terça-feira, 2 de abril de 2024

TST nega adicional de periculosidade a segurança sem curso de vigilante

 


31 de março de 2024, 17h59

Embora o inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considere perigosas as atividades de profissionais expostos de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física, conforme determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vigias não estão sujeitos às mesmas condições de risco acentuado quando suas operações não exigem o uso de arma de fogo e quando não têm formação específica para a função de vigilante.

Freepik
Vigilante, vigilância, segurança privada, segurança

Autor fazia segurança de pastores, de bispos e do patrimônio da igreja

Assim, a 5ª Turma do TST negou o adicional de periculosidade a um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus.

O homem contou que trabalhou para a Universal por seis anos, sem anotação na carteira de trabalho. Ele afirmou que fez a segurança pessoal de bispos e pastores, além do patrimônio da igreja.

A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Universal a pagar adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base.

00:00/00:00

Mas, após recurso da igreja, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o adicional. Os desembargadores notaram que o autor não tinha curso de vigilante e que suas funções eram equiparadas às de um vigia, pois fazia rondas sem armas na igreja.

Adicional não justificado

Na visão do colegiado, a atividade de segurança patrimonial e pessoal exercida pelo vigia não justificava o recebimento do adicional, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça, nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante.

O homem recorreu ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso oferecido por estabelecimento autorizado por lei, além de registro na Polícia Federal.

O magistrado concluiu que as funções do autor eram mais próximas daquelas exercidas pelo vigia. Na visão de Medeiros, a jurisprudência sobre a atividade de vigia se aplicava ao caso.

Para ele, “não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 6-48.2020.5.09.0028

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Após relatos de agressão, Justiça afasta diretor e funcionários da Fundação Casa

 

Por Letícia Dauer, g1 SP — São Paulo

 




A Justiça determinou o afastamento de um diretor e sete funcionários do Centro de Atendimento Inicial e Provisório (Caip), da Fundação Casa em Franco da Rocha, na Grande São Paulo. Eles foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e pela Defensoria Pública pela prática de "abusos físicos sistemáticos praticados contra jovens".

A decisão liminar é de 27 de março e dá o prazo de cinco dias para o cumprimento da medida. A multa diária para o caso de descumprimento será de R$ 5 mil até o limite de R$ 500 mil. Questionada, a Fundação Casa informou que afastou imediatamente o diretor e os servidores denunciados. "A Corregedoria Geral da Instituição também investiga o caso, que corre em sigilo", afirmou em nota.

Na ação conjunta do promotor de Justiça Willian Ortis Guimarães e do defensor público Paulo Sérgio Guardia Filho, adolescentes internados na unidade descrevem que foram agredidos com chutes, joelhadas e socos em diversas partes do corpo, além de esganaduras e de sofrerem com a limitação na oferta de água. Os relatos foram coletados durante inspeções realizados pelo poder Judiciário.

Segundo o MP-SP, servidores das áreas de psicologia e assistência social confirmaram ao juiz da Vara da Infância e Juventude que tinham conhecimento das violências. Uma testemunha protegida também narrou que o diretor chegou a participar de atos violentos contra os internos.

Na decisão, o magistrado Rafael Campadelli Andrade considerou que o quadro de violações presente na unidade só poderá ser interrompido com o afastamento dos envolvidos.

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 COMUNICADO

Nº do Processo: 161.00097554/2024-17

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Assunto: Comunicado 021/2024 - Esclarece sobre o

Desconto de Coparticipação do Plano de Saúde INTERMEDICA

O Diretor de Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, no uso

de suas atribuições;

Considerando a implantação do novo plano de saúde da operadora

Notredame Intermédica, que ocorreu a partir de 06 de janeiro de 2024; e

Considerando que, conforme item 2.7 do Memorial descritivo que é parte

integrante do termo de Contrato SCO 037/2023, haverá cobrança de

coparticipação sobre os valores dos procedimentos, com os valores sendo

cobrado dos beneficiários conforme a tabela da CONTRATADA.”

COMUNICA

1 - O desconto da coparticipação, referente às utilizações do plano de saúde

da Notredame Intermédica, terá início na folha de pagamento da

competência de março de 2024;

2 - Para identificar o desconto, no Recibo de Pagamento aparecerá o valor

correspondente a utilização do Titular, Dependente(s) e Agregado(s), de

forma única, na verba 1791 - COPARTICIPACAO PL. DE SAUDE INTERMEDICA;

3 - A apuração da utilização possui os critérios definidos contratualmente


comunicados a todos os servidores conforme o tipo de utilização e o limite

percentual ou monetário de desconto máximo apresentada na tabela abaixo:



4 – Os valores e detalhes da coparticipação poderão ser consultados no

módulo de Assistência Médica do eCasa, que deverá ser acessado por meio

de usuário e senha da rede da Fundação CASA;

5 - Havendo alguma utilização não reconhecida, o servidor poderá abrir

recurso na própria tela de consulta da coparticipação;

6 - Estará também disponível no sistema a possibilidade para o servidor abrir

recurso da coparticipação cobrada em razão de atendimento/procedimento

que decorreu de acidente de trabalho em razão de confronto em sua

atividade laboral, desde que comprove através dos documentos solicitados

inicialmente no próprio portal eCasa ou que venham a ser solicitados

posteriormente pelo médico do trabalho;

7 - O prazo para recurso será de 30 dias a contar da divulgação da

coparticipação no portal eCasa;

8 – Em caso de deferimento do recurso, o valor correspondente à cobrança

efetuada será creditado no Recibo de Pagamento por meio da verba 1796 -

EST. COPARTIC. PL. DE SAUDE INTERMEDICA;

9 – Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas via Fale com a DRH,


EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA

Diretor da Divisão de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Francisco

Candido da Costa, Diretor de Divisão I, em 01/04/2024, às

15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no

Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando

o código verificador 0023697276 e o código CRC 34EA5293.

utilizando a opção “Assistência Médica”;

10 – Ficam revogados os comunicados 015/2019 e 024/2019, permanecendo

válidas as regras para as coparticipações cobradas durante as respectivas

vigências.

São Paulo, na data da assinatura digital.