quinta-feira, 15 de julho de 2021

Justiça trabalhista admite como prova conversas por WhatsApp em caso de pedido de demissão

 


A decisão foi tomada em novembro e divulgada nesta semana pelos advogados do hospital

Estadão Conteudo

Redação Folha Vitória
Foto: Reprodução/Pexels

Os desembargadores da 14.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2), em São Paulo, reformaram sentença a partir de evidências obtidas em trocas de mensagens via WhatsApp entre uma enfermeira e os responsáveis pela área de recursos humanos de um hospital e maternidade na zona leste da capital paulista.

A decisão foi tomada em novembro e divulgada nesta semana pelos advogados do hospital. Os diálogos pelo aplicativo permitiram aos advogados do hospital demonstrar que a enfermeira havia pedido demissão, "ao contrário do que havia alegado".

Ainda, que houve acordo para pagamento de verbas rescisórias e que estava sendo cumprido até o início da ação trabalhista. E, também, que os valores já pagos podem ser compensados do total da indenização determinada em sentença.

O juiz Luís Augusto Federighi - voto vencido no tocante à indenização por danos morais - destacou que ‘no caso, a ré, por ocasião das razões finais, anexou cópias de comprovantes de pagamentos e prints de mensagens via Whatsapp mantidas entre as partes’.

De tais documentos, aponta o relatório, constam a quitação de três parcelas no valor de R$ 3.200,00 em 31 de agosto de 2017, 6 de outubro de 2017 e 6 de novembro de 2017; mais uma parcela de R$ 2.200,00 em 12 de dezembro de 2017; outra de R$ 1.000,00 em 20 de dezembro de 2017; mais R$ 2 mil em 17 de janeiro de 2018; R$ 1.200,00 em 27 de março de 2018; R$ 2 mil em 24 de abril de 2018, ‘todas em favor da demandante’.

O magistrado assinalou que decorre das mensagens, com início em 1.º de agosto de 2017, nove dias antes da alegada rescisão contratual mencionada na vestibular, ‘a expressa intenção da demandante em não trabalhar mais e em fazer acordo sendo que, posteriormente, questiona o pagamento de parcelas de R$ 3.200,00 do referido acordo’. "Em que pese a apresentação dos documentos apenas em razões finais, certo é que o processo é mero instrumento de distribuição da Justiça e, ainda, tão certo também é que a condenação ao pagamento de título já quitado não se revela justa, mormente quando não há negativa de realização do acordo, mas apenas de não comprovação da quitação", observou o magistrado. "Considere-se, ademais, a plausibilidade das alegações da demandada."

Sobre as verbas rescisórias, ele anotou, ‘as rés, em defesa, alegam ter feito um acordo verbal com a demandante, no importe de R$ 30 mil, em 10 parcelas de R$ 3 mil cada, no qual ficou convencionado o pagamento dos haveres rescisórios e o FGTS com a multa’.
O magistrado pontuou. "Assevera que os recibos não foram juntados ante o tempo transcorrido para o ajuizamento da ação, asseverando que seriam comprovados por extratos bancários, tão logo disponibilizados pelo banco. A autora, em réplica, não nega o alegado acordo, apenas mencionando que ‘a reclamada não juntou nenhum recibo sequer para comprovar suas alegações’. De qualquer forma, a alegação de ‘acordo verbal’ não procede, pois a verdade é que a reclamada não pagou as verbas rescisórias."

ACÓRDÃO

"Acordam os magistrados da 14.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: por maioria de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da ré para restringir a condenação das diferenças do FGTS até 10 de agosto de 2017, excluir a multa fundiária e autorizar a compensação das verbas rescisórias e FGTS do contrato de trabalho;

Dar provimento parcial ao recurso da reclamante para conceder a Justiça gratuita, acrescer à condenação as férias de 2016/2017 (vencidas) e 2017/2018 (proporcionais, 4/12), todas acrescidas de 1/3, vez que não constaram na parte dispositiva da sentença.

fixar a TR até 25 de março de 2015, e, após, o IPCA-E como índice de correção monetária, expungir da condenação a limitação ao valor atribuído na petição inicial e, por fim, deferir indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5 mil (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.

Vencido o juiz Luis Augusto Federighi no tocante à indenização por danos morais.

DAVI FURTADO MEIRELLES Redator Designado

COM A PALAVRA, A DEFESA DO HOSPITAL

‘No julgamento do recurso, conseguimos fazer com que os desembargadores admitissem como prova as conversas obtidas via WhatsApp entre a funcionária e a empresa em alegações finais e, com isso, os valores que já haviam sido pagos foram compensados e o pedido de demissão que ela havia feito pelo aplicativo foi acolhido, ensejando na reforma da sentença’, enfatizam Luis Henrique Borrozzino, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados e sua advogada associada Amanda Valentim que defenderam a empresa.

Ainda segundo os advogados, a decisão é importante por ‘garantir segurança jurídica às conversas entre empregados e representantes das empresas por qualquer meio’.

