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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Agente penitenciário reage a roubo e mata 2 suspeitos na Marginal do Tietê


Caso aconteceu na noite desta terça-feira, 24, na pista expressa da via, na altura da Ponte dos Remédios; um terceiro homem fugiu

Renato Vasconcelos - O Estado de S.Paulo
25 de setembro de 2019 | 03h53
SÃO PAULO - Dois suspeitos foram mortos durante um assalto no fim da noite desta terça-feira, 24, na via expressa da Marginal do Tietê, na altura da Ponte dos Remédios, na zona norte de São Paulo. Segundo informações da Polícia Militar, a vítima do assalto, um agente penitenciário, reagiu à ação criminosa e atirou nos dois homens.
LEIA TAMBÉM >3º motorista de aplicativo é morto em menos de uma semana na Grande SP
Assalto aconteceu na via expressa da Marginal Tietê, nas imediações da Ponte dos Remédios.
Assalto aconteceu na via expressa da Marginal Tietê, nas imediações da Ponte dos Remédios. Foto: Google Street View
O caso aconteceu por volta das 23 horas. Ainda de acordo com a polícia, o agente penitenciário estava dirigindo um caminhão, na via expressa da Marginal, no sentido da Rodovia Castelo Branco, quando foi interceptado por outro veículo.
Três homens desembarcaram do carro e anunciaram o assalto. Enquanto um dos criminosos tomou posse do caminhão, o agente penitenciário reagiu, disparando contra os suspeitos.
Os dois homens atingidos pelos disparos foram abandonados pelo comparsa, que fugiu no caminhão da vítima, e morreram no local. O agente penitenciário não ficou ferido.
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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Os Reflexos da Reforma Trabalhista no Intervalo Intrajornada (Artigo 71 da CLT)


A Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, trouxe grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho.
24/09/2019 08:20:12
 
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Os Reflexos da Reforma Trabalhista no Intervalo Intrajornada (Artigo 71 da CLT)
A Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, trouxe grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho.
Isso porque, com o desenvolvimento da sociedade e as novas formas e aspectos do mercado de trabalho, a adequação das leis trabalhistas aos tempos modernos passou a ser imprescindível!
Com esse intuito, foi necessária a modificação de muitos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, para elaborar o projeto de lei que culminou na reforma trabalhista foram necessários diversos debates e audiências públicas.
Foram ouvidas as maiores autoridades em Direito do Trabalho no Brasil, como membros do TST, membros do Ministério Público do Trabalho, além de juristas e especialistas renomados, como Vólia Bomfim, Mestra e Doutora em Direito, uma das maiores autoridades em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em nosso país.
Tudo com o intuito de modificar nossa legislação trabalhista a fim de adequá-la aos aspectos do mercado de trabalho do mundo moderno.
Dentre os vários dispositivos que foram alterados, merece destaque o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada. 
É dele que vamos tratar neste artigo, vamos lá!

Os Reflexos da Reforma Trabalhistas no Artigo 71 da CLT

O intervalo para repouso e alimentação, chamado de intervalo intrajornada, é disciplinado pelo artigo 71 da CLT, cujo § 4.º sofreu importante alteração diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.

Como era antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, este o parágrafo dizia o seguinte:
“Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”
Ou seja, antes da reforma, se a empresa deixasse de conceder o intervalo de forma integral ao trabalhador, deveria pagar uma hora extra – mesmo se o empregado tivesse usufruído uma boa parte desse intervalo.
Ocorre que essa hora extra era devida sempre que o intervalo não era concedido integralmente ao empregado. 
Assim, se em vez de uma hora, o empregado tivesse tido apenas 15 minutos de intervalo, essa hora extra era devida. Da mesma forma, se o empregado tivesse tido 50 minutos de intervalo, essa hora extra era devida da mesma forma!
Isso era injusto, não é verdade!
Além do mais, é bom lembrar que essa hora extra devida pelo não cumprimento do intervalo intrajornada tem  natureza remuneratória, ou seja, tem repercussão em todas as demais verbas trabalhistas! 
O que torna a situação mais injusta ainda, não é verdade! 
Para acabar com discrepâncias como essa é que a Lei 13.467/2017 alterou a CLT, conferindo nova redação ao § 4.º do Artigo 71.

Como Ficou Após A Reforma Trabalhista?

