domingo, 14 de novembro de 2021

Projeto que concede abono a profissionais da educação está em análise na Assembleia Legislativa de São Paulo

 


Proposta do Executivo recebeu um texto substitutivo e 30 emendas de parlamentares
08/11/2021 11:23 | Projeto de Lei Complementar | Luccas Lucena - Foto: Reprodução Rede Alesp

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Projeto de Lei Complementar 37/2021, de autoria do Executivo, que concede o Abono-Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Um texto substitutivo e 30 emendas já foram protocoladas à proposta, que está sob análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A expectativa é de que o projeto seja votado ainda em novembro.

O projeto, segundo o governo, é uma medida excepcional e temporária com o objetivo de cumprir a Constituição Federal, que ampliou os gastos do Fundeb com profissionais de educação de 60% para 70%, em virtude da pandemia de Covid-19. O abono salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador). Neste caso, o pagamento não poderá ser superior a 50% da remuneração bruta anual do servidor e será concedido de forma proporcional.

Terão direito ao abono os docentes do quadro do magistério da Secretaria Estadual da Educação e professores com contrato temporário. Será levado em conta os meses de janeiro a outubro de 2021, e, em caso de pagamento complementar, esse período se estenderá até dezembro - desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% da remuneração bruta anual do servidor. Caso o servidor tenha mais de um vínculo com a secretaria, haverá o cálculo proporcional para recebimento do abono em cada vínculo.

O valor desse abono é calculado de maneira proporcional à carga horária dos servidores, priorizando a proporcionalidade e remunera os profissionais de acordo com o tempo de contribuição para a educação.

O método é semelhante ao que já vem sendo adotado para pagamento da bonificação por resultados, nos termos da Lei Complementar 1361/2021, ou seja, servidores que tenham frequência individual inferior a dois terços dos dias de exercício, durante os meses de janeiro a outubro de 2021, não terão direito ao abono. Estagiários da rede de ensino e aposentados e pensionistas também não farão parte.

O valor destinado ao pagamento do Abono-Fundeb será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à 70,1% dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, relativos ao ano de 2021. Segundo os méritos e justificativas do projeto, serão destinados, no mínimo, R$ 2,2 bilhões de reais.

O novo Fundeb estipula dois percentuais de aplicação do recurso: no mínimo de 70% para pagamento de remuneração profissionais da educação básica e, no máximo, 30% para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino.

Repercussão parlamentar

O deputado Gilmaci Santos (Republicanos), presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, afirmou que esse projeto não vai afetar os cofres públicos. "Não vai afetar os cofres públicos porque esse dinheiro está previsto no orçamento, e tem o dinheiro do Fundeb também", disse.

O parlamentar também contou que espera que o governo estadual mande isso para outras áreas. "Tomara que o governo do Estado possa mandar isso para outras categorias de servidores que, nesse momento, estão precisando tanto", falou. "Quem sabe aqui nessa Casa de leis não apareça emendas que modifiquem o projeto", disse.

O deputado Carlos Giannazi (PSOL) avaliou que vários setores da educação, como os profissionais de apoio, foram deixados de fora. "Vários setores importantes da educação, como o quadro de apoio escolar, os agentes de organização escolar, os secretários de escolas e demais profissionais da educação foram deixados de fora", falou. "E como fica a situação dos aposentados que serviram a educação durante tantos anos?", questionou. "Uma ampla maioria ficou de fora", disse.

Ele relatou que já apresentou várias emendas para incluir esses outros profissionais. "Apresentei várias emendas a esse projeto, incluindo todos esses setores para que todos tenham acesso. Todos são profissionais da educação, é o que diz o Fundeb", falou.

PERICULOSIDADE no trabalho: Entenda o que é?




 Periculosidade e insalubridade podem ser facilmente confundidos: os termos, no entanto, possuem significados diferentes e regras de aplicação de adicionais no trabalho e constantemente causam dúvidas em empresas e profissionais que realizam atividades que os expõem a agentes prejudiciais à saúde.

Embora ambos tenham a possibilidade de pagamento de trabalhadores adicionais, cada um tem sua própria legislação e regulamentação.

Com isso em mente, neste artigo trouxemos as principais diferenças em relação aos termos dentro do ambiente ocupacional. Acompanhe a seguir!

