sábado, 7 de janeiro de 2023

Precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem publicando atos normativos voltados à regulamentação da transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, dentre os quais destacamos a Portaria PGFN nº 14.402/20 e nº 6.757/2022 e que recebem nossa atenção por aspecto pragmático importante: autorização para o uso de precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias.

Precatórios, sabe-se, são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para materializar a satisfação de dívidas da Fazenda Pública em favor do particular derivadas de condenação judicial definitiva.

Para o emprego do precatório de terceiro na transação, exige-se a cessão fiduciária do direito creditório estampado no precatório em favor da União, na qual deve constar o valor integral do precatório e providenciada por meio de escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Importante destacar que, apesar de a cessão fiduciária exercer a função ordinária de garantia, para fins da transação opera como meio de amortização ou liquidação do crédito tributário transacionado. Isto porque, tendo por objeto o direito creditório portado pelo titular do precatório, ela, a cessão fiduciária, realiza-se, em suma, pela transmissão do domínio creditório.

O contrato de cessão fiduciária contará, como parte cedente do crédito, o contribuinte ou o terceiro detentor do direito e, como parte cessionária, a União, que receberá, em transmissão, os direitos e deveres que lhe competem, estando representada por autoridade compositiva dos quadros funcionais da RFB no caso da transação regulamentada pela Portaria RFB nº 208/2022, ou pela PGFN na transação regulamentada pela Portaria PGFN nº 6757/2022.

Importante mencionar a hipótese em que o crédito do precatório seja superior à dívida tributária. Os referidos atos normativos estabelecem que, caso remanesça saldo do precatório, após a liquidação do débito transacionado, os valores poderão ser devolvidos ao contribuinte, desde que não tenha em seu nome outras inscrições ativas perante a PGFN ou débitos em aberto administrados pela Receita Federalo.

Mas, esse saldo  remanescente do precatório pode ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor de parcelamento de dívida no âmbito da Receita (parágrafo único artigo 73 da Portaria RFB nº 208/2022), ou tratando-se de inscrições ativas parceladas, garantidas ou suspensas por decisão judicial, esses valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, ou também poderão servir como garantia em substituição a outras garantias anteriormente  prestadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 83 da Portaria PGFN nº 6757/2022[1]).

Tratando-se de hipótese em que não existam outros débitos ou outras inscrições ativas contra o devedor, o saldo remanescente do precatório deverá ser devolvido ao devedor-cedente.

Consoante o artigo 72 da Portaria RFB nº 208/2022e o artigo 82 da Portaria PGFN nº 6757/2022, a dívida transacionada somente será reputada liquidada, isto é, extinta, quando depositado o valor do precatório em conta à disposição do juízo.

Diante dessa regra, poder-se-ia indagar: por que não se considera o momento da cessão fiduciária como fator para a extinção do crédito tributário e liberação do devedor?

Para responder a essa questão, há que se voltar ao plano constitucional onde está definido o procedimento para que se considere satisfeita a dívida expressa em precatório: (1) requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; (2) inclusão no orçamento da entidade tributante das verbas necessárias ao pagamento do precatório que devem ser (3) apresentados até 1º de julho de cada ano; (4) pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, observada a ordem cronológica.

O esgotamento desse iter definido como necessário na Constituição, parece-nos, justificar legitimamente a postergação do efeito extintivo do crédito tributário tal como posta nos referidos dispositivos normativos das portarias.

Admitir que a extinção do crédito tributário somente se perfaz com o pagamento do precatório é pertinente, o que, contudo, não deixa de ser um problema para o contribuinte, pois, cientes de que esse percurso pode demorar meses, como fica, até lá, a situação fiscal do contribuinte? Seria possível considerá-la regular?

Entendemos que sim, pois esse período entre expedição e pagamento do precatório materializa nítido caso de moratória, contemplada como causa de suspensão de exigibilidade no inciso I, do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], justamente porque consagra postergação do pagamento de crédito tributário até a efetiva liberação e pagamento do precatório.