Diante desse cenário, a reforma trabalhista alterou o teor desse dispositivo legal, passando a constar:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Resumindo: com a redação dada pela Lei 13.467/2017 passou a constar expressamente na CLT que apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada é que deve ser pago pelo empregador acrescido de 50%.
Dessa forma, se o empregador suprimir 15 minutos do intervalo, deverá pagar o valor referente a esse período (15 minutos) acrescido de 50%. 
Se suprimir 25 minutos, deverá pagar 25 minutos acrescidos de 50%, e assim por diante.
Ou seja, o valor a ser pago (acrescido do 50%) é referente e proporcional ao período de tempo que o empregador sonegou ao trabalhador. Muito mais justo, não é verdade!
E não é só! A nova redação dada pela Reforma Trabalhista a esse dispositivo legal, deixa claro que o caráter da verba devida pelo descumprimento do intervalo intrajornada é de natureza indenizatória.
Dessa forma, não há que se falar em reflexo nas demais verbas trabalhistas!

Reforma Trabalhista: Uma Modernização Necessária

Dentre as muitas mudanças que a Lei 13.467/2017 trouxe à nossa legislação trabalhista, hoje destacamos o seu impacto no artigo 71, que disciplina o intervalo intrajornada.
Percebe-se que a nova redação da CLT, implementada pela Reforma Trabalhista, trouxe de fato uma maior justiça em relação ao intervalo intrajornada!
Isso porque, se passou a tratar de forma proporcional os casos de supressão indevida de intervalo intrajornada, com punições às empresas proporcionais aos períodos de tempo de intervalo sonegados.
Com isso, nossa legislação se tornou muito mais justa e equânime nesse sentido, não é verdade!
Se você quer saber mais sobre os reflexos da reforma trabalhista em nossa legislação, basta deixar um comentário! Faremos artigos sobre os assuntos mais solicitados!

Michel Ferreira
Escrito Por

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terça-feira, 24 de setembro de 2019

Comunicado do presidente da Fundação CASA aos servidores

/2019 - Edição 012

Prezado (a) servidor (a),
Nesta semana realizaremos mais 2 ações do Projeto #SOMOSTODOSCASA nas Divisões Regionais Sudoeste (hoje, 24/09) e Oeste (quarta-feira, 25/09). A equipe da Executiva e dessas Divisões participarão de oficinas com o objetivo de identificar desafios para a gestão do atendimento socioeducativo e propor ideias para superar esses desafios.
Essas são a 3ª e 4ª oficinas realizadas neste pouco mais de um mês de projeto. Mais de 70 servidores da DRM V - Vila Maria e do CASA Caraguatatuba já participaram das oficinas. Foram levantadas mais de 200 ideias para resolver os desafios da Fundação. Até o final do ano visitaremos as 8 Divisões Regionais restantes com o mesmo objetivo.
A Executiva se reuniu para analisar preliminarmente as ideias trazidas pelos servidores. Anunciamos por ora as seguintes ações em andamento:
  • Reestruturação da F. CASA. Foi publicada no último sábado a portaria com a reestruturação do organograma. Dentre outras medidas, foi criada a UniCASA (universidade corporativa que agora inclui a atribuição específica de desenvolver trilha de conhecimento para gestão e liderança) e instituído o Comitê Pós-Medida junto à Vice Presidência, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas voltadas para o pós-medida colaborando com o trabalho de todos os servidores dentro da instituição ao construir redes de serviços que garantam a continuidade do adolescente em projeto de vida.
  • Diversas portarias de RH estão em revisão. Dentre elas, a do servidor estudante, hora-extra e férias. Em breve publicaremos em formato acessível, didático e compilado, evitando dúvidas e interpretações equivocadas.
  • A Portaria de Doações também está em revisão. Queremos tornar esse processo simples para que Divisões e Centros consigam receber doações com o mínimo de burocracia possível e com segurança para os gestores.
  • Estamos traçando estratégias para fortalecer nossa articulação com Prefeituras para melhorar a gestão da política socioeducativa.
Nas próximas semanas será enviado para as Divisões e CASA que já passaram pelo projeto, um documento detalhado contendo a devolutiva das ideias coletadas e já analisadas pela Executiva.
A agenda nessas regiões também envolve aproximação da Fundação CASA com o Poder Judiciário local. Hoje, 24/09, participarei de duas mesas redondas com juízes das comarcas de Cerqueira César e Marília para discutir a gestão do atendimento socioeducativo.