O que é periculosidade?

Um trabalho periculoso caracterizado por atividades que põem em perigo a vida do trabalhador.

Em caso de perigo, o tempo de exposição não é levado em conta, uma vez que atividades perigosas podem ser fatais em minutos.

Podemos citar como atividades e operações perigosas o manuseio, transporte e fabricação de explosivos, inflamáveis, exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas, exposição à energia elétrica e exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.

Posições que demandam um “estado de alerta” constante e exposição a qualquer tipo de violência também são consideradas de alta periculosidade.

Ponto Eletrônico

Como é feita a caracterização de perigo no trabalho?

De acordo com a Norma Regulamentadora 16, criada pelo Ministério do Trabalho, “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização do que é considerado periculoso, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Vale ressaltar que é possível afirmar se existe o direito ao pagamento de adicional insalubre ou perigoso após a avaliação do ambiente ocupacional por profissional habilitado.

Além disso, somente este profissional treinado pode avaliar a metodologia mais adequada para a neutralização ou redução de tais riscos à saúde do trabalhador.

É a partir dos estudos desses profissionais que são desenvolvidas, inclusive, mais normas de segurança. Recomenda-se sempre o uso de equipamentos de proteção – coletivos e individuais – e a adoção de metodologias que reduzam ou neutralizem tais ameaças no ambiente ocupacional.

Também é apropriado que o empregador promova a informação necessária ao trabalhador, através de palestras e / ou treinamento.

Outro ponto importante, é que apenas alguns minutos de exposição já são suficientes para que uma atividade seja caracterizada como de alta periculosidade ao trabalhador. 

São consideradas atividades periculosas, de acordo com a NR16:

“São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).”

O que diz a lei sobre o adicional de periculosidade?

Ainda, não deixe de conferir esse trecho da CLT em que a lei trabalhista determina o que é periculosidade, como é o seu pagamento, o valor ao qual corresponde e algumas atividades que são consideradas como tal:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.    

Exposição intermitente dá direito ao adicional de periculosidade?

Sim! Quando a exposição ocorrer ao elemento que gera a periculosidade ocorrer em apenas parte do dia ou em somente em alguns dias de trabalho o adicional ainda assim é devido. Afinal, a lei não estabelece tempo mínimo de exposição.

Como vimos acima, a legislação trabalhista apenas prevê que às atividades periculosas serão garantidos adicionais para compensação. Por isso, não importa quanto tempo ou dias da semana haja a exposição.

Uma vez que ela se se configura se faz necessário pagar o adicional ao colaborador. Da mesma forma, assim que a atividade com contato ao elemento periculoso for encerrada ou houver a troca de cargo que não tenha mais contato, acaba também o adicional.

Quais são as principais atividades que dão direito ao adicional de periculosidade?

Em verdade são várias as atividades que demandam o pagamento de adicional de periculosidade. Contudo, cabe ressaltar que o sol é atualizado de tempos em tempos. Por exemplo, o trabalho com inflamáveis e energia elétrica foi incluído em 2012.

Por outro lado, somente em 2014 é que a atividade do trabalhador com motocicleta (como motoboy) foi reconhecida nesse rol. Assim, a partir desse ano o pagamento do adicional a esses trabalhadores se tornou obrigatório.

Como dito brevemente antes, o rol de atividades se encontra de forma completa na Norma Regulamentadora n° 16. Ela classifica as atividades que fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com sua natureza, veja:

  • Operações perigosas com explosivos;
  • Com inflamáveis;
  • Com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • Com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • Com energia elétrica;
  • Em motocicleta.

Periculosidade x insalubridade

Existem diferenças entre as duas determinações.  No caso da insalubridade, o colaborador sofre danos progressivos, conforme o tempo na função. Esses danos estão, geralmente, ligados às condições de saúde e imunidade.

Portanto, considera-se uma atividade insalubre aquela na qual o profissional é exposto a agentes que podem prejudicar sua saúde ao longo do exercício diário da sua função: ambientes com algum nível de radiação, produtos químicos tóxicos, ruídos altos ou temperaturas excessivas (altas ou baixas).

Em longo prazo, a exposição à essas situações que ultrapassam o limite de tolerância deterioram a saúde do colaborador, o que pode resultar em danos irreparáveis.

