quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

SERVIDORES da Fundação CASA tem que entrar na justiça pra ganhar quinquênio e sexta parte, enquanto isso diretora do RH conquista o quinquênio e sexta parte

  JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ATOrd 1000929-83.2020.5.02.0050

RECLAMANTE: SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO

RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

INTIMAÇÃO



Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5fd06 proferida nos autos.

Data do ajuizamento: 02/09/2020

Data do julgamento: 03/12/2020


=52905 2/8

SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO, já qualificada nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista

em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA – SP, também já qualificada nos autos. Requereu, em síntese, a condenação da reclamada

ao pagamento de sexta-parte, quinquênios e honorários advocatícios. 

A reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição quinquenal e que as verbas pleiteadas não

são devidas ao empregado celetista. 

Réplica apresentada às fls. 154/159.

O feito tramitou na forma da Recomendação CR Nº 64/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal.

Encerrada a instrução processual. Última proposta de conciliação prejudicada.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Prescrição quinquenal

Declaro a prescrição parcial oportunamente arguida, que atinge eventuais direitos pecuniários anteriores a

02/09/2015, considerando a data da distribuição da ação; no que se refere a férias, incide o art. 149 da

Consolidação das Leis do Trabalho. 

2. Sexta-parte

Servidor público é gênero composto por três espécies: funcionário público, empregado público e ocupante de

cargo em comissão. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é aplicável também ao empregado

público, servidor público que é. 

Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário expresso na Súmula nº 4 deste E. Regional e na Orientação

Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do E. TST, a seguir transcritas: 


Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 3/8

"4. Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que

abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 - DJE

25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer

referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para

efeito de aquisição de direito."

75. PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em

02, 03 e 04.08.2010)

A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e

estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias,

conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se

estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa

pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime

jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da

Constituição Federal. 

Tem a autora direito à sexta-parte durante todo o período imprescrito, pois completou 20 anos de tempo de

serviço em 03/06/2006.

A base de cálculo prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são os vencimentos integrais, e

não apenas o salário básico. Ao assim estabelecer, o Constituinte afastou expressamente o "efeito cascata". Não

cabe a interpretação restritiva pretendida pela ré e que é contrariada pelas recentes decisões do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. "SEXTA-PARTE". BASE

DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. A despeito das razões expostas pela

parte agravante, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista. Como corretamente consignado na decisão agravada, o

posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao declarar que a parcela sexta-parte

deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, está de acordo com a

jurisprudência desta Corte, sendo aplicável o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e

da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Corretos, portanto, os termos da decisão

agravada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 332-

63.2014.5.02.0076, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de

Julgamento: 04/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016



Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA

PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A questão da base

de cálculo da parcela "sexta parte" não comporta mais discussões, porquanto a

jurisprudência desta Corte é uníssona em asseverar que sua base de cálculo será o

vencimento integral do servidor. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo

896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR – 2384-

19.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de

Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

Como decorrência, são devidas diferenças de décimos terceiros salários, férias com adicional de um terço e

FGTS.

3. Quinquênios

O dispositivo legal a ser interpretado é o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a

sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." 

Servidor público é aquele que presta serviços a ente de Direito Público na administração direta, indireta ou

fundacional; é gênero no qual se identificam três espécies: funcionário público, comissionado e empregado

público. O Constituinte não fez nenhuma distinção entre os três tipos de servidor quer para a concessão de sexta

parte, quer para quinquênios. A questão foi pacificada por este E. Regional por meio da edição da Súmula nº 76,

a seguir transcrita:

"Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado

de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. (Res. TP nº 03/2017 -

DOEletrônico 12/05/2017)

É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição

Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto


Valor da causa: R$ 362.274,96

Autor: SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO

Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA - SP

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

 

Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 6/8

6. Recolhimentos fiscais e previdenciários

Descontos e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua

cota de contribuição (Provimento TST 2/93). O fato gerador dos recolhimentos previdenciários ocorre na data da

prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre apenas após a intimação para

pagamento das verbas reconhecidas judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da época da

prestação dos serviços. O imposto de renda será apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da

Receita Federal. Ante a natureza indenizatória dos juros de mora, não há sobre os mesmos incidência de imposto

de renda (OJ nº 400 da SDI-I do E. TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de

contribuições destinadas a terceiros (sistema S), tendo em vista que tais contribuições não são previstas no art.

195, I, “a”, e II, da Constituição Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o objetivo de custear a

seguridade social, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195,

I, “a”, da Constituição Federal); adoto o entendimento previsto na OJ nº 414 da SDI-I do E. TST. 

7. Justiça gratuita

Tendo em vista que a reclamante recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime

Geral de Previdência Social e que não há prova nos autos de insuficiência de recursos para o pagamento das

custas do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790 da CLT.

Não vislumbro violação aos incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois a previsão legal

em nada limitou o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Tampouco há violação ao inciso LXXIV do mesmo

dispositivo, pois a lei apenas condicionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à prova de insuficiência

de recursos, em consonância com o texto constitucional.

