terça-feira, 22 de dezembro de 2020

NOTA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FNDCA

  


O FÓRUM NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE - FNDCA é uma articulação de instituições da Sociedade Civil que tem 

como missão garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, por meio da 

proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas e da mobilização social, para 

construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Possui uma trajetória de mais de 30 

anos de luta e acredita que, somente com a sociedade civil exercendo seu papel de controle 

social do Estado Democrático de Direito, será possível construir um país que garanta os 

direitos fundamentais da criança e do adolescente, por isso tem o compromisso em 

denunciar as omissões e transgressões que resultam na violação dos direitos da criança e do 

adolescente.

O Fórum Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, vem a público se posicionar 

sobre as manifestações que visam desqualificar a importância da participação popular, mais 

especificamente o papel das entidades que representam a sociedade civil no Conselho 

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão deliberativo e

controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 

adolescente no Brasil, instituído em razão do princípio da democracia participativa e na 

forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei no 8.069 de 1990 

e Lei no 8.242 de 1991. 

Por conta de suas atribuições, o CONANDA tem a função de deliberar sobre direitos e 

deveres que são definidos por lei, mas que dependem de regulamentação para assegurar 

procedimentos a serem adotados pelas entidades governamentais e não governamentais que 

atuam para a efetivação da política de atendimento, medidas protetivas e socioeducativas de 

crianças e adolescentes. Nesse sentido é que o Conselho Nacional aprovou a Resolução para 

atendimento das meninas, já adolescentes de acordo com o ECA, que se encontram privadas 

de liberdade e que estão sob a responsabilidade do Estado no sistema socioeducativo. 

A Resolução aprovada pelo CONANDA é alvo de interpretações com finalidade de 

desqualificar o trabalho realizado pelos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da 

Criança e do Adolescente, confundir a sociedade e não permitir que sejam identificadas as 

inúmeras violências sofridas, denunciadas e apuradas pelo Mecanismo Nacional de 

Combate a Tortura, como adiante ficará esclarecido nesta Nota Pública. 

É imperioso afirmar que ao CONANDA cabe cumprir o que está definido pela Constituição 

Federal de 1988, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e 

adolescentes, e ainda, o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 

8.069 de 1990, que reconhece crianças e adolescentes como pessoas em peculiar condição 

de desenvolvimento e como sujeitos de direitos, dignas de receber proteção integral e de ter 

garantido seu melhor interesse. Também deve ser assegurado o que prevê a Lei nº 

12.594/2012 que trata especificamente das medidas socioeducativas e sua execução, 

inclusive a que é relativa as que são privativas de liberdade. Assim é o que define o 

SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. 


 

Por força dessa legislação é que o CONANDA aprovou a Resolução que cria NOTA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA 

CRIANÇA E ADOLESCENTE - FNDCA e

traça diretrizes para impedir que se perpetuem tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, 

como casos de violência sexual e racismo cometidas por agentes socioeducativos, não 

fornecimento de absorventes, suspensão de visitas como sanção, dentre outras situações 

registradas nos relatórios de visitas a unidades socioeducativas femininas, de acordo com 

denúncias apuradas a partir de relatório expedido desde 2015, pelo Mecanismo Nacional de 

Prevenção e Combate à Tortura, criado pela Lei Federal 12.847 de 2013. Por essas razões é 

importante esclarecer que a Resolução do CONANDA traz soluções para recomendar aos 

Estados que apontem e definam de acordo com as diretrizes definidas na legislação 

garantias para atendimento às adolescentes privadas de liberdade no Sistema 

Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei nº 12.594 de 2012.

É URGENTE ESCLARECER que a Resolução aprovada e que está sendo interpretada de 

forma maliciosa e visando incentivar a sociedade as práticas de atos homofóbicos, discursos 

de ódio e preconceito contra as adolescentes, induzir a erros e visando desqualificar a 

sociedade civil do CONANDA, não tem qualquer impedimento ou violação de ordem legal. 

Pelo contrário! Tem a finalidade de garantir direitos. Como resultado de tal processo, fixa 

diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no 

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. 