Por esse motivo, o Ministério do Trabalho listou as atividades que configuram insalubridade na Norma Regulamentadora 15.

Por fim, considere que a lei estabelece que não é possível receber o benefício de periculosidade e o de insalubridade ao mesmo tempo. Isto é, mesmo que o trabalhador trabalhe em ambas as condições, apenas um acréscimo será possível.

Nesse caso, cabe a ele escolher entre um ou outro, não havendo uma regra quanto à escolha.

Direito ao adicional

Tanto a periculosidade quanto a insalubridade geram um adicional ao salário dos colaboradores que exercem funções com essas características.

O cálculo do adicional para atividades periculosas e insalubres deve seguir as regras determinadas pelas leis trabalhistas. Confira cada um abaixo:

Cálculo do adicional de periculosidade

Para calcular o valor desse tipo de adicional é preciso:

Valor bruto do salário do colaborador;
Calcule 30% do valor do salário bruto;
O resultado é o valor do adicional.
Em números:

O colaborador A recebe um salário bruto de R$2.500,00. O cálculo do adicional de periculosidade é o seguinte:

R$2.500 x 30% = R$750
Portanto, R$750,00 é o valor do adicional de periculosidade para esse colaborador.

 Cálculo do adicional de insalubridade

O cálculo do adicional de insalubridade é feito baseado no salário mínimo e depende do grau de insalubridade que a atividade apresenta. Veja abaixo:

Atividades com grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% do salário mínimo vigente;
Atividades com grau médio de insalubridade: adicional de 20% do salário mínimo vigente;
Atividades com grau máximo de insalubridade: adicional de 40% do salário mínimo vigente.

Em números:

O salário mínimo de 2018 é de R$954,00. Portanto:

Atividades com grau mínimo de insalubridade:  recebem adicional de R$95,40;
Atividades com grau médio de insalubridade: recebem adicional de R$190,80;
Atividades com grau máximo de insalubridade: recebem adicional de R$381,60.

Quando o colaborador está exposto a mais de um fator de insalubridade, de acordo com a lei, o adicional será calculado de acordo com o fator de maior insalubridade.

A importância de ações preventivas

Depois de identificar os riscos da periculosidade aos colaboradores, é preciso implementar ações preventivas dentro da rotina de trabalho e não somente isso, mas também monitorar constantemente essa implementação e a mensuração de seus resultados:

  • O primeiro passo no monitoramento efetivo é analisar os riscos periodicamente. Isso é necessário porque o ambiente pode mudar continuamente e exigir a adoção de novas medidas para evitar acidentes.
  • Em seguida, é necessário analisar todas as deficiências de segurança nos postos de trabalho e revisar quais foram os acidentes documentados ao longo dos anos. Além de ser obrigatória por lei, a documentação de acidentes de trabalho é uma ótima maneira de identificar o que deu errado para tomar decisões que farão com que o evento não se repita.

A importância do EPI

Os equipamentos de proteção individual são conhecidos popularmente pela sigla EPI. Eles são de extrema importância, tanto para o trabalho em condições insalubres quanto em condições de periculosidade.

Isso porque tais equipamentos tendem a diminuir o risco do trabalhador exposto a estas situações, amenizando o fator perigoso ou insalubre ali existente.

Os tipos de equipamentos de proteção individual mais conhecidos são:

  • Luvas;
  • Botas;
  • Jalecos;
  • Capacetes;
  • Protetor solar;
  • Cintos de proteção;
  • Óculos;
  • Macacões impermeáveis;
  • Máscaras.

Esses são apenas alguns dos exemplos existentes, pois, em verdade, são inúmeros os EPI existentes.

Aliás, não são apenas situações que envolvem, por exemplo, condições insalubres (como frio) e periculosas (como fogo) que exigem o uso desses equipamentos.

Alguns tipos de atividades, pois, dependem necessariamente do uso dos materiais, tais como aquelas realizadas na construção civil para edificações e reformas realizadas nas alturas.

Além disso, é de extrema importância que sejam observadas as datas de validade do produto ou as exigências governamentais de tempo de uso de cada um deles.

Dessa maneira, cabe á empresa conceder aos empregados os materiais necessários e dentro do prazo de validade.

