domingo, 19 de agosto de 2018

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

3
6
S
há 8 anos
35,6K visualizações
por Archimedes Marques
Os preceitos jurídicos não são textos adamantinos, intratáveis, ensimesmados, destacados da vida, mas, ao revés, princípios vivos que, ao serem estudados e aplicados, têm de ser perquiridos na sua gênese, compreendidos na sua ratio, condicionados à sua finalidade prática, interpretados em seu sentido social e humano... (Nelson Hungria)
O capítulo II do Código PenalBrasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime .
Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.
Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.
O artigo 327 e seu Parágrafo único do Código Penal definem as modalidades de funcionário público e suas equiparações ou assemelhados, quando reza no seu bojo: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
Por cargo, entende-se cargo de comissão ou cargo de confiança que em determinados Poderes podem ser exercidos por particulares, ou seja, por pessoas distintas do real funcionalismo público estatal, mas que por semelhança e por força de Lei, agem como se funcionários fossem.
Já as entidades paraestatais, conforme preceitua o jurista GOMES NETO, são as chamadas autarquias, ou entidades que não são bem públicas nem bem privadas, mas intermédias, participando ora mais ora menos de uma e de outra das conceituações respectivas previstas no Código Civil.
O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja, não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso .
Admite-se a tentativa do crime, desde que a prática do ato criminoso exija um caminho, ou seja, haja uma vertente de intenção de lucro qualquer ou prestígio do agente ativo do delito.
No parágrafo único do artigo 328 do Código Repressivo há a figura qualificada do delito cuja pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa para o agente usurpador da função pública que auferir algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso.
Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem, daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho econômico ou não. Desde que haja vantagem auferida no ato criminoso configura-se essa qualificadora que passa da pena de detenção para reclusão.
Do mesmo crime, há, portanto, dois tipos de penas, ou seja, detenção ou reclusão, a depender do resultado, e em assim sendo, há também duas espécies diferentes de processo. Pela previsão da pena do caput do art. 328 que é a detenção de três meses a dois anos, por ser uma infração de menor potencial ofensivo e por estar em acordo com o dispositivo da Lei 9.099 de 26.09.1995 o trâmite do processo corre nos Juizados Especiais Criminais, cabendo então a proposta de pena antecipada e suspensão condicional do processo, ou seja, a configuração da transação penal assim prevista. Já com o advento da qualificadora que suscita a pena de reclusão de dois a cinco anos, o processo passa a ser da Justiça Criminal comum, sendo assim, os dois benefícios citados, bem como, a transação penal, incabíveis.
No sentido de melhor explicar sobre a questão do agente ativo do crime ser um particular alheio ao serviço público não existe dúvida alguma, entretanto, quanto ao fato dele ser também um funcionário público e usurpar outra função diferente da sua, há de se acolher entendimentos de alguns conceituados juristas, ou seja, usurpar, na expressão de GUILHERME DE SOUZA NUCCI ... significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina ainda o nobre jurista, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, ... quando atue completamente fora da sua área de atribuição.
Do mesmo modo, ensina o mestre JULIO FABRINI MIRABETE, que o ... sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete...
Na mesma linha de direção entende MAGALHAES NORONHA: ... podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular.
E ainda é do mesmo entendimento, RUI STOCO, quando leciona que ao particular ... se equipara quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trata.
A Jurisprudência é ampla nesse sentido, embora haja decisões contrárias a esse entendimento, pois o Direito não é uma ciência exata.
Acolhendo alguns excertos da majoritária Jurisprudência pátria escolhemos a seguinte ilustração: TACR SP: O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público ou aemelhado que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público. TJ (RT 637/276)
SP: Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessssoa penalmente imputável, inclusive quem exerça determinada função pública, quando usurpe o exercício de outra natureza diversa. (RT 533/317)
Há ainda o ato praticado pelo próprio agente público titular da sua função que esteja impedido de exercer sua função, que, entretanto, não pratica tal ilícito, conforme preclara JULIO FABRINI MIRABETE: Quando aquele que pratica o ato é titular da função, mas se acha suspenso dela por decisão judicial, ocorre o crime previsto no art. 359 do Código Penal, ou seja, crime de desobediência a decisão judicial. Entretanto, como sabiamente afirma NELSON HUNGRIA, se a suspensão foi decretada por ato administrativo, nada mais se poderá reconhecer que uma falta disciplinar.
Quanto à co-autoria do crime ora analisado, não há o que se discutir, pois tanto o particular quanto o funcionário público podem assim proceder, respondendo cada qual, pelo crime dentro da sua proporcionalidade e razoabilidade.
Conclui-se pelo pensamento e entendimento majoritário de grandes juristas e estudiosos do Direito, que o funcionário público, pode sim, ser o agente principal, o agente ativo do crime de usurpação de função pública, não fosse assim, por exemplo, os Policiais praticariam atos específicos dos Delegados de Polícia, os auxiliares da Justiça praticariam atos dos Juízes, os funcionários do Ministério Público praticariam atos do Promotor de Justiça e assim por diante dentre e entre todos os Poderes Públicos, o que seria um verdadeiro caos administrativo e social.
Referências bibliográficas e sites pesquisados:
STOCO, Rui: Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2001.
NORONHA, Magalhães: Direito Penal. Saraiva. São Paulo, 1995.
PELLEGRINI, Ada Grinover. MAGALHAES, Antonio Gomes Filho. SCARANCE, Antonio Fernandes. GOMES, Luiz Flávio: Juizados Especiais Criminais. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003.
GOMES NETO. F.A.: Novo Código Penal brasileiro. Editora Leia livros Ltda: São Paulo, 2000.
HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.
JESUS, Damásio E. de: Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 1995.
FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto: Código Penal comentado. Malheiros: São Paulo, 2007.
Direitopenal.blogspot.com/ policiacivil.goias.com/ adpf.com/ jusvi.com/ jusbrasil.com.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 16 de agosto de 2009