8. Honorários advocatícios

Com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, calculados à base de 10% sobre os valores da condenação,

a serem apurados em liquidação de sentença



Processo Judicial Eletrônico: [legado-1grau-deploy-7b77b9f8bd-l4d78]

https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/popup/listProcConsultExped.seam?id=33169253&recarregar=true&cid=52905 7/8

9. Correção monetária

Em decisão liminar proferida pelo E. STF na ADC nº 58 em 27/06/2020, foi determinada a suspensão de todos

os processos em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado em condenações trabalhistas.

Em 1º/07/2020, nova decisão foi proferida, esclarecendo-se que “(…) a preservação da utilidade real do

julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista

que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais

tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à

aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei

nº 13.467/2017 (...)”. 

Desta forma, de modo a cumprir a r. decisão e a fim de se evitar o sobrestamento do feito, o que geraria

significativo atraso na prestação jurisdicional, fica postergada para a fase de execução a fixação do índice de

correção monetária.

10. Implementação em folha de pagamento

As verbas deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento em 60 dias após o trânsito em julgado,

sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante, limitada a 30 dias. A Secretaria da Vara emitirá

intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.

III. DISPOSITIVO:

Isto posto, decido EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos anteriores a 02/09/2015 e julgar

PROCEDENTE o restante dos pedidos da ação ajuizada por SÍLVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO em

face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -

FUNDAÇÃO CASA - SP, condenando a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas referentes a

sexta-parte e reflexos, quinquênios e reflexos e honorários advocatícios, na forma e nos limites da

fundamentação, como se apurar em liquidação de sentença.

Juros de mora na forma da OJ nº 7 do Pleno do E. TST. A correção monetária para verbas salariais incide a partir

do prazo do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho; para 13ºs salários a partir de 20/12, para

férias a partir do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho e para verbas rescisórias a partir do

prazo do § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Descontos e recolhimentos fiscais e

previdenciários nos termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Provimento

TST 2/93). O fato gerador dos recolhimentos previdenciários ocorre na data da prestação dos serviços (art. 43, §

2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre apenas após a intimação para pagamento das verbas reconhecidas

judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da época da prestação dos serviços. O imposto de  

renda será apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.145/2011 da Receita Federal. Ante a natureza

indenizatória dos juros de mora, não há sobre os mesmos incidência de imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-I do

E. TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de contribuições destinadas a terceiros

(sistema S), tendo em vista que tais contribuições não são previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição

Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o objetivo de custear a seguridade social, inserindo-se na

competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição Federal);

adoto o entendimento previsto na Súmula nº 454 do E. TST. 

As verbas deferidas deverão ser implementadas em folha de pagamento em 60 dias após o trânsito em julgado,

sob pena de multa diária de 1/30 do salário da reclamante, limitada a 30 dias. A Secretaria da Vara emitirá

intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.

Custas pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$

370.000,00, no importe de R$ 7.400,00. A reclamada fica isenta do recolhimento, com fulcro no artigo 790-A, I,

da CLT. 

Intimem-se. 

Nada mais.

SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2021.

ROBERTO APARECIDO BLANCO

Juiz(a) do Trabalho Titular











terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

STF invalida lei que suspendeu pagamento de empréstimo consignado na pandemia

 


A norma suspendia cobranças por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos do Estado da Paraíba por 120 dias.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, julgaram inconstitucional lei 11.699/20, da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais. Por maioria, o colegiado entendeu que a norma invadiu competência privativa da União para dispor sobre a matéria.

(Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Entenda

A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a lei 11.699/20, da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais.

"Art. 1º Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do Estado da Paraíba, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Caso o estado de calamidade pública perdure por período superior ao estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos consignados, disposto nessa lei, será prorrogado automaticamente até o fim da vigência do estado de calamidade estadual.
§ 2º As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"

A confederação argumenta que a norma, ao suspender o pagamento de parcelas dos contratos e afastar a incidência dos juros remuneratórios e da mora durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, afronta relações jurídicas regularmente constituídas e viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.

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Segundo a entidade, nenhum evento intrínseco ou extrínseco à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores justifica a atuação do legislador, como, por exemplo, a indicação de que os servidores estaduais não estejam recebendo ou tenham sofrido redução de vencimentos.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação, ou seja, para declarar inconstitucional a lei impugnada. Segundo a relatora, a norma trata de matéria que cabe somente a União dispor:

"Ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República."

A ministra retomou outros julgados do STF relativos às leis estaduais que versam também sobre a suspensão temporária de cobranças durante a pandemia, quais sejam: ADIn 6.484 (lei do RN); ADIn 6.475 (lei do MA); ADIn 6.495 (lei do RJ). "Não se afasta a matéria cuidada na lei questionada daqueles precedentes afirmados nos precedentes mencionados deste Supremo Tribunal Federal".

Veja o voto da relatora.

O entendimento da relatora foi seguido por todos os outros ministros, exceto pelo decano Marco Aurélio.

Divergência

Marco Aurélio abriu divergência assentando a constitucionalidade da lei da Paraíba. De acordo com o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito local, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia da covid-19.

Segundo o ministro, o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, "preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las - e não as substitui-las-, na forma da jurisprudência do Supremo", disse.