Forte abraço a todos!
#SOMOSTODOSCASA
Paulo Dimas

Secretário da Justiça e Cidadania e Presidente da Fundação CASA

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Faleceu o Servidor Luiz de Medeiros da Fundação CASA,





 Informamos o falecimento do servidor Luiz Medeiros do casa Jardim São Luiz.
O velório será as 19:00hs no cemitério Parque dos Girassóis em Parelheiros, avenida Sadamu Inoue, número 6061.
Nossos sentimentos a familiares e Amigos
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segunda-feira, 23 de setembro de 2019

ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE O PCCS DA FUNDAÇÃO CASA


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Advocacia Direito Público


ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE O PCCS DA FUNDAÇÃO CASA COM DR. FERNANDO COELHO.

Heloísa Helena18 de setembro de 2019

 Postado em Notícias Palavras-chave: Fundação Casa,PCCS

Advocacia Direito Público
Atualmente, o escritório presta atendimento nas comarcas de Araçatuba/SP, Lins/SP, Assis/SP e possui postos avançados de atendimento em várias comarcas do Interior do Estado de São Paulo.

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Porte de arma a agentes do Degase não está mais garantido

Porte de arma a agentes do Degase não está mais garantido

Análise jurídica aponta inconstitucionalidade da medida; RAS está perto de sair

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POR PALOMA SAVEDRA
PUBLICADO ÀS 23/09/2019 05:40:00ATUALIZADO ÀS 22/09/2019 22:00:59
Servidores do Degase também pedem que governo estadual acelere a implementação do RASLG SOARES/DIVULGAÇÃO ALERJ
O porte de arma para agentes do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) não deve sair do papel tão cedo. O direito ao porte é uma das principais reivindicações da categoria, que alega necessidade de "defesa pessoal" fora das unidades onde ficam os jovens internos. E apesar de a Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) ter aprovado uma lei que garante isso — e que recebeu sanção do governador Wilson Witzel —, a análise jurídica do Executivo aponta inconstitucionalidade da medida.
O entendimento de procuradores do estado é de que essa autorização deve vir por lei federal. Estão sendo ponderadas ainda outras questões envolvendo o Estatuto do Desarmamento.
A sanção à lei foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio em 24 de maio deste ano. Desde então, os agentes têm cobrado a sua regulamentação. Nos bastidores, é mais do que conhecido o apoio do governador Witzel a essa pauta dos agentes. Mas diante dos questionamentos jurídicos apontados, o decreto que detalha as regras para o porte só sairá se o governador bancar a medida independentemente da análise da Procuradoria Geral do Estado (PGE). E essa decisão não está definida.
A medida foi proposta pelo deputado Marcos Muller (PHS), após conversas com representantes dos servidores do departamento. O projeto de lei gerou discussão e controvérsias entre parlamentares, diante da polêmica que envolve a matéria. Mas, ainda assim, o texto passou na Casa.
Pela lei aprovada e sancionada, os agentes só poderão usar armas fora do ambiente de trabalho, desde que atuem no regime de dedicação exclusiva. O texto também prevê que o armamento deverá ficar acautelado em locais seguros enquanto os servidores estiverem atuando em serviço.
RAS perto de sair
Já o pagamento do Regime Adicional de Serviço (RAS) aos agentes do Degase está perto de sair. A medida está apenas em fase de ajustes, segundo fontes do governo. A lei, de auotira de Bruno Dauaire (PSC), foi aprovada na Alerj em 26 de junho, e sancionada por Witzel em 19 de julho
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SINDSISEMG GANHA NA JUSTIÇA O DIREITO DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO

SINDSISEMG GANHA NA JUSTIÇA O DIREITO DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE BELO HORIZONTE

5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte

Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900

PROCESSO Nº 5062591-08.2017.8.13.0024

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]

AUTOR: SINDSISEMG - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

SENTENÇA

Vistos etc.