sábado, 18 de agosto de 2018

Proposta restringe porte de arma e criminaliza posse ilegal de explosivo

Proposta restringe porte de arma e criminaliza posse ilegal de explosivo

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Café da manhã de abertura dos trabalhos para o ano de 2018. Dep. Alessandro Molon (PSB - RJ)
O deputado Alessandro Molon propõe alterações no Estatuto do Desarmamento para reduzir a taxa "vergonhosa" de homicídios 
A Câmara dos Deputados analisa proposta que cria regras mais rígidas para porte e posse de armas e munições no País – o Projeto de Lei 9061/17, do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ).
Segundo Molon, o objetivo é aumentar a proteção da população em relação ao enorme número de armas de fogo em circulação no País. “Precisamos reduzir a vergonhosa taxa de homicídios constatada anualmente entre nós”, diz Molon, baseando-se em dados do Atlas da Violência 2017, do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
“Em números absolutos, somente no ano de 2015 foram contabilizados 59.080 homicídios, número que subiu para 61.619 em 2016, o que equivale a uma taxa de 29,9 homicídios a cada de 100 mil habitantes”, acrescentou.
O projeto, por exemplo, altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para suspender o registro e o porte de arma de fogo do agressor de mulheres e de crianças e adolescentes.
O texto também altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para impedir, por cinco anos, novos registros de arma de fogo por quem deixe de comunicar à Polícia Federal casos de perda, furto, roubo ou extravio de armas de fogo, acessórios e munições de sua propriedade.
Outra alteração do Estatuto determina a apreensão de arma de fogo de servidor público ou empregado que for afastado do trabalho por inaptidão psicológica. A medida vale para a arma fornecida pela corporação ou instituição. Nesse caso, o porte e o registro de arma de fogo particular ficará suspenso. “São medidas que buscam prevenir a violência e o crescimento dos homicídios em nosso País”, observa o autor.
Explosivos
O projeto também modifica o Estatuto do Desarmamento para tornar crime a posse ilegal de granada, explosivo, dinamite, armas automáticas, portáteis de uso restrito (rifles, fuzis e submetralhadoras), não portáteis de uso restrito (metralhadoras), bem como munição de uso restrito. O infrator será punido com reclusão, de 6 a 10 anos, e multa. Ainda segundo o texto, incorre no mesmo crime quem importar ou comercializar esses equipamentos.
“Estamos criando um novo tipo penal com penas mais altas porque esse tipo de material possui maior poder destrutivo que as outras armas de fogo”, argumenta o autor.
Por fim, o texto propõe ainda que colecionadores de armas de fogo de uso restrito retirem o mecanismo de disparo ou cimentem (fechem) o cano desse tipo de arma a fim de poder mantê-la em sua coleção.
Tramitação
O projeto será discutido e votado pelas comissões de Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para análise do Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Menino de dois anos fuma 40 cigarros por dia comprados pela mãe; Assista ➤ https://www.massapeceara.com/2018/08/menino-de-dois-anos-fuma-40-cigarros.html#ixzz5OXOTCYrM *Veja este e vários outros conteúdos no nosso site*


