O Dia da Consciência Negra é comemorado em 20 de novembro em todo o território nacional.
A data faz referência ao dia da morte de Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo de Palmares, que lutou para preservar o modo de vida dos africanos escravizados que conseguiam fugir da escravidão.
Importância do Dia da Consciência Negra
A importância da data está no reconhecimento dos descendentes africanos na constituição e na construção da sociedade brasileira.
Os principais temas que podem ser abordados nessa data são o racismo, a discriminação, a igualdade social, a inclusão do negro na sociedade, a religião e cultura afro-brasileiras, dentre outros.
Como surgiu o Dia da Consciência Negra?
Durante o governo Lula (2003-2010), a Lei nº 10.639 de 9 de janeiro de 2003, determinava a inclusão da temática “História e Cultura Afro-Brasileira” no currículo escolar.
Nesse mesmo documento, ficou estabelecido que as escolas iriam comemorar a consciência negra:
“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.”
No entanto, foi somente no governo de Dilma Rousseff e através da Lei nº 12.519 de 10 de novembro de 2011, que essa data foi oficializada.
Nesse documento foi criado o “Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra”, sem obrigatoriedade de que ele fosse feriado.
O dia da Consciência Negra não se constitui feriado nacional, mas estadual e, em mais de mil cidades, feriado municipal.
Por sua vez, o 20 de novembro é feriado estadual no Rio de Janeiro, Mato Grosso, Alagoas, Amazonas, Amapá e Rio Grande do Sul.
Quem foi Zumbi dos Palmares?
Popularmente chamado de Zumbi dos Palmares, ele foi o último dos líderes do Quilombo dos Palmares, localizado no atual estado de Alagoas, durante o período colonial.
Filho de africanos escravizados e nascido nesse quilombo, Zumbi foi educado por um sacerdote e depois retornou ao seu local de nascimento. Ali, lutou para que o quilombo não fosse destruído pelos colonizadores que consideravam um perigo aquela reunião de negros libertos.
Em 1695, com 40 anos, Zumbi foi assassinado pelo capitão Furtado de Mendonça, a mando de Domingos Jorge Velho. Foi decapitado e sua cabeça levada para Recife onde ficou exposta em praça pública.
Frases sobre a Consciência Negra
"Os negros no Brasil nascem proibidos de ser inteligentes." (Paulo Freire)
"O preconceito da raça é injusto e causa grande sofrimento às pessoas." (Voltaire)
"Eu tenho um sonho. O sonho de ver meus filhos julgados por sua personalidade, não pela cor de sua pele." (Martin Luther King Jr.)
"Enquanto imperar a filosofia de que há uma raça Inferior e outra superior, o mundo estará permanentemente em guerra!" (Bob Marley)
"Nossa pretensão é de uma sociedade não racial. Não é uma questão de raça; é uma questão de ideias." (Nelson Mandela)
"Não lutamos por integração ou por separação. Lutamos para sermos reconhecidos como seres humanos." (Malcon X)
Um homem de 22 anos foi preso nesta quarta-feira (18) após divulgar um vídeo nas redes sociais em que aparece fumando maconha atrás de uma viatura da Polícia Militar. O vídeo tomou repercussão rapidamente e chegou ao conhecimento da polícia, que conseguiu identificar o homem. O caso aconteceu na cidade de Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande.
De acordo com as informações da PM, no vídeo de oito segundos o homem diz: “Em Três Lagoas nois tá assim óh fumando um baseado, óh. Óh a […] da polícia aqui, nossa amiga… ÔÔÔÔ segundo DP tamo junto (sic)”. Em pouco tempo o vídeo se propagou e chegou ao conhecimento da Polícia Militar, que começou uma análise da publicação.
Em poucas horas, a equipe conseguiu chegar até a identificação do homem que aparece no vídeo. Por volta das 15 horas desta quarta, a PM viu o suspeito circulando com o veículo GM Celta de cor preta pela Avenida Rafael de Haro e realizou a abordagem. O homem ainda estava com as mesmas roupas que aparece no vídeo.