A Resolução tem por finalidade estancar as violações sofridas pelas meninas nas unidades 

socioeducativas e estabelece ao longo de seus 57 artigos: a necessidade de fornecimento de 

absorventes, acompanhamento por agentes socioeducativas mulheres de modo a mitigar 

riscos de violência sexual, vedação a videomonitoramento em locais em que haja troca de 

vestimenta, vedação à revista corporal com desnudamento, garantia de acesso à educação e 

profissionalização, medidas de promoção à saúde física e mental, inclusive na prevenção de 

infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), previsão especial a adolescentes gestantes e 

mães, capacitação de funcionárias, medidas de enfrentamento a racismo e discriminação de 

gênero. Também assegura as meninas garantias já previstas em lei, como a própria visita 

íntima e possibilidade de exercício da sexualidade e do afeto, respeitados os critérios e 

regras legais, inclusive cabendo a unidade garantir que sejam respeitados os direitos já 

assegurados com essas cautelas devidas.

Por isso, e diante dessa preocupação com o que resguarda a lei para as adolescentes 

menores de 16 anos, é que o artigo 41 da Resolução do Conanda, estabelece que “deverá 

ser garantido o direito à visita íntima para as adolescentes, independentemente de sua 

orientação sexual ou identidade e expressão de gênero, nos termos do artigo 68, da Lei 

nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012”. 

A Resolução é fruto de muitas discussões anteriores e para garantir que as violações 

apontadas no relatório do Mecanismo NÃO se perpetuem é NECESSÁRIO que se 

regulamente os critérios, como mencionado pela própria resolução. Tem base na Lei do 

SINASE, que no referido artigo 68, afirma que “É assegurado ao adolescente casado ou 

que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima”. Assim, o 

direito à visita íntima somente é permitido em caso de casamento ou união estável. 

Também é importante destacar o artigo 1.517 do Código Civil ao estabelecer que “O 

homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos 

os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”, 

sendo que eventual discordância deve ser suprimida judicialmente, conforme artigo 1.631 

do mesmo Código. 


 

Fica claro que a visita íntima só é permitida a partir dos 16 anos. Portanto, a aplicação da 

Resolução do Conanda obedece a essa legislação, sendo vedada qualquer outra 

possibilidade, inclusive em faixa etária inferior aos dezesseis anos, como previsto no 

Código Civil. Existe para cada adolescente um Plano Individual de Atendimento e 

acompanhamento técnico que deve ser um dos parâmetros para se executar qualquer medida 

a ser adotada. Nada ocorre da forma como foi veiculada e sem critérios, exceto nas falas 

falaciosas e despreparadas dos que pensam e agem de forma irresponsável e numa tentativa 

de desqualificar um trabalho sério dos/as conselheiros/as que vem contribuindo de forma a 

garantir a regulamentação de várias outras questões relacionadas a política da infância no 

País.

Para a sociedade é importante esclarecer que absolutamente nada que se refira a 

adolescentes que estão privadas de liberdade e sob a tutela do Estado ocorre sem que antes 

se faça um estudo e acompanhamento por meio de um Plano Individual de Atendimento, 

conhecido como PIA, de acordo com o artigo 35 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012). 

Vale destacar o inciso VI, da lei que prevê: “ individualização, considerando-se a idade, 

capacidade e circunstâncias pessoais do adolescente”. Também assegura a lei que não se 

deve dar tratamento que discrimine a adolescente, notadamente “... em razão da etnia, 

gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou 

associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; ”

Importante ainda, em relação à previsão do artigo 23 da Resolução do Conanda, que trata da 

possibilidade de permanência no mesmo alojamento, bem como exercício da sexualidade, 

da afetividade e da convivência, destaca-se que tais direitos são exercidos de maneira 

diversa e para além da conjunção carnal. É dizer: adolescentes vivenciam a sexualidade e o 

afeto, mesmo antes do ato sexual e tal momento de descoberta e experimentação é inerente 

a essa fase da vida. Já no caso específico da conjunção carnal, como estabelece o artigo 

217-A do Código Penal Brasileiro, entende-se que ela não será permitida, 

institucionalmente no contexto das unidades de cumprimento de medida socioeducativa, 

para aquelas com idade inferior a 14 anos de idade.