Para eles, a decisão da 14.ª Turma do TRT-2 ‘desestimula demandas alheias aos fatos’ e ‘demonstra que a Justiça e, sobretudo, a boa-fé entre as partes devem prevalecer em todas as fases da relação existente

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Ferroviários entram em greve e trens da CPTM param à meia-noite

 





Com greve dos ferroviários, os trens da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) vão parar de circular à meia-noite desta quinta-feira (15). A decisão se deu após audiência de conciliação no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), que terminou sem acordo.

"O TRT propôs que a CPTM repusesse o salário em 6,22%, mas a empresa não aceitou. A categoria está cansada de tanto desrespeito e resolveu parar o serviço a partir da meia-noite dessa quinta”, esclareceu o presidente interino do Sindicato da Sorocabana, José Claudinei Messias.

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Os Sindicatos da Sorocabana, de São Paulo e dos Engenheiros de São Paulo entraram com ação de Dissidio Coletivo de Greve no TRT solicitando que a empresa aceite os termos propostos no ACT 2021/2022 que foi parcialmente assinada, mas, justamente, as cláusulas econômicas não foram aceitas pela companhia que insistem em reajuste zero pelo segundo ano seguido.

“O ferroviário trabalhou toda a pandemia e se dedicou, já no ano passado a empresa não reajustou o salário e agora querem isso de novo, mas tudo aumentou, como os ferroviários vão ter condições de viver sem saber se vão conseguir pagar as contas”, indaga Messias.

Por enquanto, não há previsão de retomada do serviço. 

Reforma tributária pode acabar com vale-refeição e vale-alimentação

 


Proposta do governo é acabar com isenção fiscal para despesas das empresas que garantem esses benefícios

A proposta de reforma tributária do governo Bolsonaro pode comprometer direitos conquistados por várias categorias, inclusive a dos bancários. Entre as mudanças apresentadas pelo governo e seu ministro da Economia, Paulo Guedes, está a possibilidade de extinção dos vales refeição e alimentação. Isso porque, pela proposta de reforma tributária, as empresas que concedem esses benefícios deverão deixar de abater a despesa no Imposto de Renda.
A ameaça aos vales refeição e alimentação foi divulgada nesta quarta-feira pelo portal UOL. A informação é de que o relator da reforma tributária, deputado federal Celso Sabino (PSDB-PA), encampou a sugestão do governo de acabar com esse benefício fiscal às empresas. Segundo o UOL, o Ministério da Economia calcula que, com essa medida que deve levar inúmeras categorias à perda destes direitos, o governo poderá arrecadar R$ 1,4 bilhão em 2022 e R$ 1,5 bilhão em 2023.
“Temos que impedir mais esse ataque aos nossos direitos. A categoria bancária conquistou o benefício do vale-refeição e do vale-alimentação com muita luta. Esse governo negocia aliviar o imposto sobre dividendos para atender aos mais ricos, para as grandes empresas e, ao mesmo tempo, retira direitos dos trabalhadores”, criticou a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira.
Cerca de 280 mil empresas em todo o país oferecem os benefícios para parte dos 22,3 milhões de trabalhadores. Sem a isenção fiscal, a tendência é que os empresários desistam desses benefícios. “Essa proposta mostra bem que o governo Bolsonaro, seus ministros e toda a equipe de governo aplicam, cada vez mais, políticas contra a classe trabalhadora, ignoram o diálogo, a não ser com a elite privilegiada. Por isso, não basta apenas tirar Bolsonaro, temos de mudar a política de governo e a linha neoliberal de Paulo Guedes”, destacou a presidenta da Contraf-CUT.
Para Juvandia Moreira, é fundamental que não só a categoria bancária se mobilize para barrar esses ataques aos direitos conquistados, mas que toda a sociedade tome consciência da importância de se mudar os rumos do país. “No dia 24, vamos novamente às ruas contra Bolsonaro, mas também contra essa política neoliberal que aumenta cada vez mais a miséria da população. Temos de mostrar que somos contra esse governo e que queremos outra forma de se administrar o país”, afirmou.

Comunicado oficial da Fundação CASA sobre o fim do revezamento


 

Portaria Administrativa Nº 928, de 14 de julho de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando que o COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE desta Fundação CASA,

instituído por meio da Portaria Administrativa nº 334/2020 e suas alterações está sob a

coordenação desta Presidência;

Considerando o Plano Estadual de Imunização de São Paulo;

Considerando a vacinação da COVID-19, por faixa etária ou por categoria profissional,

conforme critérios estabelecidos no referido Plano;

Considerando que há servidores da Fundação CASA, que já receberam a primeira e a segunda

doses da vacina da COVID-19, disponível;

Considerando o Comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado nº 08, de 07 de

julho de 2021, que trata do retorno dos servidores ao trabalho presencial;

Considerando que esta Fundação CASA se encontra no rol de serviços públicos e atividades

essenciais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Todos os servidores da Fundação CASA deverão retornar às suas atividades

presenciais a partir de 19/07/2021. Ficam revogadas quaisquer formas de Revezamento ou

Teletrabalho instituídos com a finalidade de mitigar o risco de contágio pela COVID-19,

devendo, contudo, ser mantidos todos os protocolos sanitários de prevenção ao contágio na

execução das atividades nesta Instituição.

§ 1º - O Teletrabalho previsto por Termo Aditivo em Contrato de Trabalho ficará mantido

conforme as normas vigentes.

Artigo 2º - Ficam convocados a retornar ao trabalho a partir do dia 19/07/2021, os servidores ora

enquadrados nos grupos de risco da COVID-19, por faixa etária quer tenham, ou não, tomado as

duas doses ou dose única das vacinas contra a COVID-19, que tiveram o afastamento

estabelecido na Ordem de Serviço GP nº 013/2020 (Faixa Etária); e por comorbidades e lactantes

que tiveram o afastamento estabelecido na Ordem de Serviço GP nº 015/2020 (comorbidades e


lactantes) e tenham tomado as duas doses ou dose única das vacinas contra a COVID-19.

§ 1º - Caso a Fundação verifique que o servidor se enquadre na situação acima descrita, e não

tenha retornado ao trabalho, será encaminhado para apuração de responsabilidade administrativa,

bem como, serão adotadas providências para cessação do afastamento remunerado, iniciando-se

o lançamento de faltas injustificadas.

Artigo 3º - Os servidores que já estiverem enquadrados nos critérios estabelecidos para serem

vacinados, conforme o Plano Estadual de Imunização, seja por faixa etária, categoria profissional

ou pela Campanha da Fundação CASA e consequentemente optaram por não se imunizar,

deverão retornar ao trabalho imediatamente.

§ 1º - O servidor que se enquadre na situação acima descrita, e não retorne ao trabalho, será

encaminhado para apuração de responsabilidade administrativa, bem como, serão adotadas

providências para cessação do afastamento remunerado, iniciando-se o lançamento de faltas

injustificadas.

§ 2º - O servidor que retorne ao trabalho sem a devida imunização e sem a comprovação de

eventuais restrições médicas ou do não enquadramento na fase de vacinação em implementação,

estará sujeito a apuração de responsabilidade administrativa, uma vez que a opção individual e

voluntária de não se imunizar coloca em risco a saúde dos demais servidores, além dos

adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa, violando princípios constitucionais.

Artigo 4º - Os servidores que já estiverem enquadrados nos critérios estabelecidos para serem

vacinados, conforme o Plano Estadual de Imunização, seja por faixa etária, categoria profissional

ou pela Campanha da Fundação CASA e consequentemente ainda não se imunizaram por

contraindicação médica ou recomendação médica de uma marca específica de vacina, deverá

consultar o médico assistente para providenciar afastamento junto ao INSS até 26/07/2021.

§ 1º - O servidor que se enquadre na situação acima descrita, e não tenha retornado ao trabalho

ou tenha sido afastado pela previdência social, será encaminhado para apuração de

responsabilidade administrativa, bem como, serão adotadas providências para cessação do

afastamento remunerado, iniciando-se o lançamento de faltas injustificadas.

Artigo 5º - É obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação, por parte de todos os

servidores, no local de lotação ou Divisão Regional, tanto na primeira quanto na segunda dose,

para o devido controle e acompanhamento por parte da Instituição, sob pena de incorrer em falta

funcional, em caso de não apresentação, nos termos da Portaria Normativa nº 253/2013, a qual

estabelece dentre outros, os deveres dos servidores:

"SEÇÃO I - DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Artigo 2º - São deveres dos servidores da Fundação CASA-SP, além dos legais e daqueles

inerentes ao exercício de suas funções, os seguintes:

IX - observar e cumprir leis, regulamentos, regimentos, instruções, portarias, ordens de serviço

e comunicados, que digam respeito às suas funções, nos prazos fixados, inclusive ordens de

remanejamento e transferências;

XV - atender convocação de superior hierárquico, Corregedoria Geral e demais órgãos da

Fundação CASA-SP;"



§ 1º - Para qualquer dúvida ou esclarecimento, os servidores deverão entrar em contato com o

setor administrativo do seu local de lotação ou Divisão Regional a qual estiver vinculado.

Artigo 6º - As servidoras grávidas permanecerão afastadas do trabalho presencial, em

conformidade com a Lei Federal 14.151/2021, enquanto perdurar a emergência de saúde pública

de importância nacional decorrente do novo coronavírus, cabendo ao gestor a avaliação se

permanecerá em Teletrabalho ou a disposição da Administração.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Ordens de Serviço

GP nºs 001/2020, 005/2020, 007/2020, 008/2020, 010/2020, 013/2020 e 015/2020 e Portaria

Administrativa nº 766/2021, portanto não serão permitidas novas solicitações para licenças

compulsórias.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 14 de julho de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

PRESIDÊNCIA

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

3

FUNDCASASPPOR202100802A

Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 14/07/2021 às 17:32:47.

Documento Nº: 20849757-158 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=20849757-158