quarta-feira, 15 de julho de 2020

Pensão por Morte agora é válido para família no INSS


Principais notícias de benefícios do Brasil - INSS – Bolsa Família – FGTS – BPC – Cadastro Único – Pis-Pasep – Loterias – Minha Casa Minha Vida – Seguro Desemprego - Aposentadoria

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Pensão por Morte agora é válido para família no INSS. Inegavelmente um assunto muito comentado é a pensão por morte 2020, principalmente quando a pauta é reforma da previdência. Afinal a grande dúvida é se a pensão por morte sofreu alterações significativas. Fonte Arraes & Centeno Advocacia Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale

Contudo antes de adentrarmos em especifico nas mudanças ocorridas na pensão por morte 2020, é importante esclarecer um pouco sobre o tema.

Certamente a pensão por morte significa que quando o segurado falece, sendo ele aposentado ou não, os seus dependentes passam a receber um benefício previdenciário. Nesse sentido, é uma forma de salário mensal pago a aqueles que dependiam dos recursos adquiridos pelo falecido para sua subsistência.

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Quem se configura como dependente na pensão por morte?

Conforme mencionado acima, são titulares do direito de recebimento da pensão por morte aqueles que dependiam financeiramente do falecido.

Os dependentes são divididos por classes na Lei Nº 8.213/91 que é a do Regime Geral da Previdência Social.

1.    Primeira Classe:

A primeira classe é aquela composta por cônjuge, companheiro ou filho desde que menor de 21 anos e não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou diversa grave.

Para essa classe não se faz necessário comprovar que existia a dependência financeira. Ou seja, os enquadrados na primeira classe tem presumido o direito de receber a pensão por morte. A única comprovação que se torna necessária nesse caso é demonstrar que realmente possuía o vínculo com o falecido.

Podem também se configurar como primeira classe menores de idade ou enteados que dependiam economicamente do de cujus. É importante ressaltar que a reforma da previdência não trouxe alterações nesse sentido.

2.    Segunda Classe:

São dependentes para receber a pensão por morte em segunda classe os pais da pessoa falecida. Contudo diferentemente da primeira classe aqui é necessário a comprovação da dependência econômica e não apenas do vínculo de pai ou mãe.

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3.    Terceira Classe:

Se enquadra na terceira classe para receber a pensão por morte do falecido, o irmão menor de 21 anos que não seja emancipado. Ou aquele que mesmo maior possui deficiência física grave ou intelectual ou mental.

Para receber o benefício essa classe precisa comprovar também a existência da dependência econômica. Não sendo suficiente apenas demonstrar que existia vinculo de parentesco com o falecido.

A saber, as classes são uma forma hierárquica de definir quem irá receber a pensão por morte do falecido. Ou seja, existindo dependentes de primeira classe eles recebem e não os de segunda e terceira, e assim sucessivamente.

É importante ressaltar que a reforma da previdência EC 103/2019 não trouxe alterações nesse sentido. Dessa maneira as classes permanecem as mesmas assim como a forma de comprovar a dependência.

Requisitos da Pensão por Morte

Para conseguir se enquadrar em uma das classes de dependentes do falecido e por consequência ter o direito de receber a pensão por morte existem três requisitos.

→O primeiro deles é comprovar a morte, e isso pode ser feito com a certidão de óbito.

→O segundo requisito é comprovar que o falecido era segurado da previdência. Ou seja, que ele contribuía com o sistema previdenciário, e por fim o terceiro requisito que é comprovar que era dependente.

Qual prazo para requerer a pensão por morte?

A lei do Regime Geral da Previdência social não estabelece prazo para que o dependente solicite a pensão. E a reforma da previdência não alterou os termos, desse modo aquele que possui direito pode solicitar a pensão por morte em qualquer tempo

TJDFT realiza cerimônia singela para celebrar os 30 anos do ECA


por LFF SECOM/VIJ-DF — publicado 2 dias atrás

Solenidade reservada celebra o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente no Polo de Justiça, Cultura e Cidadania do DF

Evento marca 30 anos ECA.JPG“Aquele dia do início da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi o primeiro passo. Hoje é uma data de grande significância para a sociedade brasileira”, declarou o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em uma singela e reservada solenidade organizada pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do DF (CIJ-DF) para celebrar, na manhã deste 13 de julho, os 30 anos do ECA com plantio de árvore no Polo de Justiça, Cultura e Cidadania do DF.

