LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (apenas SEÇÃO IX)
Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: SEÇÃO I....
....SEÇÃO IX Do Programa de Demissão Incentivada- PDI
Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Demissão Incentivada – PDI, de caráter permanente, para os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º - O PDI de que trata este artigo aplica-se às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias, inclusive às de regime especial.
§ 2º - No caso das universidades públicas estaduais, o disposto nesta lei somente se aplicará se houver declaração formal prévia da entidade quanto à sua adesão ao Programa, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Em cada uma das edições do PDI, o Poder Executivo deverá editar regulamento próprio com a indicação, dentre outros, dos seguintes parâmetros:
1. disponibilidade orçamentária e financeira;
2. critérios de classificação e seleção dos interessados em decorrência do disposto no item 1 deste parágrafo;
3. órgãos e entidades abrangidos;
4. funções-atividades e empregos públicos permanentes elegíveis, com priorização daqueles cujos serviços sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização, os considerados desnecessários ou aqueles que não mais sejam exercidos pelo órgão ou entidade;
5. priorização, se for o caso, de empregados que já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;
Artigo 27 - A adesão ao PDI será formalizada mediante requerimento do interessado. Parágrafo único - O desligamento do servidor fica condicionado à sua aptidão no exame médico demissional.
Artigo 28 - Não poderá aderir ao PDI o servidor reintegrado ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado, ou que estiver com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Artigo 29 - O cumprimento de sanção disciplinar e o gozo de licença sem vencimentos ou licença-maternidade não impedem a adesão do servidor ao PDI.
Parágrafo único - Os efeitos do deferimento do requerimento de adesão, de que trata este artigo, ficam condicionados ao cumprimento integral da sanção ou ao término da licença, ou de eventual estabilidade provisória no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de encerramento do prazo de adesão.
Artigo 30 - O servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar terá o seu pedido de adesão ao PDI processado após o julgamento final, se não for aplicada a dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação de penalidade diversa da referida no “caput” deste artigo deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 29 desta lei.
Artigo 31 - Deferida a adesão ao PDI, o órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho “a pedido”, com o pagamento das verbas rescisórias devidas para tal modalidade de extinção do contrato de trabalho.
§ 1º - O servidor que aderir ao PDI deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias. A
rtigo 32 - O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PDI deferido fará jus, a título de incentivo financeiro, a indenização correspondente alternativamente a:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser pago em até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho;
ou II - 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e sem atualização monetária
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
1. considera-se remuneração global mensal a que o servidor faça jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho;
2. o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo será calculado em número inteiro de anos, considerado cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º - Ressalvadas as vantagens pecuniárias incorporadas ao salário, serão excluídas da remuneração global mensal, a que se refere este artigo, as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual.
Artigo 33 - O titular da indenização prevista no inciso II do artigo 32 desta lei deverá confirmar seus dados cadastrais anualmente, nos termos estabelecidos em decreto, sob pena de suspensão do seu pagamento. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o titular da indenização poderá indicar, somente para o caso de seu falecimento, pessoas físicas que devem receber o valor da indenização pelo período restante, na qualidade de beneficiários, conforme limites e condições estabelecidas em decreto.
Artigo 34 - O servidor que tiver seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de adesão ao PDI de que trata esta lei não poderá ser nomeado ou admitido sem concurso público para cargo, emprego ou função estadual. Parágrafo único - O tempo de serviço relativo ao período em que manteve contrato de trabalho que deu origem à indenização do PDI de que trata esta lei não poderá ser utilizado para fins de concessão de qualquer vantagem.
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