"Atendida a razoabilidade, surge constitucional legislação estadual a versar a suspensão, pelo prazo de 120 dias, da cobrança de empréstimo consignado contratado por servidor público, ante a competência concorrente das unidades federativas para legislar sobre proteção do consumidor - artigo 24, incisos V e VIII, da Carta da República."

Veja o voto de Marco Aurélio.

Mais de R$ 30 mil são furtados de cofre em penitenciária

 


Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária, a direção da unidade foi informada sobre o crime nesta segunda-feira (8).

Por G1 Itapetininga e Região

 


Cerca de R$ 35 mil foram furtados de um cofre do setor de pecúlio da penitenciária I de Guareí (SP).

Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária, a direção da unidade foi informada sobre o crime nesta segunda-feira (8) depois que um servidor que trabalha no local se deparou com uma das portas arrombadas

Ao conferir o cofre, ele notou que as cédulas de maior valor tinham sumido.

Foi registrado um boletim de ocorrência na delegacia de Guareí e aberto um procedimento preliminar para investigar se há envolvimento funcional. Além disso, a corregedoria do sistema penitenciário também abriu apuração sobre o caso.

Ainda de acordo com a secretaria, caso seja comprovada a participação de servidores após a conclusão das apurações, os envolvidos serão demitidos do serviço público.

Veja mais notícias no G1 Itapetininga e Região

Suspeito de matar mulher e enteada de 9 anos em SP e enterrar corpos em quintal é preso

 

Por Flávio Dias e José Câmara, G1MS

 


Suspeito de matar mulher e enteada de 9 anos em SP é preso em MS. — Foto: Guarda Municipal de Campo Grande/Divulgação

Suspeito de matar mulher e enteada de 9 anos em SP é preso em MS. — Foto: Guarda Municipal de Campo Grande/Divulgação

O homem suspeito de matar a mulher e a enteada de apenas 9 anos em Pompeia, no interior de São Paulo, foi preso no começo da noite desta segunda-feira (8), em Campo Grande. Fabrício Buim Arena Belinato (MS) foi encontrado trabalhando em uma obra do Jardim Macaúba, na região sul da capital. As vítimas desapareceram em novembro do ano passado e, desde janeiro, o homem foi identificado como suspeito e era procurado.

Ainda de acordo com a Guarda Municipal, Fabrício foi encontrado após denúncias e foi encaminhado para o Centro Especializado de Policia Integrada (Cepol).

Durante a investigação, a polícia obteve informações de Fabrício teria sido visto última quinta-feira (4) ele foi visto passeando pelo centro de Bataguassu, na divisa com o estado de São Paulo. A polícia Civil de Pompeia (SP), recebeu uma outra informação de que o homem teria ido à Campo Grande, capital sul-mato-grossense.

Os corpos de Cristiane Arena, de 34 anos, e Karoline Vitória, de 9 anos, foram encontrados no dia 2 de janeiro deste ano, enterrados no quintal da residência da família, em Pompeia (SP). Inicialmente Fabrício foi ouvido, mas liberado.

Suspeito de matar esposa e enteada de 9 anos é visto passeando no centro de Bataguassu (MS). — Foto: Polícia Civil/Divulgação

Suspeito de matar esposa e enteada de 9 anos é visto passeando no centro de Bataguassu (MS). — Foto: Polícia Civil/Divulgação

Entenda o caso

Mãe e filha estavam desaparecidas desde novembro do ano passado. Os policiais desconfiaram do crime depois que encontraram parte da casa reformada, com a construção de um contrapiso de concreto nas partes do fundo. Uma retroescavadeira foi usada para quebrar o concreto no local onde os corpos estavam enterrados.

Depois que os corpos foram encontrados, o ex-companheiro de Cristiane não foi mais localizado.

Na época, o delegado Cláudio Anunciato Filho informou ter provas de que o homem tinha um relacionamento com a filha adolescente da vítima, que foi apreendida na última terça-feira (2). Apesar da detenção da adolescente, a polícia não informou quais elementos comprovam a existência desse relacionamento com o padrasto, nem a participação da jovem no crime.

Corpos de mãe e filha são achados enterrados em quintal de casa de Pompeia — Foto: Arquivo pessoal

Corpos de mãe e filha são achados enterrados em quintal de casa de Pompeia — Foto: Arquivo pessoal

Denúncia de cárcere privado

O delegado também informou que a Polícia Civil chegou à casa onde os corpos estavam enterrados, pela primeira vez, no ano passado, após receber denúncia de cárcere privado.

A informação era de que a adolescente teria sofrido abuso por parte do padrasto. Policiais encontraram apenas o homem e a adolescente em casa, e os levaram para prestar esclarecimentos.

"A garota disse que a mãe foi embora com a filha menor após conhecer um novo namorado, mas os depoimentos eram contraditórios e fomos investigar", explicou o delegado, que não detalhou o que a garota informou sobre a denúncia de cárcere privado.

Ao investigar o desaparecimento, a polícia também descobriu que o suspeito estava movimentando a conta da mulher, que havia sido demitida recentemente e recebido um valor de rescisão.