Assume essa moratória caráter individual, operada mediante a assinatura de termo de transação, mas não está ela apta a gerar direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso o respectivo beneficiário não consiga satisfazer os termos da transação a que se vinculou.

Não temos dúvida sobre a relevância de medida desse quilate para a relação fisco e contribuinte, uma vez apta a reduzir iniquidades de nosso sistema jurídico especialmente a do pagamento de precatórios, admitindo, positivamente, a ideia do encontro de créditos e débitos  da União, para com isso trazer celeridade na resolução da crise de inadimplência de ambos sujeitos da relação tribuária.


[1] Art. 83. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.
§ 1º Se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
§ 2º Se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado.

[2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; (...).




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 é advogada, doutora e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do mestrado do IBET-SP, professora de Direito Tributário e Processo Tributário do curso de graduação da Fundação Santo André (FSA), professora do curso de especialização em Direito Tributário da PUC-SP e do Ibet, professora do curso de extensão "Processo Tributário Analítico" do Ibet e pesquisadora do Grupo de Estudos "Processo Tributário Analítico" do Ibet.

 é advogada do escritório Saad, Santos Rosa, Behling e Munhoz; mestre e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2023, 8h00

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sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Avança a regulamentação do uso de precatório como moeda de pagamento

 


Diante das novidades, espera-se que aumente cada vez mais a demanda no mercado de cessão de créditos.

2/1/2023

Há um ano, em dezembro de 2021, foram promulgadas as Emendas Constitucionais nos 113 e 114 que, entre outros pontos, trouxeram significativas alterações às regras relacionadas ao pagamento dos precatórios.

A Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe uma novidade bastante promissora ao setor de infraestrutura e direito público. Trata-se da possibilidade de o credor de precatório utilizar-se de tais créditos líquidos e certos para a quitação de débitos e/ou obrigações perante o Poder Público (art. 100, §11º, da Constituição).

Na prática, porém, a utilização dos precatórios como moeda de pagamento ao Poder Público ainda tem sido tímida, diante da ausência de regulamentação do dispositivo constitucional.

A boa notícia é a recente edição de três regulamentos, que certamente contribuirão para o avanço do tema, a saber: (i) Decreto Federal nº 11.249, de 9.11.2022 (publicado em 10.11.2022); (ii) Portaria Normativa nº 73, de 12.12.2022 (publicada em 15.12.2022), da Advocacia-Geral da União (AGU); e (iii) Portaria nº 10.702, de 16.12.2022 (publicada em 19.12.2022), do Ministério da Economia (ME).

Em relação ao Decreto Federal nº 11.249/2022, destacamos primordialmente as disposições que impactam diretamente o uso dos precatórios para o pagamento de outorga no âmbito de delegações (concessões, permissões, autorizações) de serviços públicos e/ou parcerias correlatas:

(a) igualdade de condições: o art. 2º, § 2º, do Decreto determina que “a utilização dos créditos obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a (...) outorga, concessão negocial, (...) estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar”. Além disso, o art. 3º, § 2º, reforça que os instrumentos convocatórios não poderão estabelecer qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro ao invés de precatórios.

(b) desnecessidade de previsão no instrumento convocatório: o Decreto reforça o que já estava previsto no texto constitucional ao afirmar que a oferta de precatórios é uma faculdade do credor. Adicionalmente, o Decreto esclarece expressamente que essa faculdade independe de qualquer previsão nos editais e documentos correlatos.

Em relação à Portaria da AGU nº 73/22, destacamos as seguintes novidades:

