terça-feira, 11 de junho de 2024

Juiz pode dispensar depoimento de autor de aç

 

 

10 de junho de 2024, 19h19

A recusa do juiz ao pedido do empregador de chamar o autor da ação trabalhista para prestar depoimento não se caracteriza como cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora de uma universidade de Recife.

Divulgação

SDI-1 do TST considerou válida a dispensa do depoimento da professora

A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da instituição, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.

Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), do qual a professora era dirigente, foi constituído somente depois da dispensa. Ainda segundo a universidade, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.

A 14ª Vara do Trabalho de Recife concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para pedir a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou os depoimentos das próprias partes.

Idas e vindas

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O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela 6ª Turma do TST, que determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para o colegiado, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar em uma confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.

O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no Processo do Trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.

Ele explicou ainda que o Código de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Decisão inconstitucional

Em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o jurista e professor Lenio Streck sustentou que a decisão da SDI-1 do TST contraria a Constituição e o CPC, mais especificamente o seu artigo 385, que diz que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.

“De onde o TST concluiu que esse dispositivo é inaplicável ao Direito do Trabalho? O direito de inquirir a parte contrária seria um direito menor? Ou um direito imune à jurisdição constitucional? O juiz pode ter tanto poder?”, questionou Streck.

Privatização acaba com participação dos trabalhadores no Conselho de Administração da Sabesp

 


O governo privatista de Tarcísio de Freitas anunciou na última semana novos detalhes sobre a privatização da Sabesp. Entre as novidades, destacam-se o fato de o governo estadual abrir mão de indicar o candidato a diretor-presidente da companhia, podendo apenas participar da votação para escolha do diretor-executivo (CEO, sigla em inglês). Além disso, deixa para o investidor a escolha do presidente do Conselho de Administração da Sabesp (CA).

Com isso, após a privatização, o novo CA será composto de nove membros, sendo três indicados pelo governo estadual, três indicados pelo acionista de referência e três conselheiros independentes. Com isso, a cadeira que era ocupada por uma representação dos trabalhadores e trabalhadoras será extinta.

“O projeto de privatização da Sabesp segue a cartilha do capital internacional e irá atacar cada espaço e canal que a categoria conquistou com muita luta. Com essa configuração, nosso companheiro Aurélio Fiorindo perde a cadeira para qual foi eleito esse ano. Mais um ataque do projeto privatista de Tarcísio”, avalia a direção do Sintaema.

“Demoramos muito tempo para termos um representante dos empregados no Conselho de Administração da Sabesp e, com essa decisão, passaremos a não ter voz nesse espaço. Uma perda clara de representatividade”, declarou Aurélio Fiorindo, eleito pela categoria, em fevereiro deste ano, para compor o Conselho de Administração da Sabesp.

Para a direção do Sintaema, a perda do assento no Conselho significa um retrocesso. “Nossa atuação no Conselho de Administração sempre teve como foco o fortalecimento da Sabesp como empresa pública, a defesa de uma gestão participativa, transparente, livre de ingerências políticas e voltada para os interesses da população”, ressaltou.

O Sindicato destaca que entre ações que eram defendidas pelo representante da categoria estão: a defesa dos direitos dos trabalhadores; o estímulo de uma política de Recursos Humanos visando o desenvolvimento das pessoas com salários e benefícios valorizados e a garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis; o combate à privatização da Sabesp; e a luta pela realização de concurso público.

O Sintaema reitera que a luta continua firme contra a agenda geral de retrocessos impostas por Tarcísio de Freitas.