post-feature-image
InicioMUNDO

Menino de dois anos fuma 40 cigarros por dia comprados pela mãe; Assista

Rapi Ananda Pamungkas, conhecido como Rap, tem dois anos e meio e fuma cerca de 40 cigarros por dia. Segundo o site inglês Mirror, ...
 Boato sobre morte de Stallone viraliza na internet e desespera fãs
 Homem é encontrado morto abraçado com boneca sexual
 Homem tem ácido injetado nos olhos por ter um caso amoroso com esposa do patrão; veja
Rapi Ananda Pamungkas, conhecido como Rap, tem dois anos e meio e fuma cerca de 40 cigarros por dia. Segundo o site inglês Mirror, ele começou o vício há dois meses quando, junto com meninos maiores, pegava bitucas do chão no mercado em que a mãe trabalha na cidade de Sukabumi, na Indonésia.

Depois, ele começou a pedir cigarro aos turistas, que davam achando que era brincadeira. Quando não recebia, “ficava muito nervoso e chegava a atirar objetos nas pessoas”, disse a mãe. Por isso, ela começou a comprar dois maços por dia para o garoto.

“Meu filho costuma fumar enquanto toma café e come bolo. Se não der um cigarro, ele fica muito irritado, chora o dia todo e não consegue dormir. Por isso, hoje eu compro para ele. É caro, mas ele faz isso o dia todo”, contou.

O pai, de 40 anos, também conversou com o site e comentou que é fumante, mas consome menos do que o filho de dois anos. “Não consigo dizer não quando ele pede. Vamos procurar um médico para tentar ajudá-lo”.

Em 2007, um outro menino da Indonésia, também de dois anos, teve sua história contada no mundo todo por fumar 40 cigarros todos os dias. Ardi Rizal teve ajuda profissional para largar o vício. Mas, oito anos depois, ele se tornou obeso por ter trocado cigarro por comida. Hoje, segundo a imprensa internacional, ele perdeu peso e tem uma vida mais saudável com orientação médica e acompanhamento psicológico.
Reproduzido por MassapeCeara.Com|Créditos: Vírgula


➤ https://www.massapeceara.com/2018/08/menino-de-dois-anos-fuma-40-cigarros.html#ixzz5OXO9xNH9 
*Veja este e vários outros conteúdos no nosso site* 

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Ex interno invade centro socioeducativo

imagem destaque15/08/2018

Invasão

Ex-interno do IASES invade CIASE e expõe fragilidade da segurança

Um adolescente, ex-interno do IASES, invadiu o Centro de Integrado de Atendimento Socioeducativo (CIASE), na noite desta terça-feira (14). Com um martelo na mão, ele conseguiu retirar a serpentina que protege o muro e pular dentro da unidade que funciona no bairro Mário Cypreste, em Vitória.

Graças à atenção dos agentes socioeducativos, que ouviram um barulho, o menor foi contido e levado para o DPJ de Vitória.

