()
A mudança do turno de trabalho de um agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, de São Paulo, foi considerada lícita. Ele havia trabalhado por 12 anos à noite e a empregadora o transferiu para o turno diurno. A decisão é da Quarta Turma do TST.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER - O profissional foi contratado em 1989 pelo regime da CLT após aprovação em concurso público. Ele ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de tutela. Afirmou que, por mais de 12 anos, havia trabalhado na Unidade de Internação Rio Novo, no município de Iaras, das sete da noite às sete da manhã. O sistema era o 2x2. Ou seja, dois dias de trabalho e dois de folga. Segundo o profissional, a vida dele estava totalmente adaptada a esse horário e, para as despesas, contava com o adicional noturno.
No entanto, a partir de novembro de 2012, informou que seria obrigado a cumprir escala mista de revezamento. A medida traria prejuízos financeiros, à saúde e à vida social e familiar dele.
Em defesa, a Fundação Casa afirmou que a transferência para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Além disso, destacou que a possibilidade de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços na instituição.
O pedido do agente foi aceito em primeiro e segundo grau. Para o TRT da 15ª Região, em Campinas, a alteração repentina extrapolou o poder diretivo da Fundação Casa e violou o artigo 468 da CLT. O dispositivo exige mútuo consentimento para que a alteração contratual seja considerada lícita.
O caso chegou ao TST. Para o relator na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com as necessidades. Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e admitida pela jurisprudência do TST.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Mariana Mendes
Locução: Raphael Oliveira
Nenhum comentário:
Postar um comentário