Certamente que essas informações veiculadas por pessoas que desconhecem a legislação do 

SINASE e visam, sobretudo, não adotar linhas que reconheçam direitos já previstos seja no 

ECA, seja na Lei 12.594/2012, tentam de forma ardilosa impor suas opiniões para que 

prevaleça um império de inverdades e que somente poderão ser esclarecidas na forma como 

descrevem essa Nota, que reafirma o apoio incondicional ao Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente, que tem uma história marcada pela regulamentação 

das políticas afirmativas e garantidoras dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao 

longo de todos esses anos e de sua existência. 

Conselheiros e Conselheiras da Sociedade Civil no CONANDA

Secretariado do FNDCA




segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Servidor com ensino médio em cargo de ensino superior é inconstitucional, diz STF

 


Por 

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

Para ministro Marco Aurélio, lei de Roraima dribla a exigência de concurso público
Carlos Moura/SCO/STF

Essa foi a tese aprovada por maioria pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (18/12) encerrou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que questionou lei do estado de Roraima.

Trata-se do artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011, que autorizou a ascensão funcional, sem concurso público, de oficiais de Justiça de nível médio ao recém-criado cargo de oficial de Justiça com exigência de nível superior.

Para o Tribunal de Justiça de Roraima, houve violação ao artigo 20 da Constituição, que regulamenta a exigência de concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público.

Segundo a Assembleia Legislativa de Roraima, porém, não houve transposição de cargos ou provimento derivado, uma vez que não foi criada nova carreira e que as funções são iguais. A função, que era de cargo cuja exigência era de ensino médio, passou a ter exigência de ensino superior. Os que entraram antes da alteração apenas tiveram o salário equiparado.

Problema é a inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior, disse ministro Alexandre
Nelson Jr./SCO/STF

A tese da inconstitucionalidade surgiu no voto do relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é irrelevante se a função ou nomenclatura do cargo são as mesmas. Os cidadãos que prestaram nova prova para o cargo de oficial de Justiça tiveram que apresentar comprovante de conclusão do nível superior. Os que já estavam no cargo anteriormente, não.

A lei acaba por driblar a exigência do concurso público e, por isso, fere a Constituição Federal. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Rosa Weber e Luiz Fux.

“O vício constitucional a afastar a equiparação salarial entre os cargos não decorre da diferença de qualificação do servidor público, mas sim da inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior”, disse o ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator.

Não se trata de ascensão funcional, pois o regime criado é provisório, divergiu Fachin
Carlos Humberto/SCO/STF

Divergência
Abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, acompanhado do ministro Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Para ele, a lei estabeleceu regime de transição consistente em criação de carreira com requisitos de acesso mais rigorosos e na extinção paulatina dos cargos da antiga carreira.

Nesse processo, determinou equivalência remuneratória. “Não se trata de ascensão funcional, pois o regime criado é provisório, até que os atuais ocupantes se desvinculem do quadro do TJ-RO”, disse o ministro Fachin.  “O caso sob exame nestes autos, portanto, se insere dentre as hipóteses constitucionais de reordenação administrativa”, concordou o ministro Dias Toffoli.

O voto do ministro Barroso trouxe sugestão de tese: "É constitucional lei que equipara os vencimentos de uma carreira de servidores efetivos, colocada em quadro em extinção, com os de outra, criada para o exercício de função idêntica, para a qual se estabelece requisito de escolaridade superior ao exigido para ingresso na primeira".

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
RE 740.008

STF conclui julgamento de normas do CPC/15 sobre pagamento de precatórios

 


Plenário acompanhou relator Toffoli.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

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O plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso ll, do CPC/15, que trata do prazo para pagamento de requisição de pequeno valor; e conferiu interpretação conforme à CF ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.

A decisão do Tribunal foi por maioria, em ação de relatoria do ministro Dias Toffoli. 

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Toffoli explicou que decorre da CF que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento - dentro do prazo estabelecido em lei -, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios.

"O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma."

Quanto ao dispositivo relativo à possibilidade de cumprimento imediato da parte incontroversa da sentença condenatória contra a Fazenda Pública, Toffoli recordou que a questão foi recentemente pacificada pelo plenário no julgamento do RE 1.205.530, no qual afirmada a constitucionalidade do prosseguimento da execução exatamente na linha do que prevê o dispositivo questionado.