Ainda, conforme as informações dos militares, no veículo estavam duas crianças sem nenhum equipamento de segurança, sendo uma delas de três anos no banco da frente e um bebê de 10 meses sentado no assoalho. As crianças foram entregues à avó paterna.
O acusado confessou ter feito uso de maconha enquanto dirigia e produzia o vídeo. Em busca no veículo, outro cigarro de maconha foi encontrado e apreendido. Diante da situação, foram elaborados os procedimentos de trânsito e o acusado foi apresentado na delegacia de polícia. Ele responderá pela apologia ao crime, conduzir veículo sob influência de substância psicoativa que determine dependência e portar drogas
É possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.
A decisão é do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a penhora de 25% do salário de duas mulheres que deviam a uma cooperativa de crédito de Santa Catarina.
Segundo entendimento recente do tribunal, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Para justificar a decisão, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva".
Assim, com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, permitindo a penhora parcial do salário das duas devedoras.
A cooperativa de crédito catarinense foi defendida pelo escritório Nienow Advogados.
Para a ministra Nancy Andrighi, o ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 71 feita pela OAB junto ao Supremo Tribunal Federal, em abril de 2020, é uma tentativa de impedir que o Superior Tribunal de Justiça dê a última palavra na interpretação da lei federal sobre honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.
A declaração foi dada em julgamento da Corte Especial do STJ nesta quarta-feira (18/11), em recurso sobre o mesmo tema. Ao proferir voto-vista, a ministra apontou que o ajuizamento da ADC 71 em nada influencia o desenlace da matéria em recurso especial, uma vez que o Supremo não concedeu liminar nem determinou o sobrestamento de processos relacionados. O caso foi recentemente redistribuído ao ministro Nunes Marques, do STF.
Na ADC 71, a OAB pleiteia que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. Em suma, quer evitar a fixação equitativa de honorários quando a causa tem valor exageradamente alto, uma vez que a norma só a promove quando o valor é muito baixo ou irrisório. No Recurso Especial 1.644.077, o STJ discute o mesmo tema.
"O ajuizamento daquela ação revela uma tentativa de, por vias transversas, impedir que a corte uniformizadora do Direito federal exerça seu papel de interpretar e dar a última palavra sobre a interpretação da legislação federal, como se na configuração constitucional delineada em 1988 o Supremo Tribunal Federal fosse o censor do Superior Tribunal de Justiça", disse a ministra Nancy.
Nesta quarta, o voto-vista apresentado apontou a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método equitativo em substituição à prévia precificação percentual quando o valor da causa for desproporcionalmente alto em relação ao serviço prestado. É justamente o posicionamento do qual a OAB discorda, na petição ao Supremo, por vê-lo aplicado em vários tribunais brasileiros.
Caso concreto A causa em julgamento na Corte Especial trata de execução fiscal ajuizada contra os sócios de uma empresa no valor de R$ 1,6 milhão em 1997. Em petição de três páginas, o advogado de um dos sócios ajuizou exceção de pré-executividade em que pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
O sócio foi excluído do polo passivo da execução. Os recursos subsequentes todos trataram dos honorários sucumbenciais. O valor atualizado da causa é de cerca de R$ 4,6 milhões, pelos quais o advogado receberia em torno de R$ 300 mil, se não houver a fixação equitativa, não prevista pelo CPC de 2015.
"Diante desse cenário, a única pergunta a ser respondida é: haverá remuneração adequada ao patrono do vencedor, correspondente ao trabalho efetivamente realizado na causa, se a verba sucumbencial for fixada em montante superior a R$ 300 mil? Respeitosamente, a resposta só pode ser negativa", entendeu a ministra Nancy Andrighi.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes. O relator é o ministro Herman Benjamin, que ainda não leu o voto (pois a ministra Nancy havia pedido vista antecipada), mas se posicionou no mesmo sentido da ministra Nancy, uma vez que foi acompanhado por ela, mas com acréscimos de fundamentos.
