A Justiça do Trabalho, todos nós sabemos, foi pioneira no âmbito judiciário na informatização de seus recursos, tanto nas questões administrativas, quanto nas questões jurisdicionais.
E, como tributo que o pioneirismo paga, vários problemas foram enfrentados, críticas foram feitas, resultando tudo isto no aprimoramento das ferramentas adotadas e a utilização destes recursos importantes também pelos demais ramos da Justiça.
Não obstante as vantagens que a informatização traz, como a celeridade e segurança, há problemas de adaptação de certos procedimentos às regras estabelecidas pelo legislador, quando se cogita de normas processuais trabalhistas.
No que respeita à audiência de julgamento, diz a Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.
Isso significa que a presença das partes à audiência, no processo do trabalho é essencial para a instauração da instância, sendo a audiência o cerne do processo. Deste modo, ausente o reclamante arquiva-se o processo, e ausente a reclamada ocorre a sua revelia, nos exatos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo revelia para o processo do trabalho é sinônimo da ausência da reclamada à audiência em que deveria conciliar ou contestar o pedido inicial. A contestação será apresentada pela reclamada somente se estiver presente à audiência e após constatada a impossibilidade de acordo (CLT, artigo 847).
Tudo isso significa que o processo do trabalho não admite a hipótese de defesa válida nos autos se a reclamada não comparecer à audiência, pois sua presença é essencial, como vimos.
Mas, como se sabe, a juntada da contestação no processo eletrônico far-se-á até a data da audiência, para que se cumpra o novo procedimento, agora eletrônico. Mas para que o ato possa ser considerado como válido é essencial que a reclamada atenda ao pregão na Vara do Trabalho e compareça à audiência, convalidando a contestação que já se encontra protocolada eletronicamente. Ausente a reclamada há de ser desconsiderada a juntada da defesa, tido o ato como inválido.
Estamos em sede de processo do trabalho e não de processo comum. Aqui o comparecimento à audiência é ato essencial e a ausência é sinônimo de revelia, cujo conceito difere do processo civil.
A propósito, veja-se a decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema (Proc. TST-ARR-1084-14.2012.5.09.0657, relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos):
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REVELIA E CONFISSÃO. ATRASO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO ADVOGADO DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA UNA. PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. EFEITOS. Não obstante o protocolo da contestação antes da audiência, em obediência aos normativos do Processo Judicial Eletrônico, na hora designada para a audiência inicial una o representante legal e o advogado da Reclamada não compareceram. A Reclamante se manifestou sobre a contestação e os documentos, mas postulou a revelia e confissão diante da ausência da Reclamada. Iniciado o depoimento da Reclamante, adentraram a sala de audiência o procurador da Reclamada e o seu representante legal, o que levou ao afastamento da revelia e confissão. A manifestação da Reclamante sobre a contestação e documentos e a oitiva do representante legal não resulta em reclusão quanto ao pedido de revelia e confissão. Tanto assim é que houve manifestação expressa sobre esse pedido nas decisões de primeira e segunda instância. Uma vez que não existe previsão de tolerância para o atraso das partes e que não há na decisão regional justificativa do atraso pela Reclamada, houve contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 245 da C. SDI-I. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento”.
Vê-se, portanto, que o fato da defesa encontrar-se nos autos antes da audiência atende apenas a formalidade do processo eletrônico, novo procedimento adotado, mas que não interfere nos conceitos e regras do processo do trabalho, que exige a presença das partes à audiência, para que se aperfeiçoe o ato de juntada da defesa.
Por outro lado, não há previsão de tolerância para eventual atraso para comparecer à audiência, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Eis a razão da decisão concluir pela revelia da reclamada e consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, não obstante juntada previamente a contestação.
Em realidade o denominado “processo eletrônico” é apenas um novo procedimento, que como sabemos se submete às normas e princípios do processo, daí porque a regra é aquela estabelecida pelo citado artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conceitua revelia com ausência injustificada da reclamada à audiência.
A juntada antecipada da contestação à audiência apenas obedece uma exigência do processo eletrônico, mas em nada altera as determinações dos referidos artigos 843 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se o conceito de revelia no processo do trabalho.
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