O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator com ressalva; ficou vencido o decano Marco Aurélio.

RESUMO último dia da GREVE, 21 de dezembro de 2020

  TRT  decide pelo fim da GREVE

Servidores em assembléia decidem fim da GREVE

Agora é começar 2021, fazendo nossa campanha SALARIAL em janeiro, com estratégia e mobilização, pra adquirimos benefícios em prol da categoria









































Servidores(as) do Sistema Socioeducativo de São Paulo encerram a greve




A categoria do sistema socioeducativo do estado de São Paulo que manteve uma greve histórica por mais de 10 dias reivindicando justas demandas deu por encerrada a greve em assembleia realizada na noite de segunda-feira, 21 de dezembro.


Após o TRT decidir pela manutenção integral das cláusulas sociais, pela legalidade da greve, pela reposição dos dias parados a partir de 01/06/2020 e por estabelecer multa diária de R$ 50 mil reais por dia de greve a partir de 22 de dezembro a categoria optou por encerrar o movimento paredista tendo como objetivo fortalecer a campanha salarial de 2021.


Os trabalhadores e trabalhadoras do sistema socioeducativo, assim como a entidade sindical na Gestão Reconstrução e Luta estão orgulhosos e de cabeça erguida pela luta enfrentada contra a Fundação CASA e contra o governador João Doria.


A greve dos servidores e servidoras do sistema socioeducativo mostrou para a população a precarização nas frentes de trabalho, o grau de exposição ao coronavirus e o desrespeito das autoridades com os servidores e servidoras responsáveis pelas medidas socioeducativas. Nossas pautas foram manchetes em emissoras de televisão, rádios e jornais.


O ano de 2021 está chegando, a Campanha Salarial que se aproxima precisará de máxima união e participação da categoria para que as reivindicações sejam conquistadas, com união, participação e mobilização.


O SITSESP e os trabalhadores demonstram que há sim disposição de lutar pelo interesse coletivo.


VOTAÇÃO

– Encerrar da greve em 21/12 com retorno ao trabalho em 22/12 às 07h conforme decisão do TRT

SIM: 85% 

NÃO: 15%


FAÇA VALER A LUTA, NÃO ESPERE QUE OUTROS FAÇAM POR VOCÊ! 

O SITSESP É DE TODOS, PARA TODOS, LUTANDO COM TODOS!

 

Essas são as cláusulas sociais que foram mantidas



AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 7ª - DAS HORAS EXTRAS:

Em caso de prestação de horas extras, o

adicional será de 50% para as duas

primeiras e de 100% para as seguintes.

O adicional suplementar irá incidir sobre

o salário base acrescido da gratificação

de regime especial de trabalho - GRET."

"CLÁUSULA 12ª - DO PCCS:

A Fundação cumprirá o Plano de Carreira,

Cargos e Salários, instituído pela Comissão

de Política Salarial em 2013 e aprovado

pelo Governo do Estado, no mesmo ano.

§ 1º. A Fundação se compromete a aplicar

até 1,5% da folha nominal de dezembro ao

Plano de Carreira, Cargos e Salários,

anualmente.

§ 2º. Fica estabelecido que os (as)

servidores (as) reabilitados ou readaptados

(as) na conformidade das orientações do

INSS deverão ser avaliados na função que

estão exercendo, sendo contemplados em

promoção, de acordo com as regras do

PCCS."

AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 33ª - HORÁRIO BANCÁRIO:

A Fundação Casa concederá 2 horas

por mês (dentro do horário bancário)

para atividades bancárias aos

servidores que exercem jornada de 40

horas semanais na escala 5x2, tendo

em vista os mesmos necessitarem ir ao

banco, pois seus vencimentos são

feitos por depósito em conta."

"CLÁUSULA 34ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.

Durante a substituição não eventual em cargo

de livre provimento ou função gratificada, o

empregado substituto perceberá salário igual ao

do substituído, excluídas as vantagens

pessoais."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 37ª - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA: 

A Fundação Casa - SP oferece aos seus servidores, dependentes e agregados que já estavam ativos no início 

da vigência do plano atual, Assistência Médica, com abrangência mínima no Estado de São Paulo, garantindo 

todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da 

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se 

apliquem ao objeto contratado.

