LEI QUE CONCEDE PRISÃO ESPECIAL PARA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO É SANCIONADA PELO GOVERNO
LEI Nº 22.865, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que
dispõe sobre normas de execução penal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os §§ 2° e 3° do art. 72 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 72 – (...)
§ 2º – A pessoa recolhida em prisão provisória que ao tempo do delito era policial civil, policial
militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente de segurança socioeducativo do Estado
ficará em dependência distinta e isolada dos demais complexos penitenciários.
§ 3º – A garantia prevista no § 2° deste artigo estende-se ao condenado em sentença transitada em
julgado que ao tempo do delito era policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente de segurança socioeducativo do Estado.”.
Art. 2º – O caput do art. 75 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 75 – Devem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento
de condenado que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou
de agente de segurança socioeducativo e que, por essa condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua
integridade física, bem como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao
regime do estabelecimento.”.
Art. 3º – O caput do art. 81 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 81 – No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para
o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança
penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e
de limitação de fim de semana.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e
197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.866, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
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