(a) procedimento inicial (requerimento): o art. 4º da portaria dispõe que o credor interessado em utilizar precatórios para os fins do art. 110, § 11º, da Constituição, deverá apresentar requerimento, preferencialmente por meio eletrônico, ao órgão ou à entidade detentora do ativo que se pretende quitar com o precatório, apresentando, ao menos, as seguintes informações e documentos: “I - qualificação completa do requerente; II - manifestação expressa de que pretende utilizar créditos líquidos e certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal; III - indicação dos créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade, inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível; IV - indicação pormenorizada do bem ou direito ou débitos que pretende adquirir, amortizar ou liquidar; V - certidão válida, emitida pelo tribunal competente com as características cadastrais do crédito de que dispõe, tais como, titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório; VI - procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber, renunciar, transigir e dar quitação; e VII - certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não existem quaisquer ônus sobre o crédito, tais como, penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial”. Admite-se também a apresentação de certidão emitida pelo tribunal acerca do precatório em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante do crédito. Nessa hipótese, o ofertante deverá apresentar em até 30 dias, prazo prorrogável por igual período, documentação comprovando a efetiva transferência do precatório para a sua titularidade, sob pena de ineficácia do crédito ofertado.

(b) procedimento (tramitação): a portaria prevê inicialmente a análise do órgão ou da entidade detentora do ativo acerca da legitimidade do requerente e do enquadramento do ativo nas hipóteses previstas no art. 100, §11º, da Constituição. Ato contínuo, os autos serão remetidos para a consultoria jurídica do órgão para manifestação quanto ao atendimento das formalidades e interação com os órgãos de representação judicial, que deverão manifestar-se sobre o precatório indicado. Por fim, o órgão consultivo elaborará nova manifestação jurídica consultiva, no prazo de 15 dias, verificando o cumprimento das formalidades e, após, será o próprio órgão ou entidade detentora do ativo que decidirá sobre a admissão do encontro de contas.

(c) eventuais garantias: o art. 13 da portaria prevê a possibilidade de exigência de apresentação de garantias quando o órgão de representação judicial do Poder Público indicar a existência de algum expediente que possa impedir ou suspender o pagamento do precatório.

(d) restrições de informações: a portaria estabelece que os órgãos públicos envolvidos na análise do procedimento não prestarão informações a particulares que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações e/ou serviço de produção de tratamento de dados. Ademais, a Portaria afirma que a tramitação dos procedimentos terá acesso restrito no âmbito dos órgãos atuantes.

Portaria ME nº 10.702/22, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos financeiros necessários ao encontro de contas (baixa do passivo de precatório em contrapartida à baixa do ativo devido pelo particular). A referida portaria consigna, por exemplo, que a utilização dos precatórios como moeda de pagamento opera-se quando o crédito líquido e certo for aceito pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do ativo que o particular pretende compensar, ficando sob condição resolutória até a efetiva disponibilização financeira do direito creditório.

Ainda estão pendentes atos normativos dos órgãos de representação judicial da AGU acerca de alguns procedimentos internos dos órgãos públicos envolvidos, mas as recentes regulamentações já permitem que os particulares interessados tenham maior clareza sobre os procedimentos.

Diante das novidades, espera-se que aumente cada vez mais a demanda no mercado de cessão de créditos, notadamente em relação às licitantes e concessionárias de serviços públicos interessadas em adquirir precatórios de terceiros (com deságio) para quitação de suas obrigações perante o poder público.

_______________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Ministro do Trabalho volta atrás sobre fim do saque-aniversário

 


Luiz Marinho: ministro volta atrás e diz que fim do saque-aniversário do FGTS será objeto de amplo debate (EVARISTO SA/AFP via Getty Images)
Luiz Marinho: ministro volta atrás e diz que fim do saque-aniversário do FGTS será objeto de amplo debate (EVARISTO SA/AFP via Getty Images)
  • Em suas redes sociais, Luiz Marinho afirmou que tema será "objeto de amplo debate";

  • Nas redes, fim do saque-aniversário encontrou reações mistas dos trabalhadores;

  • Ideia do ministro do Trabalho e Emprego era de recuperar o caráter social do FGTS.

Nesta quinta-feira (5), o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, voltou atrás sobre o fim do saque-aniversário do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Em suas redes sociais, o ministro afirmou que o tema será "objeto de amplo debate junto ao Conselho Curador do FGTS e com as centrais sindicais".