I-   RELATÓRIO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDSISEMG,  ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de evidência, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, noticiando que os Agentes de Segurança Socioeducativos trabalham no regime de plantão 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), 24 (vinte e quatro) horas por dia, em plantões de 19h00min às 07h00min e de 07h00min às 19h00min. Alega que os servidores que trabalha no plantão de 19h00min às 07h00min, estão escalonados em horário noturno e, portanto, fazem jus ao adicional respectivo. Destaca que a natureza de relação entre as partes não é trabalhista, mas meramente administrativa e se fundamenta nos direitos e garantias constitucionais dos servidores públicos constantes do art. 39, § 3º da CR/88. Aduz que a prestação de serviços durante o período noturno, enseja o pagamento do respectivo adicional, inclusive sobre as horas trabalhadas após as 05:00 horas, bem como o cômputo da hora ficta de 52 minutos e 30 segundos. Cita legislação e jurisprudência. Pugna pela procedência da presente ação coletiva de Adicional Noturno, para condenar o Réu na obrigação de fazer no efetivo pagamento de 20% sobre a remuneração para os Servidores que trabalham no horário compreendido entre 22h e 05h da manhã, considerando a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos.

O pedido de tutela de evidência foi indeferido, ID 24091627.

Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação de ID 32613291, alegando que o art. 12 da Lei Estadual n. 10.745, de 1992, que faz referência ao adicional noturno, constitui norma de eficácia contida, carecendo de regulamentação, ainda inexistente, razão pela qual a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, não pode aplicá-la. Aduz que regime especial de trabalho do servidor - plantão, em turnos de revezamento -, possui regras próprias, afetas à compensação de horários. Assim, eventual acolhimento do pedido da parte autora, implicaria em gozo das horas de compensação de forma cumulada com o recebimento de adicional noturno, o que não se pode admitir. Afirma que a remuneração percebida pelos agentes penitenciários socioeducativos foi estabelecida, levando-se em conta as idiossincrasias da função que exercem. Pede a improcedência do pedido.

Impugnação à contestação, ID 35464491.

Em especificação de provas, o réu requereu a produção de prova documental e o autor a produção de prova testemunhal.

Realizada audiência (ID 84524275), foram ouvidas as duas testemunhas arroladas. Na oportunidade, em sede de alegações finais, o autor reiterou suas teses.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O feito se encontra em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade, com partes legítimas e bem representadas, legítimo interesse de agir, reclamando, portanto, por um desfecho.
O ponto central da questão posta sob a apreciação do judiciário consiste em decidir sobre o alegado direito dos Agentes de Segurança Socioeducativos ao recebimento do adicional noturno.

Conforme disposição insculpida no art. 39, §3º da Constituição da República, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros, o inciso IX do art. 7º também da CR/88. Confira-se a dicção dos aludidos dispositivos:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Art. 39 (...)
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Da mesma forma, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, determinou que os direitos previstos no art. 7º, da CR/88 são assegurados aos servidores públicos civis mineiros. Dispõe o referido artigo, in verbis:
"Art. 31 O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho."
Os dispositivos supracitados, normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata, independentemente de qualquer provimento complementar, consoante o disposto no §1º, do art. 5º, da Constituição da República.

Não obstante, o art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92 prevê a incidência do adicional noturno nos vencimentos e nos proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual, regulando o horário do cômputo da vantagem. O mencionado dispositivo preceitua:
"Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento."
Dessa forma, não tendo a Constituição da República fixado o percentual devido a título de adicional noturno, faz-se necessário examinar a legislação estadual pertinente, devendo ser aplicada a norma contida no art. 12, da Lei 10.745/92, que o fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, entendido como noturno o horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Acrescento que, por ser o adicional pleiteado concedido por força da própria Carta Constitucional, não pode o Estado se escusar do pagamento, ante o argumento de não haver previsão, posto que essa é uma obrigação sua, Estado, sob pena de enriquecimento sem justa causa, através do trabalho do servidor.
Além disso, importa salientar que o descanso remunerado conferido entre os plantões não impede a percepção do adicional noturno, visto que se constitui em verba especial integrante da remuneração do servidor que exerce funções para além do horário normal, representando as horas de folga entre os plantões como medida compensatória do desgaste físico inerente ao trabalho.
Aliás, seguindo essa linha de raciocínio, o colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 213, que estabelece: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Assim, resta patente a possibilidade do pagamento de adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora normal aos servidores públicos estaduais.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJMG:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - SERVIDOR EFETIVO - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DEVIDO - ART.12 DA LEI ESTADUAL 10.745/92 - REFLEXOS SOBRE PARCELAS RETROATIVAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
- A teor do disposto no art. 12 da Lei Estadual n. 10.745/92, assegura-se, independentemente de regulamentação, aos agentes de segurança socioeducativos adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento).
- O adicional noturno, quando percebido de forma habitual, produz efeitos reflexos sobre todas as parcelas que são pagas com base na remuneração integral, tais como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
- Uma vez fixada na sentença a Taxa Referencia (TR) como índice de correção monetária até 25/05/2015 e não impugnado pelas partes, deve ser mantida a sua incidência até o mencionado período sob pena de reformatio in pejus e, no período subsequente, considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá em sede de liquidação.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0024.14.140747-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0019, publicação da súmula em 28/03/2019) ( grifo nosso)
Observa-se dos documentos acostados ao feito, bem como dos depoimentos das testemunhas, que restou comprovada a jornada de trabalho declinada na inicial, não assistindo razão ao réu em sua alegação de inexistência de registros da Administração Público de trabalho em horário noturno.
Por outro lado, quanto à alegação do autor de que a prestação de serviços em período noturno enseja o pagamento do respectivo adicional, inclusive sobre as horas trabalhadas após as 05:00 horas, bem como o cômputo da hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, entendo que razão não lhe assiste.
Conforme se observa do art. 12 da Lei 10.745/92, não há previsão de redução ficta de jornada noturna ou das horas matinais posteriores ao período de jornada de 22:00 às 05:00 horas.

