Tribunal julgou inconstitucional Lei Complementar de Santa Catarina que autorizava o porte a essa categoria e aos agentes penitenciários inativos
Por maioria de votos, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos.
A Corte acolheu argumento da PGR (Procuradoria-Geral da República) de que a norma invadiu competência privativa da União.
Em seu argumento, o ministro Edson Fachin, afirmou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal.
Sendo assim, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo.
Segundo ele, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade. “Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção”, argumentou.
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Votaram favoráveis com o relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Contra o voto de Fachin: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques
Alexandre de Moraes sustentou que não há inconstitucionalidade no caso, pois prevalece a competência legislativa concorrente da União e dos Estados para legislar sobre segurança pública.
Segundo ele, a norma previu a possibilidade de que pessoas que atuam nas áreas principais de segurança pública e lidam com a privação de liberdade tanto de adultos quanto de menores de 18 anos tenham porte de arma para garantir a sua segurança e a de sua família.
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