Teoria da derrogação das regras Para apontar que essa apreciação equitativa também vale para situações excepcionalíssima de ganhos aberrantemente altos em relação ao trabalho prestado, a ministra Nancy aplicou a teoria da derrogação das regras. Ela se baseia no fato da incapacidade humana de prever todas as situações possíveis, o que permite a superação da norma em casos específicos.
Assim, se a disciplina dos honorários pelo CPC tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho, é correto afirmar que a aplicação literal do artigo 85 será inadequada e incompatível com essa finalidade quando conduzir a remuneração inadequada.
"Diferente do que a classe dos advogados normalmente propõe, remuneração inadequada não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-os em patamar abaixo do correspondente ao trabalho, mas também é sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido", disse.
"Por mais óbvio que possa parecer", acrescentou a ministra, "é preciso reafirmar que a justiça e a isonomia que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários ínfimos, e não ao lado da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, como se houvesse uma equidade de mão única".
O voto ainda destaca que, na maioria absoluta das vezes, não haverá exceção às regras gerais definidas pelo CPC. Mas que ainda assim não é correto excluir definitivamente a apreciação equitativa quando houver evidente distorções no binômio remuneração-trabalho. "Essa visão mais se preocupa com interesses de uma classe do que com escopo da jurisdição e da sociedade", concluiu.
O prazo prescricional para ação civil pública de interesses individuais homogêneos disponíveis é de cinco anos. Com base nesse entendimento firmado pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição de ação civil pública da Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica (Assobraee) contra a Elektro Eletricidade e Serviços.
A entidade pedia a restituição em dobro e com correção monetária a todos os consumidores industriais paulistas pela cobrança, em 1986, do adicional de 20% na conta de luz. As informações são do jornal Valor Econômico.
A ação da Assobraee foi negada em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da entidade e condenou a Elektro a restituir os consumidores. A empresa recorreu ao STJ.
Durante o processo, a Corte Superior do tribunal entendeu que é aplicável à ação civil pública de interesses individuais homogêneos disponíveis o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).
Relator do caso, o ministro Raul Araújo aplicou essa tese para reconhecer a prescrição da ação da Assobraee e extinguir o processo. A decisão transitou em julgado em setembro.
O advogado André Barabino, sócio do escritório TozziniFreire, que representou a Elektro no STJ, afirmou ao Valor que a decisão permite que outras empresas movam ações rescisórias para reverter condenações referentes a casos já prescritos à época do julgamento.
Por outro lado, a representante da Assobraee no processo, a advogada Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Murray Advogados, avaliou que a decisão do STJ gera insegurança jurídica e prejuízo ao direito adquirido.
Segundo o documento, o benefício natalino é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
Por Marta Cavallini, G1
O governo divulgou uma nota técnica em que define que o 13º salário deve ser pago integramente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. Segundo o documento, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
No caso dos contratos suspensos, o período que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Aí esse mês será considerado para o pagamento do benefício.
Segundo Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, embora não tenha força de lei, a nota técnica deverá ser seguida pelas empresas, "salvo aquelas que desejam judicializar a questão". "Ela servirá de norte orientativo para os órgãos de fiscalização das relações do Trabalho", aponta.
Férias
A nota técnica define ainda como serão as férias para quem teve o contrato suspenso ou a jornada reduzida. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão levados em conta para o período aquisitivo de férias. Assim, o trabalhador terá direito às férias somente após completar 12 meses de trabalho. Já a jornada reduzida não tem impacto sobre o pagamento da remuneração e adicional de férias, pois as parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo do benefício.