Em conversa com os agentes, o adolescente, que já esteve internado no Ciase, disse que tinha a intenção de furtar o local.

A invasão, mesmo que frustrada, mostra a fragilidade da unidade. A tentativa desta terça, aparentemente, foi com a intenção de um furto, mas poderia ser com o objetivo de resgate ou execução.

O SINASES cobra do IASES e da secretaria estadual de direitos humanos mais segurança nas unidades socioeducativas. Mesmo com caráter socioeducativo, as unidades abrigam adolescentes e jovens que cometeram crimes e, por determinação da justiça, são obrigados a ficar custodiados nesses locais.

Muitos adolescentes em conflito com a lei cumprem medida socioeducativa por crimes hediondos e tráfico de drogas, o que os colocam em grau de alta periculosidade. Esse risco traz insegurança para outros adolescentes, agentes socioeducativos e os demais servidores que atuam nas unidades.

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Governador Márcio França autoriza contratação de 472 profissionais para a segurança

Governador Márcio França autoriza contratação de 472 profissionais para a segurança

Governador de São Paulo, Márcio França autorizou a contratação de 472 profissionais para a segurança do estado. As vagas eram remanescentes do último concurso realizado para a Polícia Técnico-Científica.
Em junho deste ano já haviam sido chamados 225 profissionais e agora são 247 para inicio imediato. O governador já destacou em diversas oportunidades a sua preocupação com a segurança pública e está agindo para que os paulistanos possam circular tranquilamente no estado.
Vale lembrar que em julho deste ano foi entregue 83 novas viaturas à Polícia Civil do Estado de São Paulo, ressaltando o compromisso com a segurança dos paulistanos.
“Palavra dada é compromisso feito. Vamos encontrar quem comete crime para responder na Justiça. Vamos juntos fazer o certo. Mais Justiça para todos”, disse Márcio França.

Melhorias para Carapicuíba
Determinado em melhorar cada vez mais a qualidade de vida da população de Carapicuíba, Márcio França trouxe muitos benefícios para a cidade.
Ele foi o responsável por trazer a Universidade Virtual do Estado de São Paulo (Univesp), disponibilizando 400 vagas. Além disso também destinou recursos para as obras do novo Terminal Metropolitano da Vila Menck e outras melhorias para a região que terá duas novas rotatórias, quadra poliesportiva, playgroud, pavimentação, drenagem da Marginal do CSU, Urbanização de toda área e pista de skate

Agente penitenciário receberá adicional de insalubridade máximo



DF NO AR

Agente penitenciário receberá adicional de insalubridade máximo

A justiça determinou que GDE a pagar adicional de insalubridade máximo à agente prisional submetido a trabalho nocivo

Ministério Público Eleitoral impugna pedido de registro da candidatura de Lula

Ministério Público Eleitoral impugna pedido de registro da candidatura de Lula

Imprimir
Para Raquel Dodge, ex-presidente é inelegível em razão de condenação judicial por órgão colegiado
Arte com a palavra Eleitoral escrita em branco, com detalhes curvos nas cores verde, amarelo e branco
Arte: Secom/PGR
A procuradora-geral Eleitoral, Raquel Dodge, apresentou no início da noite desta quarta-feira (15) impugnação ao registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Em petição encaminhada ao relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, Raquel Dodge afirma que o requerente não é elegível. Em janeiro de 2018, o ex-presidente foi condenado criminalmente em segunda instância, no âmbito da operação Lava Jato. Segundo a Lei da Ficha Limpa, esse fato retirou dele a capacidade eleitoral passiva.
No documento, a procuradora-geral Eleitoral apresenta certidão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a condenação determinada em primeira instância, e aumentou a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Com essa decisão, a situação do ex-presidente enquadra-se na lista de condicionantes de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, considerando a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (135/2010). Segundo o texto legal, não podem se candidatar condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.
Em outro trecho da impugnação, Raquel Dodge lembra que o Tribunal Superior Eleitoral já consolidou o entendimento de que condenações como a do TRF4 são causa de inelegibilidade. De acordo com a Súmula 61 da Corte, o condenado só retoma a capacidade eleitoral passiva oito anos após o término do cumprimento da pena. No caso do ex-presidente, a pena começou a ser cumprida em abril deste ano, após determinação da Justiça Federal.
Por entender que faltam ao pedido os pressupostos de validade e eficácia, o Ministério Público Eleitoral pede ao relator que o registro seja indeferido. Sustenta ainda que não há hipótese de candidatura sub judice.“Disso (da falta de capacidade eleitoral passiva) deve decorrer a rejeição liminar do requerimento, sem qualquer outro efeito jurídico que habilite o impugnado a ser considerado candidato sub judice ou a pretender o financiamento de sua candidatura com recursos públicos, que são destinados apenas a financiar campanhas dos elegíveis”, completou.