Compõe, igualmente, dever da empresa, a fiscalização do uso do material de proteção. Ou seja, não pode o empregado simplesmente deixar de utilizar o EPI em razão de sua vontade. Isso, inclusive, pode trazer sérios prejuízos à empresa.

Por fim, vale ressaltar a importância de contratar um engenheiro especializado na segurança do trabalho, que será responsável por acompanhar o uso dos equipamentos (assim como a utilização correta deles) e controlar o ambiente de trabalho a fim de evitar acidentes e exposição demasiada dos trabalhadores aos aspectos que caracterizam a periculosidade.

O que fazer em caso de recusa no uso de materiais de proteção

Conforme dito acima, cabe ao empregador fiscalizar e exigir o uso, pelos empregados, dos materiais de proteção, ou seja, dos EPI. Portanto, não só o uso deve ser observado, como também a correta aplicação dos equipamentos.

Não pode o empregado simplesmente se recusar a usar os EPI necessários. Caso haja recusa da usa dos equipamentos pelo empregado mesmo após orientação pelo empregador ou supervisor e o trabalhador se mantenha irredutível, ou seja novamente flagrado, outras vezes, prestando serviços sem o uso deles, caberá à empresa aplicar algumas sanções.

Primeiramente, indica-se a aplicação de uma advertência. Caso o problema se repita, é possível aplicar ao trabalhador uma suspensão de 1 dia e, caso haja reincidência no erro, nova suspensão, de 3 dias.

Caso essas sanções não alcancem o efeito desejado e haja recusa do empregado em usar os EPI mesmo assim, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa ou, se for do seu desejo, realocá-lo para outra função.

Nesse sentido é importante ressaltar que em caso de acidente causado pelo não uso ou uso incorreto de EPI o empregador pode ser multado pelo MTE e, também ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais à família do trabalhador

sábado, 13 de novembro de 2021

O vale-alimentação vai mudar? Entenda o que acontece com novo decreto CARREIRA O vale-alimentação vai mudar? Entenda o que acontece com novo decreto Entre simplificações de normas trabalhistas, o decreto nº 10.854 trouxe novas regras para a oferta de benefícios de alimentação Por Luísa Granato Publicado em: 12/11/2021 às 17h48 access_time Tempo de leitura: 6 min

 

Nesta semana, o governo federal publicou o decreto nº 10.854, documento que simplifica diversas normas trabalhistas e as reúne em 15 pontos. A maior novidade fica no capítulo sobre a alimentação do trabalhador, que traz uma flexibilização para o vale-alimentação.

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Entenda a seguir os principais pontos que o novo decreto traz, o que muda na vida dos funcionários, das empresas e para os fornecedores de benefícios:

O que diz o decreto sobre a alimentação do trabalhador?

As principais novidades na parte do decreto que fala sobre alimentação podem ser resumidas em três pontos práticos:

  • O uso dos cartões não ficará restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados;
  • Ao contratar um fornecedor do benefício, a empresa não poderá receber descontos no valor contratado, prazos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores ou outros benefícios e verbas;
  • A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, caso solicitada pelo trabalhador.

E o documento estabelece um prazo de 18 meses para empresas adequarem os contratos e a oferta dos benefícios para as novas regras.

Segundo o advogado trabalhista e sócio do escritório Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Camilo Onoda Caldas, o primeiro ponto causa preocupação pela possibilidade de aumento no número de fraudes pelo fato do convênio exigir uma burocracia maior para o benefício ser utilizado.

“Por outro lado, existe uma segurança maior de que o benefício vai ser utilizado da maneira correta”, comenta.

A fraude que o advogado menciona é a prática de venda do vale, que é crime. Segundo pesquisa de 2019 da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 39% dos trabalhadores vendem o vale e usam o valor para pagar as contas.

Filipe Richter, sócio da área tributária do Veirano, comenta que a grande preocupação com a flexibilização do uso é que o valor seja usado para outros fins e que se torne um complemento do salário. E isso influenciaria no cálculo de imposto a ser pago pelas empresas e pelo trabalhador.

“A reforma trabalhista veio amenizar essa questão. No texto, consta que valores pagos na alimentação não constituem encargo trabalhista ou da previdência, salvo fosse pago em dinheiro”, afirma ele.

Sobre o artigo 175, que veta a prática de descontos na contratação do fornecedor do serviço, o advogado tributário acredita que isso mude a atratividade do produto. “Se não posso ter desconto, não é benéfico para mim. Se for assim, não poderia pagar direto ao funcionário de outra forma?”, diz.