O tema veio à tona na última quarta-feira (4), quando Luiz Marinho afirmou em uma entrevista ao jornal O Globo que pretendia acabar com a modalidade de saque. A ideia do ministro era recuperar o caráter social do fundo, que foi criado com a ideia de servir como uma poupança do trabalhador "para socorrer no momento da angústia do desemprego".

"Quando se estimula, como esse irresponsável e criminoso desse governo que terminou, sacar em todos os aniversários, quando o cidadão precisar dele (do FGTS), não tem. Como tem acontecido reclamação de trabalhadores demitidos que vão lá e não têm nada", disse Luiz Marinho.

A medida encontrou reações mistas nas redes sociais. Muitos concordavam com os pontos do ministro, relatando inclusive a própria experiência de ter adotado o saque-aniversário e se ver impossibilitado de sacar o fundo no momento da demissão. Já outros se mostraram contra o fim da modalidade, afirmando que o dinheiro pertence ao trabalhador e cabe a ele decidir o que fazer com as quantias, ignorando o caráter histórico e social do fundo.

Ao todo, 28 milhões de trabalhadores aderiram ao saque aniversário, isto é, optando por abandonar a modalidade saque-rescisão. Desde abril de 2020, quando surgiu, já foram sacados R$ 34 bilhões do FGTS através do saque-aniversário.

O esvaziamento do fundo também representa um risco para o segundo objetivo do FGTS, que é de ser um estímulo aos investimentos de habitação. Esses recursos muitas vezes são utilizados por trabalhadores e pelos bancos em financiamentos imobiliários, estimulando o mercado imobiliário a produzir moradias para todos os segmentos da população.

Empregadores deverão inserir condenações trabalhistas no eSocial a partir deste mês

 

Regra já passa a valer no dia 16 de janeiro deste ano.

Empregadores deverão inserir condenações trabalhistas no eSocial a partir deste mês

postado 04/01/2023 12:10:13

Os contadores e empresários já vão começar 2023 com novidades na área, isso porque a partir do dia 16 de janeiro as empresas serão obrigadas a inserir no eSocial, sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros, dados de condenações definitivas na Justiça do Trabalho e acordos feitos com antigos funcionários.

De acordo com as regras do manual da versão S-1.1 do eSocial, os empregadores devem registrar ações e acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) — concluídos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Ainda cabe aos empresários a informação de dados dos processos em que foram condenados de forma solidária ou subsidiária, com informações sobre o período em que o funcionário trabalhou naquela empresa, remuneração, pedidos do processo, resultado da condenação, base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária.

O prazo para comunicar essas informações é até o 15º dia do mês subsequente à decisão ou acordo homologado.

A Receita Federal afirmou em nota que a novidade aumenta a segurança de todo o processo e melhora a qualidade das informações disponibilizadas.

Lei de improbidade administrativa: Entenda artigos vetados por Moraes

 

Migalhas ouviu especialistas para entender os efeitos da decisão, que aguarda referendo do plenário do STF.

6/1/2023

Em recente decisão, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida liminar para suspender uma série de dispositivos da nova lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21).

A decisão foi proferida na ADIn 7.236, ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, e aguarda referendo pelo plenário.

Migalhas falou com especialistas no assunto para entender melhor os efeitos da decisão do ministro (veja abaixo, ponto a ponto).

Para o advogado Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados), ponto positivo na decisão foi ter considerado prejudicados os dispositivos que afastaram a possibilidade de condenação por ato culposo, em razão do julgamento do tema 1199 de repercussão geral, conferindo segurança jurídica.

Quanto aos dispositivos com eficácia suspensa, o advogado destaca que a submissão obrigatória da decisão ao plenário da Suprema Corte poderá trazer mais estabilidade, e que apenas o julgamento final porá fim à questão. Em seu modo de ver, até lá a suspensão cautelar de alguns dispositivos "prejudica o tramite das ações em curso, em razão da incerteza sobre a constitucionalidade de algumas normas da Nova Lei de Improbidade".

Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará e presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, também acredita que o tema será mais bem aprofundado no julgamento do plenário.