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr

Empregado não deve aceitar pressão para trabalhar mais cedo

Empregado não deve aceitar pressão para trabalhar mais cedo

Denúncias dão conta de que todos os funcionários da Caixa foram convocados, sem antecedência, a entrarem duas horas mais cedo por conta dos saques do PIS; Sindicato alerta que adesão devem ter anuência do trabalhador. Pressões e retaliações devem ser denunciadas
  • Redação Spbancarios
  • Publicado em 14/08/2018 18:07 / Atualizado em 14/08/2018 18:34
Foto: Seeb-SP
O Sindicato recebeu denúncia de que todos os empregados da Caixa foram convocados a entrar duas horas mais cedo conta do calendário de saques do PIS. Em contato com o banco, a entidade foi informada que aqueles trabalhadores que acordaram com o gestor a ampliação da jornada receberão 100% das horas extras. O Sindicato alerta que a ampliação deve ter anuência do empregado e que o mesmo não deve aceitar pressões e nem qualquer tipo de retaliação por conta de uma possível recusa.
“Procuramos a Caixa e fomos informados que, por enquanto, a antecipação da abertura de agências é prevista para apenas dois dias e que, depois, o banco vai avaliar a demanda. Além disso, os empregados receberão 100% das horas extras. Entretanto, é necessário que fique claro para o trabalhador da Caixa de que ele deve ter liberdade, sem pressões ou retaliações, para aceitar ou recusar a ampliação da jornada”, enfatiza o diretor do Sindicato e coordenador da Comissão Executiva dos Empregados da Caixa, Dionísio Reis.
O dirigente também critica o fato de que os empregados foram informados da mudança de horário sem qualquer antecedência.
“Foram convocados a entrar mais cedo as 17h30 do dia anterior. A Caixa tem de entender que, mesmo pagando as horas extras, as pessoas possuem compromissos, se planejam para conciliar a vida profissional com a pessoal. O banco não pode de um dia para outro impor uma alteração de horário”, diz Dionísio.
O diretor do Sindicato lembra que os empregados da Caixa, assim como suas entidades representativas, valorizam o compromisso de bem atender a população. “Como trabalhadores de um banco público, e defensores de uma Caixa 100% pública, os empregados da Caixa possuem o compromisso de atender da melhor forma possível a população. Entretanto, esse compromisso não se limita a ampliação de horário em situações específicas de maior demanda, que devem ser acordadas, e não impostas de forma unilateral. Esse compromisso é evidenciado, principalmente, na cobrança que fazemos em relação a realização de novos concursos e a justa convocação dos já aprovados, diminuindo a sobrecarga de trabalho e melhorando o atendimento à população.”
Agência em Guaianazes na terça 14. Resultado da falta de contratações e da precarização do atendimento pela direção da Caixa

Denuncie

Caso seja pressionado a aceitar a ampliação da jornada ou sofrer qualquer tipo de retaliação caso se recuse a entrar mais cedo, ou mesmo não receba as horas extras devidas, o empregado deve denunciar ao Sindicato por intermédio dos dirigentes, pela Central de Atendimento (3188-5200) ou pelo WhatsApp da entidade (11 97593-7749). O sigilo é garantido