segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
Funcionário demitido por 'não socializar' no trabalho ganha processo contra empresa
Empresas conseguem afastar revelia por atraso de 4 minutos à audiência
Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.
A 6ª turma do TST afastou a revelia aplicada à uma empresa de fretamento, de Serrana/SP, e transportes, de Batatais/SP, pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.
Ação
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis/SP, que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre outras parcelas.
Revelia
O juiz da vara do Trabalho de Batatais/SP declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus pedidos foi julgada procedente.
Direito de defesa
As empresas recorreram ao TRT da 15ª região, com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido embora.
O TRT, contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora marcada.
Atraso ínfimo
A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. S. Exa. explicou que, embora a OJ – Orientação Jurisprudencial – 245 da SDI-1 disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.
Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.
- Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075
Leia o acórdão.
Informações: TST.
Adequação, proporcionalidade e a razoabilidade nas medidas executivas indiretas atípicas na execução trabalhista
Tem-se que as medidas executivas atípicas tem o condão de coagir psicologicamente o devedor com o objetivo da satisfação do crédito alimentar do reclamante, entretanto, tais medidas devem ser manejadas de forma subsidiária e restritiva.
Os arts. 765 e 878 da CLT combinados com o art. 2º do CPC/15 concedem ampla liberdade ao Juiz do Trabalho na condução e direção do processo, especialmente na fase de execução, podendo, com o objetivo de resguardar e assegurar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, determinar provimentos jurisdicionais de natureza cogente buscando a rápida e efetiva solução do litígio.
Neste sentido, além das medidas executivas típicas, o CPC no art. 139, IV dispõe que:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”.
Sendo assim, é possível que o Magistrado, através da ampla condução do processo que é assegurada, determine outras medidas com o fim de dar efetividade à decisão judicial, são as chamadas medidas executivas indiretas atípicas.
São consideradas medidas executivas atípicas, por exemplo, apreensão de passaporte, suspensão da CNH, cancelamento de cartões de crédito, proibição de participar de licitações, dentre outras.
A discussão da aplicabilidade dessas medidas é ampla e está longe de ser pacífica, notadamente em razão da possibilidade dessas medidas afetarem não o patrimônio do devedor, mas a sua própria pessoa, o que vai de encontro ao nosso Ordenamento Pátrio que prima pela responsabilidade patrimonial, vedando a execução sobre a pessoa do devedor.
No âmbito do STJ em reiteradas decisões – a exemplo do REsp 1.864.190, REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950 – ficou decidido que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e que só devem ser deferidos se houver no processo indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, não seriam consideradas medidas coercitivas aptas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Na seara trabalhista, a adoção das referidas medidas com o objetivo de coagir psicologicamente o devedor a arcar com o crédito do Reclamante, também passa ao largo de ser pacífica.
No âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, as decisões são diversas. De logo, insta ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa 39/16 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho, o art. 139, IV do CPC é aplicável aos processos trabalhistas.
A SDI-II do TST vem continuamente julgando recursos que discutem a validade das medidas atípicas aplicadas a devedores trabalhistas, notadamente suspensão da CNH e apreensão de passaporte.
No julgamento do Recurso Ordinário no Processo 1237-68.2018.5.09.0000, de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a SDI-II, por unanimidade, reputou válida a medida de suspensão da CNH do sócio que dificultava a execução da sentença.
Ao decidir pela manutenção da medida atípica de caráter excepcional, ponderou que alguns pressupostos devem ser observados para tanto:
i) a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso;
ii) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução;
iii) submissão ao contraditório; e
iv) observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Em julgamento recente do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no Processo 10342-49.2020.5.18.0000, cujo acórdão foi publicado em 6/5/22, a SDI-II conheceu e proveu o Apelo para conceder a segurança e cassar o ato do Magistrado de 1º Grau que determinou a suspensão da CNH do executado.
Na decisão, a Eg. Subseção decidiu que:
“(...) a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. Sinalo que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal exige a observância, pelo Magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida consistente na suspensão da CNH do devedor frente às causas que sustentam a insolvência do executado.