Simulações
Um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 2.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 1.333,33 como 13º. Caso tivesse trabalhado os 12 meses do ano, esse valor seria de R$ 2.000. A conta do valor efeito é feita dividindo o salário integral (R$ 2.000) por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
Se a suspensão começou, por exemplo, em 1º de abril e foi até 30 de maio, o funcionário deixou de trabalhar dois meses inteiros e, por isso, esses meses não contam. Mas, se a suspensão começou dia 20 de abril, o funcionário trabalhou 19 dias naquele mês, então este mês conta, porque ele trabalhou mais que 15 dias.
Corte e suspensão
A suspensão de contratos e redução de remuneração e jornada foram permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do governo federal.
O programa permite aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho ou reduzir as remunerações e as jornadas em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 6 meses.
No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução.
Veja como ficam os pagamentos dos benefícios para preservação de emprego:
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pediu desculpas a uma empacotadora de supermercado pelo bloqueio de valores de sua conta e impedimento do acesso à Justiça.
A empregada moveu reclamação trabalhista. Como não compareceu à audiência inicial, o processo foi arquivado. E a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Luciana Caringi Xavier determinou que ela pagasse custas no valor de R$ 1.181,84, uma vez que não justificou a ausência.
Posteriormente, a trabalhadora moveu outra ação. Mas a juíza ordenou que ela pagasse as custas e determinou o bloqueio de R$ 587,98 de sua conta. A mulher recorreu, apresentando declaração de pobreza e comprovante de que recebia salário de R$ 937 como empacotadora.
O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, concedeu liminar para suspender o bloqueio de valores. No julgamento de mérito, em 26 de outubro, a 8ª Turma do TRT-4 declarou a nulidade da decisão de Luciana Xavier. De acordo com o relator, o despacho impediu o direito constitucional de acesso à Justiça.
Uma vez que a decisão violou direitos fundamentais, D'Ambroso pediu desculpas à autora em nome da Justiça do Trabalho. Para isso, ele se baseou no Decreto 9.571/2018, que estabelece a responsabilidade social do Estado na adoção de medidas de reparação à violação de direitos humanos.
"Assim, ante as graves violações de Direitos Humanos constatadas neste processo, cumpre registrar pedido de desculpas públicas do Estado (Poder Judiciário — Justiça do Trabalho) à trabalhadora, pelo constrangimento derivado do impedimento do seu direito humano de acesso à justiça, como também do subsequente e indevido bloqueio de valores realizado por esta Justiça do Trabalho nos autos do Processo 0020489-40.2019.5.04.0007, comprometedor, inclusive, de sua subsistência, dada sua condição hipossuficiente", apontou o magistrado.
Segundo ele, reconhecer as falhas judiciais é necessário para reparar direitos humanos que tenham sido violados e "extirpar adequadamente atos que não representam a excelência da prestação jurisdicional deste ramo do Judiciário, cuja criação e existência são diretamente vinculadas à distribuição de justiça social".
"Afinal, os direitos laborais, além de constituírem uma dimensão dos Direitos Humanos, representam, ainda, direitos fundamentais que possibilitam a concretização de uma vida digna, reconhecidamente ligados à manutenção da paz e à própria existência do Estado Democrático de Direito, como se pode inferir da Constituição da OIT e da Declaração de Filadelfia, de 1944", declarou o relator.
Constrangimento indevido A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV) afirmou nesta terça-feira (17/11), em nota, que a decisão da 8ª Turma do TRT-4 é, na prática, uma aplicação de "censura pública" à juíza Luciana Xavier.
"A imputação à magistrada prolatora das decisões por ela reformadas de tais fatos culminou em aplicar penalidade inexistente na própria Loman, ao fazer uma clara censura pública à magistrada, com o agravante de que a tal 'penalidade' foi aplicada por juízo incompetente para tanto, usurpando competência do Órgão Especial, tomando para si atribuições que são privativas da Corregedoria Regional do Tribunal e, principalmente, sem o devido processo legal", disse a entidade.
A Amatra IV também ressaltou que magistrados têm independência para proferir decisões e que elas são passíveis de recursos.