Os servidores demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurada a sua permanência no Plano de 

Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, 

regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções 

Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura, desde que assuma o pagamento 

integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.

Os servidores com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de benefício previdenciário, permanecem como 

beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança 

administrativa diretamente à Fundação.

O Plano de Assistência Médica oferece, ainda serviços destinados à reabilitação global dos servidores, 

dependentes e agregados ativos, envolvendo, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, inclusive, garantido a 

cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 43ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS: 

Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência de servidores ao trabalho os

atestados emitidos: I - Pelos médicos/dentistas/fisioterapeutas do convênio da Empresa; II -

Outros convênios em que o servidor seja formalmente segurado (nesse item é obrigatório

sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento,

anexado ao atestado). III – Pelo médico do trabalho da Empresa; IV - Por médico do Serviço

Social do Comércio ou da Indústria - SESC/SESI; V - Por médico do INSS; VI - Por

médico/dentista/fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS. Parágrafo único:

Os atestados particulares que não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, em se

tratando de consulta, cirurgia ou internação e devidamente comprovadas com relatório médico,

serão avaliados pelo GMST"


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 44ª - DA JUSTIFICATIVA E DO NÃO DESCONTO DAS FALTAS 

PELO ACOMPANHAMENTOFAMILIAR: 

Caberá ao núcleo de segurança e medicina do trabalho avaliar e justificar os 

atestados de acompanhamento familiar.

I - A Fundação considera as seguintes relações familiares para justificativa 

para acompanhamento familiar: I – O (a) cônjuge; II - Os filhos, desde que 

menores de 18 (dezoito) anos: III - Os pais, desde que maiores de 60 

(sessenta) anos ou incapaz perante a lei.

II - Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que 

os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas".


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 48ª - DAS FALTAS

ABONADAS:

Todos os servidores terão direito

a 06 dias de faltas abonadas por

ano sendo facultado retirar no

máximo 01 por mês, desde que

solicitada ao superior imediato

com 05 dias de antecedência,

observados os critérios já

existentes na norma

regulamentar da Fundação."

"CLÁUSULA 50 - DOS

EMPREGADOS ESTUDANTES:

O servidor que trabalha em escala 12x36 ou

2x2, e deseja realizar a primeira graduação

de nível superior, poderá solicitar a alteração

de seu horário de entrada e saída, desde

que cumprida sua jornada de trabalho

regular, mediante comprovação anual ou

semestral de matrícula em estabelecimento

de ensino oficial ou autorizado, nos termos

da Portaria Normativa específica; proibida a

compensação em outros dias e horários."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 51ª - DA SEGURANÇA NO

AMBIENTE DE TRABALHO:

A Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho para os

servidores de maneira a disponibilizar total segurança no exercício de sua função.

Parágrafo 1º. A Fundação CASA, em parceria

com a Secretaria da Segurança Pública do

Estado, garantirá a segurança de seus

servidores (as), por meio de policiamento ostensivo nas dependências dos CAI's, CIP’s

e CASA's, as quais estejam situadas em

localidades que ofereçam riscos a sua

integridade física;

Parágrafo 2º. A Fundação CASA

disponibilizará refeitórios, banheiros, sala de

convivência, com estrutura adequada para o

conforto do servidor."

"CLÁUSULA 52ª - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO:

A Fundação CASA se obriga a implantar, conforme legislação vigente,

portarias e normas regulamentadoras no tocante à segurança e

medicina do trabalho, os seguintes programas e sistemas:

I - Implantação, efetiva do SESMET -Serviço Especializado de

Segurança e Medicina do Trabalho.

II - Constituir o PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional, no qual deverá constar, entre outras coisas, médico

coordenador responsável pelas vistorias periódicas nas unidades com

objetivo de identificar indícios geradores dos fatores de riscos, conforme

estabelece o Quadro I da NR 4.

Parágrafo único: Deverá ainda, manter médico coordenador do PCMSO

-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a fazer as

vistorias periódicas nas unidades, com objetivo de constatar indícios

geradores dos fatores de riscos contidos no Quadro I da NR 4."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 56ª - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE 

ACIDENTES - CIPA: 

A Fundação CASA observará as regras legais

acerca da Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes-CIPA, conforme legislação em vigor, propiciando condições aos membros para sua atuação; promoverá ainda, dentro dos

parâmetros legais, as eleições de

representantes da CIPA em todos os

Centros/Setores que tenham vinte ou mais

funcionários. Com antecedência de 30 dias do

pleito eleitoral a Instituição empregadora enviará comunicado ao SITSESP.