Com poucas pessoas presentes e seguindo as recomendações das autoridades sanitárias, o presidente do TJDFT e o coordenador da Infância e da Juventude do DF, juiz Renato Scussel, realizaram o plantio de uma árvore Flamboyant no espaço gramado em frente ao primeiro bloco construído do Polo - Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo. “Estamos plantando essa árvore símbolo do Tribunal, que vai trazer mais cor e alegria para este local. Ela representa o semear de uma Justiça cidadã e fraterna, construída sob novos padrões de prestação jurisdicional e de perspectivas de visão mais avançadas”, disse Scussel.  

“Eu me lembro dos primeiros momentos da vigência do ECA, quando pertencia aos quadros do Ministério Público do DF e Territórios, e da vontade de servidores, membros do MP e magistrados de darem suporte à proteção da criança e do adolescente. Ainda me recordo da satisfação de verem entrar em vigor uma lei do quilate desse Estatuto”, rememorou o presidente, atentando ainda que, embora se trate de legislação avançada comparada a outros países e se tenha progredido consideravelmente na proteção de crianças e adolescentes, o Brasil ainda tem suas agruras, que impedem a sua plena efetivação.

Passadas três décadas, ainda é preciso reafirmar o ECA como instrumento legal e ideal para a sociedade brasileira, afirmação traduzida nas palavras de Scussel: “Na nossa crença, quando o ECA foi promulgado em 1990, achávamos que o princípio da Prioridade Absoluta seria implementado e praticado de forma automática. Mas não é assim. As sementes são lançadas e nós temos que cuidar do broto para que floresça e dê frutos”.

O presidente externou gratidão ao empenho e à dedicação dos servidores e colaboradores da Justiça da Infância e da Juventude e aplaudiu o simbolismo da iniciativa da CIJ-DF, na pessoa do juiz Renato Scussel. “Diante desse quadro atual de sofrimento para todos, que nos obriga a mudar radicalmente nossa forma de estarmos juntos uns com outros, esta homenagem supre a ausência de uma solenidade tradicional e, para mim, é mais significativa, pois um encontro tende a desaparecer, e a árvore estará sempre presente para lembrar o que aconteceu hoje aqui”, afirmou.

Evento marca 30 anos ECA 2.JPGAlém do presidente e do coordenador, estavam presentes à cerimônia o secretário-geral da Presidência do TJDFT, Edvaldo Santos Guimarães Júnior; a diretora-geral administrativa da Vara da Infância e da Juventude (VIJ-DF), Simone Resende; o assessor técnico da VIJ-DF, Eustáquio Coutinho; as servidoras da CIJ-DF, Adriana Tolentino e Karin Calazans; e o coordenador do Núcleo de Planejamento e Gestão Estratégica da VIJ-DF, Reginaldo Ferrari.

Memória

Em 13 de novembro de 2015, como corregedor da Justiça do DF e Territórios, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva participou da solenidade que marcou o início das obras do Polo de Justiça, Cultura e Cidadania do DF. 

Em 27 de junho de 2019, foi inaugurado o primeiro bloco do Polo, o Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo, onde funcionam a Vara da Infância e da Juventude do DF e a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF.

O Polo representa um novo conceito de Justiça, que faz parte de um esforço de reconhecer a implementação da intersetorialidade para integrar a atenção a crianças e adolescentes visando superar suas vulnerabilidades. 

O projeto do Polo prevê outras edificações para promover a cultura e o acesso a serviços relacionados à infância e juventude. Esse modelo de Justiça coloca em prática o envolvimento conjunto de atores de várias esferas para garantir a efetivação dos direitos infantojuvenis, em consonância com o ECA, a Constituição e normas internacionais.

Marco legal para crianças e adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente se consolidou como marco legal dentro da normativa internacional de concepção de Direitos Humanos ao se alinhar ao texto da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado em 1989, e delineou o artigo 227 da Constituição de 1988, reconhecendo o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar os direitos das crianças e adolescentes com prioridade absoluta. O ECA resgatou a condição de sujeitos de direitos das crianças e dos adolescentes em um momento em que o Brasil se autoafirmava enquanto nação garantidora de direitos democráticos e caminhava rumo à construção de uma nova sociedade.