E que muda na vida dos funcionários?

Na prática, a medida fará com que, em breve, os cartões de vale-alimentação sejam aceitos por mais estabelecimentos. Esse é o principal efeito que o trabalhador deve observar.

Para Marcelo Ramos, Co-general Manager da Swile Brasil, e Pedro Lane, co-fundador da Flash, ambas startups que oferecem, entre outros produtos, a flexibilidade para o vale refeição e alimentação dentro de uma carteira digital, essa mudança vai aumentar o valor que é entregue para o funcionário.

Com mais opções, o funcionários poderá usar o valor do vale em locais de sua opções, como, por exemplo, em estabelecimentos próximos de sua casa durante o home office.

A medida não vem para alterar o oferecimento do benefício. Mesmo com a mudança de desconto para a contratação, o vale-alimentação e o vale-refeição são obrigações das empresas registradas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) ou por acordos feitos com sindicatos de cada categoria.

“O decreto atualiza premissas que foram estabelecidas em 1976, então o texto está atrasado. Nós iniciamos em um segmento que estava ‘commoditizado’ e trouxemos novas práticas com soluções de tecnologia, mas sempre atuamos dentro da lei e com compliance”, diz Ramos.

Desde 2017, com a reforma trabalhista, já era possível oferecer novas soluções para pagar a alimentação do trabalhador com maior flexibilidade através de cartões pré-pagos. Ramos explica que a tecnologia das startups de benefícios permite que o valor de alimentação não se confunda com outros valores, como um auxílio para home office e bolsa-cultura, e os princípios da CLT e da PAT se mantenham.

Com maior concorrência no setor, os executivos também acreditam que as fornecedoras precisarão se modernizar e isso aumenta a qualidade do que é oferecido ao trabalhador.

E o que muda para as empresas?

Com o prazo de 18 meses para adequação às novas regras, Lane vê um período mais curto para as empresas começarem a reavaliar o produto que contratam.

“Algumas empresas, na iminência de fechar o orçamento do próximo ano, o que acontece em setembro e outubro, podem ter fechado seus contratos com prazo até o próximo ano. Sentimos uma pressão nesse sentido. Acho que próximo ano trará uma série de inovações para dentro das empresas do setor”, afirma.

De acordo com dados da Flash Benefícios, o setor já movimenta mais de R$ 150 bilhões por ano. E o co-fundador acredita que o decreto irá ampliar suas fronteiras para atingir novos clientes. Com mais startups entrando no setor, a previsão é que ele fique mais aquecido.

Sem o desconto, chamado na área de rebate, o que vai realmente pesar na hora de escolher um fornecedor será o pacote total de vantagens e soluções que a empresa pode contratar de uma vez.

É o que defende Eduardo del Giglio, CEO da Caju Benefícios, que vê o foco das negociações saindo da oferta de um desconto de 2% para se tornar o produto e qual o valor que aquele investimento agrega à jornada do empregado.

“Acho que tem mais relação com como você escolhe seu banco. Você escolhe pelo que falam, pelo o que você lê, pelas funcionalidades e como te atende”, diz.

Para ele, a mudança nas regras do vale-alimentação será um empurrão a mais dos gestores de Recursos Humanos para soluções mais flexíveis.

Numa pesquisa recente da consultoria em saúde Mercer Marsh Benefícios com 737 empresas brasileiras, de vários portes e setores de atuação, 48% disseram adotar algum benefício corporativo flexível. Numa sondagem semelhante, em 2019, só 17% tinham essa prática.

Como a tendência do mundo do trabalho é de um futuro mais flexível, o mercado de benefícios deve seguir junto das demandas dos seus consumidores, os trabalhadores.

“A expectativa para o próximo ano é alta. O que vai ser observado pelo RH é o preço, a forma, o que o produto faz, se ele ajuda a tirar trabalho operacional e qual a integração com outras operações”, afirma.

A reportagem da Exame entrou em contato com as empresas Sodexo e Alelo para comentar as implicações do decreto. Ambas afirmaram que o posicionamento se daria de forma unificada por meio da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT). Até o fechamento da matéria, a associação ainda não havia terminado sua análise do documento.

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