Em outros dizeres, é necessário que se aponte em que sentido a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito exequendo, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH, tais como a ostentação de sinais de riqueza ou mesmo a adoção de padrão elevado de vida incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial, de modo a comprovar que o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução.” (destaque da autora)
Além da observância da proporcionalidade, razoabilidade e da adequação da medida atípica adotada, é imprescindível verificar se esta não ensejará qualquer restrição ao exercício profissional do devedor executado.
Neste sentido, seria abusiva, por exemplo, a concessão de medida de suspensão da CNH de devedor que trabalhe dirigindo veículo, como os motoristas. No mesmo sentido, apreensão de passaporte de devedor que trabalhe realizando viagens ao exterior também impedirá que exerça a sua atividade profissional, indo de encontro a garantia constitucional do art. 5º, XIII da CF.
O Enunciado 166 do 3º Fórum Nacional de Processo do Trabalho (FNPT) corrobora neste sentido:
“Diante da frustração das medidas típicas executivas, a apreensão de passaporte é medida eficaz e autorizada pelos arts. 765 da CLT e 139, IV do CPC, desde que o documento não constitua instrumento indispensável para o exercício das atividades profissionais do executado”.
Assim, tem-se que as medidas executivas atípicas tem o condão de coagir psicologicamente o devedor com o objetivo da satisfação do crédito alimentar do Reclamante, entretanto, tais medidas devem ser manejadas de forma subsidiária e restritiva.
O Magistrado deverá analisar caso a caso quanto a possibilidade da eficácia do ato para o fim a que se pretende – a satisfação do crédito do Reclamante – sempre com atenção aos postulados da adequação, proporcionalidade, razoabilidade e a menor onerosidade da execução.
Veja feriados e pontos facultativos de 2023 e seus direitos trabalhistas nestas datas
Já é possível programar suas viagens fora das férias no ano que vem. O EXTRA traz, abaixo, o calendário de feriados e prováveis pontos facultativos. Em feriados civis e religiosos, de forma geral, é assegurada ao trabalhador a folga remunerada. Embora cada feriado tenha suas regras, há características comuns, diz Rodrigo Giostri, sócio do Sfera Law.
— A princípio é proibido o trabalho em dias de feriados, para todas as categorias. Entretanto, a Lei 10.101/2000, alterada em 2007, cria uma exceção à regra, pois autoriza o trabalho em feriados “nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho”. A outra exceção é aquela prevista em lei para “atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho”, e as regras para essas duas situações são basicamente as mesmas — conta Giostri, orientando: — A remuneração do dia será paga em dobro, a não ser que ele tenha outro dia de folga, no máximo até a semana seguinte.
Além de carnaval, Semana Santa e Corpus Christi, o próximo ano terá ainda outros sete feriados nacionais que poderão ser prolongados.
— A emenda de feriado normalmente ocorre por liberalidade do empregador, que dispensa o empregado do trabalho naquele dia sem qualquer desconto do salário, ou quando houver acordo entre empregado e patrão para a compensação do dia não trabalho, seja por meio banco de horas ou com a extensão da jornada em outros dias, desde que, em regra, seja respeitado o limite de até duas horas extras diárias e, no máximo, dez horas de trabalho por dia — diz Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, acrescentando que os acordos devem ser registrados: — Para o respaldo de ambas as partes, é importante ter a formalização, ainda que por e-mail.
Em 2203, ainda haverá cinco pontos facultativos nacionais:
— Os pontos facultativos são determinados pelo Poder Público e valem para o funcionalismo público do poder que o definiu. O que ocorre é que, em muitos pontos facultativos, a iniciativa privada também prevê a desnecessidade de trabalho ou a compensação, a exemplo da segunda-feira de carnaval — diz Flavio Aldred Ramacciotti, do escritório Chediak Advogados.
Ele explica que quem for abarcado pela norma que instituiu o ponto facultativo não pode ter desconto de salário nem ficar devendo no banco de horas pela folga.