Fotos: André Souza - Proforme/Divulgação TJDFT

FGTS: Liberados saques de até R$ 2.900 de dinheiro extra para ESTES trabalhadores


O saque-aniversário, o chamado saque adicional, permite a retirada de parte do saldo de qualquer conta, sendo ela ativa ou inativa do fundo a cada ano

Quem nasceu nos meses de março, abril, maio e junho e aderiram ao saque-aniversário do FGTS (Saque adicional do FGTS) já tem acesso acesso ao benefício.

Dessa forma, o saque-aniversário, o chamado saque adicional, permite a retirada de parte do saldo de qualquer conta, sendo ela ativa ou inativa do fundo a cada ano, no mês de aniversário, em troca de não receber parte do que tem direito em caso de demissão sem justa causa.

Atualmente, o pagamento acontece de acordo com o cronograma por mês de nascimento. Os trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro receberam os valores no mês passado. Os valores ficam disponíveis para saque até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Valores a receber no Saque adicional do FGTS

Você sabe o valor que pode receber? O valor a ser liberado varia conforme o saldo de cada conta em nome do trabalhador. Além de um percentual, ele receberá um adicional fixo, conforme o valor total estabelecido na conta.

Ademais, a quantia a ser sacada varia de 50% do saldo sem parcela adicional, para contas de até R$ 500, a 5% do saldo e adicional de R$ 2,9 mil para contas com mais de R$ 20 mil.

As contas são um pouco complexas. No entanto, vamos explicar. Por exemplo, se um trabalhador tem R$ 1.450 em todas as contas de FGTS, será possível retirar 30% do total, mais uma parcela de R$ 150. Ou seja, o saque será de R$ 585.

R$1.400 x 30% = R$435,00 + Adicional de R$150 = R$585,00.

Veja a tabela:

Limites das faixas de saldoAlíquotaParcela adicional
até R$50050%
de R$500,01 até R$1.00040%R$50
de R$1.000,01 até R$5.00030%R$150
de R$5.000,01 até R$10.00020%R$650
de R$10.000,01 até R$15.00015%R$1.150
de R$15.000,01 até R$20.00010%R$1.900
acima de R$20.000,015%R$2.900

 

Através do site oficial da Caixa e pelo aplicativo do FGTS (disponível na App Store, Google Play ou Windows Store) é possível simular o valor que receberia e aderir ao saque-aniversário. A consulta pode ser feita após fazer um cadastro e criar uma senha.

De acordo com informações do governo, o trabalhador pode optar por receber as parcelas por ano diretamente em uma conta de sua titularidade na Caixa ou em outra instituição.

Saque via aplicativo

Com o objetivo de reduzir a demanda de atendimento nas agências e facilitar o acessos às modalidades de saque, a Caixa Econômica Federal anunciou o lançamento de uma ferramenta digital que possibilita o saque. De acordo com informações do banco, o aplicativo possibilita que o saque seja feito integralmente pelo aplicativo do FGTS.

“A partir de agora, o trabalhador não necessita ir a um ponto de atendimento físico para sacar seu recurso do FGTS”, informou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

Dessa maneira, a atualização do aplicativo já está disponível gratuitamente para dispositivos Android. A nova versão para IOS será lançada em breve.

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Nesse meio tempo, com o aplicativo, a Caixa tem o objetivo de reduzir a demanda de atendimento nas agências e facilitar o acesso de trabalhadores também às novas modalidades de saque, como o imediato e o aniversário.

Calendário

Confira abaixo o calendário de saques de aniversário, conforme mês de nascimento

  • janeiro e fevereiro – saques de abril a junho de 2020;
  • março e abril – saques de maio a julho de 2020;
  • maio e junho – saques de junho a agosto de 2020;
  • julho – saques de julho a setembro de 2020;
  • agosto – saques de agosto a outubro de 2020;
  • setembro – saques de setembro a novembro de 2020;
  • outubro – saques de outubro a dezembro de 2020;
  • novembro – saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
  • dezembro – saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.

O calendário, de acordo com a Caixa, foi liberado em abril de 2020. O cronograma de liberação do dinheiro sucede o fim do prazo de retiradas do saque imediato, com término no dia 31 de março.

