Pensando nisso, o Governo Federal estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que foi instituído por Medida Provisória e que, posteriormente, se tornou a Lei nº 14.020.
Desta forma, foi autorizado que as empresas realizassem a suspensão do contrato de trabalho ou que pudessem optar pela redução da jornada e de salários.
A medida continua valendo e se estende até 31 de dezembro de 2020 – quando termina o decreto de estado de calamidade pública.
Mas, por se tratar de uma determinação nova, muitos trabalhadores possuem dúvidas sobre como ficará alguns de seus direitos trabalhistas, dentre eles, a concessão de férias.
É importante lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os colaboradores de uma empresa tenham o direito à 30 dias de descanso após 12 meses de trabalho e a nova lei não irá excluir esse direito.
Então, para entender melhor como ficarão as férias dos trabalhadores veja os dois casos:
Então, quem teve o contrato suspenso, as férias irão demorar mais para serem concedidas, isso porque o tempo que o mesmo permanecer suspenso, não será contado para a concessão das férias.
Podemos exemplificar essa situação da seguinte forma: se um trabalhador completaria 12 meses de trabalho em junho de 2020, mas seu contrato foi suspenso neste período por quatro meses, então será preciso apurar o tempo de férias considerado o período da suspensão, ou seja: neste caso será computado o período normal que foi trabalhado e o período de suspensão: assim, o trabalhador poderá tirar suas férias após o período de junho de 2019 e outubro de 2020.
Vale ressaltar que o período de férias é definido pelo empregador, mas leva em consideração que muitas empresas acabam acolhendo o pedido do trabalhador sobre o mês em que ele prefere tirar suas férias.
Redução da jornada de trabalho: neste caso, está mantido o período aquisitivo de férias para os trabalhadores que tiveram a redução da jornada de trabalho e de salários.
Porém, a redução pode influenciar no salário relativo às férias: esse entendimento é feito devido ao artigo 142 da CLT:
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.
Programa Emergencial
Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), em torno de dez milhões de trabalhadores tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou foram alcançados pela redução de jornada e salário, desde o mês de março.
Diante disso, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda teve como objetivo preservar o emprego e a renda, para garantir a continuidade das atividades econômicas e reduzir o impacto social provocado pela pandemia.
Além do programa emergencial, também foram estabelecidas outras medidas durante a pandemia, como o auxílio emergencial que se trata de um suporte financeiro para trabalhadores informais e o saque do FGTS Emergencial, voltado aos trabalhadores que possuem contas ativas ou inativas.
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Por Samara Arruda
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