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA FICTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, DA LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMANDO JUDICIAL ANTERIOR À 2009. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.

- A hora noturna para servidores estaduais sob a égide do regime estatutário é de 60 minutos, em razão da ausência de previsão de seu cômputo em 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 10.745/92:

- O adicional noturno e as horas extras devem ser calculados com base no vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

- Devem ser decotados dos cálculos os valores referentes às horas extras devidamente compensadas.

- Sob a ótica do STJ e em julgamento ocorrido sob o regime dos recursos repetitivos "a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência." - (REsp. nº 1.205.946). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.085173-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 17/10/2018)
Dessa forma, diante da ausência de previsão legal e inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – não é possível a redução ficta de jornada noturna ou das horas matinais posteriores ao período de jornada de 22:00 às 05:00 horas, não podendo o julgador atuar como legislador positivo.
Por fim, cumpre ressaltar que o adicional noturno deve ser calculado com base no vencimento básico do cargo ocupado pelos servidores, e não sobre a remuneração, como requer o autor.

O art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o percentual do adicional incida sobre o valor-hora de trabalho.

Considerando que o valor-hora de trabalho compõe/representa o vencimento do servidor, e não sua remuneração, a que são acrescidos eventuais adicionais e gratificações, deverá o adicional noturno ser calculado sobre o vencimento, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da CF.

DA PRESCRIÇÃO

Para se reconhecer a prescrição referente a direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, a norma aplicável à espécie é o Decreto nº 20.910/32, que assim preceitua:

“Art.1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(…)

Art. 3º- Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.

Ao interpretar o artigo 3º do citado Decreto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, assim redigida:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Considerando que a pretensão da parte autora abrange prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, a prescrição vai incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto ao juros de mora e correção monetária, em 30.6.2009 foi publicada a Lei Federal nº 11.960, que, em seu artigo 5º, alterou o disposto no artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com o seguinte teor:

“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante decisão definitiva em Questão de Ordem das ADI's nº. 4.357 e 4425, em 25.03.2015, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinou que sobre os débitos não tributários da Fazenda Pública deve incidir correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da poupança (TR) de 29.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir dessa data deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em relação aos juros moratórios, esses devem ser calculados conforme o índice da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/09.

III - CONCLUSÃO

POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, o pedido formulado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para condenar o Réu ao pagamento do adicional noturno aos Agentes de Segurança Socioeducativos que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 05 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária desde o inadimplemento, segundo os índices oficiais de remuneração básica da poupança (TR) de 29.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir dessa data deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e juros de mora, a partir da citação, calculados conforme o índice da caderneta de poupança.
Em razão à sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º c/c §4º, III do CPC/2015, ficando a cargo da parte autora 50% (cinquenta por cento), e à parte ré 50% (cinquenta por cento), isento das custas nos termos do art. 10, inciso I da Lei 14.939/03.

Cumpra-se o art. 496, I do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

BELO HORIZONTE, 20 de setembro de 2019

Assinado eletronicamente por: ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU
20/09/2019 15:50:57
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 84990848
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