Ele observa que já houve alteração da LIA por outras ADIns, o que trouxe evolução no combate aos atos de improbidade. Assim, neste julgamento, haverá uma nova oportunidade de corrigir pontos que necessitem de aperfeiçoamento.

(IMAGEM: ARTE MIGALHAS)

Autonomia do MP

Em uma primeira análise, Lucas Rodrigues questiona a legitimidade da Conamp para essa ADIn pela ausência de pertinência temática da entidade de classe com as normas impugnadas. "Uma coisa é defender a autonomia e prerrogativas dos membros do MP, o que é legítimo. Outra coisa é atuar como substituto do Ministério Público, o que seria competência exclusiva do PGR."

Na visão do advogado, a lei 14.230/21 não afetou o exercício das funções constitucionais do MP, e "o fato de ter alterado a regulamentação sobre a responsabilização por ato de improbidade administrativa não importa em restrição às atividades dos membros do MP".

Para ele, a única alteração que tem alguma relação com competência funcional é a nova redação do artigo 17-B parágrafo 3º, que trata da necessidade de manifestação do Tribunal de Contas para o cálculo do ressarcimento no caso de ANPC, o que pode ser visto como restrição à autonomia do MP.

Sobre este ponto, Vicente Braga entende que a manifestação do TC é importante, e não acredita que possa engessar o MP. Isto porque, destaca Vicente, é necessário quantificar o dano da forma correta. "Se a obra custou R$ 50 milhões, o dano foi de R$ 50 milhões? Não é assim. Por isso é importante a manifestação do Tribunal de Contas, para quantificar o dano."

Dispositivos suspensos

O advogado Lucas Rodrigues explicou, ponto a ponto, os dispositivos suspensos pela decisão do relator, e deu seu parecer.

Veja a análise do especialista:

Art. 1º, § 8º - previa a impossibilidade de responsabilização por improbidade administrativa o ato decorrente de interpretação divergente da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada ou que não prevaleça posteriormente.

Com o reconhecimento da impossibilidade de punição por ato culposo, a supressão deste dispositivo não mudará o cenário, pois dificilmente haverá má-fé em decisão administrativa embasada em jurisprudência. A mera superação do entendimento jurisprudencial não caracterizará automaticamente ato de improbidade, devendo o acusador provar a má-fé.

Art. 12, § 1º - passou a prever que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, no caso das condenações por enriquecimento ilícito, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

O ministro suspendeu seus efeitos sob alegação de violação a razoabilidade, pois a punição poderia não ter efeito se houvesse troca de função ou demora no julgamento da causa. O objetivo da alteração legislativa era conferir proporcionalidade à punição, evitando situações em que pessoas condenadas em funções de gestão percam cargos que não tenham poder decisório, como de professor ou médico.

A própria lei já conferiu solução para evitar que a punição não surtisse efeito, conferindo ao magistrado a possibilidade de estender a punição a outros vínculos de acordo com a gravidade do caso. Se reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, caberá ao juiz definir a extensão da punição, podendo estendê-la a outros vínculos nos casos de condenação por dano ao erário.

Art. 12, § 10 - estabelece que a contagem de prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos inclui o período entre a decisão colegiada e o trânsito da sentença condenatória.

A alegação é de inconstitucionalidade formal, pois reduziria o tempo de inelegibilidade, matéria que deve ser tratada por lei complementar. O dispositivo questionado não trata de inelegibilidade, que continua sendo regido por lei complementar, mas da pena de sanção de suspensão dos direitos políticos. 

A solução da lei é mais adequada, pois impede que o condenado tenha seus direitos políticos suspensos por tempo maior ao definido na própria condenação. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, o condenado por ato de improbidade fica inelegível a partir da decisão colegiada, sendo razoável que o prazo da pena, definido em anos, tenha início a partir do seu cumprimento e isto não é alterado pela nova redação.

Art. 17-B, § 3º - exigia manifestação no prazo de 90 dias pelo Tribunal de Contas competente sobre a apuração do prejuízo ao erário no caso de acordo de não persecução cível.

