sábado, 10 de outubro de 2020

Vedação ao princípio da insignificância para reincidente não é absoluta, diz STJ

 


Por 

É entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça que os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da insignificância. Contudo, esse vetor não deve ser analisado de forma isolada, pois não constitui diretriz absoluta.

Ministro Fischer aplicou princípio da insignificância em réu contra o qual também há execução pelo crime de roubo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental e manteve a monocrática do ministro Felix Fischer, relator do recurso especial em que absolveu um réu condenado pelo furto de três frascos de xampu.

A condenação foi de um ano de reclusão em regime aberto. A mercadoria furtada foi avaliada em R$ 60, o que representa 7% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 880) e é menos que os 10% que a jurisprudência do STJ definiu como limite para considerar a aplicação do princípio da insignificância.

Os outros fatores para dispensar o uso do Direito Penal são: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todos eles foram identificados no caso, pelo ministro relator.

As instâncias ordinárias haviam refutado a aplicação da insignificância porque existe processo de execução em andamento contra o réu, referente a condenação por roubo. Entenderam que, diante da habitualidade criminosa, ele faz da criminalidade um meio de vida.

"É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas", disse o ministro Felix Fischer, ao negar provimento ao agravo do Ministério Público.

AResp 1.712.879


00:07/00:46

Nenhum comentário:

Postar um comentário