Parágrafo único: Nos locais de trabalho, onde

o número de servidores (as) não atinge os

vinte, deverá ser indicado o 'designado."

"CLÁUSULA 57ª - CAT'S 

(Comunicado de Acidentes de 

Trabalho): 

A Fundação Casa deverá encaminhar

mensalmente ao SITSESP um relatório

contendo todos os CATS que forem emitidos.


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 66ª: DO DELEGADO 

SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO:

I - Da representação do Delegado Sindical: a

Fundação Casa reconhece a representação

do Delegado Sindical, eleito pelos servidores

durante omandato, na proporção de um

delegado para cada CAI's, CIP's, CASA's, SEMILIBERDADE, UAISAS, GARAGEM, e

demais setores da Fundação. II - Para cada

sequência de 200 empregados na empresa,

haverá a garantia para o delegado sindical

correspondente a proporção (um delegado

para cada 200 empregados), a partir do

momento da sua eleição e até um ano após o

término do seu mandato."

"CLÁUSULA 68ª - DA CAPACITAÇÃO 

PROFISSIONAL: 

Serão disponibilizados, por meio da

Assessoria Especial da Presidência, estendido

a todos (as) os(as) servidores (as), cursos de

capacitação profissional, aspectos teóricos e

práticos, com formação na área específica de

cada função/cargo, sendo comunicado

previamente ao SITSESP, para que possa

participar, fazendo os acompanhamentos, bem

como ainda promover campanhas de

estímulos por parte da Fundação Casa aos

servidores (as) em todos locais de trabalho."



AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 71ª - DAS

TRANSFERÊNCIAS DE SERVIDORES

(AS):

Ficam mantidos os critérios atuais de

remoção para os servidores (as), INCLUÍDOS os servidores (as) reabilitados

ou readaptados pelo INSS, os quais

também poderão participar do processo de

remoção, dentro das vagas existentes para

as suas novas funções."

"CLÁUSULA 74ª - DA LIBERAÇÃO DOS

DELEGADOS SINDICAIS:

Serão liberados do ponto, sem prejuízos

dos vencimentos e benefícios, os

Delegados Sindicais de Base, no máximo

um por unidade, para o comparecimento a

um congresso sindical anual e para as

reuniões ordinárias do SITSESP.

Parágrafo único: a solicitação das

liberações mencionadas na cláusula, deverá

ser requerida com antecedência mínima de

05 dias, por meio de ofício sindical,

assinado pela Presidência do SITSESP e

enviado à Sede da Fundação Casa."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 75ª - DO ACESSO 

AO DIRIGENTE SINDICAL: 

A Fundação Casa garantirá livre acesso do

Dirigente Sindical às dependências

administrativas de suas unidades, para o

exercício de suas atividades de

representação dos trabalhadores, vedada a

divulgação de matéria político-partidária ou

ofensiva."

"CLÁUSULA 76ª - DA NEGOCIAÇÃO 

PERMANENTE: 

A Fundação CASA manterá uma mesa de

negociação permanente com a participação

de dirigentes do SITSESP e trabalhadores

eleitos em Assembleia para este fim, com

pelo menos 01 (uma) reunião a cada 60

(sessenta) dias. De toda Reunião será

lavrada uma ata."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 77ª - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: 

A Comissão de Negociação Coletiva, será eleita em assembleia, composta por 5 (cinco) membros 

titulares e 5 (cinco) suplentes, esta deverá participar das mesas de negociações em conjunto com 

os representantes do SITSESP, todas as ocasiões em que forem convocados para este fim, sem 

prejuízo dos seus vencimentos.

Parágrafo 1º: Todas as vezes que houver reuniões ou audiências de negociações coletivas, a 

Presidência do SITSESP deverá enviar ofício sindical à Presidência da Fundação CASA, 

requerendo as liberações de ponto dos membros da Comissão.

