segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Turno ininterrupto de revezamento: saiba como funciona!

 

Turno ininterrupto de revezamento: saiba como funciona!

Dentre os tipos de jornadas e escalas permitidos no Brasil está o turno ininterrupto de revezamento.

Nesse caso a empresa se mantém em funcionamento sem interrupções, durante 24 horas por dia. Esse tipo de jornada adapta essa necessidade empresarial aos direitos trabalhistas.

Abaixo confira tudo sobre os turnos, como e quando ocorrem e quais são suas principais normas.

Turno ininterrupto de revezamento

Esse tipo de jornada permite que a empresa mantenha suas atividades em pleno funcionamento durante 24 horas diárias. A legislação reconhece essa possibilidade e para isso traz uma série de regras específicas.

A jornada de revezamento é caracterizada pelas atividades ininterruptas que são realizadas por equipes e trabalhadores que seguem escalas que se revezam.

Um mesmo colaborador não pode trabalhar em dois turnos seguidos. Isso significa que ao final da sua jornada ele é substituído por outro colaborador e apenas após o período de descanso pode retomar às atividades laborais.

Cada colaborador que trabalhar sob esse tipo de jornada não pode trabalhar mais do que 06 horas diárias e 36 semanais. O seu turno não precisa ser sempre o mesmo (manhã, tarde, noite ou madrugada) e pode ser revezado de mesma forma.

O cuidado é referente à impossibilidade completa de que ele assuma dois turnos seqüenciais, como no caso de manhã e tarde.

A organização desses turnos geralmente se dá da seguinte maneira:

  • 00 h às 06 h;
  • 06 h às 12 h;
  • 12 h às 18 h;
  • 18 h às 00 h.

Direitos do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento

São direitos que se resguardam ao trabalhador em turnos de revezamento:

  • Jornada de até 06 horas diárias e 36 horas semanais, conforme Constituição Federal e Instrução Normativa 01/88:

2. JORNADA

Ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas.

A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Tendo em vista a necessidade de adaptação da jornada de 6 (seis) horas ao regime de turno ininterrupto de revezamento, e considerando a complexidade decorrente da possibilidade de criação de outros turnos, cabe à Inspeção do Trabalho dar prioridade a orientação, colaborando com as partes, inclusive com as entidades sindicais.

  • Prestação de horas extras até 02 diárias e somente na hipótese de permissão do labor extraordinário pela Convenção Coletiva de Categoria (CCT – Instrumento sindical de negociação), conforme IN 1/88:

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia

  • Descanso semanal remunerado de 24 horas que deve ter revezamento para que todos os colaboradores o desfrutem em ao menos um domingo a cada ciclo, conforme CLT:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Essa previsão é complementada pela Portaria 417/66 que determina que uma empresa não pode ter revezamento com apenas 04 equipes, sendo necessário contar com equipes de folga para substituição. A partir disso garante uma folga dominical a cada 07 semanas:

Art. 2º Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:

a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967).

  • Hora noturna reduzida e remunerada de maneira superior à diurna, salvo em revezamento entre as equipes de maneira mensal e semanal (uma semana em um turno e a sequencial em outro turno), conforme CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.   

  • Intervalo para alimentação e descanso que, mesmo dentro da jornada de trabalho, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, conforme Súmula do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA Nº 360 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • Garantia dos demais direitos constitucionais e celetistas: 13º salário, férias remuneradas com adicional de 1/3, dispensa de serviço em feriados (ou pagamento das horas extras com 100% de adicional), salário mínimo, FGTS e INSS.

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Acorde: Fundac realiza terceira eliminatória do Festival Socioeducativo da Canção

 


 

A Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" (Fundac) realizou a terceira eliminatória do Festival Socioeducativo da Canção - Acorde, na sexta-feira (17), no Centro Educacional do Jovem. O evento contou com a apresentação de cinco músicas, sendo quatro autorais e uma já conhecida da mídia. O primeiro lugar ficou para a composição intitulada: "E Aí Menor?", o segundo lugar ficou com a música: "Ter Você Aqui", o terceiro lugar com: “Liberdade”, e o quarto lugar ficaram empatadas: “Liberdade” e “Como Zaqueu”.
 
O Festival é uma ação da Diretoria Técnica da Fundac, por meio do setor de Esporte, Cultura e Lazer, que busca incentivar a produção e a composição musical entre os adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas no Estado.
 
De acordo com Nilton Santos, coordenador de Esporte, Cultura e Lazer da Fundac, as composições e apresentações dos socioeducandos foram avaliadas por um júri composto por Lúcio Cesár (músico e cineasta), Rayssa Katrinny (pedagoga) e Mônica (pedagoga). "Foi, mais uma vez, uma experiência riquíssima. A música, como elemento de ressocialização, tem um poder e um alcance que é até difícil de mensurar em palavras. Ver os adolescentes cantando e contando suas histórias nos faz perceber e entender suas historias de vida e suas emoções. Estou feliz com o resultado e esperando a etapa final com todos os selecionados das outras unidades", comentou Nilton. 
 
Para Rayssa Katrinny, pedagoga do Serviço Pós-Medida da Fundac, ser júri no Acorde foi uma experiência sensacional. "Pude ver o talento dos socioeducandos, por meio de letras fantásticas (uma delas, feita 5 minutos antes da apresentação), além das expressões músico-corporais, que os faziam transpirar música pelos poros. Simplesmente apaixonante e Inesquecível, se pudesse daria 10 para todos", disse.
 
Rayssa destacou ainda que a ação é de grande importância para que os jovens possam expressar seus sentimentos e anseios, fazendo-os refletir muitas vezes na vida pós-medida, a temática mais abordada nas canções, bem como a valorização de suas artes e de suas subjetividades. "Outra consequência importantíssima é a visibilidade de talentos por pessoas e instituições importantes na área", acrescentou.
 
O músico e cineasta Lúcio Cesár não conhecia o Acorde e agradeceu à Fundac por lhe apresentar esse lado da socioeducação. "Fiquei muito surpreso com o que vi: organização, músicas, letras e jovens talentosos que colocam nas letras das músicas um pouco do seu universo. O Acorde leva aos socioeducandos a arte que liberta, ensina e mostra outro caminho e possibilidades", ressaltou.
 
A terceira eliminatória do Acorde contou ainda com a presença da diretora técnica da Fundac, Luciana Gomes, da direção da Unidade, Wendow Lacerda e Débora Raquel, de representantes da Ditec, da coordenação técnica do CEJ e da Escola.

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fala paraíba-borges neto

Deputado Arthur Maia acata parcialmente emendas a PEC32 que enquadra os Agentes Socioeducativos como atividade típica de estado!


 



Após muitas conversas e articulações o relator da Reforma da Previdência Deputado Arthur Maia acata em se mais novo relatório parcialmente as emendas 01, do Deputado Nicolleti, e emenda 59, do Deputado Leo Moraes.

Isso só foi possível graças as nossas articulações e a dedicação do Deputado João Campos, do Deputado Major Vitor Hugo, do Deputado Nicolleti, do Deputado Sanderson, do Deputado Leo Moraes, do Deputado Antonio Furtado, do Deputado Felicio Laterça do Deputado Lincoln Portela e demais parlamentares que foram ao relator pedir que ficasse de maneira mais clara no texto quais eram as categorias de Segurança Pública a que ele se referia e também mudanças na regra de aposentadoria policial! 

Agradecemos também ao Deputado Arthur Maia pela sensibilidade de ter acatado os pedidos e ter alterado seu texto de relatório!

Seguiremos trabalhando de olho em tudo o que acontece para que tenhamos o reconhecimento devido!! 


Abaixo um resumo da parte onde a Segurança Pública é contemplada!!


Art. 2º A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, passa a 

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O policial dos órgãos a que se refere o inciso IV 

do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV 

e VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo que tenham 

ingressado na respectiva carreira até 12 de novembro de 2019, 

poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 

de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e 

cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

..............................................................................................................

§ 4º A aposentadoria prevista no caput corresponde à 

totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 

der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º, 

assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, 

sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 

atividade.” (NR)

Art. 10. ..............................................................................

...............................................................................................................

§ 2º .....................................................................................

I – o policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do 

caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e 

VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta 

e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 

(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, 

para ambos os sexos;


§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do 

policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 51, o 

inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 

144, e o agente socioeducativo decorrente do exercício ou em razão 

da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente 

à remuneração do cargo.

.....................................................................................................” (NR




Periculosidade no trabalho: Entenda o que é?

 


Periculosidade

Periculosidade no trabalho: Entenda o que é?

Periculosidade e insalubridade podem ser facilmente confundidos: os termos, no entanto, possuem significados diferentes e regras de aplicação de adicionais no trabalho e constantemente causam dúvidas em empresas e profissionais que realizam atividades que os expõem a agentes prejudiciais à saúde.

Embora ambos tenham a possibilidade de pagamento de trabalhadores adicionais, cada um tem sua própria legislação e regulamentação.

Com isso em mente, neste artigo trouxemos as principais diferenças em relação aos termos dentro do ambiente ocupacional. Acompanhe a seguir!

O que é periculosidade?

Um trabalho periculoso caracterizado por atividades que põem em perigo a vida do trabalhador.

Em caso de perigo, o tempo de exposição não é levado em conta, uma vez que atividades perigosas podem ser fatais em minutos.

Podemos citar como atividades e operações perigosas o manuseio, transporte e fabricação de explosivos, inflamáveis, exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas, exposição à energia elétrica e exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.

Posições que demandam um “estado de alerta” constante e exposição a qualquer tipo de violência também são consideradas de alta periculosidade.

Ponto Eletrônico

Como é feita a caracterização de perigo no trabalho?

De acordo com a Norma Regulamentadora 16, criada pelo Ministério do Trabalho, “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização do que é considerado periculoso, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Vale ressaltar que é possível afirmar se existe o direito ao pagamento de adicional insalubre ou perigoso após a avaliação do ambiente ocupacional por profissional habilitado.

Além disso, somente este profissional treinado pode avaliar a metodologia mais adequada para a neutralização ou redução de tais riscos à saúde do trabalhador.

É a partir dos estudos desses profissionais que são desenvolvidas, inclusive, mais normas de segurança. Recomenda-se sempre o uso de equipamentos de proteção – coletivos e individuais – e a adoção de metodologias que reduzam ou neutralizem tais ameaças no ambiente ocupacional.

Também é apropriado que o empregador promova a informação necessária ao trabalhador, através de palestras e / ou treinamento.

Outro ponto importante, é que apenas alguns minutos de exposição já são suficientes para que uma atividade seja caracterizada como de alta periculosidade ao trabalhador. 

São consideradas atividades periculosas, de acordo com a NR16:

“São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).”

O que diz a lei sobre o adicional de periculosidade?

Ainda, não deixe de conferir esse trecho da CLT em que a lei trabalhista determina o que é periculosidade, como é o seu pagamento, o valor ao qual corresponde e algumas atividades que são consideradas como tal:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.    

Exposição intermitente dá direito ao adicional de periculosidade?

Sim! Quando a exposição ocorrer ao elemento que gera a periculosidade ocorrer em apenas parte do dia ou em somente em alguns dias de trabalho o adicional ainda assim é devido. Afinal, a lei não estabelece tempo mínimo de exposição.

Como vimos acima, a legislação trabalhista apenas prevê que às atividades periculosas serão garantidos adicionais para compensação. Por isso, não importa quanto tempo ou dias da semana haja a exposição.

Uma vez que ela se se configura se faz necessário pagar o adicional ao colaborador. Da mesma forma, assim que a atividade com contato ao elemento periculoso for encerrada ou houver a troca de cargo que não tenha mais contato, acaba também o adicional.

Quais são as principais atividades que dão direito ao adicional de periculosidade?

Em verdade são várias as atividades que demandam o pagamento de adicional de periculosidade. Contudo, cabe ressaltar que o sol é atualizado de tempos em tempos. Por exemplo, o trabalho com inflamáveis e energia elétrica foi incluído em 2012.

Por outro lado, somente em 2014 é que a atividade do trabalhador com motocicleta (como motoboy) foi reconhecida nesse rol. Assim, a partir desse ano o pagamento do adicional a esses trabalhadores se tornou obrigatório.

Como dito brevemente antes, o rol de atividades se encontra de forma completa na Norma Regulamentadora n° 16. Ela classifica as atividades que fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com sua natureza, veja:

  • Operações perigosas com explosivos;
  • Com inflamáveis;
  • Com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • Com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • Com energia elétrica;
  • Em motocicleta.

Periculosidade x insalubridade

Existem diferenças entre as duas determinações.  No caso da insalubridade, o colaborador sofre danos progressivos, conforme o tempo na função. Esses danos estão, geralmente, ligados às condições de saúde e imunidade.

Portanto, considera-se uma atividade insalubre aquela na qual o profissional é exposto a agentes que podem prejudicar sua saúde ao longo do exercício diário da sua função: ambientes com algum nível de radiação, produtos químicos tóxicos, ruídos altos ou temperaturas excessivas (altas ou baixas).

Em longo prazo, a exposição à essas situações que ultrapassam o limite de tolerância deterioram a saúde do colaborador, o que pode resultar em danos irreparáveis.

Por esse motivo, o Ministério do Trabalho listou as atividades que configuram insalubridade na Norma Regulamentadora 15.

Por fim, considere que a lei estabelece que não é possível receber o benefício de periculosidade e o de insalubridade ao mesmo tempo. Isto é, mesmo que o trabalhador trabalhe em ambas as condições, apenas um acréscimo será possível.

Nesse caso, cabe a ele escolher entre um ou outro, não havendo uma regra quanto à escolha.

Direito ao adicional

Tanto a periculosidade quanto a insalubridade geram um adicional ao salário dos colaboradores que exercem funções com essas características.

O cálculo do adicional para atividades periculosas e insalubres deve seguir as regras determinadas pelas leis trabalhistas. Confira cada um abaixo:

Cálculo do adicional de periculosidade

Para calcular o valor desse tipo de adicional é preciso:

Valor bruto do salário do colaborador;
Calcule 30% do valor do salário bruto;
O resultado é o valor do adicional.
Em números:

O colaborador A recebe um salário bruto de R$2.500,00. O cálculo do adicional de periculosidade é o seguinte:

R$2.500 x 30% = R$750
Portanto, R$750,00 é o valor do adicional de periculosidade para esse colaborador.

 Cálculo do adicional de insalubridade

O cálculo do adicional de insalubridade é feito baseado no salário mínimo e depende do grau de insalubridade que a atividade apresenta. Veja abaixo:

Atividades com grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% do salário mínimo vigente;
Atividades com grau médio de insalubridade: adicional de 20% do salário mínimo vigente;
Atividades com grau máximo de insalubridade: adicional de 40% do salário mínimo vigente.

Em números:

O salário mínimo de 2018 é de R$954,00. Portanto:

Atividades com grau mínimo de insalubridade:  recebem adicional de R$95,40;
Atividades com grau médio de insalubridade: recebem adicional de R$190,80;
Atividades com grau máximo de insalubridade: recebem adicional de R$381,60.

Quando o colaborador está exposto a mais de um fator de insalubridade, de acordo com a lei, o adicional será calculado de acordo com o fator de maior insalubridade.

A importância de ações preventivas

Depois de identificar os riscos da periculosidade aos colaboradores, é preciso implementar ações preventivas dentro da rotina de trabalho e não somente isso, mas também monitorar constantemente essa implementação e a mensuração de seus resultados:

  • O primeiro passo no monitoramento efetivo é analisar os riscos periodicamente. Isso é necessário porque o ambiente pode mudar continuamente e exigir a adoção de novas medidas para evitar acidentes.
  • Em seguida, é necessário analisar todas as deficiências de segurança nos postos de trabalho e revisar quais foram os acidentes documentados ao longo dos anos. Além de ser obrigatória por lei, a documentação de acidentes de trabalho é uma ótima maneira de identificar o que deu errado para tomar decisões que farão com que o evento não se repita.

A importância do EPI

Os equipamentos de proteção individual são conhecidos popularmente pela sigla EPI. Eles são de extrema importância, tanto para o trabalho em condições insalubres quanto em condições de periculosidade.

Isso porque tais equipamentos tendem a diminuir o risco do trabalhador exposto a estas situações, amenizando o fator perigoso ou insalubre ali existente.

Os tipos de equipamentos de proteção individual mais conhecidos são:

  • Luvas;
  • Botas;
  • Jalecos;
  • Capacetes;
  • Protetor solar;
  • Cintos de proteção;
  • Óculos;
  • Macacões impermeáveis;
  • Máscaras.

Esses são apenas alguns dos exemplos existentes, pois, em verdade, são inúmeros os EPI existentes.

Aliás, não são apenas situações que envolvem, por exemplo, condições insalubres (como frio) e periculosas (como fogo) que exigem o uso desses equipamentos.

Alguns tipos de atividades, pois, dependem necessariamente do uso dos materiais, tais como aquelas realizadas na construção civil para edificações e reformas realizadas nas alturas.

Além disso, é de extrema importância que sejam observadas as datas de validade do produto ou as exigências governamentais de tempo de uso de cada um deles.

Dessa maneira, cabe á empresa conceder aos empregados os materiais necessários e dentro do prazo de validade.

Compõe, igualmente, dever da empresa, a fiscalização do uso do material de proteção. Ou seja, não pode o empregado simplesmente deixar de utilizar o EPI em razão de sua vontade. Isso, inclusive, pode trazer sérios prejuízos à empresa.

Por fim, vale ressaltar a importância de contratar um engenheiro especializado na segurança do trabalho, que será responsável por acompanhar o uso dos equipamentos (assim como a utilização correta deles) e controlar o ambiente de trabalho a fim de evitar acidentes e exposição demasiada dos trabalhadores aos aspectos que caracterizam a periculosidade.

O que fazer em caso de recusa no uso de materiais de proteção

Conforme dito acima, cabe ao empregador fiscalizar e exigir o uso, pelos empregados, dos materiais de proteção, ou seja, dos EPI. Portanto, não só o uso deve ser observado, como também a correta aplicação dos equipamentos.

Não pode o empregado simplesmente se recusar a usar os EPI necessários. Caso haja recusa da usa dos equipamentos pelo empregado mesmo após orientação pelo empregador ou supervisor e o trabalhador se mantenha irredutível, ou seja novamente flagrado, outras vezes, prestando serviços sem o uso deles, caberá à empresa aplicar algumas sanções.

Primeiramente, indica-se a aplicação de uma advertência. Caso o problema se repita, é possível aplicar ao trabalhador uma suspensão de 1 dia e, caso haja reincidência no erro, nova suspensão, de 3 dias.

Caso essas sanções não alcancem o efeito desejado e haja recusa do empregado em usar os EPI mesmo assim, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa ou, se for do seu desejo, realocá-lo para outra função.

Nesse sentido é importante ressaltar que em caso de acidente causado pelo não uso ou uso incorreto de EPI o empregador pode ser multado pelo MTE e, também ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais à família do trabalhador.

Veja também: Reembolso de despesas corporativas e legislação