Leia a nota:
Nota de Desagravo
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), entidade associativa representativa da Magistratura Trabalhista do Estado do Rio Grande do Sul, em face da recente divulgação do teor do acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região no processo nº 0021277-54.2019.5.04.0007, vem a público emitir a presente nota, nos seguintes termos:
1 – A Amatra IV respeita e não pretende negar a quem quer que seja, em especial aos magistrados integrantes das instâncias revisoras, o direito à independência funcional e o direito à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurados, e entende, ademais, que, sendo a atividade jurisdicional uma atividade pública, prestada pelo Estado por intermédio dos seus juízes, ela, de forma alguma, está infensa ou imune à crítica, que, quando construtiva e bem direcionada, apenas contribui para o aperfeiçoamento das Instituições e para a melhora na qualidade da prestação jurisdicional entregue à sociedade.
2 – Entende, todavia, que o teor do acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região no Processo 001277-54.2019.5.04.0007, em 26.10.2020, desborda os limites da simples crítica jurídica nos autos, atribuindo à magistrada a prática de condutas como “constrangimento” à parte recorrente, mediante a “imposição indevida de custas relacionadas a processo anterior como condição de procedibilidade”, e o cometimento de “violação do direito humano de acesso à Justiça”, concluindo, ainda, com pedido de “desculpas públicas devidas pelo Poder Judiciário” à parte recorrente sem a necessária autorização da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a representação do Poder Judiciário para tal efeito.
3 – Os atos jurisdicionais examinados no acórdão proferido pela 8ª Turma do TRT da 4ª Região no Processo 001277-54.2019.5.04.0007 estão todos fundamentados pela magistrada prolatora, na forma exigida pelo artigo 93, IX da Constituição Federal, e são passíveis de recurso próprio, já manejado pela parte interessada nos autos do processo em que praticados, e, por isso mesmo, esta entidade, até pelo respeito que devota à independência da magistratura, que é uma das mais importantes garantias do Estado Democrático de Direito, deixa de emitir juízo de valor ou de tecer comentários sobre o mérito deles, ressaltando, apenas, que todos eles encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
4 – A imputação à magistrada prolatora das decisões por ela reformadas de tais fatos culminou em aplicar penalidade inexistente na própria Loman, ao fazer uma clara censura pública à magistrada, com o agravante de que a tal “penalidade” foi aplicada por juízo incompetente para tanto, usurpando competência do Órgão Especial, tomando para si atribuições que são privativas da Corregedoria Regional do Tribunal e, principalmente, sem o devido processo legal.
5 – A situação se reveste de maior gravidade, também, porque interfere na prerrogativa da Juíza de primeiro grau de organizar a sua pauta de audiências, determinando a inclusão do feito em pauta preferencial, ao arrepio de qualquer previsão legal, e imiscuindo-se, uma vez mais, em atribuição privativa da Corregedoria Regional.
6 – A Amatra IV reafirma que a possibilidade de haver decisões divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo de lei, seja entre juízes da mesma instância, seja entre magistrados de instâncias diversas, é a plena manifestação da garantia constitucional da independência da magistratura, que não é mera prerrogativa do juiz, mas, acima de tudo, garantia da sociedade, de que as decisões e demais atos jurisdicionais praticados pelo juiz o serão sempre com base nos princípios do livre convencimento e da persuasão racional, sem possibilidade de interferência de qualquer espécie de pressão externa.
7 – Por estes fundamentos, Amatra IV, pela presente, vem desagravar a juíza do Trabalho substituta Luciana Caringi Xavier, ao mesmo tempo em que reafirma e pugna pelo dever de observância da prerrogativa constitucional da independência judicial, do respeito à honra e à dignidade dos magistrados e dos deveres insculpidos na Loman, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2020.
Tiago Mallmann Sulzbach Presidente
Márcio Lima do Amaral Vice-presidente
Adriana Kunrath Secretária-geral
Jefferson Goes Diretor administrativo
Rachel Mello Diretora financeira
Clique aqui para ler a decisão Processo 0021277-54.2019.5.04.0007