PORTARIA ADMINISTRATIVA 390/2021
0 PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando que o COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE desta
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDAÇÃO CASA-SP, instituído por meio da Portaria Administrativa n^ 334/2020 e suas
alterações, está sob a coordenação desta Presidência;
Considerando o agravamento do quadro do Novo Coronavírus
(COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual no 64.88Í, de 22 de março de
2020, que decreta medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em
restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do
Coronavírus;
Considerando que esta Fundação CASA se encontra no roí dos
serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando que aos 06/03/2021 o Estado de São Paulo retornará
a fase vermelha do Plano São Paulo, que avalia ações e medidas estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando o objetivo de interromper temporariamente a
circulação das pessoas;
DETERMINA:
Artigo 1° - Entre 6 e 19 de março de 2021, adotar-se-ão as
medidas que seguem, tendo em vista a inclusão de todo o Estado de São Paulo na fase
vermelha do Plano São Paulo de combate à COVID estabelecida pelo Decreto Estadual n^
65.545, de 03 de março de 2021:
I - Os servidores da Fundação CASA deverão:
E
a) Atuar em teletrabalho, se as características de sua função
permitirem o trabalho a distância.
b) Trabalhar em sistema de rodízio - contemplando 50% do
efetivo em atividade - garantida a execução mínima da medida
socioeducativa.
c) Os servidores que já atuam em sistema de escala alternada
continuarão a exercer suas atividades normalmente.
d) Independentemente do sistema de trabalho adotado no período
supramencionado o funcionário ficará à disposição da
administração podendo ser convocado a qualquer momento de
acordo com a necessidade do serviço.
Artigo 2® - Os Diretores de Divisão Regional, a fim de garantir o
funcionamento dos Centros de Atendimento, terão a prerrogativa de transferência dos
servidores lotados nos Centros que compõem a sua Divisão, com dificuldades de operar a
rotina diária.
Parágrafo único - A transferência temporária de servidores entre
Centros de Regionais distintas, quando necessária, será autorizada pela Diretoria de
Gestão e Articulação Regional, a fim de garantir o funcionamento dos Centros de
Atendimento.
Artigo 3® - SUSPENDER todas as visitas de familiares na
modalidade presencial, atividades do Programa de Assistência Religiosa - PAR e qualquer
outra que tenha circulação de pessoas nas dependências dos Centros de Atendimento
enquanto se perdurar a fase vermelha do Plano São Paulo.
§ 1° - Em hipótese alguma o familiar deve ficar sem atendimento,
portanto, deverá ser garantido ao adolescente a comunicação com seus familiares através
de ligações telefônicas e, quando a infraestrutura do Centro permitir, por vídeos
chamadas, com supervisão dos profissionais do respectivo Centro.
§ 2° - Em caso de Centros com programa de atendimento Inicial
ou internação provisória, que possuam adolescentes de primeira entrada na Fundação
CASA, deverá ser providenciada, com a maior brevidade possível, a comunicação por
vídeo chamada com familiares
§ 3® - O familiar que não possuir acesso à rede de internet ou
equipamentos, poderá comparecer ao centro onde o adolescente cumpre a medida,
qualquer que seja o programa de atendimento, permanecendo na área administrativa,
onde será disponibilizado equipamento para comunicação online com o adolescente.
Artigo 4*^ - Os servidores que trabalham em escala 5x2, em
jornada de 40 horas semanais, poderão realizar horário de trabalho diário com
flexibilização da entrada e saída, desde que cumprida a jornada de trabalho diária,
mediante análise e validação do gestor.
Artigo 5® - Com o objetivo de preservar a saúde dos estagiários e
aprendizes, que participam de aprendizado nesta Fundação CASA/SP, ficam dispensados
do Programa de Estágio e Aprendizagem, pelo período assinalado no Artigo 1®.
§ 1^ - Esta ação está em consonância com as medidas adotadas
pelo CIEE para os aprendizes em relação à capacitação teórica.
§ 2*^ - Os dias de ausências não acarretará prejuízo em horas de
estágio, bem como na respectiva remuneração.
Artigo 6® - Ao final do período determinado pelo Decreto
Estadual n<^ 65.545, de 03 de março de 2021, reavallar-se-á a medida adotada.
Artigo 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
G.P., em 05 de março de 2021.
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP
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Telefones: (11) 2927-9116. 2927-9117. 2927
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