Por maioria, o pleno do Supremo Tribunal Federal manteve decisão da própria Corte que havia garantido aos integrantes do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná o direito de terem os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, aplicando-se por analogia as disposições constantes da Lei Complementar 51/85 — concebida originalmente apenas para policiais.
A decisão, tomada no Plenário virtual, é desta terça-feira (10/11) e se deu em sede de agravo interposto contra decisão em mandado de injunção. O voto do relator, ministro Celso de Mello, foi seguida por todos os ministros, à exceção de Dias Toffoli.
O sindicato que propôs o mandado de injunção se amparou no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição, segundo o qual a administração pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividade de risco.
Assim, para o STF, diante da omissão estatal quanto a essa previsão constitucional, a Lei Complementar 51/85 seria aplicável a servidores que exercem atividades perigosas por sua própria natureza. Mas a decisão foi agravada.
Ao negar provimento ao agravo, Celso de Mello citou farta jurisprudência do STF, ratificando a existência de omissão inconstitucional por parte dos legisladores, "derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de produzir regramentos normativos — encargo jurídico que não foi cumprido na espécie".
"No que se refere ao pretendido acesso ao benefício da aposentadoria
especial , o exame dos elementos constantes deste processo evidencia que
existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre o direito
subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º , da Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a utilização do 'writ' injuncional", afirmou.
Divergência
Para Dias Toffoli, o mandado de injunção ficou prejudicado, após a Emenda Consitucional 103/2019, que revogou a redação do dispositivo invocado. A matéria que dele constava passou a ser veiculada pelo parágrafo 4º-B do mesmo artigo:
"§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente
penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de
que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019."
"Nessa conformidade, a norma constitucional passou a prever
expressamente a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para aqueles que desempenham atividade de risco, especificamente para os ocupantes do cargo de agente penitenciário (como é o caso dos autos), de agente socioeducativo ou de policial", argumenta Toffoli.
Assim, para ele, o suprimento de eventual lacuna legislativa existente deve ser implementada por meio de legislação complementar, a ser editada pelo ente federativo competente, não subsistindo a competência legislativa da União para dispor sobre aposentadoria especial de agentes penitenciários.
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MI 7.044
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