O maior problema, como destacado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, é que a lei não é clara sobre qual a consequência do Tribunal de Contas não se manifestar dentro do prazo fixado e nem se essa manifestação é vinculante. De fato, aparentemente, como indicado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, há aparente condicionamento do exercício da atividade-fim do MP à atuação do Tribunal de Contas. Porém, poderia ter sido dada uma interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a manifestação do TC não vincula o MP e a ausência de manifestação no prazo não impede a celebração do acordo.

Art. 23-C - Dispõe que irregularidades referentes aos recursos públicos dos partidos políticos serão responsabilizadas nos termos da lei 9.606.

O relator conferiu liminarmente interpretação conforme a Constituição para dispor que a malversação de recursos dos partidos políticos pode acarretar atos de improbidade administrativa. Ocorre que partidos políticos são entidades privadas e seus dirigentes não são agentes públicos. Logo, as sanções de improbidade não se aplicariam a atos referentes à má utilização de recursos públicos dos partidos políticos, ainda que não houvesse a inserção desse dispositivo. A decisão tornou a questão controversa, pois passa a dispor sobre a possibilidade de responsabilização às sanções de improbidade a dirigente de partido político por desvio na aplicação do fundo partidário.

Art. 24, § 4º, da lei 8.429/92 - Tratava da impossibilidade de tramitar ação por ato de improbidade administrativa daquele que foi absolvido pela mesma acusação na seara criminal.

Entendo que há um equívoco no argumento de inconstitucionalidade por violação à independência de instâncias. Permitir o trâmite de uma ação que visa a estabelecer uma punição por uma acusação da qual já foi absolvida viola a Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece o princípio do “no double jeopardy” (vedação da dupla acusação).

As esferas de responsabilização sancionatória estatal não são metaversos incomunicáveis em que os mesmos fatos podem ter desfechos distintos. Se uma pessoa foi acusada por uma conduta e o Estado a considerou inocente, não pode sofrer novo processo sancionatório. A única exceção que poderia haver seria a absolvição exclusivamente por não caracterizar o fato infração penal, pois neste caso não haveria uma absolvição dos fatos imputados, mas atipicidade da conduta.

Leia a decisão de Moraes.

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Comunicado da Fundação CASA aos servidores

 



Classif. documental 006.01.10.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado

Assunto: PROCEDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE PARENTESCO

Interessado: DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Número de Referência: 04/2023

Estabelece procedimentos para

a atualização eletrônica da

Declaração de Parentesco de

2023.

Com o intuito de otimizar e agilizar o fluxo de informações prestadas pelos

servidores desta Fundação, o envio das informações da Declaração de Parentesco será realizado

eletronicamente a partir de 09/01/2023, através do endereço: sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br.

Todos os servidores deverão acessar ao sistema eletrônico no período de 

09/01/2023 a 28/02/2023, informar seu usuário e senha do sistema ERP, em seguida deverá clicar

no ícone DRH-Declaração, após, Declaração de Parentesco # NOVA. No Manual, disponível no

campo “Ajuda” no DRH-Declaração, consta o passo a passo para o preenchimento da declaração.

É de responsabilidade de cada Gestor Mediato e Imediato, acompanhar e

controlar, para que todos os servidores lotados em seu respectivo Centro/Divisão preencham a

Declaração de Parentesco, não sendo necessário a impressão da declaração para posterior

arquivamento.

Ressalta-se que é de total responsabilidade do servidor a veracidade das

informações prestadas, e havendo alteração da situação informada, esta Divisão de Recursos

Humanos/Seção Cadastro e Movimentação de Pessoal deverá ser imediatamente comunicada,

sendo que o descumprimento implicará na apuração de eventual falta funcional, conforme

estabelece o artigo 2º da Portaria Normativa nº 253/2013.


Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

2

SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO 

DIRETOR DE DIVISÃO I 

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

FUNDCASASPCOM202300048A

Assinado com senha por SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO - 06/01/2023 às 15:54:35.

Documento Nº: 61756553-3651 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=61756553-3651