O porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança de cada estado.
Esse foi o entendimento que prevaleceu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao manter extinto o pedido de um agente de cadeia pública estadual em Piraquara, no Paraná, de liberação de sua licença de porte de arma de fogo.
No julgamento realizado no último dia 18 de dezembro de 2019, a 4ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade da Polícia Federal para conceder a autorização requerida.
Na ação contra União, o agente de cadeia temporário alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. Conforme a ação, seria função da PF conceder porte de arma a todos os agentes de segurança que atuam em cadeiras públicas.
O juízo de 1ª grau decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito sob a alegação de que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição em que o autor trabalha.
O agente recorreu alegando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas. Ao analisar o caso, a desembargadora federal, Vivian Josete Pataleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração do Paraná.
Para magistrada, “a legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
50561646720184047000/TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário