quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Policial militar é preso em flagrante após atirar e matar outro PM em bar de condomínio em Irajá


PM que atingiu o colega foi levado para a Delegacia de Homicídios, que investiga o caso. De acordo com testemunhas, o cabo Jonas Barreto Santos deu um tiro no peito do vizinho, que morreu na hora.

Cabo Jonas (à esquerda) matou o sargento Sandro (à direta) a tiros

Um policial militar foi preso em flagrante após atirar e matar um outro PM em um bar em um condomínio em Irajá, na Zona Norte do Rio de Janeiro. O crime aconteceu na noite de terça-feira (15). O cabo Jonas Barreto Santos, que atirou, foi preso.

A câmera de segurança do local registrou o crime.

O PM que atingiu o colega foi levado para a Delegacia de Homicídios da Capital (DHC), que investiga o caso. Ele passou a noite no local e foi levado nesta quarta (16) para o Batalhão Especial Prisional da PM, em Niterói, na Região Metropolitana.

 

Jonas Barreto Santos, cabo da Polícia Militar, foi levado para o Batalhão Especial Prisional da PM — Foto: Reprodução/ TV Globo

O sargento Sandro Rocha estava no bar do Condomínio Aníbal Porto com a mulher, o filho de 3 anos e uma vizinha quando foi atingido. De acordo com testemunhas, o cabo Jonas Barreto Santos chegou ao local e deu um tiro no peito do vizinho, que morreu na hora.

O PM morto trabalhava no 41º Batalhão (Irajá). O cabo Jonas trabalhava no Batalhão de Policiamento de Vias Expressas (BPVE) e não mora no condomínio, de acordo com moradores. Ele vivia em uma outra residência na região.

Desentendimento

A mulher do policial que morreu afirmou que eles tiveram um desentendimento.

“Há três anos, no condomínio que eu morava, meu filho era pequeno, de colo, tinha uns três ou quatro meses, o cachorro da Rafaela, que se diz mulher dele, desse assassino, avançou em mim. O meu marido botou o pé, para o cão não me pegar e nem o meu filho, e ela começou a agredí-lo verbalmente, o xingando de tudo que é nome. E ele falou que estava falando com ela com respeito, e que ela fizesse o mesmo. E ela falou que não ia falar, pois estava acostumada a falar assim com o marido dela. E ele falou: ‘mas o seu marido é obrigado a te aturar e eu não’”, afirmou Juliana Mariano, esposa do policial morto.

 

Cabo Jonas Barreto Santos, da PM do Rio de Janeiro, foi preso após atirar em colega de corporação em bar em condomínio em Irajá — Foto: Reprodução/ TV Globo

Segundo a mulher do PM, a discussão continuou e envolveu os dois agentes.

“E ela continuou, ele a xingou também. Eles bateram boca, o filho deles chamou o pai, que veio e houve uma discussão entre homens. Mas não teve tiro, não teve faca, não teve agressão física”.

Os dois casais voltaram a se encontrar na noite de quarta.

“Ele tomou essa atitude após ela me ver na quadra, e ficar olhando de cara feia para a minha mesa. Nisso aí foi para o salão de festa, e quando esse infeliz chegou, ele acabou com a vida do meu marido dessa forma cruel", disse Juliana.

Outra testemunha, que ajudou a cuidar do filho do casal depois do crime, contou que viu o que aconteceu no bar.

 

PM foi morto com um tiro no peito em Irajá, na Zona Norte do Rio — Foto: Reprodução/ TV Globo

“Eu estava sentada com o filhinho dele. E aí o cara chegou: ‘Pô, está me reconhecendo?’ E tal [Barulho de tiro] A seco. Só vi o sangue escorrendo no peito dele e saí para não deixar a criança ver aquela cena, né? Tudo muito rápido, uma coisa desnecessária. Mesmo que tivesse uma desavença, para que dar esse tiro? A gente estava no bar do condomínio, entendeu? O condomínio tem um bar", contou Sueli dos Anjos, amiga da vítima.

Após atirar, o policial ficou aguardando no local e foi preso.

Os moradores contam que, no momento do disparo, estava acontecendo uma festa no salão do condomínio, com grande movimentação de pessoas.

Além das investigações da Polícia Civil, a Corregedoria da Polícia Militar acompanha o caso e esteve no local após o crime.

PM atirou e matou outro policial militar em bar de condomínio em Irajá, na Zona Norte do Rio de Janeiro — Foto: Reprodução/ TV Globo

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quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito a adicional de insalubridade

 

Pleno do TST fixou tese em julgamento de recurso repetitivo 

Grandes e entrada da Fundação Casa. Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Grandes e entrada da Fundação Casa. Foto: Marcos Santos/USP Imagens

16/11/22 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não têm direito ao adicional de insalubridade. Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Pleno concluiu que o fato de os estabelecimentos da fundação se destinarem à tutela de adolescentes em conflito com a lei, e não aos cuidados com a saúde, afasta o direito à parcela, ainda que possa ser constatado o contato com doenças infectocontagiosas.

Recurso repetitivo 

Com divergência no âmbito do próprio TST, o tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que permite a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista, a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

O tema em discussão era a possibilidade de os agentes da Fundação Casa receberem adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, em razão do contato habitual com internos doentes ou com material infectocontagioso. Nessa questão, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades e operações que envolvem agentes insalubres de origem biológica, foi essencial para a decisão.

Em junho de 2018, o relator, ministro Hugo Scheuermann, conduziu audiência pública, com a participação de entidades estaduais responsáveis pelas medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes infratores, sindicatos e profissionais de perícia judicial, além do Ministério Público. No exame do IRR pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), houve empate no julgamento, e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno. 

Classificação da atividade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, o Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, e, em grau médio, o contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos “destinados aos cuidados da saúde humana”.

O artigo 195 da CLT, por sua vez, desobriga o empregador do pagamento do adicional quando, ainda que a perícia constate a presença de agente prejudicial, a atividade do empregado não estiver incluída entre as previstas como insalubres na norma. No mesmo sentido, a Súmula 448 do TST considera necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Estabelecimentos socioeducativos

Para o ministro, não é possível afirmar que há contato permanente com adolescentes doentes na atividade de agente de apoio socioeducativo. Ele lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que as instituições que recebem os jovens infratores cuidem para ter um ambiente saudável e higiênico para a sua ressocialização e educação. “Não há como se considerar como hospital a internação do menor”, afirmou. 

Isso, aliado à falta de previsão na NR 15 para esse tipo de estabelecimento, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosa.

Perícia

Ficou vencido o relator, ministro Hugo Scheuermann, que propunha a concessão do adicional quando a exposição a agentes insalubres se desse de forma não eventual e fosse comprovada pela perícia (em situações como as revistas de internos enfermos, acompanhamento aos ambulatórios internos ou em  hospitalizações externas e revistas em banheiros e lixo.

Tese

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 8, de observância obrigatória, foi a seguinte:

"O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”. 

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-1086-51.2012.5.15.0031

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 


Classif. documental 006.01.10.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado

Número de Referência: 062/2022

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Assunto: Copa do Mundo 2022 - Decreto 67.255

A Divisão de Recursos Humanos no uso das suas atribuições, por determinação da Presidência,

com base no Decreto Estadual nº 67.255, de 10 de novembro de 2022, que dispõe sobre o

funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do

Mundo FIFA 2022.

COMUNICA

1 - O expediente da Fundação CASA-SP nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do

Mundo FIFA 2022 fica disciplinado na seguinte conformidade:

I) Servidores em trabalho presencial:

a) - nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, em que os jogos se iniciarão às 16:00h, o

expediente se encerrará às 14:00h;

b) - no dia 28 de novembro, em que o jogo se iniciará às 13:00h, o expediente se encerrará

às 11:00h;

II) Servidores em teletrabalho:

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

2

a) - nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, em que os jogos se iniciarão às 16:00h, o

expediente se encerrará às 15:30h;

b) - no dia 28 de novembro, em que o jogo se iniciará às 13:00h, o expediente se encerrará

às 12:30h;

2 - Nos dias de jogos da Seleção Brasileira, em que está previsto o encerramento do expediente em

horários predeterminados, conforme item 1, o horário de início do expediente poderá ser ajustado

entre o servidor e o gestor imediato;

3 – Os servidores que optarem por não encerrar antecipadamente o expediente para assistirem os

jogos da Copa deverão comunicar antecipadamente o Gestor Imediato.

3.1 – Na hipótese do item 3, para os servidores que no dia dos jogos estiverem em trabalho

presencial, caberá ao Gestor Imediato as devidas providências, em caráter excepcional, para que o

servidor cumpra a jornada integral na modalidade de teletrabalho. Caso as atividades ou os recursos

tecnológicos próprios do servidor não permitam o teletrabalho, a jornada deverá ser cumprida

presencialmente.

4 - Os setores responsáveis pela execução da atividade fim, e os prestadores de serviços essenciais,

deverão garantir que a prestação do serviço não sofra interrupções, devendo as Divisões Regionais

organizar as atividades junto aos responsáveis dos respectivos Centros de Atendimento;

5 - Os servidores lotados nos Centros de Atendimento, que atuam diretamente junto aos

adolescentes, das áreas de saúde, pedagógica, psicossocial e segurança trabalharão conforme as

escalas regulares;

6 - Os servidores que forem convocados a trabalhar nos horários de jogos da seleção brasileira

deverão obrigatoriamente atender à convocação, uma vez que é considerado dia normal de

trabalho, não devendo ser remunerado como horas extras;

7 - Os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observando a quantidade mínima de

30 (trinta) minutos a 2 (duas) horas diárias, a partir de 16 de novembro de 2022, com término desta

compensação até 31 de janeiro de 2023, sendo que a não compensação acarretará os descontos

pertinentes das horas sujeitas à compensação;


Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

3

São Paulo, 16 de novembro de 2022.

EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA 

DIRETOR ADJUNTO 

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

FUNDCASASPMEM202212207A

Assinado com senha por EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA - 16/11/2022 às 13:41:45.

Documento Nº: 57502444-9168 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=57502444-9168