Feriados nacionais
1º de janeiro (domingo): Confraternização Universal
7 de abril (sexta-feira santa): Paixão de Cristo
21 de abril (sexta-feira): Tiradentes
1º de maio (segunda-feira): Dia Mundial do Trabalho
7 de setembro (quinta-feira): Independência do Brasil
12 de outubro (quinta-feira): Nossa Senhora Aparecida
2 de novembro (quinta-feira): Finados
15 de novembro (quarta-feira): Proclamação da República
25 de dezembro (segunda-feira): Natal
Feriados estaduais - RJ
21 de fevereiro (terça-feira): Carnaval
20 de novembro (segunda): Dia da Consciência Negra
Feriados municipais - Rio
20 de janeiro (sexta-feira): Dia de São Sebastião
23 de abril (domingo): Dia de São Jorge
Pontos facultativos nacionais
20 de fevereiro (segunda-feira): Carnaval
21 de fevereiro (terça-feira): Carnaval
22 de fevereiro (quarta-feira de cinzas): Carnaval
8 e 9 de junho (quinta e sexta-feira): Corpus Christi
28 de outubro (sábado): Dia do Servidor Público
domingo, 4 de dezembro de 2022
O que está por trás do movimento da "desistência silenciosa"?
Também conhecido como "quiet quitting", movimento que prega não desempenhar funções no trabalho além daquelas previstas no contrato tem se popularizado nas redes sociais e alertado empresas
Por Marília Marasciulo, com edição de Luiza Monteiro
Nem Beyoncé, a diva do pop estadunidense, aguenta mais. Em junho, Break My Soul, nova música da cantora, fez sucesso: ela reclama que tem trabalhado demais e não consegue dormir à noite. O tema seguiu em alta no mês seguinte, quando o TikToker Zaid Khan viralizou com um vídeo no qual explica o conceito de quiet quitting.
Em meio a imagens de dias ensolarados, áreas verdes e momentos simples do cotidiano, ele conta que conhecera recentemente o termo. “Você não está bem desistindo do seu trabalho, e sim da ideia ir além. Você ainda cumpre suas tarefas, mas não está mais concordando com a mentalidade hostil de que o trabalho tem que ser sua vida. A realidade é que não é, e seu valor como pessoa não é definido pelo seu ofício"
O vídeo de Khan tem quase 500 mil curtidas e mais de 4,5 mil comentários. Ao todo, conteúdos com a hashtag #quietquitting já acumulam mais de 340 milhões de visualizações no TikTok. A “desistência silenciosa”, como estudiosos brasileiros têm optado por chamar, consiste em um combate discreto ao excesso de entregas e cobranças, fazendo apenas aquilo para o que você foi contratado, em busca de restabelecer o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
Lei dos anos 70 modificada por FHC pode desbloquear oportunidade de renda extra para alguns brasileiros, com pagamentos que já chegaram a R$ 5.385 no mês; veja se você pode participar
Detalhe na legislação possibilita que pessoas comuns recebam pagamentos muitas vezes superiores ao próprio salário
Uma lei desconhecida dos anos 70, modificada durante o governo de FHC, mas ainda em vigência, é capaz de desbloquear pagamentos na casa dos milhares de reais
O rato roeu o salário dos(as) educadores(as); o que a APP-Sindicato fez?
O contracheque de novembro concretizou mais um duro ataque do governador Ratinho Junior à categoria. Educadores(as) sentiram no bolso os efeitos da Lei Complementar 242, sancionada em dezembro de 2021.
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Naquele mês, a APP convocou a categoria para uma greve de três dias contra o projeto (PLC 12) que, além de achatar a carreira, retirou o auxílio transporte do 13°, das férias e do ⅓ de férias.
Também lembramos: gratificação não é salário. A GTE não incide sobre o 13° ou qualquer outro benefício. Não conta para a aposentadoria. Por isso nossa luta é por salário: Data-Base e reajuste real para todos(as).
A greve foi mobilizada e deflagrada em tempo recorde, conseguindo reverter alguns pontos críticos do projeto, mas não o conjunto dos ataques. Feder e Ratinho convocaram uma coletiva de imprensa no dia 6 de dezembro para anunciar o suposto “reajuste”. Em uma semana, o Sindicato estava mobilizado, na luta e em greve para barrar o PLC 12.
Confira um breve histórico com matérias da própria APP:
06/12/21: Ratinho Jr anuncia rajuste, achata a carreira, ignora funcionários(as) e não cita aposentados(as)
08/12/21: A educação vai parar: Assembleia da APP delibera greve de três dias a partir de segunda-feira
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