada – 2021, e que pelas suas características faz jus a multa de
20% calculada sobre o saldo do FGTS, a 50% do aviso prévio indenizado e não faz jus ao segurodesemprego, nada tendo a opor quanto as suas regras, razão pela qual, livre e voluntariamente,
escolheu solicitar a sua inclusão no mesmo.
Parágrafo Único: O EMPREGADO declara ter pleno conhecimento que, caso seja detectada, a
qualquer tempo, a não observância das condições aqui mencionadas ou do Regulamento do PDI,
obrigar-se-á a devolver à EMPREGADORA o valor correspondente à indenização recebida a
título de incentivo financeiro, devidamente corrigido, além de se sujeitar às demais sanções
previstas em lei.
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Cláusula 8ª: O EMPREGADO reconhece a exatidão das parcelas/valores discriminados no Termo
de Rescisão de Contrato, cujo pagamento se dará no prazo legal, obedecidas às demais
formalidades legais.
Cláusula 9ª: O EMPREGADO reconhece o direito da EMPREGADORA de efetuar, do pagamento
das verbas rescisórias, desconto de quaisquer antecipações remuneratórias ou valores
indenizatórios, inclusive aqueles previstos no artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT.
Cláusula 10ª: Constitui parte integrante deste Instrumento o Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho, o Formulário de Adesão e o Regulamento do Programa de Demissão Incentivada -
PDI 2021, devidamente assinados pelo EMPREGADO.
Cláusula 11º: O EMPREGADO renuncia à estabilidade legal ou prevista em instrumento de
negociação coletivo, por livre e espontânea vontade.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em caráter
irrevogável e irretratável, em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas,
considerando-se homologado este ato e passando a produzir todos os jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, XX de XXXXXXXXXX de 2021.
FUNDAÇÃO CASA-SP
NOME EMPREGADO
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX
RG: RG:
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ANEXO IV – CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Providência Referência Prazo Prazo (semana)
Divulgação 1 dia após a
aprovação 13/05/2021 Quarta-feira
Início das Inscrições 1º dia útil do mês 17/05/2021 Segunda-feira
Término das Inscrições 30 dias 15/06/2021 Terça-feira
Avaliação das Adesões 5 dias 22/06/2021 Terça-feira
Divulgação dos Pedidos
Indeferidos 1 dia 23/06/2021 Quarta-feira
Recurso de Indeferimento das
Avaliações* 5 dias 30/06/2021 Quarta-feira
Divulgação dos Resultados dos
Recursos 5 dias 07/07/2021 Quarta-feira
Início dos Desligamentos 1º dia útil do mês 19/07/2021 Segunda-feira
Término dos Desligamentos 29 dias 26/08/2021 Quinta-feira