Parágrafo 2º: Em casos de impossibilidade de comparecimento do membro titular da Comissão, 

será convocado o suplente, por ordem de classificação dos votos obtidos na assembleia que os 

elegeram.

Parágrafo 3º: A Comissão terá vigência a partir da assembleia que a elegeu, com término na 

próxima data-base, podendo ser reeleita quantas vezes queira, ressalvada decisão de 

assembleia."


AS CLAUSULAS SOCIAIS DO DISSÍDIO

"CLÁUSULA 82ª - DA VIGÊNCIA DO 

ACORDO COLETIVO: 

O presente Acordo Coletivo terá vigência de 

12 (doze) meses. (Até 28/02/2021)"

"CLÁUSULA 83ª - DO 

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: 

Na hipótese de descumprimento de

quaisquer das cláusulas ou condição

contida no presente acordo, o SITSESP

notificará a Fundação Casa, solicitando

reunião para solução por meio do diálogo

em 48 (quarenta e oito) horas, visando o

cumprimento da condição ajustada."


DAS CLAUSULAS SOCIAIS REUNIÃO 19/08

CLAUSULA 48 - DA SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

CLAUSULA 21 – DA JORNADA DE TRABALHO DA ENFERMAGEM E 

AUXILIARES

CLAUSULA 17 – DA SEGURANÇA INTERNA

CLAUSULA 18 – DOS EQUIPAMENTOS PARA CONTENÇÃO DOS GRUPOS 

QUE ATUAM NO SERVIÇO EXTERNO

CLAUSULA 59 – CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES 

FINANCEIRAS

CLAUSULA 62 – CONVÊNIO SESC

DAS CLAUSULAS SOCIAIS REUNIÃO 19/08

CLAUSULA 67 – DAS TRANSFERÊNCIAS DOS SERVIDORES(AS)

CLAUSULA 74 – DA CADEIRA PERMANENTE PARA TRABALHADORES USUÁRIOS NO

CONSELHO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CLAUSULA 75 – COMPENSAÇÃO

CLAUSULA 77 – GARANTIA DE EMPREGO

REUNIÃO PREAGENDADO PARA 02/09/2020 PARA DEVOLUTIVA DAS

CLUSULAS ECONOMICAS E DISCUSSÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS

SOCIAIS.


 

TRT-2 decide pelo fim da greve na Fundação CASA

 



21/12/2020 15:50:00


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu nesta segunda-feira (21) pelo fim da greve dos servidores da Fundação CASA, no julgamento do dissídio coletivo entre a Instituição e o Sindicato dos Trabalhadores nas Fundações Públicas de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Privação de Liberdade do Estado de São Paulo (Sitsesp).

A maioria dos desembargadores da Seção de Dissídio Coletivo (SDC) do TRT-2 seguiu o voto da juíza relatora, Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacífico, tendo voto divergente o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado. Os servidores que aderiram devem retornar ao trabalho a partir desta terça (22), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 ao Sindicato.

Por maioria de votos, ficou decidido o seguinte:
1) A greve foi declarada não abusiva;
2) As cláusulas econômicas foram indeferidas;
3) A liminar que exigia o contingente mínimo de 80% sobre o total de trabalhadores foi atendida;
4) Os servidores que aderiram terão de compensar todos os dias parados a partir do dia 1º de junho de 2021, tendo o prazo de um ano para a compensação;
5) As cláusulas sociais previstas no acordo do dissídio de 2019 serão mantidas até o dia 28 de fevereiro de 2021. Entre outras, estão a concessão de 2 horas por mês para atividades bancárias; a garantia de todos os procedimentos médicos e serviços cobertos pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assegurando a permanência de servidores demitidos sem justa causa e aposentados; o acompanhamento familiar de cônjuge, filhos menores de 18 anos, pais maiores de 60 anos ou incapazes por lei; a concessão de 6 dias de faltas abonadas por ano, sendo facultado tirar 1 folga por mês; e manutenção de condições salubres e adequadas ao ambiente de trabalho;
6) o deferimento da Cláusula 12a., sobre plano de carreira, cargos e salários, para aplicação de 1,5% da folha nominal
7) E a manutenção da estabilidade de 90 dias para os servidores que aderiram à greve.


Fonte: Fundação CASA