Sobre o saque adicional do FGTS

Desempregados podem aderir ao saque-aniversário?

Sim. Se houver dinheiro na conta inativa. Todo trabalhador, seja ele de conta ativa ou inativa, tem direito ao saque se houver saldo disponível. É possível verificar o saldo da conta do FGTS através do site ou do aplicativo oficiais.

Posso escolher apenas uma conta para aderir ao saque-aniversário?

Não, a adesão é integral, ou seja, o trabalhador que escolher usar a nova modalidade de saque vai ter todas as suas contas, ativas ou inativas, sob as regras do saque-aniversário. Em caso de demissão sem justa causa, o acesso às quantias fica proibido por um período de dois anos.

O que acontecerá com uma conta inativa após sucessivos saques na modalidade?

Ademais, não estando recebendo depósitos mensais advindos do contracheque do trabalhador, quando o saldo da conta inativa esgotar, o trabalhador deixará de receber por aquela conta, porém, a modalidade continua sendo a mesma, caso ele venha a trabalhar e abra uma nova conta no FGTS, por exemplo.

Quando valerão os saques?

De acordo com o Governo, o valor dos saques é de um percentual do saldo da conta do trabalhador no FGTS. Posteriormente, o cálculo vai ter como base a tabela de alíquota, que também conta com acréscimo de parcela adicional dependendo do valor.

Como faço para mudar para o saque-aniversário?

No caso de não correntistas do banco, é preciso se dirigir até uma agência Caixa com os documentos pessoais e carteira de trabalho e comunicar o desejo de mudança.

Dessa forma, quem possuir conta ativa na Caixa pode realizar a mudança sem sair de casa, através do Internet Banking ou via aplicativo Caixa, na opção “FGTS e INSS”, seguida por “Saque-aniversário FGTS”.

Veja também: FGTS: Saque de R$1.045 vai mesmo poder ser sacado? Saiba!

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL não é autoridade policial e sim de trânsito', decide juiz federal



Em continuidade à matéria sobre confecção de TCO por PRF, com o título: Judiciário acaba com ‘termo de ocorrência circunstanciado’ feito pela PRF, o juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal, invalidou o artigo do Decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitia aos policiais rodoviários federais lavrar termo circunstanciado de ocorrência e ainda rotulou a natureza funcional do cargo de policial rodoviário federal.


Em sua decisão, o magistrado federal foi enfático e fiel ao ordenamento jurídico atual reconhecendo ao delegado de polícia a condição funcional de autoridade policial, conforme teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Esta norma atribuiu ao delegado de polícia o único agente público possuidor da qualidade de autoridade policial. O policial rodoviário possui apenas "atividade de natureza policial", e não é autoridade policial. Essa interpretação pode ser estendida aos demais policiais fardados, como os militares.
veja trecho da decisão:
O magistrado destacou que o art. 2º-A, § 1º, da Lei no 9.654/1998, incluído pela Lei no 12.775/2012 define as atribuições do policial rodoviário federal, dentre as quais, realizar o patrulhamento ostensivo, inexistindo a condição de poder investigar crimes ou lavrar TCO.


“Essa disposição normativa é inválida”, decidiu Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”


A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da Polícia Federal, contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira Gallo.
Eles alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da Polícia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência ‘é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polícia, na condição de autoridade policial’.


A União, por sua vez, alega que o detentor do cargo de policial rodoviário federal exerce atividade de natureza policial e que, assim, a expressão ‘autoridade policial pode alcançar os policiais rodoviários federais’.


O magistrado federal não nega que os policiais rodoviários federais exercem atividade de natureza policial, mas ressalta que isso não quer dizer que eles sejam autoridade policial. “São conceitos, atribuições e responsabilidades diferentes.”


Por fim, considerou que permitir lavratura do termo circunstanciado de ocorrência aos policiais rodoviários federais seria permitir a ‘designação de estranhos à carreira para o exercício da função de delegado de polícia’.


Ele decidiu. “Diante desse panorama, tem-se que o Decreto nº 10.073/2019, na parte em que alterou o art. 47, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 para permitir à PRF a lavratura de termo circunstanciado, ofende o princípio da legalidade, ao inovar o direito, sem amparo na lei e na Constituição, e ao contrariar o art. 69 da Lei nº9.099/1995.”

fonte: site  delegados.com.br