sexta-feira, 5 de março de 2021

Presidente da Fundação CASA comunica a restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo coronavirus



PORTARIA ADMINISTRATIVA 390/2021

0 PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento

Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando que o COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE desta

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA-SP, instituído por meio da Portaria Administrativa n^ 334/2020 e suas 

alterações, está sob a coordenação desta Presidência;

Considerando o agravamento do quadro do Novo Coronavírus

(COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual no 64.88Í, de 22 de março de

2020, que decreta medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em 

restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do 

Coronavírus;

Considerando que esta Fundação CASA se encontra no roí dos 

serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que aos 06/03/2021 o Estado de São Paulo retornará

a fase vermelha do Plano São Paulo, que avalia ações e medidas estratégicas de

enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

Considerando o objetivo de interromper temporariamente a

circulação das pessoas;

DETERMINA:

Artigo 1° - Entre 6 e 19 de março de 2021, adotar-se-ão as

medidas que seguem, tendo em vista a inclusão de todo o Estado de São Paulo na fase

vermelha do Plano São Paulo de combate à COVID estabelecida pelo Decreto Estadual n^ 

65.545, de 03 de março de 2021:

I - Os servidores da Fundação CASA deverão:


E

a) Atuar em teletrabalho, se as características de sua função

permitirem o trabalho a distância.

b) Trabalhar em sistema de rodízio - contemplando 50% do

efetivo em atividade - garantida a execução mínima da medida

socioeducativa.

c) Os servidores que já atuam em sistema de escala alternada

continuarão a exercer suas atividades normalmente.

d) Independentemente do sistema de trabalho adotado no período

supramencionado o funcionário ficará à disposição da

administração podendo ser convocado a qualquer momento de

acordo com a necessidade do serviço.

Artigo 2® - Os Diretores de Divisão Regional, a fim de garantir o

funcionamento dos Centros de Atendimento, terão a prerrogativa de transferência dos

servidores lotados nos Centros que compõem a sua Divisão, com dificuldades de operar a

rotina diária.

Parágrafo único - A transferência temporária de servidores entre

Centros de Regionais distintas, quando necessária, será autorizada pela Diretoria de

Gestão e Articulação Regional, a fim de garantir o funcionamento dos Centros de

Atendimento.

Artigo 3® - SUSPENDER todas as visitas de familiares na

modalidade presencial, atividades do Programa de Assistência Religiosa - PAR e qualquer

outra que tenha circulação de pessoas nas dependências dos Centros de Atendimento

enquanto se perdurar a fase vermelha do Plano São Paulo.

§ 1° - Em hipótese alguma o familiar deve ficar sem atendimento,

portanto, deverá ser garantido ao adolescente a comunicação com seus familiares através

de ligações telefônicas e, quando a infraestrutura do Centro permitir, por vídeos

chamadas, com supervisão dos profissionais do respectivo Centro.

§ 2° - Em caso de Centros com programa de atendimento Inicial

ou internação provisória, que possuam adolescentes de primeira entrada na Fundação

CASA, deverá ser providenciada, com a maior brevidade possível, a comunicação por

vídeo chamada com familiares




§ 3® - O familiar que não possuir acesso à rede de internet ou 

equipamentos, poderá comparecer ao centro onde o adolescente cumpre a medida,

qualquer que seja o programa de atendimento, permanecendo na área administrativa,

onde será disponibilizado equipamento para comunicação online com o adolescente.

Artigo 4*^ - Os servidores que trabalham em escala 5x2, em

jornada de 40 horas semanais, poderão realizar horário de trabalho diário com 

flexibilização da entrada e saída, desde que cumprida a jornada de trabalho diária,

mediante análise e validação do gestor.

Artigo 5® - Com o objetivo de preservar a saúde dos estagiários e

aprendizes, que participam de aprendizado nesta Fundação CASA/SP, ficam dispensados

do Programa de Estágio e Aprendizagem, pelo período assinalado no Artigo 1®.

§ 1^ - Esta ação está em consonância com as medidas adotadas

pelo CIEE para os aprendizes em relação à capacitação teórica.

§ 2*^ - Os dias de ausências não acarretará prejuízo em horas de 

estágio, bem como na respectiva remuneração.

Artigo 6® - Ao final do período determinado pelo Decreto

Estadual n<^ 65.545, de 03 de março de 2021, reavallar-se-á a medida adotada.

Artigo 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

G.P., em 05 de março de 2021.

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA

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